ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. ordem pública. reiteração delitiva. cautelares diversas. insuficientes. condições pessoais. irrelevantes. ausência de contemporaneidade. Afastada. Ausência de Constrangimento Ilegal. habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. regra. não cabimento. exceções. não verificadas. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no decreto de prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão preventiva, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, considerando suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando: (i) a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão; (ii) a insuficiência de fundamentação do decreto prisional; e (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão de indicativos de reiteração delituosa, revelados pela reincidência do agravante e por seu envolvimento em organização criminosa.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.<br>6. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva refere-se aos fundamentos que justificam a medida cautelar e não ao momento da prática criminosa.<br>7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, sendo compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo que a liberdade do acusado representa para os meios e fins do processo penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 462.030, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.018.351/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.636/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 994.834/DF, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.036.076/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS COSTA CERNIQUIARI contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade no decreto da prisão preventiva em desfavor do paciente, que responde pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.<br>O agravante alega que é cabível o habeas corpus como recurso, ante a flagrante ilegalidade da prisão preventiva.<br>Sustenta ser existente o fumus cumissi delicti, todavia, estar ausente "o perigo atual e contemporâneo a justificar o periculum libertatis".<br>Adiciona que "os elementos em relação à existência de um crime são suficientes apenas para denunciar, mas não para justificar a prisão preventiva, sob pena dela representar evidente prisão antecipada, assim como proibida, ex vi art. 313, §2º, do Código de Processo Penal".<br>Aduz que o fato do paciente ter sido denunciado pela prática do crime previsto no art. 2 da Lei de Organização Criminosa está mais associado à existência de fumus cumissi delicti, "do que do periculum libertatis e, assim estando, não pode ser fundamento para justificar uma prisão, sob pena de desvirtuar seu fundamento cautelar e torná-la numa verdadeira antecipação de pena".<br>Alega que as cautelares diversas da prisão, como a de monitoramento eletrônico, serão suficientes para evitar eventual fuga do agravante, resguardar a instrução criminal e aplicação da lei penal, visto que se trata de "paciente com domicílio no distrito da culpa, pai de uma criança de apenas 5 anos e com emprego lícito".<br>Ao final, requer: "o conhecimento deste agravo regimental, dando-o provimento para o fim de revogar a prisão preventiva manifestamente extemporânea imposta ao paciente, ante à violação do art. 315, §1º, do CPP, ainda que a substituindo por medidas cautelares diversas da prisão, pois perfeitamente suficientes".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. ordem pública. reiteração delitiva. cautelares diversas. insuficientes. condições pessoais. irrelevantes. ausência de contemporaneidade. Afastada. Ausência de Constrangimento Ilegal. habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. regra. não cabimento. exceções. não verificadas. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade no decreto de prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão preventiva, a insuficiência de fundamentação do decreto prisional e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, considerando suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e emprego lícito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando: (i) a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a prisão; (ii) a insuficiência de fundamentação do decreto prisional; e (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão de indicativos de reiteração delituosa, revelados pela reincidência do agravante e por seu envolvimento em organização criminosa.<br>5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.<br>6. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva refere-se aos fundamentos que justificam a medida cautelar e não ao momento da prática criminosa.<br>7. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, sendo compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo que a liberdade do acusado representa para os meios e fins do processo penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 462.030, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.018.351/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.636/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 994.834/DF, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.036.076/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à manutenção da prisão preventiva do agravante que responde a processo-crime pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS COSTA CERNIQUIARI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0095588-42.2025.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso, preventivamente, em 31/07/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos para a prisão, insuficiência de fundamentação do decreto prisional e possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão de indicativos de reiteração delituosa, revelados pela reincidência do paciente e por seu envolvimento em organização criminosa.