ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. peculato e prevaricação. Perda de cargo público. Fundamentação idônea. VIOLAÇÃO DOS DEVERES PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>2. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a fundamentação idônea para a decretação da perda do cargo público, com base na violação de dever para com a Administração Pública e na gravidade concreta dos delitos praticados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da perda do cargo público, como efeito da condenação, foi devidamente fundamentada e se atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A perda do cargo público, prevista no art. 92, I, "a", do Código Penal, não é efeito automático da condenação, exigindo fundamentação concreta e idônea, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a aplicação da pena acessória, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados pelo agravante, que envolvem apropriação de carga de cigarro produto de crime, liberação de suspeito, impedimento de investigação e omissão em investigar, todos cometidos no exercício do cargo de Delegado de Polícia e de Superintendente Estadual de Investigações Criminais.<br>6. A conduta do agravante, ao abusar de sua posição de alta hierarquia e violar deveres para com a Administração Pública, demonstra sua inidoneidade para continuar no exercício do cargo público, justificando a aplicação da pena acessória de perda do cargo.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, exigindo fundamentação concreta e proporcional. 2. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público, conforme art. 92, I, "a", do Código Penal. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 312; CP, art. 319; CP, art. 92, I, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.821.974/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no REsp 1.627.303/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 541.050/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp 2.163.355/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO MATTOS BARDAL contra decisão monocrática proferida às fls. 156/162, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Em suas razões, o agravante reitera o disposto na inicial de habeas corpus, sustentando flagrante ilegalidade na decretação da perda do cargo público por ausência de fundamentação concreta e idônea, em afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana, afirmando que a sentença apenas reproduziu a literalidade do art. 92, I, a, do Código Penal e a qualidade funcional do agente, sem elementos específicos do caso que justificassem a medida extrema.<br>Reafirma que a perda do cargo não é efeito automático da condenação e exige motivação concreta e proporcional.<br>Requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a existência de flagrante ilegalidade e, em consequência, admitir e conceder a ordem de habeas corpus, afastando a penalidade de perda do cargo público por ausência de motivação concreta e pela desproporcionalidade da medida. Subsidiariamente, pugna pelo processamento do agravo e sua submissão ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. peculato e prevaricação. Perda de cargo público. Fundamentação idônea. VIOLAÇÃO DOS DEVERES PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>2. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a fundamentação idônea para a decretação da perda do cargo público, com base na violação de dever para com a Administração Pública e na gravidade concreta dos delitos praticados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da perda do cargo público, como efeito da condenação, foi devidamente fundamentada e se atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A perda do cargo público, prevista no art. 92, I, "a", do Código Penal, não é efeito automático da condenação, exigindo fundamentação concreta e idônea, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a aplicação da pena acessória, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados pelo agravante, que envolvem apropriação de carga de cigarro produto de crime, liberação de suspeito, impedimento de investigação e omissão em investigar, todos cometidos no exercício do cargo de Delegado de Polícia e de Superintendente Estadual de Investigações Criminais.<br>6. A conduta do agravante, ao abusar de sua posição de alta hierarquia e violar deveres para com a Administração Pública, demonstra sua inidoneidade para continuar no exercício do cargo público, justificando a aplicação da pena acessória de perda do cargo.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, exigindo fundamentação concreta e proporcional. 2. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público, conforme art. 92, I, "a", do Código Penal. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 312; CP, art. 319; CP, art. 92, I, "a".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.821.974/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no REsp 1.627.303/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC 541.050/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg no REsp 2.163.355/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão impugnada.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 312, caput (peculato-apropriação) e 319 (prevaricação), ambos do Código Penal - CP, à pena de 2 anos de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 230 dias-multa e da pena acessória de perda do cargo de Delegado de Polícia.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, mantendo-se integralmente a sentença.<br>Na sentença, o Juiz de primeiro grau decretou a pena acessória de perda do cargo de Delegado de Polícia exercido pelo ora agravante nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Constata-se dos autos, além de ser fato público e notório neste Estado, que o réu, ao tempo dos fatos narrados nos autos, exercia o cargo de Delegado de Polícia (matricula nº. 1868835), além de exercer a função de Superintendente da SEIC, cargo que lhe dava prestígio, poder e visibilidade perante a comunidade maranhense, pois fazia parte da elite do sistema de segurança pública.<br>Ao se envolver em fatos tão reprováveis e indignos (apropriação de carga de cigarro produto de crime, liberação de suspeito, impedir investigação e deixar de investigar), o réu traiu a confiança da instituição a quem jurou servir e, com isso, traiu também toda a corporação policial e, principalmente, a sociedade maranhense, de modo que a exclusão do réu dos quadros da SESEP é de lei, conforme descrito no art. 92, 1, "a", do CP, sendo, portanto, consequência natural da sua condenação.<br>Assim, considerando que a pena ora aplicada será superior a 01 (um) ano, e levando-se em conta que os delitos foram praticados no exercício do cargo de Delegado de Policia (chefe da SEIC) e em razão dele, portanto, com abuso de poder e violação do dever para com a administração pública, deve ser decretada como pena acessória a perda do cargo de Delegado de Policia exercido pelo réu, caso o mesmo ainda o exerça." (fl. 73)<br>O Tribunal de origem manteve o disposto na sentença condenatória, sob a seguinte fundamentação (grifos nossos):<br>"A perda do cargo público consiste em efeito secundário da condenação e sua incidência depende do preenchimento de determinados requisitos previstos na legislação penal, cuja presença deve ser avaliada de forma fundamentada pelo juízo sentenciante.