ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito PeNAL E PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Nulidade processual. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ANTECEDENTES. Uso de algemas. SOBERANIA DA Decisão dos jurados. Princípio da consunção. Dosimetria da pena. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação criminal.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, além de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A defesa alegou nulidade processual por uso de argumento de autoridade pela acusação, nulidade processual pelo uso de algemas em plenário, contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, ilegalidade na não ausência de aplicação do princípio da consunção e exasperação indevida da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve o uso de argumento de autoridade pela acusação ao mencionar antecedentes criminais do agravante durante os debates em plenário; (ii) saber se o uso de algemas no agravante durante a sessão plenária do Tribunal do Júri configurou nulidade processual; (iii) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, em observância ao princípio da soberania dos veredictos dos jurados; (iv) saber se o princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o crime de homicídio pode ser aplicado, sem que seja necessário o revolvimento às provas dos autos de origem; e (v) saber se houve exasperação indevida da pena-base do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário não configura argumento de autoridade, pois o rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não inclui tal hipótese.<br>5. Não há nulidade processual quando o uso de algemas no agravante durante a sessão plenária foi devidamente fundamentado pela magistrada em ata de julgamento, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, considerando a necessidade de garantia do bom andamento do ato processual, o fundado receio de fuga dos réus e perigo à integridade física e a segurança de todos os presentes.<br>6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois foi amparada em elementos probatórios consistentes, em especial o minucioso depoimento da vítima, os testemunhos de policiais que lhe corroboraram, bem como outros elementos investigativos. Assim, oferecida aos jurados mais de uma versão sobre a materialidade e autoria delitivas dos crimes imputados, bem como as demais circunstâncias envolvendo a dinâmica criminosa, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, diante da idoneidade dos elementos de provas que lhes convenceram a imputar a responsabilidade penal ao agravante.<br>7. A aplicação do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o crime de homicídio não foi acolhida pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a autonomia das condutas. Portanto, não havendo indício de que a decisão dos jurados esteja contrária à prova dos autos, nesse ponto, atrai-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que, para se concluir de forma diversa à demonstrada pelo TJSP, imprescindível seria o revolvimento fático- probatório aos autos de origem.<br>8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias e consequências do crime, que extrapolam o padrão esperado para o tipo penal do homicídio. A análise das circunstâncias judiciais foi realizada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário não configura argumento de autoridade, pois o rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não inclui tal hipótese. 2. O uso de algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, desde que devidamente fundamentado em elementos concretos que se amoldem às circunstâncias previstas na Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, não gera nulidade processual. 3. A decisão dos jurados deve ser preservada em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, salvo em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, o que não restou demonstrado pela defesa. 4. Cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o crime de homicídio. 5. A exasperação da pena-base pode ser realizada com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que acompanhada de fundamentação concreta e baseada em dados objetivos que não se confundam com as elementares do tipo penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 59, 68, 478, I, 474, §3º, 593, III, "d"; CP, art. 14, II; Lei n. 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 901.101/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.454.681/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.564/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.403.566/RR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 890.927/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 2901/2913 interposto por HELYAN SOUZA SANTOS FAUSTINO contra decisão monocrática de fls. 2856/2896, por meio da qual foi conhecido, em parte, o recurso especial para negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 500181-87.2023.8.26.0561.<br>Na decisão agravad a, em síntese, foram afastadas as alegações de violação do(s): (i) art. 478, I c/c art. 564, IV, ambos do Código de Processo Penal - CPP; (ii) art. 474, § 3º, do CPP; (iii) art. 593, III, "d", do CPP; (iv) art. 14 da Lei n. 10.826/2003; (v) art. 59 do Código Penal - CP. Na ocasião, tais teses defensivas foram afastadas, em razão por incidência da Súmula n. 7 do STJ e em razão de estarem em desacordo com a jurisprudência dominantes desta Corte.<br>Em suas razões, a defesa reforça os fundamentos trazidos em recurso especial, sustentando: (i) nulidade processual por uso de argumento de autoridade pela acusação, diante da referenciação dos antecedentes e antigos registros criminais e condenações do réu durante os debates da sessão plenária; (ii) nulidade processual pelo uso injustificado de algemas em plenário; (iii) contrariedade da decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Júri em relação às provas dos autos de origem; (iv) necessidade de aplicação do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o crime de homicídio; (v) a exasperação indevida da pena-base do ora agravante.<br>Requer o provimento do agravo regimental, com o conhecimento integral e o provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito PeNAL E PROCESSUAL PENAL. Agravo Regimental. Tribunal do Júri. Nulidade processual. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. ANTECEDENTES. Uso de algemas. SOBERANIA DA Decisão dos jurados. Princípio da consunção. Dosimetria da pena. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação criminal.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, além de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A defesa alegou nulidade processual por uso de argumento de autoridade pela acusação, nulidade processual pelo uso de algemas em plenário, contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, ilegalidade na não ausência de aplicação do princípio da consunção e exasperação indevida da pena-base.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve o uso de argumento de autoridade pela acusação ao mencionar antecedentes criminais do agravante durante os debates em plenário; (ii) saber se o uso de algemas no agravante durante a sessão plenária do Tribunal do Júri configurou nulidade processual; (iii) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, em observância ao princípio da soberania dos veredictos dos jurados; (iv) saber se o princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e o crime de homicídio pode ser aplicado, sem que seja necessário o revolvimento às provas dos autos de origem; e (v) saber se houve exasperação indevida da pena-base do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário não configura argumento de autoridade, pois o rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não inclui tal hipótese.<br>5. Não há nulidade processual quando o uso de algemas no agravante durante a sessão plenária foi devidamente fundamentado pela magistrada em ata de julgamento, em conformidade com a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, considerando a necessidade de garantia do bom andamento do ato processual, o fundado receio de fuga dos réus e perigo à integridade física e a segurança de todos os presentes.<br>6. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois foi amparada em elementos probatórios consistentes, em especial o minucioso depoimento da vítima, os testemunhos de policiais que lhe corroboraram, bem como outros elementos investigativos. Assim, oferecida aos jurados mais de uma versão sobre a materialidade e autoria delitivas dos crimes imputados, bem como as demais circunstâncias envolvendo a dinâmica criminosa, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, diante da idoneidade dos elementos de provas que lhes convenceram a imputar a responsabilidade penal ao agravante.<br>7. A aplicação do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o crime de homicídio não foi acolhida pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a autonomia das condutas. Portanto, não havendo indício de que a decisão dos jurados esteja contrária à prova dos autos, nesse ponto, atrai-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, já que, para se concluir de forma diversa à demonstrada pelo TJSP, imprescindível seria o revolvimento fático- probatório aos autos de origem.<br>8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias e consequências do crime, que extrapolam o padrão esperado para o tipo penal do homicídio. A análise das circunstâncias judiciais foi realizada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A menção aos antecedentes criminais do acusado durante os debates em plenário não configura argumento de autoridade, pois o rol do art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo e não inclui tal hipótese. 2. O uso de algemas durante a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, desde que devidamente fundamentado em elementos concretos que se amoldem às circunstâncias previstas na Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, não gera nulidade processual. 3. A decisão dos jurados deve ser preservada em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, salvo em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, o que não restou demonstrado pela defesa. 4. Cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o crime de homicídio. 5. A exasperação da pena-base pode ser realizada com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que acompanhada de fundamentação concreta e baseada em dados objetivos que não se confundam com as elementares do tipo penal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 59, 68, 478, I, 474, §3º, 593, III, "d"; CP, art. 14, II; Lei n. 10.826/2003, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 901.101/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.454.681/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.564/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.403.566/RR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 890.927/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso subjacente.<br>Porém, apesar do empenho do agravante, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Primeiramente, quanto à tese de nulidade processual por uso de argumento de autoridade pela acusação durante os debates em plenário, assim havia se manifestado o TJSP (grifos nossos):<br>"Da preliminar de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri<br>A defesa, inicialmente, sustenta a nulidade da sessão plenária por "flagrante violação ao princípio da culpabilidade, corolário do princípio da presunção de inocência", sustentando que "houve apontamento da acusação sobre o histórico/passado criminoso do apelante Helyan durante os debates, bem sobretudo e especialmente nas perguntas feitas às testemunhas de acusação (policial civil e policial militar).<br>Razão não assiste o apelante.<br>É sabido, que a redação dada ao art. 478, do Código de Processo Penal pela Lei n. 11.689/2008 criou algumas regras que devem ser observadas pelas partes, tanto acusação como defesa, para preservar a ordem dos trabalhos na sessão plenária, como também evitar sua posterior anulação em face de algum vício existente, de sorte que a redação reformulada preconiza que "durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências": a) "à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado"; b) "ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo".<br>Nesse contexto, deve ser anotado que a menção aos antecedentes ou a outras ações penais a que o acusado responda não está previsto no diploma processual como argumento de autoridade, não podendo, pois, ser feita uma interpretação extensiva da norma, sob pena de engessamento dos debates orais tão importantes no julgamento pelo Tribunal Popular.<br>Além disso, deve ser registrado que o rol trazido pelo art. 478 é taxativo (numerus clausus), porquanto se trata de norma restritiva de direito, e, como tal, deve ser interpretada de forma estrita.