<br>4. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para ensejar a liberdade provisória.<br>5. A análise da contemporaneidade se refere aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática criminosa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Habeas corpus denegado.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0052944-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, 4ª C Cr, j. 03.10.2022".<br>No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente foi decretada mais de 1 ano e 8 meses após os fatos que originaram a investigação, inobstante a busca e apreensão realizada anteriormente, tanto na residência quanto em seu endereço profissional do paciente, tenham sido infrutíferas, ante a ausência de apreensão de entorpecentes e/ou quaisquer petrechos relacionados ao tráfico de drogas,<br>Aduz que a prisão é extemporânea, pois está amparada em fatos longínquos, que não se prestam a configurar periculum libertatis.<br>Argumenta sobre a ausêcia de contemporaneidade, visto que os fatos investigados são de meados de 2023 e início de 2024 e a decretação da prisão preventiva somente ocorreu em julho de 2025.<br>Alega que não há risco a ser acautelado e que o paciente é primário, com bons antecedentes, portador de residência fixa e que possui emprego lícito, bem como é pai e provedor financeiro de criança de 5 anos.<br>Aponta que a fundamentação para o decreto prisional é genérica e não indica elementos concretos e atuais aptos a revelar que, em liberdade, o paciente represente perigo real.<br>Afirma que há menção genérica de envolvimento em organização criminosa, a fazer crer que a liberdade do paciente provocaria risco à ordem pública, tão somente por ter sido denunciado por integrar "OrgCrim".<br>Discorre sobre a possibilidade de incidência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 110/119).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Em síntese, a insurgência defensiva se refere à decretação (e posterior manutenção) da prisão preventiva do paciente.<br>Ocorre que o acórdão guerreado afastou a tese defensiva, ao exibir a motivação infracolacionada:<br>"(..) Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus merece ser conhecido.<br>O impetrante sustenta que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva, que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado e que é possível a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares.<br>Porém, não lhe assiste razão.<br>Para decretar a prisão preventiva do paciente (mov. 27.1 dos autos nº 0026764- 86.2025.8.16.0014), o MM. Juiz a quo expôs:<br>"Apontado como um dos intermediários da organização criminosa, tendo como principal função a ligação entre EMERSON ALEXANDRE AMORIM DA SILVA e os chamados "guarda-roupas", que são as pessoas responsáveis pelo armazenamento de grandes quantidades de entorpecentes, conforme mov. 6.1. Ainda, de acordo com o Inquérito Policial nº 324398/2023, um veículo de placas CBJ3486, registrado em nome de LUCAS, foi apreendido com mais de 50 (cinquenta) quilos de "maconha" acondicionados na caçamba. No momento da abordagem, o veículo estava sob a posse da namorada de LUCAS, o que reforça a suspeita de que ele utilizava terceiros para ocultar suas atividades criminosas (mov. 6.1).<br>Além disso, de acordo com o relatório de mov. 6.5, LUCAS realizava transferências financeiras de valores consideráveis para outros integrantes da organização, especialmente para KENEDY WENDER AMORIM DA COSTA E WESLEY ALEXANDRE MOREIRA AMORIM. Essa movimentação reforça seu papel ativo no suporte financeiro da estrutura criminosa.<br>Ressalta-se que, apesar de ter declarado uma renda formal de apenas R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), LUCAS movimentou em suas contas bancárias cerca de R$ 897.865,33 (oitocentos e noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) de forma incompatível com sua condição econômica. Tal disparidade evidencia a existência de atividades ilícitas e vínculo direto com os demais investigados.<br>Por fim, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2023/1202426 e relatório de mov. 6.1, LUCAS foi abordado em momento anterior na companhia de EMERSON, de seu filho WESLEY e de seu sobrinho KENEDY. Na ocasião, EMERSON portava R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie. Sendo assim, a presença conjunta dos investigados em situação suspeita, aliada às demais evidências, demonstra de forma clara o envolvimento de LUCAS com a associação criminosa.<br>Por fim, segundo se extrai do relatório extraído do sistema Oraculo" (mov. 22.1), LUCAS é reincidente, ostentando condenação anterior.<br>Nesse sentido, a prisão preventiva do representado é necessária para a garantia da ordem pública, vez que, as circunstâncias concretas que envolvem o representado revelam a sua periculosidade e reiteração delitiva, não sendo suficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão".<br>Como se vê, ao contrário do alegado, além de apontar a existência de prova da materialidade dos crimes e de indícios suficientes de coautoria dos fatos pelo ora paciente, a r. decisão foi devidamente fundamentada na necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente em razão dos indicativos de reiteração delituosa pelo paciente, que é reincidente e envolvido em organização criminosa.<br>E isso demonstra a existência de elementos indicativos da maior gravidade da conduta e é suficiente para autorizar a prisão cautelar.<br>Ademais, salienta-se que a prisão com fundamento na reincidência é hipótese prevista no inciso II do artigo 313 do Código de Processo Penal e, exatamente porque o ora paciente já foi condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado, o seu envolvimento em novo crime é indicativo de risco à ordem pública.