<br>Na espécie, reputo irretocável a fundamentação da sentença, pois corretamente constatou que o réu, ao praticar o referido crime, abusou do cargo de Superintendente Estadual de Investigações Criminais, posição que lhe conferia elevada hierarquia, poder e visibilidade não só dentro da instituição da Polícia Civil, mas na comunidade maranhense com um tudo.<br>Conforme inclusive já ponderado nos itens anteriores, o réu também é investigado e processado por outros crimes que supostamente cometeu também se utilizando de sua posição enquanto Superintendente da Polícia Civil do Maranhão, o que evidencia ainda mais a necessidade de decretar a perda do cargo público." (fl. 22)<br>Como se vê, as instâncias ordinárias concluíram acertadamente pela necessidade da aplicação da pena acessória de afastamento do cargo público imposta ao agravante tendo em vista que ao praticar os crimes (apropriação de carga de cigarro produto de crime, liberação de suspeito, impedir investigação e deixar de investigar), utilizava-se não só do cargo de Delegado de Polícia como também do cargo de Superintendente Estadual de Investigações Criminais, o qual lhe atribuía alta hierarquia, e, assim, abusava da confiança da própria corporação policial bem como da sociedade, violando seu dever para com a administração pública.<br>Esse entendimento não merece reforma uma vez que em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que dispõe que "O reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que o réu agiu com violação de dever para com a Administração Pública e a aplicação da pena superior a 1 ano de reclusão, constituem fundamento suficiente e válido para a decretação da perda do cargo público, uma vez que revelam a inidoneidade do acusado para continuar a exercer o cargo de policial civil com a atribuição de deveres que já descumpriu" (AgRg no REsp n. 1.821.974/PR, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).<br>No caso, o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo apontada pelas instâncias antecedentes fundamentação concreta e idônea para a aplic ação da perda do cargo de delegado de polícia, qual seja, evidente violação do dever para com a Administração Pública evidenciada pela gravidade em concreto dos delitos praticados. Essa circunstância rechaça a tese de que teria havido aplicação automática da sanção de perda do cargo público.<br>Ademais, "A jurisprudência do STJ entende que não há incompatibilidade entre a perda do cargo público e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (AResp 2.468.172/SE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024).<br>Sobre os temas, destacam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREJUÍZO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.<br>1. De acordo com o entendimento consolidado no Tema n. 1.114 pela Terceira Seção desta Corte Superior, "o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".<br>2. Na hipótese, contudo, não se verifica nulidade decorrente da inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, com a realização do interrogatório do recorrente antes do retorno da carta precatória para a oitiva de testemunhas de acusação, pois ele nem sequer apontou o prejuízo eventualmente ocasionado à defesa, o que tampouco foi mencionado pelo Tribunal de origem.<br>3. Somado a isso, a sentença condenatória foi prolatada em 22/1/2015, data, portanto, anterior à alteração do entendimento jurisprudencial quanto ao § 1º do art. 222 do CPP, devendo-se reconhecer a higidez do procedimento adotado pelas instâncias ordinárias, em razão da observância do princípio da segurança jurídica.<br>4. O efeito da condenação declarado com respaldo na alínea a do inciso I do art. 92 do CP (pena privativa de liberdade superior a 1 ano de reclusão e violação de dever para com a administração pública) foi devidamente motivado na incompatibilidade da conduta do réu com o cargo público por ele ocupado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1.627.303/PE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMONSTRADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ATUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O CARGO DE POLICIAL. RELEVANTE PENA A CUMPRIR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à adequação típica do delito, assentou a Corte de origem ser "evidente que o ilícito praticado por Adelar atinge a moralidade administrativa, porquanto se trata de agente estatal (policial), nas dependências de uma Delegacia de Polícia, que solicita vantagem indevida ao particular, para livrá-lo da prisão.<br>Indiscutível. nessa toada, que a conduta atinge o bem jurídico protegido pelo legislador quando da edição do artigo 317 do Código Penal, a Administração Pública". A esse respeito, destaco ser "importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>Precedentes" (EDcl no AgRg no HC n. 753.294/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023.)<br>2. Quanto à perda do cargo público, já salientou o Superior Tribunal de Justiça, em conjuntura assemelhada, que " o  reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que o réu agiu com violação de dever para com a Administração Pública e a aplicação da pena superior a 1 ano de reclusão, constituem fundamento suficiente e válido para a decretação da perda do cargo público, uma vez que revelam a inidoneidade do acusado para continuar a exercer o cargo de policial civil com a atribuição de deveres que já descumpriu" (AgRg no REsp n. 1.821.974/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 15/2/2023.)<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 541.050/RS, Relator Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por policial militar contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por denunciação caluniosa (art. 339 do CP) e a perda do cargo público.<br>2. O agravante foi condenado por dar causa à instauração de investigação policial contra terceiro, imputando-lhe crime que sabia ser inocente, em concurso de agentes.<br>3. A decisão agravada destacou que a revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou evidências que desvelem a inocência do réu.<br>II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a perda do cargo público pode ser decretada em caso de condenação por denunciação caluniosa, mesmo quando a pena privativa de liberdade é substituída por restritivas de direitos.<br>5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar matéria jurídica já decidida, visando afastar o efeito extrapenal específico da condenação.<br>III. Razões de decidir 6. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público, conforme art. 92, I, "a", do CP.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada.<br>8. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexaminar matéria já decidida, salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou novas evidências que desvelem a inocência do réu.<br>IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexaminar matéria já decidida, salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou novas evidências que desvelem a inocência do réu".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339; CP, art. 92, I, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024; STJ, EDcl no REsp 1.537.995/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 2/3/2017; STJ, AgRg no REsp 1.613.927/RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/9/2016.<br>(AgRg no REsp 2.163.355/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.