ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundadas razões. Flagrante delito. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>2. A defesa sustenta a não incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF e a ilegalidade da prova produzida, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em desfavor do agravante foi legítima, considerando as fundadas razões previamente delineadas e o estado de flagrância dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal foi considerada legítima pelo Tribunal de origem, pois foi realizada com base em fundadas razões, incluindo denúncia anônima detalhada sobre características físicas dos suspeitos e o local da prática criminosa, além do histórico de envolvimento do agravante em ilícitos na região.<br>5. A abordagem ocorreu em logradouro público, diante da tentativa de fuga do agravante, o que corroborou o estado de flagrância e justificou a captura imediata.<br>6. A diligência não se tratou de revista exploratória ou fundada em suspeição genérica, mas de atuação lastreada em elementos concretos que evidenciavam o estado permanente dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma.<br>7. A pretensão recursal de nulidade da busca domiciliar foi considerada inidônea, pois não houve ingresso domiciliar quanto ao crime em questão , configurando-se insuperável deficiência recursal, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>8. A alegação de violação ao art. 386, VII, do CPP foi considerada improcedente, pois não há relação lógica entre o argumento apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244, 386, VII; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 568 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.853.017/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AREsp n. 2.732.440/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOVANI AZEVEDO TRINDADE JUNIOR contra decisão de minha lavra, a fls. 544/550, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>No presente agravo regimental (fls.555/562), a defesa insiste em suas teses recursais, em especial, sustentando a não incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, bem como sustentando a ilegalidade da prova produzida, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundadas razões. Flagrante delito. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>2. A defesa sustenta a não incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF e a ilegalidade da prova produzida, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em desfavor do agravante foi legítima, considerando as fundadas razões previamente delineadas e o estado de flagrância dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal foi considerada legítima pelo Tribunal de origem, pois foi realizada com base em fundadas razões, incluindo denúncia anônima detalhada sobre características físicas dos suspeitos e o local da prática criminosa, além do histórico de envolvimento do agravante em ilícitos na região.<br>5. A abordagem ocorreu em logradouro público, diante da tentativa de fuga do agravante, o que corroborou o estado de flagrância e justificou a captura imediata.<br>6. A diligência não se tratou de revista exploratória ou fundada em suspeição genérica, mas de atuação lastreada em elementos concretos que evidenciavam o estado permanente dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma.<br>7. A pretensão recursal de nulidade da busca domiciliar foi considerada inidônea, pois não houve ingresso domiciliar quanto ao crime em questão , configurando-se insuperável deficiência recursal, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>8. A alegação de violação ao art. 386, VII, do CPP foi considerada improcedente, pois não há relação lógica entre o argumento apresentado e os fundamentos do acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia anônima especificada, que informa características físicas de pessoa a quem se imputa a prática criminosa e o local em que possa ser encontrada, autoriza a formação de juízo de suspeita fundada e a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A busca pessoal realizada em logradouro público, diante de tentativa de fuga do acusado e em estado de flagrância, é legítima e não configura ilegalidade. 3. A pretensão recursal de nulidade de busca domiciliar é inidônea quando não há ingresso em domicílio, configurando deficiência recursal nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 244, 386, VII; Súmula n. 284 do STF; Súmula n. 568 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.853.017/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AREsp n. 2.732.440/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, não deve ser admitido o recurso especial, em relação ao argumento de violação de domicílio.