<br>Sobre a matéria em debate, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido não haver óbice a que se faça referência sobre os antecedentes do acusado em Plenário  .. ." (fls. 2686/2688)<br>Conforme destacado na decisão agravada, não há reparos a serem feitos quanto a tal ponto, pois o entendimento adotado pelo TJSP está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, a qual se posiciona no sentido de que o rol previsto no art. 478 do CPP é taxativo. Portanto, por não constar tal hipótese no referido dispositivo legal, a referenciação pela acusação, durante os debates da sessão plenária do Tribunal do Júri, dos antecedentes do acusado, não pode ser considerado argumento de autoridade nem, por conseguinte, configurar nulidade processual. No mesmo sentido, citam-se precedentes desta Corte (grifos meus):<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CITAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação dos antecedentes criminais do acusado não configura argumento de autoridade, não havendo vedação legal para a leitura da ficha de antecedentes criminais ou de sentenças condenatórias anteriores.<br>2. O rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não incluindo a menção aos antecedentes criminais.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 992.126/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não obstante a previsão legal contida no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, o caso não permite o reconhecimento de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, haja vista que o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a menção aos antecedentes infracionais dos réus não configura argumento de autoridade, coaduna-se com o firme posicionamento desta Corte acerca da quaestio. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 957.563/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CPP. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado (ut, AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.317.123/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.)<br>Prosseguindo, quanto à tese de nulidade processual por utilização indevida de algemas pelo agravante em plenário, assim o TJSP havia se pronunciado para afastar tal alegação defensiva (grifos nossos):<br>"Da nulidade Uso de Algemas - Inobservância da Sumula 11 do STJ.<br>Aduz a defesa do acusado que há nulidade insanável no julgamento do réu consistente na manutenção das algemas em plenário, mesmo que apenas nas mãos do apelante Helyan, induziu à erro o Corpo de Jurados, submetendo-os a uma imagem pejorativa do Defendente.<br>A súmula vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.<br>Conforme se percebe do teor da súmula transcrita, o uso de algemas em sala de audiência deve ser excepcional, em hipóteses específicas e deve ser idoneamente fundamentada.<br>No caso dos autos, analisando o teor da Ata da Sessão do Julgamento do Tribunal do Júri, realizada em 19/07/2024, observo que a Magistrada singular bem fundamentou a decisão acerca da permanência das algemas no réu Helyan Souza Santos Faustino, de forma excepcional, durante a referida sessão, consoante trechos do decisum a seguir transcritos:<br>"Determino que a sessão se realize com os réus algemados pelas mãos, SEM ALGEMAS NOS PÉS (art. 474, §3º, CPP), sem prejuízo da vedação contida no art. 478, inc. I, do CPP. Com efeito, presentes, aproximadamente, pelo menos, quarenta pessoas neste recinto entre todos os participantes (Juiz, Promotor, Advogados, jurados, servidores, estagiários e policiais), sem olvidar o público presente, além dos dois réus. Outrossim, o salão tem 212,16m2 e se encontra de portas abertas por força da publicidade que orienta a solenidade processual, possui fácil acesso à via pública, apenas descendo-se a escada que liga o primeiro andar ao térreo. Desse modo, fundado receio de fuga e de perigo à integridade física tanto dos réus quanto alheia, de modo que, com elastério à Súmula Vinculante 11 do E. Supremo Tribunal Federal, justifica-se a manutenção das algemas apenas nas mãos do preso para garantir a segurança e a ordem dos trabalhos. Sopesa-se que a manutenção das algemas foi indicada pela própria escolta dos réus como forma de garantia da segurança de todos, considerando que a segurança está restrita a dois policiais militares e aos agentes responsáveis pela escolta. A própria escolta destacou, a este Juízo, que os acusados estavam extremamente ansiosos e agitados. Além disso, os familiares de ambos dos réus e da vítima estavam no plenário. É suma importância mencionar que, uma das testemunhas ouvidas em plenário, Sr. Guilherme Henrique Scarpa Canato, além de histórico infracional (conhecido no meio policial na Comarca), possui "desentendimentos antigos" com o réu Heylan, envolvendo, inclusive, notícias de ameaças de morte em face deste réu, o que exige maior cautela deste Juízo. Por fim, é um caso de relevante repercussão para todo o pequeno Município de Estrela D "Oeste, com população inferior a 10 mil habitantes, o que redobra a necessidade dos cuidados" (fls.2540/2541).<br>Tem-se que tal circunstância decorreu do poder de polícia atribuído ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, que julgou necessária a adoção da medida, como forma de garantir a normalidade do julgamento, bem como a segurança dos presentes, e justificou isso nos autos, tendo em vista a real demonstração da periculosidade do apelante.<br> .. <br>Registre-se, tendo a escolta que conduziu o acusado ao Plenário do Júri informado a magistrada não ser recomendável a retirada das algemas, destacou, ao Juízo, que os acusados estavam extremamente ansiosos e agitados, ilegalidade alguma há na providência adotada pela Juíza Presidente, que, inclusive, ao determinar que o réu permanecesse algemado, registrou que, uma das testemunhas ouvidas em plenário, Sr. Guilherme Henrique Scarpa Canato, além de histórico infracional (conhecido no meio policial na Comarca), possui "desentendimentos antigos" com o réu Heylan, envolvendo, inclusive, notícias de ameaças de morte em face deste réu.<br>Convém considerar que, se fosse presumir que o uso de algemas no réu, em Plenário, durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, influenciaria no ânimo dos jurados, induzindo- os à condenação, ter-se-ia que admitir também que a permanência do réu preso escoltado por policiais teria o mesmo efeito, já que os jurados poderiam deduzir que, se o réu está escoltado, é porque é perigoso e, por isso, deve ser condenado. Em suma, não haveria como submeter o réu preso a julgamento pelo Tribunal do Júri sem impressionar os jurados e sem prejudicar a Defesa.<br>Destarte, caberá ao MM. Juiz, quando do julgamento, apreciar da necessidade, ou não, do uso de algemas no réu, levando em consideração as regras a respeito existentes e as recomendações da Corregedoria Geral de Justiça sobre o tema, em confronto com as condições e circunstâncias pessoais do réu, o que deverá ser considerado no seu todo e na ocasião devida.<br>Logo, suficientemente fundamentada a decisão, não se pode dizer que houve violação ao princípio que resguarda a dignidade pessoal, tampouco concluir pela configuração de prejuízo à Defesa pela impressão desfavorável causada aos jurados.<br>Ademais, em casos similares os Tribunais Superiores já se posicionaram, sedimentando o entendimento de que inexiste ilegalidade, in verbis  .. <br> .. <br>Outrossim, é sabido que no Direito Processual Penal Brasileiro vigora o princípio da nullité sans grief, segundo o qual os atos processuais não poderão ser declarados nulos sem que haja a demonstração de efetivo prejuízo para qualquer das partes, conforme interpretação sistemática do art. 563, do Código Processual Penal, o que assim não ocorreu no presente caso.  .. .<br> .. <br>Por outro lado, é de se reconhecer que, apesar de os jurados terem presenciado a entrada do réu algemado no local onde se daria a sessão de julgamento, a condução do réu, por óbvio, é feita com o uso de algemas, quando preso. E mais. A condição de prisão não é omitida dos jurados, que percebem a presença da escolta e agentes no local.<br>Desse modo, entendo que o uso de algemas durante a audiência de instrução não importou na nulidade do ato, sendo idônea e suficiente a fundamentação adotada pela juíza de origem, que assim decidiu baseado na expertise dos agentes da escolta.<br>Ressalte-se que ao Juiz é atribuído o poder de polícia nas audiências, nos termos do artigo 794, do Código de Processo Penal, cabendo a ele "determinar o que for conveniente à manutenção da ordem". A atitude da r. Magistrada, portanto, teve caráter preventivo.<br>Portanto, não há que falar em nulidade sem demonstração concreta de dano ao apelante." (fls. 2695/2703)<br>Pela leitura do excerto acima, consta do acórdão recorrido que o uso de algemas nas mãos do agravante durante a sessão plenária foi razoavelmente justificado, em observância, inclusive, ao enunciado da Súmula Vinculante n. 11 do STF, no qual é previsto que "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".<br>Verifica-se que a magistrada que conduziu a sessão de julgamento do agravante pelo Tribunal do Júri fez constar em ata que foi necessária a utilização de algemas tendo em vista a presença de um número considerável de pessoas (mais de 40 pessoas, entre a magistrada, promotor, advogados, jurados, servidores, estagiários e policiais, além dos réus e o público presente) no recinto de espaço reduzido, que estava de portas abertas, em respeito ao princípio da publicidade processual, e que tinha fácil acesso à via pública. Tal cenário demonstrou suficientemente os requisitos de fundado receio de fuga dos réus e de perigo à integridade física tanto dos réus quanto dos demais presentes no local, justificando-se a manutenção das algemas nas mãos do agravante para garantir a segurança e a ordem dos trabalhos.<br>Somado a isso, lê-se acima que restou consignado na Ata de Julgamento que a utilização de algemas foi indicada pela escolta dos próprios réus como forma de garantia da segurança de todos, considerando que: (i) a segurança estava restrita a dois policiais militares e aos agentes responsáveis pela escolta; (ii) os acusados aparentavam extremamente ansiosos e agitados; (iii) os familiares de ambos os réus e da vítima estavam presentes no plenário; (iv) uma das testemunhas ouvidas em plenário possuía desentendimentos antigos com o agravante, envolvendo, inclusive, notícias de ameaças de morte; (v) o objeto de julgamento do feito de origem foi caso de grande repercussão no pequeno Município de Estrela D Oeste, que conta com população inferior a 10 mil habitantes.<br>Todas essas circunstâncias fáticas que compuseram o cenário de julgamento justificaram concretamente, portanto, o uso de algemas nas mãos do agravante, diante da necessidade de garantir o bom andamento do ato processual, de reduzir as possibilidades de fuga e de manter incólume a integridade física e a segurança de todos os presentes em plenário.<br>Ademais, conforme já destacado na decisão agravada, o entendimento adotado pelo TJSP encontra amparo na jurisprudência pacífica desta Corte, a qual se posiciona no sentido de que "a utilização de algemas, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos que se amoldem às circunstâncias previstas na Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal - STF, não gera nulidade processual" (AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).<br>No mesmo sentido, mais precedentes desta Corte, (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS E AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve a condenação do recorrente por homicídio qualificado e lesão corporal grave, com uso de algemas durante a sessão do Tribunal do Júri.<br>2. O recorrente foi condenado a 21 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, com a sentença mantida em apelação. Alega-se nulidade pelo uso de algemas e ausência de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal grave.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o uso de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri, sem justificativa adequada, configura nulidade do ato processual.<br>4. A segunda questão em discussão é se a ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa, compromete a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal grave, justificando a absolvição do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>5. O uso de algemas foi justificado pelo fundado receio de fuga e perigo à integridade física dos presentes, considerando que o julgamento ocorreu em local desprovido dos mecanismos de segurança necessários, não configurando nulidade do ato.<br>6. A ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa, compromete a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal grave, impondo a absolvição do recorrente quanto a este delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso parcialmente provido para absolver o recorrente do delito de lesão corporal grave, mantidos os demais termos da condenação.