<br>Assim, não pode ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação da decisão proferida pelo MM. Juízo de origem.<br>Inclusive, porque há necessidade da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, não se mostra possível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, eis que não seriam eficazes no caso em exame.<br>Ainda, o fato de o paciente possuir filho menor de 12 (doze) anos não é suficiente para ensejar a revogação da prisão preventiva, nem a concessão de qualquer outra medida cautelar, especialmente porque não há prova mínima de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados do infante.<br>Ainda, a tese de ausência de contemporaneidade também não pode ser acolhida, pois a contemporaneidade dos fatos diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática criminosa.<br>Por fim, ressalta-se que as condições pessoais alegadas como favoráveis (ser primário, não possuir maus antecedentes e possuir ocupação lícita e residência fixa) não são suficientes, por si sós, a garantir a liberdade provisória.<br>Nesse sentido:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS demonstrados. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS suficientes DE AUTORIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO (QUANTIDADE E VARIEDADE de DROGAS). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS TORNADAS IRRELEVANTES, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM DENEGADA." (TJPR, 4ª C Cr, HC 0052944-89.2022.8.16.0000, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, DJPR 03/10 /2022)<br>Então, não se constata a existência do alegado constrangimento ilegal.<br>Do exposto, voto por denegar a ordem".<br>Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>O fumus comissi delicti restou consubstanciado nas peças que instruíram o inquérito policial, pois, segundo consta, havia indícios que recaíram sobre o paciente, ante circunstâncias narradas no sentido de que "o veículo de placas CBJ3486, registrado em nome de LUCAS, foi apreendido com mais de 50 (cinquenta) quilos de "maconha" acondicionados na caçamba. No momento da abordagem, o veículo estava sob a posse da namorada de LUCAS, o que reforça a suspeita de que ele utilizava terceiros para ocultar suas atividades criminosas". Ademais, o relatório juntado aos autos teria indicado que o paciente "realizava transferências financeiras de valores consideráveis para outros integrantes da organização, especialmente para KENEDY WENDER AMORIM DA COSTA E WESLEY ALEXANDRE MOREIRA AMORIM. Essa movimentação reforça seu papel ativo no suporte financeiro da estrutura criminosa". Em continuidade, o paciente teria declarado renda de apenas R$ 950,00 e, supostamente, movimentado em suas contas bancárias R$ 897.865,33. O suposto envolvimento do paciente em organização criminosa teria se dado também pelo fato de ele ter sido "abordado em momento anterior na companhia de EMERSON, de seu filho WESLEY e de seu sobrinho KENEDY", o qual portava R$ 30.000,00 em espécie.<br>O periculum libertatis está demonstrado pelo próprio modus operandi, bem como pela informação no sentido de que o paciente tem envolvimento em organização criminosa; o que potencializa a gravidade da conduta.<br>Por tais elementos, não se pode afastar a ideia de que a prisão preventiva está embasada em motivação à luz do caso em concreto e se faz imperiosa para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>Portanto, o julgado, neste aspecto, está em consonância com os precedentes deste Tribunal Superior, a saber:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. LIDERANÇA NA ESTRUTURA DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. CONTEMPORANEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental, inexistindo nulidade da decisão agravada.<br>2. A prisão preventiva é medida excepcional, admitida quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração da necessidade da medida, nos termos do art. 312 do CPP.<br>3. No caso, a custódia cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, pela utilização de linguagem cifrada nas comunicações interceptadas, pela considerável movimentação financeira incompatível com a renda declarada e pela existência de rígida estrutura hierárquica no grupo investigado, circunstâncias que indicam que o agravante, vulgo "Zé Gato", exerceria posição de liderança em organização criminosa de grande alcance voltada ao tráfico e à lavagem de capitais.<br>4. Com efeito, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>5. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que o risco atual à ordem pública subsiste diante da permanência e complexidade do grupo investigado, não havendo que se falar em esgotamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo.<br>6. Inviável a aplicação do art. 580 do CPP, pois o agravante não se encontra em situação fático-processual idêntica à dos demais investigados, sendo apontado como líder da associação criminosa e reincidente no crime de tráfico de drogas.<br>7. Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão, sendo igualmente incabível a substituição por medidas cautelares alternativas, insuficientes para conter a reiteração delitiva.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.018.351/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO ATELIS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.<br>2. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, sendo via inadequada para a análise de alegações que demandem dilação probatória. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria, extraídos de elementos concretos constantes dos autos, como a relação próxima do paciente com investigados diretamente ligados ao tráfico de drogas, os contatos telefônicos após a prisão de um dos líderes do grupo e a movimentação financeira interpretada como vinculada à atividade ilícita. Ademais, e de forma contundente, as instâncias ordinárias destacaram um diálogo interceptado em 10 de abril de 2024, no qual o paciente pergunta ao corréu Natanael se ele "Tá indo busca droga", obtendo como resposta "Sempre kkk" (e-STJ fl. 17).