ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>2. Fato relevante. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, por ausência de fundadas suspeitas, e ausência de justa causa para a denúncia, considerando a pequena quantidade de droga apreendida. Sustentou ainda a inexistência de requisitos para a decretação da prisão preventiva e a violação ao princípio da homogeneidade.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu liminar em habeas corpus, considerando a busca pessoal legítima e a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública e para evitar reiteração criminosa. O Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando por analogia a Súmula 691 do STF, ao entender que não havia flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>6. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A prisão preventiva encontra lastro nos autos, notadamente pela suspeita de atuação no sistema de delivery de drogas - que indica atividade criminosa continuada e risco de reiteração - associada à conduta obstrucional do paciente, que tentou inutilizar seu aparelho celular durante a abordagem. Tais circunstâncias concretas legitimam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>9. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique o afastamento do óbice da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>2. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva.<br>3. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>4. A prisão preventiva mostra-se legítima quando lastreada em circunstâncias concretas dos autos que evidenciem o periculum libertatis. Caracterizam tal perigo, para fins de garantia da ordem pública e evitar a reiteração criminosa, a suspeita de integração em esquema de delivery de drogas e a conduta obstrucional de inutilizar provas durante a abordagem, cenário em que as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do STJ. Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025. AgRg no RHC n. 218.246/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025. AgRg no HC n. 799.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto em face da decisão de minha lavra de fls. 153/155 que indeferiu liminarmente Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL JOAQUIM CARMINATI.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 12 de setembro de 2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 145/147.<br>Neste Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustentou a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal. Asseverou, ainda, não haver justa causa para a denúncia, uma vez que não há comprovação de ato de traficância e a quantidade de droga apreendida é ínfima. Afirmou que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, bem como de indícios concretos de ofensa à ordem pública, sobretudo pela pequena quantidade de droga apreendida.<br>Acrescentou que o paciente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal. Salientou que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não justifica a custódia cautelar, destacando que a sua manutenção representa verdadeira afronta ao princípio da presunção de inocência. Por fim, sustentou a violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado.<br>Em decisão de fls. 153/155, aplicando por analogia o Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, indeferi liminarmente o presente habeas corpus ao fundamento de que não vislumbrou a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular, considerando que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado, sendo necessárias as informações a serem prestadas pelo Juízo primevo. Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, alegando a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente, configurando uma exceção à regra sumular. Alega que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e não responde a nenhum outro processo, acrescido à quantidade ínfima de entorpecente supostamente apreendido, torna o cárcere flagrantemente ilegal. Ao final, requer o deferimento de liminar e, definitivamente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou conceder liberdade provisória, suspender o processo e, ao final, o trancamento da ação penal por ilicitude probatória ou ausência de justa causa.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 197/201, opinou pelo desprovimento do agravo regimental, asseverando que a decisão agravada não merece reparos e que não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva, denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>2. Fato relevante. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, por ausência de fundadas suspeitas, e ausência de justa causa para a denúncia, considerando a pequena quantidade de droga apreendida. Sustentou ainda a inexistência de requisitos para a decretação da prisão preventiva e a violação ao princípio da homogeneidade.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem indeferiu liminar em habeas corpus, considerando a busca pessoal legítima e a prisão preventiva necessária para garantia da ordem pública e para evitar reiteração criminosa. O Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando por analogia a Súmula 691 do STF, ao entender que não havia flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>6. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>7. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. A prisão preventiva encontra lastro nos autos, notadamente pela suspeita de atuação no sistema de delivery de drogas - que indica atividade criminosa continuada e risco de reiteração - associada à conduta obstrucional do paciente, que tentou inutilizar seu aparelho celular durante a abordagem. Tais circunstâncias concretas legitimam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>9. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique o afastamento do óbice da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus pela Corte de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>2. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva.<br>3. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>4. A prisão preventiva mostra-se legítima quando lastreada em circunstâncias concretas dos autos que evidenciem o periculum libertatis. Caracterizam tal perigo, para fins de garantia da ordem pública e evitar a reiteração criminosa, a suspeita de integração em esquema de delivery de drogas e a conduta obstrucional de inutilizar provas durante a abordagem, cenário em que as medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do STJ. Súmula 691 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025. AgRg no RHC n. 218.246/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025. AgRg no HC n. 799.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, porque tempestivo.<br>Porém, o recurso não merece prosperar. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não comportando modificação.<br>Transcrevo na íntegra a decisão de fls. 153/155, cujos fundamentos reitero e adoto como razões de decidir:<br>"(..) A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância.<br>2. Não há como acolher a tese de flagrante ilegalidade ou teratologia quando os marcos temporais analisados, prima facie, não revelam a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos pleiteados.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 544.768/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.<br>2. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia no caso em apreço, mormente porque o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto.<br>3. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no HC 550.844/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020.)<br>Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado, sendo necessárias as informações a serem prestadas pelo Juízo primevo.<br>Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. (..)"<br>Os argumentos trazidos nas razões do agravo regimental não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Com efeito, não se verifica, a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique o afastamento do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à busca pessoal e suposta falta de justa de causa, o Tribunal de origem assentou que:<br>"Inicialmente, sobre a prisão em flagrante e o contexto em que foram realizadas as buscas, verifica-se que policiais militares seguiam para atender uma ocorrência de disparos de arma de fogo, porém, durante o trajeto identificaram um automóvel VW/Gol, vermelho, placas CWB-6914 como sendo de propriedade de um indivíduo integrante de facção criminosa. Ao perceber a aproximação policial, o paciente tentou fugir, porém, foi capturado e em seu poder foram encontradas 04 porções de cocaína e a quantia em dinheiro de R$ 157,00. No interior do veículo, foram apreedidos 03 porções de maconha e um aparelho celular com a tela trincada propositalmente pelo paciente pouco antes de sua abordagem. Assim, em um exame perfunctório, não se verifica ilegalidade nas buscas pessoal e veicular, tampouco ausência de indícios de autoria." (fls. 145/146)<br>Da leitura da decisão supracitada, verifica-se que a busca pessoal, na hipótese, decorreu de um procedimento policial legítimo, iniciado com a investigação de disparos de arma de fogo e potencializada pela conduta suspeita do paciente, que tentou fugir ao avistar a aproximação dos policiais, configurando assim fundada suspeita para a ação e justificando a legalidade da busca e apreensão dos materiais encontrados.<br>Nesse prisma, tem-se que a orientação adotada pela Corte a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema, conforme denota-se do julgado (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CREDIBILIDADE NO TESTEMUNHO DOS AGENTES DA LEI. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares.<br>2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada em local conhecido pela venda de entorpecentes, após os recorrentes e seus comparsas tentarem se esquivar da guarnição policial, sendo apreendidas porções de maconha e cocaína.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou fundamentada a busca pessoal, em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias verificadas pelos agentes da lei.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões e em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal, foi legítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>6. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ, que dispensa a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado.<br>9. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.<br>3. O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.<br>(AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>No mais, em relação à prisão preventiva, assim decidiu o Juízo de 1º grau (fls. 75/76):<br>"(..) Nessa linha, pondero que os elementos de prova coligidos até o momento demonstram os pressupostos da prisão preventiva ("fumus boni iuris"), porquanto estão presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes em tela. A materialidade vem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 14 e auto de constatação provisória de fls. 16, apontando 04 (quatro) porções de cocaína acondicionadas em embalagens tipo eppendorf, além da quantia de R$157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie; 03 (três) porções de maconha e 01 (um) aparelho celular com a tela trincada (danificado pelo próprio autuado no momento da abordagem). Consta que o indiciado trafegava em veículo supostamente cedido por integrante de crime organizado, o qual foi apreendido em razão de falta de licenciamento, além de o indiciado estar com a CNH suspensa. Segundo os policiais, o indiciado