<br>Tese de julgamento: "1. O uso de algemas durante a sessão de julgamento do tribunal do júri em razão de fundado receio de fuga do acusado e perigo à integridade física dos presentes, considerando que o julgamento ocorreu em local desprovido dos mecanismos de segurança necessários, não configura ilegalidade. 2. A ausência de exame de corpo de delito, sem justificativa, compromete a comprovação da materialidade delitiva, impondo a absolvição do réu."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 158, 167, 474, §3º, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.927/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022.<br>(AREsp n. 2.807.880/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DE ALGEMAS DURANTE O PLENÁRIO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STF, por meio da Súmula Vinculante n. 11, sintetizou seu posicionamento no sentido de que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.<br>2. Tal entendimento foi reconhecido no artigo 474, § 3º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.689/2008, que determina que não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do Júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.<br>3. No presente caso, verifica-se que a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a utilização de algemas no acusado em plenário mostra-se suficiente, pois a medida restou decretada para garantir a segurança dos presentes, principalmente porque calcada na participação de testemunha protegida, que relatou ter sofrido ameaças realizadas por familiar do réu, bem como histórico anterior de necessidade de contenção desse acusado durante o ato processual; a diminuta dimensão da sala, que enseja uma proximidade física entre os réus e as demais pessoas e o reduzido número de agentes de segurança do qual dispunha o Fórum, não havendo qualquer ilegalidade na medida.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.966.633/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)<br>Quanto à alegação defensiva de que a decisão dos jurados, que impôs a condenação ao agravante, estaria manifestamente contrária à prova dos autos, o TJSP, soberano no exame das provas, assim tratou sobre o referido tema (grifos nossos):<br>"Passa-se, por isso, a análise do mérito recursal. Primeiramente cumpre consignar, que nas apelações criminais referentes a processos de competência do Tribunal de Júri têm sua área de análise limitada, restando ao Tribunal analisar se a decisão dos jurados vem alicerçada em alguma versão dos autos.<br>É de se dizer que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com arrimo em lições doutrinárias, firmou entendimento no sentido de que o efeito devolutivo do recurso de apelação manejado contra decisões proferidas no procedimento dos crimes dolosos contra a vida é restrito ao fundamento da sua interposição não havendo devolução ao órgão recursal do conhecimento pleno da matéria.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reproduziu o referido entendimento na Súmula 713, cujo verbete restou ementado nos seguintes termos: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri e adstrito aos fundamentos da sua interposição".<br> .. <br>Cabe registrar, ainda, que a soberania dos veredictos do conselho de sentença deve ser respeitada, embora, muitas vezes, tecnicamente deficiente, a decisão popular é a maior manifestação de cidadania do Estado e sua soberania tem respaldo constitucional (art. 5º, inc. XXXVIII, c, da CF/88).<br>Submeter o réu ao julgamento de seus pares, que ali estão representando toda a sociedade, ao invés de submetê-lo ao julgamento do juiz singular, representando o Estado, significa que a decisão proferida é, na verdade, reflexo do que a sociedade, de forma geral, entende como justo, livre de todos os pudores do juiz togado. Os jurados, ao contrário dos magistrados, julgam unicamente conforme sua consciência e os ditames da justiça, não estando atrelados a doutrinas, jurisprudências dominantes e nem mesmo a coerência entre julgamentos similares.<br>Diante dessas considerações, não obstante as razões apresentadas pelo apelante entendo, a partir de percuciente análise dos autos, que o acervo probatório coligido ao feito não se encontra contrário ao que foi decidido pelo Conselho de Sentença, de modo a ensejar a anulação do julgamento e autorizar a realização de um novo Júri, como fazem crer o recorrente nos autos.<br>Consta da denúncia que, no dia 28 de julho de 2023, por volta das 23h55, na Rua Maceió, 146, Cohab Oscar Scarpin, na cidade e Comarca de Estrela d"Oeste, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e com manifesta intenção homicida, Helyan Souza Santos Faustino, qualificado a fls. 10, tentou matar, mediante disparos de arma de fogo, a vítima Jocélia Barbosa, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (cf. fotos de fls. 51/55 e laudos de fls. 162/176, 177/182 e 183/186, além de relatórios de informação de fls. 188/197 e 199/246).<br>Consta que, nas mesmas circunstâncias acima descritas, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e com manifesta intenção homicida, Helyan Souza Santos Faustino, em concurso de agentes, unidade de desígnios e aderindo à conduta de Helyan Souza Santos Faustino, concorreu de qualquer modo para o crime de tentativa de homicídio acima descrito, que somente não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades (cf. fotos de fls. 51/55 e laudos de fls. 162/176, 177/182 e 183/186, além de relatórios de informação de fls. 188/197 e 199/246).<br>Segundo apurado, Helyan teve desentendimentos com Guilherme Henrique Scarpa Canato e, em razão disso, passou a ameaçá-lo de morte, como também ameaçou de morte seus familiares, incluindo sua genitora Jocélia Barbosa.<br>Na data dos fatos, ALAN, ciente da intenção assassina do seu amigo, aderiu a ela, e passou a prestar à Helyan efetivo auxílio para a concretização de crime de homicídio.<br>Assim, ALAN, na condução de motocicleta, leva Heylan, na garupa, à residência do último. Ambos os denunciados ingressam no local e Helyan se arma com uma pistola Beretta, calibre 635. A motocicleta é conduzida por ALAN até a casa de Jocélia Barbosa, e passa neste quarteirão em baixa velocidade.<br>ALAN conduz o veículo até a frente da casa da vítima que estava no portão, momento em que Helyan, na garupa e empunhando a mencionada arma de fogo, aponta a arma para Jocélia e efetua disparos em sua direção. A vítima corre para o interior da residência, onde seu neto de oito anos dorme, para protegê-lo, e escuta mais disparos efetuados por Helyan contra ela e sua residência.<br>Após o crime, os denunciados empreendem fuga.<br>Helyan foi preso em flagrante pela Polícia Militar em sua residência momentos após o crime, uma vez que ele foi imediatamente reconhecido pela vítima Jocélia e, no local, a Polícia apreendeu a arma de fogo e o capacete utilizados no crime (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 49), sendo lá localizada também a motocicleta.<br>Alan foi identificado como o comparsa de Heylan somente após trabalho de investigação da Polícia Civil, sendo decretada sua prisão preventiva nos autos n. 1500386-80.2023.8.26.0185.<br>O crime se deu por motivo torpe, perverso, tendo os denunciados atentado contra a vida de Jocélia em razão de desentendimentos anteriores entre Helyan e o filho da vítima.<br>Ainda, os denunciados se valeram de recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi colhida de forma desprevenida, de surpresa, pelos tiros contra ela disparados.<br>O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que Helyan errou os disparos efetuados para atingir a vítima.<br>Consta, por fim, que em datas anteriores, e até o dia 29 de julho de 2023, em diversos locais desta cidade e Comarca de Estrela d"Oeste, Helyan Souza Santos Faustino, qualificado a fls. 10, portou pistola, de marca BERETTA, calibre 635, número E81284, de uso permitido (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 49 e laudo pericial de fls. 177/182).<br>Segundo apurado, Helyan já era possuidor da arma de fogo e fazia seu porte.<br>Nesse sentido, diversas são as denúncias recebidas pela Polícia Militar.<br>Ainda, em relatório de investigação de fls. 245, há menção de que Helyan apontou arma de fogo para Guilherme, quando este estava nas proximidades do "Bar do Tô", no dia 20 de julho de 2023.<br>Por sua vez, a testemunha Eduardo, irmão de Guilherme, narra que, no dia 22 de julho de 2023, Helyan ligou para ele por chamada de vídeo. O denunciado, então, mostrou uma arma de fogo e disse a ele "olho o que eu tenho guardado pra vocês" (SIC), tendo a testemunha Eduardo confirmado se tratar da arma de fogo utilizada no crime de tentativa de homicídio acima descrito (fls. 150/151).<br>A arma de fogo foi periciada a fls. 177/182, sendo confirmada sua eficácia para realização de disparos, com resultado positivo para resíduos de pólvora.<br>Assim, é certo que o delito de porte de arma de fogo por Helyan é autônomo, não tendo fim exclusivo a prática do crime de homicídio tentado anterior.<br>Oferecida a denúncia aos 11 de agosto de 2023 (fls.273/277) e, recebida em 22 de agosto de 2023 (fls.282/285), o réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação (fls.443 e 525/530).<br>Por r. sentença datada de 10 de março de 2024, prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estrela D"oeste, que o pronunciou como incurso 121, §2º, incisos I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c. c. artigo 14, inciso II (na modalidade tentada), em conexão com o artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, todos do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri (fls.1143/1162).<br>Foi interposto Recurso em Sentido Estrito (fls.1187/1207), o qual houve desistência, sendo homologada (fls.1258).<br>A r. sentença transitou em julgado para o Ministério Público aos 18 de março de 2024 (fls.1222) e, para a defesa e apelante em 05 de abril de 2024 (fls.1289).<br>Os autos foram desmembrados em relação ao corréu Edson Rodrigues Júnior.<br>Pelo Conselho de Sentença foi condenado como incurso no artigo 121, §2º, inciso II (motivo fútil), na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 (concurso material de crimes), ao cumprimento da pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.1616/1617).<br>Com relação ao corréu Alan, reunidos na Sala Especial, em relação ao delito de tentativa de homicídio, os jurados, por maioria de votos, acolheram a tese absolutória da Defesa, respondendo negativamente quanto a autoria. Dessa forma, o réu foi absolvido pelo Conselho de Sentença.<br>Em relação ao réu Helyan reunidos na Sala Especial, por maioria de votos, os jurados reconheceram a materialidade delitiva e, também por maioria, reconheceram a autoria imputada ao réu. Questionados acerca do dolo de homicídio, os jurados, por maioria, entenderam que houve animus necandi, cujo homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. No tocante ao quesito absolutório, também foi afastada a absolvição, por maioria de votos. De igual modo, com relação aos quesitos das qualificadoras, os jurados, por maioria de votos, reconheceram as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa do ofendido e do motivo torpe. Por fim, em relação a tese sustentada pela acusação em plenário, quanto ao crime conexo de porte de arma de fogo (artigo 14, caput, do Estatuto de Desarmamento), os jurados reconheceram a materialidade e autoria do crime em relação ao réu HELYAN, votou negativamente ao quesito relativo à absolvição do acusado.<br>Após sessão de julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, os jurados reconheceram os delitos imputados contra Helyan, que foi condenado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, cc. art. 14, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal, e pelo artigo 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, tendo a r. magistrada fixado a pena em 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.<br>Dessa decisão recorreram a defesa e o Ministério Público.<br>O Réu HELYAN SOUZA SANTOS FAUSTINO optou em responder apenas as perguntas da defesa. Guilherme estava proferindo ameaças a Helyan, dizendo que iria "pegá-lo". Pediu para Alan ir até sua casa, pegou um revólver emprestado, o qual não sabia manusear. Pegou o revólver, e proferiu os disparos na casa de Guilherme. Informa que foi apenas um disparo. No momento em que passou pela residência da vítima, afirma que não havia ninguém na frente da residência e a luzes apagadas. Afirma que a intenção era dar um susto em Guilherme, por conta das ameaças de morte feitas por Guilherme. Não tem qualquer desentendimento com Jocélia, pois tinha relação de amizade com a mesma, e frequentava a igreja com Jocélia. Tinha desentendimento apenas com Guilherme. Tinha bastante amizade com Bruna e Eduardo. A intenção no momento que fez os disparos era dar um susto no Guilherme, pois o mesmo já havia dito que iria matar Helyan.