ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de ameaça. Natureza formal. Configuração independente de efetivo temor da vítima. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou condenação pelo crime de ameaça.<br>2. Fato relevante. A defesa sustenta que não houve efetiva intimidação das vítimas, o que afastaria a consumação do crime de ameaça.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios considerou que o crime de ameaça é formal, consumando-se com a promessa séria de mal injusto e grave, independentemente de efetivo temor ou resultado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de ameaça, de natureza formal, exige a demonstração de efetivo temor por parte da vítima para sua consumação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade da ação intimidativa, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de resultado lesivo.<br>6. A configuração do delito exige apenas que a ameaça seja apta a causar temor na vítima, independentemente de prova de que o agente tenha intenção de concretizar o mal prometido.<br>7. No caso concreto, as ameaças proferidas pela agravante foram consideradas sérias e críveis, corroboradas por provas testemunhais e mídias juntadas aos autos.<br>8. A ausência de questionamento pela defesa sobre eventual falta de intimidação ou temor das vítimas reforça a idoneidade das provas produzidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade da ação intimidativa, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de resultado lesivo.<br>2. A ameaça pode ser praticada por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, desde que apta a causar temor na vítima.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AREsp n. 2.554.624/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, APn n. 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20.04.2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por LUCINEIDE FERREIRA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra de fls. 435/439 que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que negou provimento a Apelação Criminal n. 0705532-83.2021.8.07.0008.<br>A decisão agravada, em síntese, negou provimento ao recurso especial por entender que o crime de ameaça é formal e, portanto, restou configurado.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de que não conseguiu efetivamente intimidar a vítima.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de ameaça. Natureza formal. Configuração independente de efetivo temor da vítima. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou condenação pelo crime de ameaça.<br>2. Fato relevante. A defesa sustenta que não houve efetiva intimidação das vítimas, o que afastaria a consumação do crime de ameaça.<br>3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios considerou que o crime de ameaça é formal, consumando-se com a promessa séria de mal injusto e grave, independentemente de efetivo temor ou resultado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de ameaça, de natureza formal, exige a demonstração de efetivo temor por parte da vítima para sua consumação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade da ação intimidativa, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de resultado lesivo.<br>6. A configuração do delito exige apenas que a ameaça seja apta a causar temor na vítima, independentemente de prova de que o agente tenha intenção de concretizar o mal prometido.<br>7. No caso concreto, as ameaças proferidas pela agravante foram consideradas sérias e críveis, corroboradas por provas testemunhais e mídias juntadas aos autos.<br>8. A ausência de questionamento pela defesa sobre eventual falta de intimidação ou temor das vítimas reforça a idoneidade das provas produzidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a idoneidade da ação intimidativa, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de resultado lesivo.<br>2. A ameaça pode ser praticada por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, desde que apta a causar temor na vítima.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AREsp n. 2.554.624/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, APn n. 943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20.04.2022.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo Regimental, cumprindo os requisitos para conhecimento e admissão do recurso. Passo à análise.<br>Verifica-se que o agravante, em verdade, repetiu os argumentos trazidos anteriormente não apontando nada de novo, demonstrando apenas o seu inconformismo com o que fora decidido.<br>Sobre a violação ao art. 147 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (grifo nosso):<br>"Pois bem, o crime de ameaça é formal e se consuma quando a vítima tem conhecimento da promessa de mal injusto e grave e independe de temor ou qualquer outro resultado. Para sua configuração basta a vontade livre e consciente de intimidar a vítima, sendo suficiente o tom de seriedade da ameaça, não se exigindo a demonstração de que o agente tenha a real intenção de concretizar o mal prometido ou mesmo que a vítima tenha efetivamente se sentido intimidada.<br>Confira-se, a respeito, o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Sendo apta a ameaça a intimidar o ofendido, é desnecessário que a vítima se sinta ameaçada ou ainda que o pretendido (sic) pelo imputado se consume, pois tais circunstâncias consistem no exaurimento do crime" (AgRg nos E Dcl no HC 665.271/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, D Je 14/06/2021).<br>No caso dos autos, as vítimas relataram com consistência e segurança, tanto na fase investigativa quanto em Juízo, que a acusada as ameaçou de morte com palavras idôneas e sérias, em ambiente público. A continuidade da ação pela ré, mesmo sabendo que estava sendo filmada e, após, na presença dos policiais militares (mídias indicadas) reforça a gravidade e a seriedade do comportamento relatado na instrução processual.<br> .. <br>As ameaças proferidas pela apelante foram sérias e críveis, sobretudo porque a ré agiu com intenso destemor e agressividade, como ressaltou a Procuradoria Criminal em seu parecer:<br>"(..) A versão das vítimas foi corroborada pelas mídias juntadas aos autos (I Ds 63162954 a 63162957), que comprovam as agressões verbais, incluindo as ameaças de morte. Na mídia de ID 63162954 a apelante, mesmo sabendo que estava sendo filmada, diz a uma das vítimas que vai matá-la, que vai encontrá-la, que quando ela morrer, vai saber que foi ela, e repete várias vezes as ameaças.<br>Assim, apesar de LUCINEIDE FERREIRA DOS SANTOS ser mulher e as vítimas serem homens, e apesar de seu estado de embriaguez, verifica-se que ela se mostrou destemida e agressiva ao ponto de danificar as instalações do hospital e de desferir um tapa no rosto de um dos vigilantes, de modo que um detido exame da atitude dela, em conjunto, leva à conclusão de que a ameaça era capaz de gerar um real temor de mal injusto e grave, seja à integridade das vítimas, seja à integridade de suas famílias.<br>Ademais, a Defesa em nenhum momento questionou as vítimas, em audiência, quanto à suposta ausência de intimidação ou temor decorrente da conduta da apelante.<br>Trata-se de conjectura que não tem o condão de afastar as provas produzidas quanto à idoneidade da ameaça para provocar lesão ao bem jurídico tutelado pela norma em espécie (tranquilidade, paz interior dos ofendidos). (..)" (Parecer da Procuradoria, ID 65081834 - pág. 2/3)" (fls. 313/315).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça considerou que a configuração do crime de ameaça se dá com a promessa séria de mal injusto e grave com conhecimento da vítima, sem necessidade de efetivo temor ou qualquer resultado. A Defesa, por sua vez, sustenta que, não tendo havido temor por parte das vítimas, não há que se falar em consumação do crime de ameaça. Esta Corte Superior tem o entendimento de que o crime de ameaça é formal, bastando que o ato praticado, (palavras ou gestos, etc.), seja apto a causar temor na vítima, sendo desnecessária prova do efetivo receio.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. INDEVIDA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS COTEJADOS NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO LESIVO. POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CONDUTAS. DELITO CONSUMADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>3. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo.<br>As assertivas do acusado no sentido de verbaliza para a vítima "você vai ver o que vai acontecer com você" e "vou fazer da sua vida um inferno", têm idoneidade para causar temor à integridade física, psicológica, e moral da vítima, configurando, em tese, o delito previsto no art. 147 do Código Penal.<br> .. <br>(AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Contudo, esta Corte Superior entende que o delito de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (APn n. 943/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022 - grifo nosso).<br>(AgRg no RHC 162389 / DF , Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/9/2022)<br>Ante o exposto, conheço do Agravo Regimental e nego-lhe provimento.