ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fuga do distrito da culpa. Manutenção da custódia cautelar. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor do agravante, denunciado pela suposta prática do delito de furto qualificado mediante fraude eletrônica.<br>2. O agravante alegou ausência de contemporaneidade do decreto prisional, que teria sido mantido mesmo após longo lapso temporal sem fatos novos que demonstrassem risco atual, além de ser deficiente auditivo. Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação do colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua fuga do distrito da culpa e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, é válida, mesmo diante da alegação de ausência de contemporaneidade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, indicando a existência de circunstâncias que justificam a custódia cautelar, como a fuga do distrito da culpa e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal e justificando a contemporaneidade da medida.<br>7. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo imprescindível a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 366.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 914.054/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 761.012/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.12.2022; STJ, AgRg no HC 947.429/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.261-263, a qual deneguei o habeas corpus interposto por PAULO DE LIMA ALEXANDRE.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito de furto qualificado mediante fraude eletrônica. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou ordem, em acórdão de fls. 10-15.<br>Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência de contemporaneidade do decreto prisional que teria sido mantido mesmo após longo lapso temporal sem fatos novos que demonstrem risco atual e a circunstância de ser deficiente auditivo.Defende a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado.<br>Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fuga do distrito da culpa. Manutenção da custódia cautelar. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus em favor do agravante, denunciado pela suposta prática do delito de furto qualificado mediante fraude eletrônica.<br>2. O agravante alegou ausência de contemporaneidade do decreto prisional, que teria sido mantido mesmo após longo lapso temporal sem fatos novos que demonstrassem risco atual, além de ser deficiente auditivo. Requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação do colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua fuga do distrito da culpa e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, é válida, mesmo diante da alegação de ausência de contemporaneidade e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada, indicando a existência de circunstâncias que justificam a custódia cautelar, como a fuga do distrito da culpa e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal e justificando a contemporaneidade da medida.<br>7. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo imprescindível a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal e justificando a contemporaneidade da medida. 2. A manutenção da custódia cautelar é válida quando há elementos que indicam a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 366.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 914.054/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 761.012/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.12.2022; STJ, AgRg no HC 947.429/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>No mérito, entretanto o recurso não merece subsistir.<br>Pois bem. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no presente recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados pelo Colegiado, senão vejamos.<br>Quanto a segregação cautelar, no caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, bem como o acórdão impugnado estão suficientemente fundamentados, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente porque "Foram realizadas tentativas infrutíferas de intimação, alegando-se que Paulo criou embaraços para não comparecer"- fl. 10 e que "o juízo de 1º grau já tentou, por meio de carta precatória, citar o paciente no endereço informado pela defesa em São Vicente/SP, porém a diligência foi negativa"- fl. 12. Ressalta a decisão, ainda, que "o réu ainda não foi citado pessoalmente, não indicou endereço correto, a advogada não possui poderes especiais para receber a citação e o paciente não reside no Estado do Amapá"- fl. 13, circunstâncias ensejadores da necessidade da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal. Ademais, em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjap.jus.br), em decisão exarada no dia 16/10/2025, consta que o agravante ainda se encontra foragido, conforme se depreende da seguinte passagem que, aliás, lhe assegurou, caso compareça o direito a ter interprete de libras:<br>"prisão preventiva dos réus foi decretada no dia 31/10/2024 em razão da não citação para responder o feito, sendo os autos suspensos na forma do art. 366 do CPP.<br>Nos autos, verifica-se que o réu PAULO, apesar de reiteradas diligências para citação, todas foram infrutíferas, e seu ingresso à lide somente fora possível por intermédio de sua advogada devidamente habilitada com instrumento procuratório. Permanecendo, ainda, o réu ausente na audiência ocorrida no dia 02/10/2025, sendo agendado seu interrogatório para 01/12/2025, sob as seguintes condições, conforme parte da decisão:<br> .. <br>Quanto ao réu Paulo, Indefiro a participação por videoconferência enquanto estiver foragido, devendo comparecer pessoalmente, ou entregar-se para cumprimento do mandado prisional (quando então será permitida sua participação por videoconferência). Ademais, caso o réu Paulo manifeste interesse em ser interrogado determino que a secretaria providencie junto ao Tribunal um intérprete de libras em razão do réu Paulo ser surdo e mudo."<br>Não fosse suficiente, os mesmos argumentos foram utilizados no HC 6001737-04.2025.8.03.000, tendo sido denegado, portanto, nesse cenário, nada tenho a prover sobre ao pleito em relação ao réu PAULO."<br>A Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada.<br>A propósito:<br>"A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço."(AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>"a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020)"(AgRg no HC n. 797.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>"a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (AgRg no HC n. 761.012/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022.)<br>Ademais: "não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com a falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado. Destarte, a permanência do réu em local incerto, confere contemporaneidade à aplicação da medida extrema"(AgRg no HC n. 947.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Nesse sentido:<br>"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.