<br>O corréu ALAN HENRIQUE LOPES FELTRIN, disse que foi ao posto Sol nascente, e depois foi até o posto Koréia, onde estavam várias pessoas, incluindo Helyan. Pediu a moto emprestada a Helyan para ver uma menina. Voltou, e Helyan pediu para Alan ir com ele até sua casa pegar dinheiro para pagar o lanche. Passaram pelo posto Sol Nascente, e foram dar uma volta. De repente Alan disse que ouviu alguns disparos e perguntou para Helyan o que era. Helyan pediu para Alan ir embora. Deixou Helyan no posto, e depois foi para Jales, na casa de uma amiga. Voltou de madrugada para sua casa. Foi trabalhar normalmente no sábado. Na quinta feira, Renan e dois policiais chegaram na loja informando que tinha um mandado de prisão para ele. Disse que não sabia que Helyan iria proferir os disparos, pois nunca teve problemas com ninguém na cidade. Disse que no momento em que aconteceram os disparos, estavam devagar, e não havia ninguém na frente da casa. Passaram uma única vez na frente da casa. Disse que foi na casa de Helyan no dia dos fatos 2 vezes, primeira vez para buscar dinheiro, e a segunda vez, após os fatos. Disse que passou devagar na frente da casa da vítima, pois estavam andando de moto e conversando ao mesmo tempo. E que não sabia que Jocélia morava naquele local. Disse que a primeiro momento negou os fatos, pois estava com medo. A partir do momento que a polícia chegou, compareceu com a verdade. Após os disparos, voltou para a casa de Helyan apenas para deixar a moto, mas Helyan disse para irem juntos para o posto. Onde o mesmo cumprimentou as outras pessoas, e após Alan foi para Jales. Disse que foram 4 disparos efetuados por Helyan. Disse que Helyan estava de capacete, e que não viu o mesmo erguer o capacete em nenhum momento, mas que o capacete "não tinha a parte de baixo". Não sabe informar o motivo das brigas de Helyan e Guilherme. Disse que em nenhum momento viu Guilherme passar em frente ao posto. Pegou o capacete de Helyan, sendo este fechado, preto, com viseira. Quando saiu com Helyan, para ir até a casa deste, pegou o mesmo capacete. E Helyan pegou o capacete aberto. Quando estavam na casa de Helyan, este em nenhum momento disse o que ia fazer na casa de Guilherme. Saíram da casa de Helyan, e passaram em frente do posto Sol Nascente, onde estava o irmão de Alan, e várias outras pessoas, incluindo Bruna e José Felipe. Não viu Helyan pegar a arma, apenas soube do ocorrido quando ouviu os disparos, que foi algo "do nada". Depois acelerou a moto e foram em bora pois estava assustado. Disse que o intervalo entre os tiros foi rápido. No momento que aconteceram os tiros, achou que Helyan estava atirando para cima, pois as luzes estavam apagadas e não havia ninguém na rua. Disse que em nenhum momento viu ou pegou a arma de Helyan. Ficou sabendo qual era o tipo de arma apenas depois, pois viu algumas postagens. Disse que só sabe de uma única briga entre Helyan e Guilherme, de alguns anos atrás. Não sabia onde o Guilherme morava, ficou sabendo depois que ali era a casa do Guilherme. Disse que nunca teve qualquer problema com dona Jocélia ou com Bruna.<br>A vítima Jocélia Barbosa, em Juízo, afirmou que sua filha saiu de casa, e a acompanhou até o portão. Entrou e viu uma moto, que parou. Reconheceu Helyan com a arma na mão, o qual deu dois tiros. Correu para dentro, e se trancou no quarto, para proteger seu neto. Ficou no quarto, e deram mais 2 tiros. Esperou, até saírem do local. Saiu, e ligou para a polícia pedindo socorro. A polícia veio, e fizeram o procedimento. Não reconheceu Alan. Apenas Helyan, pois estava com o capacete na mão. Disse que estava fechando os portões no momento dos disparos. Os tiros foram na altura de sua cabeça. Conhece Helyan desde criança, o qual tinha inimizade com seu filho. Em 2021, começou novamente outra inimizade, por conta de sua filha. Helyan separou de Tamires, e esta começou amizade com sua filha (Bruna). Foi aí que começaram as brigas com Helyan. Helyan ameaçou muito Bruna. Antes não haviam ameaças de morte, que as ameaças são recentes. Começaram a um xingar o outro, e na próxima semana, aconteceu os fatos. Helyan ameaçou seu filho casado (Eduardo Canato), através de chamada de vídeo, onde Helyan mostrou uma arma. Disse que tinha amizade com a família de Helyan. O levava para igreja, para ver se ele tomava "outro caminho na vida". Que no dia dos fatos, ameaçou a vítima, e se a mesma chamasse a polícia, Helyan mataria sua família inteira. Com relação a mãe de Alan, que a procurou no dia da audiência anterior. Pediu para a vítima ajudar o filho dela, para que ele saísse da prisão. Que se ela falasse que estava dentro de casa, mudaria os fatos para que Alan saísse da prisão. Disse que Helyan a reconheceu de fato. Que após os fatos, houveram apenas algumas ameaças contra sua filha (Bruna), proferidas por Roni (Irmão de Helyan), o qual tenta intimidar a filha da vítima. Disse que tem medo de Helyan, pois se ele sair da cadeia, ele irá novamente em sua casa e que tem medo do réu. E que o trauma é muito grande e, que seu neto também sente medo, e não quer mais ficar em sua casa. Que seu filho Guilherme "não é santo", e as vezes acaba brigando em questões que envolvem a família. Que os fatos aconteceram por volta das 23:30h. Que após os disparos, a moto desceu a rua. Que a cor da camiseta de Helyan era branca, e usava calça clara. Seu filho Guilherme nunca teve arma de fogo. Os dois primeiros disparos, foram dados um em seguida do outro, o terceiro assim que a vítima chegou ao quarto. Após 5 minutos (aproximadamente) ocorreu o quarto disparo. Quando a moto parou, Helyan começou a atirar de cima da moto. Não haviam pessoas na rua no momento dos fatos, e que estavam na casa somente ela e seu neto. Em sua residência mora a vítima, sua filha Bruna, seu filho Guilherme e seu neto. Que foi ela mesma quem ligou para a polícia, de seu celular. Que Bruna saiu de casa segundos antes da moto de Helyan chegar. Que chegaram com a arma já em punho. Perguntada novamente sobre quem chamou a polícia, esclareceu que foi sua vizinha. Que o policial chegou a sua casa, e perguntou sobre os fatos. Após chamaram a perícia e o senhor Renan. Perguntaram se ela havia visto quem era. Ela disse que não reconheceu quem estava dirigindo. Disse que Guilherme não quis conversar com Renan, pois não tinha nada a declarar e que não sabia nada dos fatos. Que não foi coagida por ninguém a procurar a promotoria, na data da audiência passada.<br>No mesmo sentido foi seu depoimento em plenário.<br>A testemunha RODRIGO DE PAULA PEREIRA, policial militar, disse que a polícia foi chamada na data dos fatos pelo 190. A vítima relatou os fatos, e a pericia foi chamada no local. Tiveram informações que o réu Helyan estava no posto, próximo a sua casa. Foram até a residência de Helyan. Foram atendidos pela avó do réu, e a informaram dos fatos. Disse que em cima de uma cadeira, dentro de um saco, foram encontrados a arma e munição utilizados no suposto crime. Neste momento, foi dada a voz de prisão a Helyan. Não participou da investigação dos fatos. Pistola cromada, de cabo madre pérola. Que sempre houve brigas e discussões envolvendo Helyan. Que Helyan dizia para alguns moradores, que não ficaria preso, tendo dinheiro, podia pagar advogado. Que chegou ao local, e encontrou dona Jocélia apavorada. Que Jocélia reconheceu o réu Helyan na moto, pois o mesmo estava com o capacete erguido, e camiseta branca. Em nenhum momento instruiu dona Jocélia a dizer fatos contrários do ocorrido. Que não tem qualquer rixa com Helyan. Que na data dos fatos, recebeu informação de que Helyan estava no posto de gasolina através de populares, que chegaram junto com a filha de Jocelia (Bruna). Que Bruna foi até a delegacia, fazer o reconhecimento do capacete de Helyan. Que pode ser que tenha o contato de Bruna em seu celular. Disse que já abordou Guilherme na rua, por questões de droga, e que já ouviu falar que o mesmo já "deu muito trabalho". Que Alan, já teve alguns problemas por conta de som de carro, e porte de drogas, sendo que este último, não se recorda exatamente. Não se lembra se na data dos fatos Bruna ligou para seu celular. Que quando foi buscar Helyan na casa de sua avó, deu a entender que o mesmo fingiu que estava dormindo, e dava pra sentir odor de bebida. Que na audiência passada, conversou com dona Jocelia e Bruna, e que as mesmas disseram que estavam com medo, e orientou as mesmas a procurarem o Ministério Público. Que nada data dos fatos fez contato com Bruna, depois que conversou com a dona Jocélia. Que a ocorrência foi feita através do 190.<br>A testemunha DENILTO CUSTODIO LEITE, policial militar, disse que foi acionado via COPOM, e deslocaram-se para o local. Conversaram com a vítima, e a mesma lhe informou sobre os fatos. Diante disso, solicitaram perícia no local, e que na data, foram até o posto em busca do réu, e após, foram até a casa de Helyan, atendidos pela avó do mesmo. Encontraram dentro de um saco, onde estava a arma, junto com um copo Stanley. Encontraram na casa 2 cápsulas da arma, que estavam disparadas. Disse que deduziu que os réus chegaram na casa, deram 2 disparos, saíram com a moto, retornaram e deram mais dois disparos. Que Helyan não quis prestar nenhuma declaração na data dos fatos. Que a população comenta que Helyan traficava, mas não podia afirmar nada. Que não sabe afirmar nada a respeito da vida de Alan. Que tem denúncias de tráfico a respeito de Guilherme (filho de Jocélia). Que não chegou a instruir dona Jocélia sobre o que ela deveria ou não dizer em suas declarações, pois mesma foi muito segura ao afirmar que foi Helyan. Na data e local dos fatos, uma parente da vítima (Jocélia), mostrou uma foto de Helyan no posto de gasolina. Que não possui contato telefônico de Jocélia ou de qualquer parente dela. Que após encontrar o capacete e a moto, não retornaram a casa de Jocélia. Que foram posteriormente para condução. Que conduziram dona Jocélia, até a esquina da casa de Helyan, onde estavam as outras viaturas e, a mesma reconheceu o capacete utilizado pelo réu. Que esteve duas vezes com Alan, o orientando sobre questões de som. Não possui contato telefônico de cidadãos em seu celular. No dia da ocorrência, não se recorda de ligação feita a De Paula por Bruna. Não sabe informar se Helyan estava embriagado no momento que o encontraram, e que o mesmo não ofereceu resistência alguma. Foram encontrados dois cartuchos junto com a arma, e não se recorda do modelo da arma, se recorda que era uma "bereta semiautomática". Com relação a Bruna, informa que não se recorda se a mesma estava na casa de Jocélia no momento que a polícia chegou. Não sabe informar onde Bruna estava no momento dos fatos. Com referência a audiência que foi cancelada, informa que não conversou com Bruna nem Jocélia.<br>A testemunha RENAN CANATTO PONTES, investigador civil, disseque não participou do flagrante. Que o trabalho realizado por ele, foi identificar quem era a outra pessoa que estava com Helyan. Que ficou sabendo dos fatos no dia seguinte, e foi até a casa de Jocelia para informar-se dos fatos. Disse que inicialmente, em conversa com Jocélia, a mesma disse que não podia ser Maicon a dirigir a moto, pois o indivíduo era mais magro. Que foram captadas imagens de Helyan e Alan no posto de gasolina. Que ambos saíram juntos na moto, e momentos depois, ambos retornaram, conforme imagens das câmeras de segurança. Que no posto de gasolina, eles (Helyan e Alan) acabaram de descer da moto, e se cumprimentam por duas vezes, dando a entender uma espécie de comemoração, pelo ocorrido. Disse que após a prisão de Alan, ficou constatado que algumas pessoas perguntaram a Alan se era ele a conduzir a moto, fatos negados por Alan, dizendo que ele estava em Jales. Perguntado a Alan, dos motivos dos fatos, Alan disse que: Por que eu sabia da treta entre ele e o Guilherme. Que no dia da audiência redesignada, Jocélia o procurou e comentou que naquele dia, a mãe de Alan havia a procurado, pedindo para mudar seu depoimento, para dizer que a mesma não estava na casa na data dos fatos. S obre as brigas entre Guilherme e Helyan: não conseguiu desvendar a motivação. Pelo que soube, houveram ameaças recíprocas entre Helyan e Guilherme. Em conversa com Eduardo, o mesmo disse que Helyan fez algumas ligações para Eduardo, mostrando a ele uma arma de fogo, semelhante a que foi apreendida na data dos fatos. Que já conhecia Helyan antes da data dos fatos, o qual estava envolvido em diversos crimes. Em relação a Eduardo, prefere não comentar. Em relação a Alan, disse que o conhece apenas de vista, não se recorda sobre questões criminais. Que identificou Alan através das imagens das câmeras de segurança. Que a aproximação de dona Jocélia, na data da audiência redesignada, aproximou-se espontaneamente de Renan, informando que Patrícia (mãe de Alan) havia a procurado. Que não tem conhecimento sobre a inveracidade das alegações de dona Jocélia, e que aparentemente a mesma foi bem espontânea em depoimento sobre os fatos. Sobre as declarações de Eduardo, informa que o mesmo não apresentou nenhum documento para comprovar ameaças. Que se recorda da data do desentendimento entre Guilherme e Helyan. Não se sabe precisar onde teria acontecido. Que tentou conversar com Guilherme, pois o mesmo seria uma das partes interessadas nos esclarecimentos da situação, mas que o mesmo se negou a prestar declarações. Que ouviu dizer que Guilherme já jogou uma garrafa contra a casa de Helyan. Que no momento em que foi na casa da vítima, Guilherme disse que "Não trocava ideia com polícia" e que "iria resolver a situação do seu jeito". Que não sabe informar se Bruna estava na casa na data dos fatos. Que não recebeu ligação de Bruna ou Jocélia em seu telefone.