<br>3. Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com fundamento na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de integrar complexa organização criminosa, com estrutura sofisticada e atuação interestadual, voltada para o tráfico de expressivas quantidades de entorpecentes. Nesse contexto, as instâncias ordinárias destacaram a apreensão de mais de 100 kg de cocaína no evento delituoso que é atribuído ao grupo, o que demonstra a periculosidade do grupo e a necessidade de interromper sua atuação.<br>6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.024.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.), (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRISÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública, evidenciada pelas circunstâncias concretas do flagrante, notadamente pela quantidade e variedade da drogas apreendidas. Segundo as decisões anteriores, o paciente foi surpreendido retirando de um buraco localizado no fundo do imóvel cerca de 533 pinos de cocaína, pesando 217,03g, 488 porções de cocaína, pesando 432,67, 640 pedras de crack, pesando 279,45g, 02 pedras de crack, pesando 554,19g, 03 porções de cocaína a granel, pesando 278,7g. Ademais, o paciente é reincidente específico, já tendo inclusive cumprido peNa pela prática de tráfico de drogas.<br>Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.019.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.). (grifos nossos).<br>De outro viés, as alegadas condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não são suficientes, por si sós, para obstar a prisão preventiva.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, evidenciadas pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que é reincidente e foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca expedido nos autos do inquérito que investigava associação voltada para comercialização ilícita de entorpecentes. Durante a diligência, os policiais encontraram na residência do acusado 59 porções de crack, dois tabletes de maconha, 77 eppendorfs de cocaína, balança de precisão e soco inglês. Tais circunstâncias, somadas, demonstram o risco ao meio social.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 963.153/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). (grifos nossos).<br>Outrossim, a fundamentação do decreto da prisão preventiva em atendimento ao disposto no art. 312 do CPP, evidenciando a necessidade de acautelamento da ordem pública, faz com que as cautelares previstas no art. 319 do CPP não atendam ao fim a que se destinam.<br>Neste sentido, temos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, por não se verificar flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento da ordem.<br>2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e individualizados, tais como a reincidência específica, ausência de vínculos com o distrito da culpa, inexistência de ocupação lícita e apreensão de drogas em circunstâncias que indicam organização voltada para o tráfico.<br>3. A fundamentação do decreto prisional atende aos requisitos do art. 312 do CPP, evidenciando o risco atual de reiteração delitiva e a necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>4. A quantidade de entorpecentes apreendidos (51,55g de cocaína e 44,81g de maconha) e os instrumentos utilizados para sua mercancia (grande quantidade de microtubos utilizados para embalo) afastam a alegação de insignificância ou uso próprio.<br>5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da gravidade concreta da conduta imputada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.027.225/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.), (grifos nossos).<br>Em adição, ressalte-se que a invocação no sentido de que o paciente é pai de filho menor de 12 anos não resulta na revogação automática da cautelar mais gravosa em foco, ainda mais quando não se demonstrou, no caso em concreto, que o paciente era o único responsável pela prole.<br>Sobra a questão, faço referência a julgado deste Tribunal Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTOS. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de prazo na prisão preventiva da agravante, considerando a inércia da defesa e da recorrente na apresentação de defesa prévia e na indicação de novo advogado.<br>3. Outra questão em discussão é a legalidade da prisão preventiva, considerando a reincidência, múltiplos antecedentes criminais e a gravidade concreta do crime, além da possibilidade de substituição por prisão domiciliar devido à condição de genitora de menores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O atraso processual foi atribuído à inércia da defesa e da recorrente, inexistindo indícios de desídia do juízo ou da acusação, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>5. A prisão preventiva foi mantida devido à reincidência, múltiplos antecedentes e gravidade do crime, com indícios de participação em facção criminosa, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi considerada inadequada, pois a agravante não é responsável direta pelo cuidado dos filhos e é reincidente.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 212.660/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.). (grifos nossos).<br>Por fim, não socorre ao paciente a alegação de ausência de contemporaneidade, visto que deve ser analisada sob a ótica dos fundamentos que culminaram na prisão preventiva e não em relação ao tempo do crime.