<br>Isso porque como exposto no acórdão recorrido, "de outro lado, afirmaram, modo unânime, que nas vestes de JOVANI, foi localizada uma arma de fogo 9mm, municiada e com cartuchos sobressalente, sem necessidade de revista domiciliar, fato que também foi por ele admitido em juízo. De destacar que, da narrativa, se extrai que não houve sequer o ingresso na residência, visto que os agentes abordaram o réu no pátio e logo encontraram a arma e as munições, portadas por ele, sem necessidade de revista domiciliar" (fl. 411, grifo nosso).<br>Ora, não havendo ingresso domiciliar, a pretensão recursal que busca a nulidade da busca domiciliar ostenta fundamentação inidônea, o que implica no reconhecimento de insuperável deficiência recursal, incidindo na hipótese o óbice da Súmula n. 284, do STF.<br>Reafirma-se, ainda, que a mesma deficiência se observa quanto à apontada violação ao art. 386, VII, do CPP, haja vista ter o recorrente sido condenado por posse de arma de fogo, ao passo que a defesa argumenta (fl. 432) não ter o agravante utilizado a arma para ameaçar pessoas. Inexistente liame lógico entre o argumento e a regra posta no art. 386, VII, do CPP, ou com os fundamentos do acórdão recorrido, apresenta-se o impedimento da Súmula n. 284, do STF.<br>Sobre a violação aos artigos 157, 240, § 2º e 244, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL reconheceu a validade da busca pessoal nos seguintes termos do voto da relatora:<br>"Na casuística, conforme consta nas informações constantes no inquérito policial - e que foram posteriormente corroboradas por ocasião dos testemunhos colhidos ao longo da instrução, a abordagem pessoal do réu, não ocorreu de forma imotivada, mas amparada em fundadas razões indicativas da ocorrência de flagrante delito. Não obstante infira existirem divergências substanciais nos relatos dos policiais acerca da indicação de autoria do delito de tráfico de drogas, o que será aprofundado no tópico subsequente, entendo que seus depoimentos convergiram no ponto relativo a abordagem em si, indicando, de forma uníssona, as informações recebidas que indicavam o réu como sendo possível traficante, assim como do local que estaria, em tese, servindo como repouso dos traficantes da região. Os agentes declararam terem recebido denúncia via sala de operações, informando as características pessoais de indivíduos que estariam traficando em uma residência localizada na Rua Sobradinho, e que, dentre eles, estaria um indivíduo de nome JOVANI, conhecido na região pela alcunha "cabelo", por ter cabelos longos. Também havia informe de que, naquela ocasião esse mesmo indivíduo teria efetuado disparos de arma de fogo na Loja de pneus Jaboski. Todos afirmaram que o local informado já era conhecido pela venda de entorpecentes e que o réu JOVANI era conhecido de outras abordagens do núcleo SFAN, havendo informes, inclusive, de que ele seria fazia a segurança do indivíduo de alcunha "cemitério", que traficava na região. A par disso, os policiais se dirigiram até o logradouro informado, no que visualizaram os indivíduos com as características informadas, pelo que resolveram abordá-los. Referiram, ainda, que GEOVANE e o adolescente EDUARDO estavam do lado de fora da residência, e JOVANI no interior do pátio, próximo ao cercado, o qual, por sua vez, ao avistar a guarnição, tentou empreender fuga, porém sem sucesso, sendo, na sequencia, também abordado. Realizada revista pessoal, foram localizadas 62 pedras de crack, cuja propriedade não foi esclarecida a contento pelos servidores conforme será pontuado a seguir. De outro lado, afirmaram, modo unânime, que nas vestes de JOVANI, foi localizada uma arma de fogo 9mm, municiada e com cartuchos sobressalente, sem necessidade de revista domiciliar, fato que também foi por ele admitido em juízo. De destacar que, da narrativa, se extrai que não houve sequer o ingresso na residência, visto que os agentes abordaram o réu no pátio e logo encontraram a arma e as munições, portadas por ele, sem necessidade de revista domiciliar. E ainda que assim não fosse - o que se admite por mera eventualidade - o fato de ele ter tentado fugir da abordagem, igualmente autorizaria os policiais a capturá-lo.  ..  Veja-se que o conjunto de dados acima referidos, consubstanciados na denúncia prévia recebida pela polícia especificando a prática de ilícito no logradouro informado; a localização dos indivíduos com as mesmas características informadas no mesmo local e a tentativa de fuga de JOVANI, estruturou um quadro de fundadas razões acerca da probabilidade da prática de crimes, o que conferiu justa causa para a abordagem, que, por sua vez, resultou na localização de entorpecentes e da arma de fogo municiada, não se tratando, assim, de eventual revista exploratória ou baseada em suspeição genérica, tampouco de situação de mero subjetivismo dos agentes públicos. Vale recordar, que os crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de artefatos bélicos possuem natureza permanente, no qual o estado de flagrância prolonga-se no tempo, de modo que, se restar percebido ex ante o estado de flagrância e consequentemente, existir fundadas