<br>Os policiais (militar e civil) confirmaram o trabalho realizado em plenário, sendo ainda ouvido o Delegado de Polícia, Dr. Renato de Carvalho Polegatti, que também esclareceu aos jurados todo o trabalho da Polícia Judiciária.<br>A testemunha EDUARDO FELIPE SCARPA CANATO, filho da vítima, disse que na data dos fatos, ele estava no posto quando sua mãe o ligou, contando dos fatos. Foi até sua casa, e esperaram a polícia chegar. Que encontraram os projéteis dos disparos na casa. Que no dia anterior Helyan o ligou, proferindo ameaças de morte. Que tem conhecimento sobre desentendimentos entre Guilherme e Helyan, mas não sabe informar os motivos. Disse que Helyan ligou para ele por chamada de vídeo, proferindo ameaças, e portando arma de fogo. Que não sabe confirmar se realmente haviam ameaças entre Guilherme e Helyan. Que sua mãe o informou que tentou conversar com Helyan. Que sua mãe ficou traumatizada com os fatos. Afirmou que não sabe dizer se Bruna tinha amizade com Helyan. Que era amigo de Alan, e não tem nada a dizer sobre ele. Informa que sua mãe narrou os fatos, na data em que aconteceram. Que sua mãe não teve dúvidas para identificar Helyan, e que os dois primeiros disparos aconteceram no momento em que dona Jocélia estava fechando o portão. Que não possui nenhum print da ligação de vídeo com Helyan. Que reconheceu a arma do crime, na frente da casa de Helyan, na data dos fatos. Não sabe se houveram outras situações em que Helyan tenha ameaçado sua mãe. Não sabe dizer se Alan tinha algum problema com Guilherme ou Bruna, ou qualquer outra pessoa de sua família. Que pegou Bruna no posto Sol Nascente, e foi para sua casa na data dos fatos. Que Helyan estava ligando no celular de Bruna, na data dos fatos. Que estava com Bruna no posto por volta das 22 horas. Que Bruna fez contato com De Paula apenas quando este chegou na frente da casa de sua mãe, onde Bruna mostrou para De Paula que Helyan estava ligando para ela.<br>A testemunha GUILHERME HENRIQUE SCARPA CANATO, filho da vítima, disse que não se recorda e não participou de nada da situação. Que as desavenças com Helyan são desde quando eram mais novos. Que não tem nada a dizer sobre os motivos. Que sua mãe fala a verdade. Que sua mãe e Helyan sempre conversavam, e Helyan nunca faltou com respeito. Que tiveram várias discussões entre ele e Helyan antes dos disparos. Com referência a Alan, não tem nada contra ele, pois são amigos desde criança. Disse que é verdade que jogou uma garrafa contra a casa de Helyan. Que não estava em casa no momento dos disparos. Tem informação que sua mãe estava na sala no momento do disparo, e quando ouviu o barulho, saiu para ver. Que não se recorda ao certo como sua mãe o contou os fatos. Que sua mãe disse que foram 4 tiros. Que quando chegou em casa, na data dos fatos, estavam cheios de polícia e, que seus irmãos (Eduardo e Bruna), já estavam lá. Que sua mãe contou, que quando aconteceu os tiros, ela estava na sala. Que sua mãe escutou um barulho, e achou que alguém tinha jogado uma pedra em seu carro. Saiu para fora e não viu nada. Quando fechou o portão para entrar em casa, "já passaram descarregando na frente da casa".<br>A testemunha BRUNA LETICIA SCARPA CANATO (testemunha do Juízo), filha da vítima, disse que no dia antes dos fatos estava no Koreia com amigas, e foram para o Sol Nascente. Subiu em sua casa para pegar dinheiro e voltou para o posto. Recebeu mensagem de sua mãe perguntando se estava tudo bem. Foi com seu irmão Eduardo até sua casa, e encontrou sua mãe apavorada. Indagou sua mãe sobre o acontecido, e a mesma disse que Helyan passou e deu 4 tiros em sua casa. Que sua mãe a acompanhou até o portão quando foi sair, pois tem esse costume. Quando ela saiu com a moto, sua mãe avistou a moto de Helyan que estava se aproximando. Que sua mãe relatou que passou atirando, reconheceu Helyan, mas não reconheceu o motorista da moto. Que voltou para sua residência depois das 22:30h. Que sua mãe estava fechando o portão no momento do primeiro disparo, que Helyan olhou nos olhos dela, e efetuou o disparo em sua direção. Que não tem conhecimento que seu irmão Guilherme está envolvido em crime. Que Guilherme não comentou com ela sobre Guilherme querer resolver a situação. Que não foi ameaçada em nenhum momento, mas foi intimidada pelo irmão de Helyan, o qual fica encarando-a e seu namorado. Com relação ao ocorrido na data da audiência redesignada, afirma que sempre teve muito contato com a mãe de Alan, frequentava a loja, e a peixaria. Que ficaram próximas depois do ocorrido e que sempre foi amiga de Alan. Disse que mãe de Alan sempre dizia que ia sair da prisão, mas que a mesma se preocupava com o que ia acontecer com a família de Bruna depois que Alan saísse. Disse que Patrícia procurou dona Jocélia, dizendo que somente ela poderia salvar seu filho. Pediu para Jocélia mudar o depoimento. No dia da audiência cancelada, questionou o que poderia ser feito sobre o ocorrido, e após conversou com o Ministério Público. Que não tem riscos de Guilherme atentar contra a vida de Helyan, em caso da liberdade deste. Mas que tem riscos de Helyan atentar contra a vida de Guilherme. Que ela e os irmãos são bem protetores uns com os outros. Que Jocélia conversou primeiro com Bruna sobre os fatos. Afirma novamente que sua mãe foi fechar o portão quando ela estava saindo, e ouviu o barulho de uma moto, e de repente ouviu um barulho, parecendo um estouro. Que "olharam para sua mãe e houve o disparo", e depois sai correndo para dentro da casa. Pelo que sua mãe narrou, Helyan reconheceu que era sua mãe. Entre o momento que foi até sua residência e retornou até o posto, demorou cerca de 10 minutos. Disse que quando chegou no posto, sua mãe mandou mensagem, perguntando se estava tudo bem. Em seguida seu irmão Eduardo disse que sua mãe havia ligado para ele. Disse que sua mãe utiliza óculos a todo momento, e que no instante em que foi fechar o portão a mesma estava de óculos. Disse que quando Helyan saiu da prisão da ultima vez, o mesmo procurou dona Jocélia, dizendo que queria frequentar a igreja. Que em no momento dos disparos, sua mãe visualizou que era Helyan. Que sua mãe viu que era Helyan. Que acredita que Helyan queria atingir dona Jocélia. Que antes dos fatos, não sabe informar se Guilherme e Helyan tinham algum problema entre si. Que haviam muitas pessoas na mesa em que estavam, no posto Sol Nascente. Que José Felipe Pedroso estava no posto. Que dona Jocélia contou sobre o ocorrido quando eles chegaram em casa. Que não ligou para o Cabo De Paula. Que falou com o mesmo apenas quando De Paula chegou em sua casa. Que mostrou para De Paula que Helyan estava ligando para ela. E mostrou para o policial, uma foto postada nos Stories, onde constava que Helyan estava no Koreia. Que quando estava no posto, não recebeu ligação de Helyan. Na data da audiência redesignada, trocou mensagens com irmão de Alan (Ademar), informando que a audiência iria ser remarcada. Reafirma que, foi primeiro foi para o Koreia por volta das 20:50h. Foram para o posto Sol Nascente, foi para a casa buscar dinheiro, e voltou para o Sol Nascente. Os acontecimentos foram após as 22:30h.<br>Foram inquiridas também as testemunhas arroladas pela Defesa. A testemunha MAICON DOUGLAS XAVIER DE JESUS, disse que não tem que nenhum grau de parentesco com os réus. Que estava no Koreia junto com Helyan e Alan, na data dos fatos. Que Alan disse que ia ficar com uma menina, e pegou a moto de Helyan e saiu. E depois sentou com eles na mesa e comeu um lanche. Não viu quando Helyan e Alan saíram de moto. Que sabe que Helyan e Guilherme brigavam, que um ameaçava o outro, e que ele conversava muito com os dois, que tinha amizade com os dois. Com relação ao Alan, disse que são amigos desde criança. E não soube de nenhuma desavença entre Alan e Guilherme. Que em relação a Helyan e Jocélia, nunca viu nenhum desentendimento entre eles. Que a mesma disse para sua avó que ela (Jocélia), não estava confortável com a prisão de Helyan, e que queria que eles não ficassem com esses desentendimentos. Que Jocélia já havia convidado Helyan para frequentar a igreja. Quando estavam no Koreia, Helyan não falou nada sobre qualquer conduta ilícita que havia cometido naquele momento. Que antes dos fatos, tomou conhecimento através de populares, que Helyan e Guilherme tiveram desentendimentos, quebrando garrafas na casa de Helyan. Que De Paula o perseguia "por conta de moto", "querendo lhe aplicar multa, e enquadrando, dizendo que ele era vendedor de droga". Que dona Jocélia chamou Helyan para ir para igreja após desavença com Guilherme. Não sabe dizer os motivos das brigas de Helyan e de Guilherme. Que as multas aplicadas por De Paula, foram em motivo de infrações administrativas. Que chegou no Koreia por volta das 20h. E Alan chegou por volta das "21 e pouco". Que do momento que Helyan chegou, não viu Helyan sair, e lá ficaram até Koreia fechar. Que Helyan foi embora sozinho. Que De Paula o parou no meio da rua, e disse que ele estava com Helyan, por volta das 23h.<br>A testemunha JOSÉ FELIPE PEDROSO disse que naquela sexta ele e Ademar saíram para comer lanche e foram para o posto às 23:30. Bruna estava com Leticia Caparroz, e chamou eles para sentar-se com elas. Em seguida Bruna saiu com Leticia e voltou após 40 minutos, dizendo que Helyan tinha dado tiros na casa dela. Em seguida Bruna enviou mensagens para o De Paula. Estavam sentados todos em uma "rodinha" de pessoas. Eduardo não estava com eles no posto. Não viu Eduardo e Bruna saindo juntos para casa. Leticia levou Bruna em uma moto "160, preta". Bruna estava de Biz. Disse que Bruna disse na mesa no posto, que os tiros só não pegaram na mãe dela pois todo mundo estava na sala. Disse que não viu Eduardo em momento algum no posto. Após voltar ao posto, Bruna ficou por lá por mais alguns minutos, e depois saiu conversando ao telefone com o policial De Paula, e não retornou mais. Foi intimado para a oitiva na sexta-feira, não foi procurado pelo policial Renan, e o mesmo também não procurou seu tio. Depois que Bruna foi embora, Leticia permaneceu no posto, mas em outra mesa. Não sabe o motivo pelo qual Helyan atirou na casa da vítima. Conhece Guilherme, mas não sabe de qualquer briga entre ele e Helyan. Bruna, saiu uma vez, voltou, e depois saiu novamente, quando foi embora. Disse que Bruna o informou que sua família se encontrava no interior do imóvel. Bruna estava nervosa com os fatos ocorridos. Trabalha com rede de pescas, na empresa Rainha da Pesca. Proprietária é Joyce Cristina, onde há parentes de Helyan, sendo seu irmão, o qual é funcionário. Antes de Helyan ser preso, trabalhava com a testemunha na mesma empresa, pelo período de um mês. Algumas vezes frequentou a casa de Alan. Chegou ao posto por volta das 23:30h. O crime foi em uma sexta-feira, mas não se lembra do horário. Diz que tem certeza que Bruna saiu do posto após 40 minutos. E depois voltou para o posto depois de uns 50 minutos a 1 hora. Voltou com Letícia. Afirmou que Eduardo não estava no posto.<br>Passo a analisar o recurso da defesa.<br>Alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos<br>Ora, consoante o que restou apurado no feito, são fartos os elementos de prova a demonstrar a responsabilidade do Réu apelante pelo homicídio tentado e por portar a arma de uso permitido, sem a devida autorização legal.<br>A despeito das judiciosas ponderações da defesa, penso que a decisão dos Senhores Jurados merece ser preservada, encontrando, sim, apoio no conjunto probatório carreado aos autos.<br>Segundo a jurisprudência, "a decisão do júri só é considerada contrária à evidência dos autos quando não encontra suporte em nenhum elemento de prova" (RT 594/407).<br>A compreensão dos fatos recepcionada pelo Tribunal do Júri, não merece ser cassada, em respeito à soberania do veredicto, na medida em que se apresenta plausível.<br>Esta Corte só poderia anular o julgamento se a decisão fosse manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorreu, porquanto, conforme mencionado, há elementos que dão suporte à decisão do Corpo de Jurados, razão pela qual a sentença não deve ser descontituída, em respeito ao princípio constitucional da soberania do Júri.