<br>Neste sentido, faço referência ao entendimento consagrado nesta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de drogas, com base em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do agravante, evidenciada por sua participação ativa em grupo criminoso articulado, voltado a prática reiterada do tráfico de drogas, e por responder a outra ação penal por tráfico.<br>4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade social do acusado e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa compromete a ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.902, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014; STJ, RHC 95.938/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 11/04/2018.<br>(AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.). (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>3. Sem o enfrentamento, nas razões do agravo regimental, da matéria que impediu a admissibilidade do habeas corpus, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, o recurso não pode ser admitido.<br>4. Em se tratado de crime permanente, como é a associação para o tráfico, não há falar em ausência de contemporaneidade entre a segregação e os fatos praticados, não se podendo ignorar, outrossim, a quantidade de acusados, quebras de toda ordem, buscas, apreensões e sequestros.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 994.834/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). (grifos nossos).<br>Logo, considerando que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade no decreto prisional, resta impossibilitada a eventual concessão da ordem de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus."<br>Não obstante, diversamente do alegado, a existência do periculum libertatis não foi justificada apenas na indicação de que o agravante teria envolvimento em organização criminosa, mas sim em tal circunstância associada ao modus operandi; o que evidentemente potencializa a gravidade em concreto da conduta.<br>Destaco ainda que, nos autos, quando da decisão do Tribunal Estadual, restou justificado o risco à ordem pública, da seguinte forma: "Como se vê, ao contrário do alegado, além de apontar a existência de prova da materialidade dos crimes e de indícios suficientes de coautoria dos fatos pelo ora paciente, a r. decisão foi devidamente fundamentada na necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente em razão dos indicativos de reiteração delituosa pelo paciente, que é reincidente e envolvido em organização criminosa. E isso demonstra a existência de elementos indicativos da maior gravidade da conduta e é suficiente para autorizar a prisão cautelar".<br>A respeito, temos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTOS. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de prazo na prisão preventiva da agravante, considerando a inércia da defesa e da recorrente na apresentação de defesa prévia e na indicação de novo advogado.<br>3. Outra questão em discussão é a legalidade da prisão preventiva, considerando a reincidência, múltiplos antecedentes criminais e a gravidade concreta do crime, além da possibilidade de substituição por prisão domiciliar devido à condição de genitora de menores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O atraso processual foi atribuído à inércia da defesa e da recorrente, inexistindo indícios de desídia do juízo ou da acusação, conforme princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>5. A prisão preventiva foi mantida devido à reincidência, múltiplos antecedentes e gravidade do crime, com indícios de participação em facção criminosa, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi considerada inadequada, pois a agravante não é responsável direta pelo cuidado dos filhos e é reincidente.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 212.660/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) (grifos nossos).<br>Também não há que se acolher a ausência de contemporaneidade, uma vez que, como já destacado, a contemporaneidade dos fatos diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática criminosa.<br>Esta Corte possui entendimento de que não há que se falar em ausência de contemporaneidade, quando identificados os possíveis autores do delito e concluída a investigação policial, representa-se pela decretação da custódia cautelar.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA DE 65 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, praticado contra pessoa idosa de 65 anos, com a subtração de relevante valor em dinheiro. Conforme relato do decreto prisional, "a vítima S. D. F. estava sozinha em seu sítio quando chegou um veículo Gol, de cor vermelha, do qual desceram dois indivíduos dizendo que queriam ver os cavalos para venda. A vítima relatou que não possuía cavalos à venda, ocasião em que os indivíduos anunciaram o assalto, sacando uma arma de fogo e apontando para a vítima. Com a vítima rendida, os autores entraram na residência e subtraíram a quantia R$ 84.000,00 em espécie e, na sequência, trancaram a vítima no banheiro, fugindo do local".<br>Destacou-se que, com o monitoramento das câmeras de vigilância da cidade, foi possível identificar o motorista do veículo abandonado e, posteriormente, o ora agravante. Verificou-se ainda que eles estavam gastando o valor subtraído em diversos estabelecimentos da Cidade de Gramado/RS, pois o paciente "teria adquirido um veículo Audi/A3, cujo pagamento ocorreu em dinheiro em espécie", e que ele e o corréu adquiriram "mercadorias em uma relojoaria, no dia 14/02/2024, pagando em dinheiro", além de ter sido relatado por testemunhas que estariam gastando elevadas quantias em casas noturnas da referida cidade. O decreto prisional também teve como fundamento a habitualidade delitiva do acusado, o qual é reincidente, sendo registrado, em seu histórico criminal, a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo, além de responder a processo por furto qualificado.