razões para a abordagem, resta autorizada a ação do agente público no sentido de fazer a busca pessoal e apreensão dos objetos ilícitos, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Assim, existindo informações consistentes sobre a prática de ilícitos e verificada a situação de flagrante delito pelos policiais, sua conduta não poderia ter sido outra que não a abordagem pessoal, estando configurada situação ex ante de modo a afastar qualquer ilegalidade na ação policial." (fls. 410/411)<br>Como registrado na decisão recorrida, depreende-se do trecho acima que o Tribunal considerou legítima a busca pessoal realizada em desfavor do réu, porquanto amparada em fundadas razões previamente delineadas, consistentes em denúncia recebida pela polícia com a descrição de características físicas dos suspeitos e do local em que praticariam o tráfico, acrescida do histórico de envolvimento do acusado em ilícitos na região e da circunstância de ser ele reconhecido por alcunha pelos agentes.<br>Ressaltou-se que a abordagem ocorreu em logradouro público, diante da tentativa de fuga do acusado, o que corroborou o estado de flagrância e justificou a captura imediata. Na revista, foi apreendida arma de fogo municiada em poder do réu, admitida por ele em juízo, além de entorpecentes localizados na ocasião, sem que fosse necessário ingresso em domicílio. Concluiu-se, assim, que a diligência não se tratou de revista exploratória ou fundada em suspeição genérica, mas de atuação lastreada em elementos concretos que evidenciavam o estado permanente dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, afastando a alegação de ilegalidade da busca pessoal.<br>Dessa forma, repise-se o já assentado no julgamento anterior: o entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, pois a denúncia anônima especificada, que informa características físicas de pessoa a quem se imputa a prática criminosa, e o local em que possa ser encontrada, autorizam a formação de juízo de suspeita fundada, e autorizam a busca pessoal, nos termos do art. 244, do CPP.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a abordagem foi realizada, porquanto, após o recebimento de denúncia anônima informando que um homem, com o apelido e as características físicas coincidentes com as do agravante, realizava o tráfico de drogas em determinada região de um bairro, utilizando uma motocicleta de cor preta, os policiais se dirigiram ao local e lograram encontrar o recorrente no endereço indicado e próximo a esse veículo. Ao notar a presença dos policiais, ele se assustou e soltou a mochila que trazia consigo, no interior da qual estavam os entorpecentes apreendidos e uma balança de precisão; elementos esses suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP e do entendimento desta Corte Superior. Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca pessoal realizada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.853.017/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA CONFIRMADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DE MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL<br>DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual a parte agravante pleiteava a nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita e a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A defesa sustenta a ausência de elementos suficientes para a condenação por tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilegal, diante da alegada ausência de fundada suspeita; (ii) se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito de uso pessoal, considerando a quantidade de entorpecentes apreendida (2,44g de cocaína).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal realizada pelos policiais encontra respaldo nos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, tendo sido motivada por denúncia anônima especificada, a qual detalhava características do acusado (vestimenta e local onde se encontrava), sendo confirmada por diligências policiais. Tal procedimento configura exercício regular da atividade investigativa, inexistindo ilegalidade na ação policial.<br>4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram demonstradas por provas robustas, incluindo a apreensão de porções individuais de entorpecentes (2,44g de cocaína) prontas para comercialização e mensagens obtidas mediante extração de dados telefônicos, que evidenciaram o envolvimento do recorrente com atividades de mercancia ilícita e com o grupo criminoso Comando Vermelho.<br>5. A condição de usuário, ainda que admitida, não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida, como a embalagem em porções individuais e a declaração do réu sobre a intenção de venda.<br>6. O pleito de desclassificação do crime de tráfico para uso próprio demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável em sede de recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.732.440/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.