<br> .. <br>Analisando as provas documentais e orais produzidas nos autos, observo que restou demonstrado que o réu foi responsável e participou da conduta delitiva, relacionada ao crime de tentativa de homicídio contra a ofendida Jocélia Barbosa e, também, o porte ilegal de arma de fogo, estando demonstrada, portanto, a autoria e a materialidade delitivas, mormente pelo relatório de investigação (fls. 156), laudos periciais do local dos fatos (fls. 162/176), da arma de fogo apreendida (fls. 177/182), do capacete de Helyan (fls. 183/186), relatórios de investigação com imagens dos circuitos de câmeras (fls. 188/197, 199/246), laudo de degravação de imagens (fls. 290/299), relatório complementar de investigação (fls. 1608/1640), laudo de reprodução simulada dos fatos (fls. 2311/2333).<br>A autoria é inconteste.<br>Consoante depoimento prestado em Juízo, não há dúvidas que o Júri decidiu de acordo com as provas colacionadas aos autos.<br>Não obstante a versão apresentada pelo réu, julgo que os demais elementos de prova são suficientes para amparar a decisão dos jurados.<br>Com efeito, extrai-se da detalhada e segura declaração da vítima perante o júri, que o autor do delito foi de fato Helyan, que estava na garupa de motocicleta, efetuou disparos de arma de fogo contra ela. Confirmou que Helyan a viu, olhou dentro dos seus olhos, viu que era ela antes dos primeiros disparos em sua direção. Correu para dentro da casa, seguindo-se dois outros disparos. Disse que tanto ela quanto seus filhos (Guilherme e Eduardo) haviam sido ameaçados de morte por Helyan. E esclareceu que a mãe do corréu ALAN a procurou, pedindo para que ela mentisse em juízo, dizendo que, em verdade, não estava na frente de casa quando dos disparos de Helyan, mas no interior da residência, o que é falso.<br>Ora, como ficou descrita conduta que se adequa ao injusto penal, apontando quem o praticou, necessária análise do valor de tal declaração, não podendo ser descartada.<br>A declaração de vítima só deve ser vista com reservas quando verificar-se a existência de incongruências.<br>No caso dos autos, não se vislumbra incongruências, tanto que as declarações da vítima se mostram seguras e sem vislumbres de sofrer qualquer desvirtuamento em face da comoção do crime ou eventual interesse em prejudicar a pessoa acusada.<br>Nestes termos, possível o decreto condenatório lastreado tão somente em declaração de vítima, posicionando-se neste sentido SOUZA NUCCI, ao afirmar: "sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução". (Código de Processo Penal Comentado 11ª ed. São Paulo: RT 2012 p. 465).<br> .. <br>Desta forma, plenamente válidas as declarações da vítima, mesmo porque elas estão em consonância com os depoimentos testemunhais.<br>Os policiais Rodrigo e Denilton atenderam a ocorrência, corroboraram as declarações da vítima. Após reconhecimento, pela vítima, do autor dos disparos (Helyan), foram à sua residência e, com autorização da avó, localizaram a arma utilizada no crime, prendendo-o em flagrante delito.<br>O investigador esclareceu todas as diligências investigativas realizadas, tais como obtenção de imagens de câmeras de segurança (degravadas e analisadas em relatórios), oitiva de testemunhas e réus.<br>Não há motivos para se duvidar de tais depoimentos. Nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa pode servir de testemunha, sendo que o disposto no artigo 206 (primeira parte) do mesmo Diploma Legal prevê que a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, excluindo-se as hipóteses legais.<br>Logo, fica claro que todos têm a obrigação de colaborar com a Justiça, funcionando como testemunha, excetuando-se as hipóteses previstas no artigo 206 (segunda parte) e artigo 207, ambos do Código de Processo Penal.<br>Como é cediço, os testemunhos dos policiais são de grande valia na prova do tráfico, não tendo sua credibilidade reduzida em razão de tal condição, salvo na presença de indícios concretos que possam desaboná-lo, no sentido de serem eles desafetos do acusado ou quisessem indevidamente prejudicá-lo, o que não se demonstrou, nem sequer por indícios, no curso do presente feito.<br> .. <br>Não bastasse, Bruna Letícia Scarpa Canato (testemunha do juízo) confirmou as declarações da mãe, inclusive que Helyan "olhou nos olhos dela e disparou", bem como a tentativa, pela mãe do corréu Alan, de alterar a verdade dos fatos, dizendo à vítima que "somente Jocélia poderia salvá-la", mudando seu depoimento, no que a vítima disse "como defenderia quem atirou contra minha pessoa".<br>Não se pode olvidar que a Constituição Federal garante ao júri a soberania de seus veredictos (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c), sendo certo que a cassação de sua decisão por parte do tribunal é permitida tão somente quando a decisão do primeiro estiver manifestamente contrária à prova dos autos ( CPP, art. 593, III, d) e não apenas quando os jurados optam por uma dentre as várias correntes possíveis de interpretação da prova.<br> .. <br>Ressalta-se que ocorrerá decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o júri optar por versão sem qualquer respaldo no processo, pois somente poderá assim ser considerada se de todo absurda, isolada de qualquer elemento de convicção colhido no decorrer do inquérito, da instrução ou dos debates em plenário. Por conseguinte, não se vislumbra razão para que se anule a decisão do Tribunal do Júri, uma vez que ausentes as alegadas contradições entre o veredito popular e as provas produzidas no presente caso.<br>Vê-se que não foi só com base na palavra na palavra da vítima. Houve corroboração por testemunhas e pelos trabalhos das polícias militar e civil dos fatos imputados ao ora apelante, bem como por elementos documentais e periciais.<br>Entendo, pois, que qualquer mínima contradição apontada pelo réu, não possuem o condão de afastar a condenação pelo crime de homicídio tentado.<br>Em assim sendo, analisando os depoimentos acima colacionados, bem como as demais provas acostadas, concluo que a tese defensiva apresentada no presente recurso mostra-se infundada e isolada do contexto probatório constante dos autos, estando clara a existência do dolo e do animus necandi na conduta praticada pelo apelante, não sendo, portanto, cabível a alegação de que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri fora contrária às provas dos autos." (fls. 2703/2741)<br>Pela leitura do trecho acima, o TJSP havia concluído que a decisão emanada pelo Conselho de Sentença, a favor do acolhimento da tese condenatória do agravante pela prática dos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não está em contrariedade às provas constantes dos autos de origem, de maneira a não ter sido identificada a hipótese prevista no art. 593, III, "d", do CPP, que autorizaria a cassação do veredicto e a submissão do agravante a novo julgamento, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP.<br>O Tribunal de origem consignou que existiram diversos elementos probatórios que vão ao encontro do veredicto condenatório proferido pelos jurados. Em especial, o depoimento da vítima em juízo foi claro, coerente e firme em imputar a autoria delitiva ao agravante, considerando que ela descreveu minuciosamente a dinâmica delitiva e reconheceu o agravante já quando dos disparos de arma de fogo que atentaram contra sua vida, já que ele estava na garupa de uma motocicleta com o rosto à mostra, no momento dos disparos, e já o conhecia previamente aos fatos, bem como ela e seus filhos já tinham sido ameaçados por ele anteriormente. Ademais, a vítima também afirmou que a mãe do corréu a procurou, pedindo para que ela mentisse em juízo, a fim de alterar a dinâmica dos fatos e potencialmente inocentar os autores da tentativa de homicídio.<br>Os depoimentos das testemunhas policiais, que atenderam à chamada da vítima logo após o atentado, corroboraram o íntegro relato da ofendida, tendo confirmado que foram os responsáveis pela prisão em flagrante do agravante, após ela tê-lo reconhecido como o autor dos disparos e ter sido localizada a arma utilizada no crime na residência da avó do agravante. Somado a isso, as diligências investigativas realizadas, como a análise das imagens de câmeras de segurança (degravadas e analisadas em relatórios constantes dos autos de origem), bem como o testemunho da filha da vítima, que realçou que a ofendida fora pedida pela mãe do corréu para que mentisse em juízo sobre os fatos, também potencializaram a firme versão dos fatos descrita pela vítima.<br>Dessa forma, resta claro que, de maneira geral, o conjunto da prova testemunhal foi claro no sentido de que o agravante, em razão de desentendimentos prévios com familiares da vítima, tentou praticar o crime de homicídio contra ela, a partir do disparo de projéteis de arma de fogo em seu desfavor, só não tendo obtido a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, de modo que os relatos das testemunhas da defesa não foram robustos o suficiente para se sobreporem à versão firme dos fatos inaugurada pela vítima.<br>Portanto, verifica-se que foi oferecida aos jurados mais de uma versão sobre a materialidade e autoria delitivas dos crimes imputados, bem como as demais circunstâncias envolvendo a dinâmica criminosa, sendo que os jurados optaram, como lhes é permitido constitucionalmente nos termos do art. 5º, XXXVIII, da CF, em acolher e entender como suficientes e idôneos os elementos de provas que lhes convenceram a imputar a responsabilidade penal ao agravante pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo em vista, como já dito, grande parte da prova oral produzida no feito originário, já que o depoimento da ofendida, corroborado pelo relatos de outras testemunhas e outros elementos investigativos de prova, conseguiu delinear um quadro fático firme e harmônico para ensejar a condenação.<br>Frisa-se que, embora a defesa afirme que tenha havido contradições entre os relatos das testemunhas que depuseram em juízo, que teria sido desconsiderada a prova oral das testemunhas da defesa e que, portanto, o Tribunal de origem teria fundamentado a manutenção da condenação de maneira destoante à da realidade dos fatos, tais alegações não interferem na relação entre a decisão dos jurados às provas dos autos de origem nem se traduzem em nulidade processual. A competência decisória do Tribunal do Júri é totalmente relacionada às circunstâncias fáticas e aos demais elementos de prova constantes dos autos de origem, cabendo ao corpo de jurados acolher a versão dos fatos que lhe for mais convincente. Não tendo conseguido a defesa trazer elementos probatórios que construam versão diversa às demais provas produzidas em juízo e inexistindo qualquer indicação de que a decisão dos jurados não esteja em consonância com o que fora debatido ao longo da instrução processual, não há que se falar em nulidade do veredicto emanado pelo Conselho de Sentença.<br>Dessa forma, inafastável a incidência da Súmula n. 7 desta Corte, pois para se concluir de modo diverso da instância de origem, que destacou a consonância da prova dos autos com a condenação decidida pelos jurados, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Nesse sentido, precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSOS MINISTERIAIS. ABSOLVIÇÃO, POR CLEMÊNCIA, PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. O princípio da soberania dos veredictos do Júri é basilar e apenas pode ser afastado em casos excepcionais, quando a decisão é manifestamente contrária às provas dos autos, como previsto no art. 593, III, "d", do CPP.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite a anulação da decisão do Júri apenas quando esta é evidentemente dissociada das provas produzidas, o que não ocorre no presente caso, pois há respaldo mínimo no acervo probatório para a decisão absolutória.<br>5. A pretensão de revisão das provas, como pleiteado pelos agravantes, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.<br>6. A decisão do Tribunal de origem respeitou o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de revisar a valoração das provas feitas pelo Conselho de Sentença, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante erro ou contrariedade manifesta.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravos regimentais desprovidos.<br>(AgRg no REsp n. 2.103.500/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE ERRO NA EXECUÇÃO. ART. 73 DO CÓDIGO PENAL - CP. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, "c" e "d", da Constituição Federal - CF, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, cujos veredictos são soberanos. Daí se extrai que a decisão do conselho de sentença não pode ser modificada, no mérito, por juízes togados.