teria tentado danificar o próprio aparelho celular e há suspeita que ele promovia a distribuição de drogas ("delivery"), particularidades que justificam cautela e maior rigor nesse momento. De outro lado, os indícios de autoria decorrem da prova testemunhal colhida nos autos, conforme depoimentos das testemunhas de fls. 03/04e 05. Também anoto os requisitos legais do "periculum in mora", vez que a manutenção da custódia cautelar se revela necessária à garantia da ordem pública, a fim de impedir a reiteração criminosa caso o custodiado permaneça solto, sem dúvida, poderá voltar delinquir. Assim, para garantia da ordem pública, da instrução processual e segurança da aplicação da lei penal, a manutenção da custódia do indiciado é medida de rigor. Não bastasse, pondero que o crime imputado contra o autuado traz efeitos nefastos à sociedade, provocando grande clamor social. Pelo cotejo dos fatos narrados na prisão em flagrante, a custódia é necessária, vez que a conduta praticada incentiva a criminalidade e causa insegurança na sociedade local (..) O autuado é primário, conforme certidões de antecedentes de fl. 31, situação que não impede sua prisão. Há que se levar em conta, ainda, a natureza do tráfico, crime equiparado aos delitos hediondos. Desta feita, entendo patentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, a teor do que preconiza o artigo 312 do Código de Processo Penal. Em arremate, não verifico suficientes ou adequadas no quadro que se apresenta a aplicação das medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do Código de Processo Penal), considerando a gravidade do fato praticado, até porque, o artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403/11, dispõe sobre o não cabimento da liberdade provisória mediante fiança nos crimes de tráfico ilícito de drogas. (..)"<br>No mais, assentou a decisão do Tribunal de Origem: "Já em relação à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, além da prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, observou-se que a custódia cautelar da paciente é necessária para a garantia da ordem pública, especificamente para que seja evitada a reiteração criminosa. O Magistrado destacou, também, a insuficiência das medida cautelares diversas da prisão" (fl. 146).<br>Assim, não há que se falar em violação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez demonstradas as fundadas razões para a busca pessoal, afastando-se os argumentos de ilegalidade da prova.<br>Quanto à prisão preventiva, a custódia se mostra constitucional e legalmente lastreada em um conjunto robusto de fundamentos concretos que transcendem a mera tipificação do crime. A conjugação de fatores como a suspeita de atuação no sistema de "delivery", a conduta obstrucional demonstrada pela tentativa de inutilizar o aparelho celular perante a autoridade revela um quadro de concreto de risco à garantia da ordem pública. Diante dessa periculosidade, as medidas alternativas se mostrariam francamente inadequadas para neutralizar os riscos processuais, justificando amplamente a custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a instrução processual.<br>Neste sentido, a jurisprudência desta Corte Superior (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi detido em posse de 50,5g de cocaína, ocultada na lanterna traseira do veículo que conduzia, juntamente com uma balança de precisão e R$ 1.320,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita.<br>3. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a suspeita de prática habitual de tráfico na modalidade "delivery".<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública, diante da apreensão de pequena quantidade de drogas, e se medidas cautelares alternativas seriam suficientes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do flagrante.<br>6. A posse de quantia elevada em dinheiro, sem comprovação de origem, reforça a suspeita de atividade ilícita, justificando a necessidade da prisão preventiva.<br>7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada.<br>8. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade do delito e o modus operandi do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do delito e o modus operandi do agente indicam risco à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 963.054/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 923.484/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024.<br>(AgRg no RHC n. 218.246/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de que não há prova suficiente de autoria e materialidade em relação ao delito imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada - em que se menciona a apreensão de significativa quantidade de dinheiro em espécie (mais de 8 mil reais), pen drives, munições e objetos destinados ao acondicionamento de cocaína, como eppendorfs (2000 unidades), bem como de um veículo aparentemente adaptado para o transporte de droga, relatando-se, ainda, a tentativa de fuga dos acusados e a destruição de um aparelho celular -, mas também pelo fato de que o agravante possui "histórico de quase vinte (20) anos de antecedentes criminais, além de reincidente específico, histórico de crimes praticados durante os benefícios da execução penal".<br>4. A propósito, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e o histórico delitivo que pesa contra o acusado indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 799.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) (grifos nossos).<br>Eventual análise aprofundada das razões demandaria revaloração fático-probatória vedada nes ta estreita via do habeas corpus, especialmente quando não houve decisão de mérito pelo Tribunal de origem. Tais questões devem ser adequadamente apreciadas pelo Tribunal, no julgamento do mérito do habeas corpus ali impetrado, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.