<br>Consignou-se também que ele estava em cumprimento de pena, em regime semiaberto. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.<br>3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, já que, tão logo identificados os possíveis autores do delito e concluída a investigação policial, representou-se pela decretação da custódia cautelar.<br>5. Os excertos do decreto prisional demonstram que há indícios mínimos de autoria, em especial as imagens das câmeras de monitoramento da cidade, as provas testemunhais e o posterior reconhecimento da vítima, de modo que, para desconstituir tal entendimento, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 954.657/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifos nossos).<br>Verifica-se, portanto, que, no caso em apreço, a decisão judicial que decretou a prisão preventiva (e as posteriores que a mantiveram) se apoiou em motivos e fundamentos concretos, os quais revelam o perigo que a liberdade plena do agravante representa para os meios e para os fins do processo penal, de forma que a prisão preventiva não assume o caráter de antecipação da pena.<br>Acerca da temática, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>2. Na hipótese, nota-se que o acusado foi preso em flagrante no dia 19/3/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A denúncia foi recebida em 25/3/2025 e a audiência de instrução foi realizada no dia 31/7/2025. Em razão da ausência de uma testemunha, a audiência de continuação foi designada para 26/11/2025.<br>3. Diante do exposto, não se constata ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de incúria na prestação jurisdicional.<br>4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>5. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>6. Nesse contexto, a instância ordinária consignou que "agente possui diversas anotações em sua folha de antecedentes, inclusive condenações definitivas . Além disso, observo que os fatos ocorreram em dia da semana e em pleno horário de trabalho ordinário da população, tudo a indicar se tratar de traficante profissional, que faz do comércio de drogas sua atividade principal; além disso, a quantidade e variedade de drogas reforçam tal conclusão, aspectos esses que inclusive podem eventualmente afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas". Registre-se, nessa linha, que foi apreendida significativa quantidade de drogas com o paciente - mais de 3 kg, 7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.032.451/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (grifos nossos).<br>Por fim, considerando inexistente constrangimento ilegal, não há que se falar em correta impetração do remédio heroico. Logo, mantido o entendimento aplicável no caso em exame em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, e não há que se cogitar, nos autos, na eventual concessão de ofício, pois inexistentes flagrante ilegalidade e/ou teratologia.<br>Sobre a temática, confiram-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, CONTEXTO DO FLAGRANTE E APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO). INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. BUSCA E APREENSÃO E ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA E FUNDAMENTADA. ERRO MATERIAL PONTUAL QUE NÃO MACULA A DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. No caso, inexistente constrangimento ilegal.<br>2. Mantida a prisão preventiva quando amparada em dados concretos do caso: expressiva quantidade e variedade de drogas (565 g de cocaína, 2.235 g de crack e 2.524 g de insumos químicos), contexto do flagrante e apreensão de balança de precisão, revelando gravidade concreta e periculum libertatis; medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes.<br>3. A decisão que autorizou a busca e apreensão e o acesso aos dados dos celulares, com referência aos fundamentos da representação policial e do parecer ministerial, revela-se idônea; o erro material pontual (menção a "abusos sexuais") não descaracteriza a motivação que se mostra suficiente para amparar a medida.4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.036.076/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ordem de ofício.<br>2. Fato relevante. O agravante foi condenado por tráfico de drogas (20,32 kg de skunk) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, com regime inicial fechado. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias com base na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, que incluía armazenamento em imóveis distintos.<br>3. Pedido principal. O agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, ainda que com fração mínima, ou a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem, e se o regime inicial fechado foi devidamente fundamentado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A via eleita foi indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, considerando que o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, em conformidade com precedentes desta Corte.<br>7. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado não configura bis in idem, pois as instâncias ordinárias consideraram não apenas a quantidade de droga, mas também o modus operandi, que evidenciou a participação do agravante em esquema criminoso organizado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, desde que não configurado bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPP, art. 647.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 790.078/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 918.369/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 24/9/2024; STJ, AgRg no HC 977.686/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.006.303/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 2/9/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.029.111/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.