<br>Por outro lado, é certo que as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça - TJ de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente por estarem demonstradas a materialidade e autoria, pelos Boletins de Ocorrência e Médico, Laudo de Exame Necroscópico, Perícia Criminal e pelos depoimentos judiciais, que são expressos no reconhecimento do recorrente como autor do crime. Nesse contexto, tendo o conselho de sentença optado pela tese da acusação, subsidiada por elementos de provas suficientes, há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri.<br>3. Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.395.050/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>5. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br>Sobre a violação ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003, o TJSP manteve a condenação do agravante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos seguintes termos do voto do relator (grifos meus):<br>"No que tange ao pedido de exclusão da condenação referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo, lastreada no princípio da consunção ou absorção, considero que essa também não merece provimento.<br>Em relação a tese sustentada pela defesa, acusação, quanto ao crime conexo de porte de arma de fogo (artigo 14, caput, do Estatuto de Desarmamento), os jurados reconheceram a materialidade e autoria do crime em relação ao réu HELYAN, votou negativamente ao quesito relativo à absolvição do acusado.<br>É que, de acordo com julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Tribunal do Júri deliberar sobre a aplicação do princípio da consunção.  .. <br> .. <br>In casu, o que depreende é que a referida tese de aplicação do princípio da consunção ou absorção, não foi acolhida pelo Tribunal do Júri. Isso porque, de acordo com os documentos de fls. 2537, o Conselho de Sentença respondeu negativamente à quesitação acerca da absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>Por fim, a r. defesa sustentou que não haveria provas para condenação do apelante pelo crime conexo; contudo, e mais uma vez, sem razão, já que restou provado que (i) o apelante portava arma de fogo; (ii) em semana anterior, ameaçou com a mesma arma usada no crime a pessoa de Eduardo; (iii) em dias anteriores, há ainda informação de que ele teria tentado efetuar disparo contra Guilherme; e (iv) a polícia já possuía denúncias diversas de que o apelante tinha e portava arma de fogo.<br>O princípio da consunção ocorre quando uma infração penal serve inicialmente como meio ou fase necessária para a execução de outro crime. Logo, a aplicação desse princípio pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas para verificar a possibilidade de absorção daquela infração penal menos grave pela mais danosa.<br>Em relação aos crimes narrados na denúncia, a Corte Superior firmou ser possível o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de porte de arma e homicídio, mas somente quando comprovado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e, ainda, que os delitos tenham sido praticados em um mesmo contexto fático.<br> .. <br>Ora, considerando que não ficou comprovado nos autos que o réu tenha adquirido a arma de fogo (crime meio) com o objetivo de praticar outro crime, não há se falar em consunção.<br>Na verdade, a arma já estava sendo portada pelo apelante em contexto distinto do delito de tentativa de homicídio.<br>Isso posto, e partindo da premissa de que o referido julgamento proferido pelo Conselho de Sentença não é manifestamente contrário aos autos, rejeito o pedido de reforma recursal e mantenho a soberana deliberação adotada pelo Tribunal do Júri quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo." (fls. 2751/2755)<br>Pela leitura do trecho acima, verifica-se que o entendimento adotado pelo TJSP está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, a qual se posiciona no sentido de que cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência do princípio da consunção no caso concreto. Isso, porque é ato de competência exclusiva do corpo de jurados votar os quesitos relacionados à descrição da dinâmica delitiva que lhes foi apresentada em sessão plenária, o que envolve, inexoravelmente, a incidência (ou não) do princípio da consunção em relação às circunstâncias fáticas que podem configurar crimes autônomos à prática do homicídio submetido a julgamento.<br>Dessa forma, não tendo o Tribunal do Júri acolhido a tese de aplicação do princípio da consunção em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 imputado ao agravante nem tendo havido, como já visto, qualquer indício de que a decisão dos jurados es teja manifestamente contrária à prova dos autos, não há razão para a reforma da decisão agravada que manteve incólume o acórdão recorrido, sendo certo que, novamente, para se concluir de forma diversa à demonstrada pelo TJSP, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório aos autos de origem, o que é vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ nesse ponto. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos, afastando a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.<br>3. Quanto à pretensão de decote das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, esta "Corte Superior já firmou o entendimento de que não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos" (HC n. 344.183/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).<br>4. Em relação ao princípio da consunção e o delito de porte de arma de fogo, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, recai sobre os jurados - e não sobre o juiz togado - a tarefa de decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre a imputação de homicídio e dos delitos a ele conexos, sobretudo porque, em relação a cada um destes últimos, é submetido ao júri quesito absolutório genérico. (v. AgRg no REsp n. 2.092.564/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.).<br>5. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.403.566/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência deste STJ, cabe aos jurados - e não ao juiz togado - decidir sobre a incidência do princípio da consunção entre a imputação de homicídio e dos delitos a ele conexos, mormente porque, em relação a cada um destes últimos, é submetido ao júri quesito absolutório genérico.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.092.564/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DA AUTÔNOMIA DAS CONDUTAS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida.,<br>2. Reforço a orientação desta Corte de acordo com a qual "cabe ao conselho de sentença o reconhecimento da incidência do princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pelo delito de homicídio". Precedentes.<br>3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação desta Corte.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.323.116/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Finalmente, quanto à tese defensiva relativa à dosimetria da pena do agravante, assim havia se manifestado o TJSP (grifos nossos):<br>"Na hipótese, verifica-se que a douta sentenciante, após análise das balizas judiciais do art.59 do Código Penal, assim fundamentou:<br>"Em primeira fase, analiso as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal da seguinte forma:<br>A culpabilidade do réu é normal a espécie, uma vez que a reprovabilidade da conduta já será considerada no próprio tipo penal, bem como nas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença, sob pena de "bis in idem". Da mesma forma, os motivos do crime. A personalidade do réu é defluente. A conduta social não é desfavorável. Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e "inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente" (..).<br>No tocante as circunstâncias do crime, verifica-se que foram quatro tiros em face da vítima, pessoa com 56 anos à época (vulnerável) e os disparos, segundo a vítima, foram na altura de sua cabeça e outras áreas vitais no corpo, o que denota maior gravidade das condutas.<br>No que diz respeito as consequências do crime, que se consistiu nos consectários deletérios anormais do delito para a vítima. Esta relatou pânico durante todo o seu depoimento ao lembrar do momento dos disparos de arma de fogo e muita ansiedade em decorrência do ocorrido. A vítima mencionou, também, que atualmente sofre com síndrome do pânico, tem pesadelos à noite em decorrência dos fatos e teve que mudar de residência. Disse, durante todo seu depoimento, que possui muito medo que o Helyan "faça algo contra a família". No mesmo sentido, as testemunhas Eduardo e Bruna, as quais relataram que sua mãe "vive a base de remédios" e apresenta muito sofrimento. Por fim, a vítima destacou que em razão do crime, o seu neto (ainda uma criança) não pode ficar em sua residência e que toda a situação adoeceu toda da família da vítima. Portanto, diante do trauma relatado pela vítima, as consequências do crime destoam do esperado pelo próprio tipo penal e merecem uma reprovabilidade maior.<br>Com relação especificamente ao crime de porte de arma de fogo, no tocante as circunstâncias do crime, a arma de fogo foi utilizada como instrumento de ameaça em face do filho da vítima, ouvido como testemunha, Eduardo (fls.150), que confirmou as ameaças em Juízo.<br>O réu, também, é portador de diversos maus antecedentes (Processo n. 0000064- 91.2010.8.26.0185 fls. 67; Processo n.0000346-32.2010.8.26.0185 -fls.69; Processo n.0001541-42.2010.8.26.0185 fls.72; Processo n. 0003715-34.2010.8.26.0185 fls.74);<br>Tais circunstâncias merecem ser valorada negativamente.<br>Assim, fixo a pena em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal para o crime de tentativa de homicídio qualificado e  para o crime de porte de arma de fogo, ou seja:<br>a) 16 (dezesseis) anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado tentado;<br>b) 2 (dois) anos e 6 (meses) meses de reclusão e ao pagamento de 12 dias multa para o crime de porte de arma de fogo.<br>Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante do art. 61, II, "c" (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do CP. Além disso, o réu é multirreincidente em doloso (Processo n. 1500096-07.2019.8.26.0185 fls. 66; Processo n. 1500210-11.2021.8.26.0561; Processo n. 0004851-42.2022.8.26.0154 fls.75) Assim, em decorrência da presença de uma agravante e o fato do réu ser multirreincidente em crime doloso, a conduta praticada pelo réu merece uma maior reprovabilidade.<br>Dessa forma, para o crime de homicídio tentado qualificado majoro a pena em 1/3 (agravante do art. 61, II, "c", do CP e reincidência) e para o crime de porte de arma de fogo em  (reincidência), nos moldes delineados, ou seja:<br>a) 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para o crime de homicídio tentado qualificado;<br>b) 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias para o crime de porte de arma de fogo.<br>Na terceira fase de fixação da pena, presente a causa de diminuição consistente à tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal) apenas para o crime de homicídio tentado qualificado, razão pela qual diminuo a pena provisória em 1/2(pela metade), tendo em vista o iter criminais percorrido. Isso porque foram efetuados quatro disparos de arma de fogo em direção a residência da vítima, produzindo marcas no muro frontal, janela da varanda e parede da garagem (fls. 50/55 e laudos de fls. 162/176, 177/182). Os disparos foram em direção a vítima, que a época contava com 56 anos e estava tentando fechar o portão da residência. Contudo, a vítima não foi atingida por nenhum disparo.<br>Dessa forma, reduzo a pena intermediária apenas do crime de homicídio tentado qualificado em  (metade), nos moldes delineados, ou seja:<br>a) 10 (dez) anos e 8 (oito) meses anos de reclusão para crime de homicídio tentado qualificado.<br>b) 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze multa para o crime de porte de arma de fogo.<br>Por fim, procedo a soma das condutas em decorrência do artigo 69 do CP.<br>Enfim, fixo a pena definitiva 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa<br>Em observância aos critérios previstos no art. 59 do CP, já minuciosamente examinados (art. 33, § 3º, do CP), à natureza de reclusão da pena cominada, à condenação superior a 8 (oito) anos (art. 33, § 2º, "a"), deverá a privativa de liberdade ter seu cumprimento iniciado em REGIME FECHADO.<br>Em razão do quantum de pena (mais de quatro anos) e da infração penal ter sido praticada com violência contra pessoa, bem como diante dos maus antecedentes e da reincidência, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, incisos I e III, do CP), eis que não indicam que a substituição seja suficiente. Inviável o sursis pelos mesmos motivos, anotando que o total de pena aplicada é superior a 02 (dois) anos (art. 77, "caput", do CP)" (fls.2514/2518).<br>Do recurso Ministerial em relação ao aumento da pena-base pela conduta social, culpabilidade e da defesa pela redução da pena-base<br>Do recurso do Parquet - Requer o aumento das penas-base.<br>Razão assiste parcialmente à acusação ao pugnar pela valoração negativa da conduta social e culpabilidade extremadas, e da defesa pela redução da pena.<br>Da culpabilidade<br>E em sede do art. 59, CPB, valoração negativa de culpabilidade exige análise e conclusão no sentido de que a conduta extrapolou a média, o usual, o mínimo necessário à configuração do tipo.<br>O juízo que recai sobre a culpabilidade deve se ater aos elementos específicos da conduta do agente como a frieza na prática do crime, a brutalidade empregada, o planejamento ou premeditação, ameaças, a deflagração de vários tiros, o abuso de confiança ou de pessoa vulnerável, vantagem física ou numérica etc., desde que não sejam elementares do tipo incriminador.<br>Noto que a culpabilidade foi exasperada em razão da instrução demonstrar que o acusado premeditou o crime, tendo o réu buscado arma de fogo em sua residência e se deslocado para a residência da vítima, com intuito de atentar contra sua vida e, após disparar contra ela, ter a coragem de mandar mensagem para sua filha Bruna, pedindo para sair com ela.<br>Desse modo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça - STJ prediz que a culpabilidade pode ser exasperada quando devidamente fundamentada com elementos que demonstrem a maior reprovabilidade, concluo que, no caso, a avaliação da circunstância judicial "culpabilidade" não comporta reparo.<br> .. <br>Ademais, a premeditação não se confunde com a qualificadora do emprego de meio que dificulte a defesa da vítima, pois essa se relaciona com a forma de execução do crime, ao passo que aquela com o planejamento, antes ou depois, da prática criminosa, a demonstrar que o agente não agiu de maneira impetuosa, mas friamente, merecendo, portanto, maior reprovação.<br>Portanto, é adequado o acréscimo na pena- base decorrente da culpabilidade exacerbada.<br>Da conduta social<br>Com efeito, como bem ressaltou o douto Promotor de Justiça, afigura-se pertinente a valoração negativa da conduta social, na hipótese dos autos, o acusado é conhecido dos meios policiais, notadamente em razão do enfrentamento às autoridades e imposição de temor a populares que de qualquer forma lhe desagradem.<br>Como bem consignou o Parquet: "O réu, como se provou pela instrução em juízo e pelos documentos de fls. 1677/1883, é pessoa que, dentre outras coisas: (i) desdenha do sistema de justiça, dizendo coisas como "é só mais um BO", fls. 933, e que possui dinheiro para pagar advogado, por isso não ficaria preso (como se vê das declarações das testemunhas policiais De Paula e Renato Polegari); (ii) já ameaçou com arma de fogo outras pessoas da pacata cidade de Estrela d"Oeste, estando com frequência envolvido em brigas e confusões, há pelo menos uma década, bem como já jogou seu veículo contra adolescente; (iii) atemoriza as pessoas da cidade (dos autos, há relato de ao menos cinco pessoas da cidade, de processos distintos, a declararem que se sentem atemorizadas por parte do apelado_ fls. 1862, vítima Juan; fls. 1864, vítima Carlos Junio; fls. 2516, vítima Jocélia, possui "muito medo de que Helyan "faça algo contra a família", ls. 2516; vítimas Tamires e Cássia, fls. 949/950); iv) já tentou chutar um policial militar no exercício de suas funções, bem como disse a ele que queria que o filho pequeno do agente de segurança, com complicações de saúde, morresse (como esclarecido em audiência, pelo Cb PM De Paula); (v) após prisão em flagrante delito pela tentativa de homicídio dos autos, ofendeu a própria avó, quem permitiu o ingresso dos policiais em sua residência (como provado em plenário, com oitiva do Delegado de Polícia Renato), xingando-a de palavras de baixo calão" (fls.2584/2585).<br>Assim, as informações apresentadas não podem ser ignoradas (ou serem consideradas neutras), diante da nítida atitude de desprezo e desrespeito as autoridades e regras de conduta social" (fls.2585).<br> .. <br>Do recurso da defesa Afastamentos das circunstâncias desfavoráveis<br>Dos maus antecedentes<br>Sem razão a defesa.<br>Cumpre registrar, que passei ao entendimento que para se evitar uma perpétua valoração de condenação definitiva, somente se aplica a tese do "direito ao esquecimento" processos muito antigos, em que haja um lapso temporal de mais de dez anos entre a extinção da execução e a prática do novo delito, o que não se verifica no presente caso, porquanto aas condenações no Processo n. 0000064- 91.2010.8.26.0185 fls. 67; em 16/11/2016, foi julgada extinta a pena privativa de liberdade e multa em razão do cumprimento integral. Trânsito em Julgado MP.: 29/11/2016. Trânsito em Julgado Defesa: 12/12/2016, Processo n.0000346-32.2010.8.26.0185 -fls.69; Processo n.0001541-42.2010.8.26.0185 fls.72; em 16/11/2016, foi julgada extinta a pena privativa de liberdade em razão do cumprimento integral. Trânsito em Julgado MP.: 29/11/2016. Trânsito em Julgado Defesa: 12/12/2016. E Processo n. 0003715-34.2010.8.26.0185 fls.74), em 16/11/2016,foi julgada extinta a pena privativa de liberdade em razão do cumprimento integral. Trânsito em Julgado MP.: 29/11/2016. Trânsito em julgado para a Defesa: 12/12/2016.), ou seja, ocorreram há menos de dez anos da data do delito em exame, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.<br> .. <br>Circunstâncias do crime<br>Mantem-se a às circunstâncias do crime, deve-se ter em conta que se refere ao modus operandi empregado pelo agente na prática da infração penal. São elementos acidentais, ou seja, que não integram a estrutura do tipo penal, mas que influenciam o caso concreto, tais como as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, os instrumentos empregados em sua prática, bem como a relação entre agente e vítima.<br>In casu, verifica-se que foram quatro tiros em face da vítima, pessoa com 56 anos à época (vulnerável) e os disparos, segundo a vítima, foram na altura de sua cabeça e outras áreas vitais no corpo, o que denota maior gravidade das condutas.<br>Sobre o tema, elucida Delmanto: São as circunstâncias que cercaram a prática da infração penal e que podem ser relevantes no caso concreto (lugar, maneira de agir, ocasião etc.). Note-se, também quanto a estas, que não devem pesar aqui certas circunstâncias especialmente previstas no próprio tipo ou como circunstâncias legais ou causas especiais (exs.: repouso noturno, lugar ermo etc.), para evitar dupla valoração (bis in idem)." (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274).<br>José Antônio Paganella Boschi cita Leonardo Massud para melhor esclarecer: "(..) são consideradas circunstâncias do crime as condições de tempo, lugar, modo de execução, as características físicas e psicológicas da vítima (excluídas, evidentemente, como já foi dito, aquelas já estabelecidas pelo legislador) e do autor, a eventual relação de um com o outro, o comportamento do autor durante a atividade criminosa. As circunstâncias podem, nesse sentido, revelar maior ou menor covardia, audácia, preparação para o delito - tratando-se uma ação mambembe e desastrada, de uma organização indigna de maior nota ou, ainda uma atuação meticulosamente organizada - ou de maior potencialidade lesiva. (..)" (in Das Penas e seus Critérios de Aplicação; 5ª ed. rev. atual. e ampl. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011, p. 178).<br>Não vejo como deixar de ponderar em desfavor do mesmo a circunstância em apreço, notadamente por ele ter demonstrado uma grande ousadia em seu modo de agir.<br>Nesse cenário, mostra-se idônea a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo, a fim de justificar a valoração negativa desta circunstância em desfavor do apelante.<br>Consequências do crime<br>Quanto as consequências do crime indicam os efeitos danosos provocados pela prática delituosa, sua repercussão para a vítima, seus familiares, e a coletividade. Sua aplicação exige cautela, pois as consequências inerentes ao delito não podem funcionar como fator de exasperação da pena. Assim, entende-se que devem ser anormais ao tipo, de modo que extrapolem o resultado esperado.<br>Com efeito, segundo constou na sentença: "(..) consistiu nos consectários deletérios anormais do delito para a vítima. Esta relatou pânico durante todo o seu depoimento ao lembrar do momento dos disparos de arma de fogo e muita ansiedade em decorrência do ocorrido. A vítima mencionou, também, que atualmente sofre com síndrome do pânico, tem pesadelos à noite em decorrência dos fatos e teve que mudar de residência. Disse, durante todo seu depoimento, que possui muito medo que o Helyan "faça algo contra a família". No mesmo sentido, as testemunhas Eduardo e Bruna, as quais relataram que sua mãe "vive a base de remédios" e apresenta muito sofrimento. Por fim, a vítima destacou que em razão do crime, o seu neto (ainda uma criança) não pode ficar em sua residência e que toda a situação adoeceu toda da família da vítima. Portanto, diante do trauma relatado pela vítima, as consequências do crime destoam do esperado pelo próprio tipo penal e merecem uma reprovabilidade maior" (fls.2516).<br>Entendo que tal aumento é suficiente levando em consideração todas essas circunstâncias extremamente anormais e gravosas referidas. Os traumas causados à todos os envolvidos foram extremamente severos e de difícil reparação, a esse crime tem nuances de sofrimento extremamente anormais para o tipo penal.<br>Ainda que não tenha sido realizada perícia acerca do quadro de saúde da ofendida, as declarações da ofendida e seus filhos, são esclarecedores nesse sentido.<br> .. <br>As demais circunstâncias judiciais personalidade do agente, motivos do crime e comportamento da vítima - permanecem neutras, tal como foram fixadas na sentença.<br>Por fim, em relação ao quantum da reprimenda fixada na primeira fase, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível mensurar matematicamente o aumento da reprimenda básica, razão pela qual a lei confere certo grau de discricionariedade ao julgador, o qual, à luz dos princípios do livre convencimento motivado, da proporcionalidade e da razoabilidade, deverá fixar uma sanção adequada à reprovação e à prevenção do delito.<br>A propósito, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação dônea e bastante para tanto. Precedentes.". ( AgRg no AR Esp 1503460/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), 5ª Turma, D Je 28/10/2019).<br>Salvo melhor juízo, a reprimenda fixada pelo magistrado sentenciante na espécie se enquadra em tais critérios, eis que a exasperação superior aos parâmetros usualmente utilizados para cada circunstância judicial apresenta razões concretas, considerando sobretudo a extrema gravidade do delito ora em questão e as acertadas máculas nas circunstâncias judiciais. Assim, a pena-base fixada mostra-se justa, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime." (fls. 2758/2774)<br>Extrai-se do trecho acima que, em relação à primeira fase da dosimetria da pena, o TJSP negativou os vetores da culpabilidade e da conduta social e manteve a valoração negativa referente às circunstâncias e às consequências do crime quanto ao delito previsto no art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, ambos do CP, tendo a defesa, nas razões do recurso especial, se insurgido apenas contra os dois últimos vetores.<br>Lê-se acima que o TJSP considerou as circunstâncias do crime de homicídio especialmente reprováveis, tendo em vista o ousado modus operandi mantido pelo agravante: quatro disparos de arma de fogo em direção à cabeça e a outras áreas vitais no corpo da vítima.<br>Na mesma senda, as consequências do crime também se demonstraram graves, considerando o intenso trauma vivido pela vítima e seus familiares por conta dos fatos: a ofendida declarou estar em sofrimento, quando do seu depoimento, ao lembrar do momento dos disparos de arma de fogo e ter adquirido ansiedade e síndrome do pânico em decorrência do ocorrido. Afirmou, ainda, que tinha pesadelos constantes e que teve de mudar de residência, por medo de que o agravante pudesse fazer algo de ruim contra a sua família. Além disso, outras testemunhas declararam que a ofendida vive a base de remédios e que a situação vivida adoeceu toda a sua família.<br>Dessa forma, nota-se que a análise das referidas circunstâncias foi devidamente embasada em elementos não inerentes ao tipo penal do crime de tentativa de homicídio qualificado e extrapola um padrão de conduta normalmente esperado pelo agente ou enquanto resultado do delito, tendo sido tais circunstâncias judiciais desfavoráveis demonstradas com base nas provas reunidas nos autos de origem.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, a qual sustenta no sentido de estar dentro do campo da discricionariedade dos magistrados a desvalorização das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fins de exasperação da pena-base, desde que acompanhada de fundamentação concreta que se ampare em dados objetivos que não se confundam com as elementares ao tipo penal imputado. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos meus):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.101/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br> .. <br>12. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.