ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Execução Penal. Regressão de Regime. Falta Grave. Prática de Crime Doloso. Súmula N. 526/STJ. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e entendeu não haver constrangimento ilegal na regressão de regime prisional do agravante ao regime fechado, em razão da prática de crime doloso durante a execução da pena.<br>2. O agravante cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e foi acusado de cometer novo delito (vias de fato e ameaça no âmbito doméstico e familiar). A decisão de regressão foi fundamentada na caracterização de falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal (LEP), e na Súmula 526/STJ.<br>3. A defesa alegou desproporcionalidade na regressão ao regime fechado, considerando que o Ministério Público teria sido favorável à regressão ao regime semiaberto convencional, e que o agravante estava trabalhando externamente. Requereu a reconsideração da decisão ou a cassação da regressão ao regime fechado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão de regime prisional ao regime fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena caracteriza falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da LEP, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação para a aplicação de sanções disciplinares, conforme entendimento consolidado na Súmula 526/STJ.<br>6. A regressão de regime é uma sanção disciplinar decorrente da condenação preexistente, sendo irrelevante, para fins de execução penal, se o novo delito é de menor potencial ofensivo ou se houve prisão processual em relação a ele.<br>7. A decisão de regressão ao regime fechado está devidamente fundamentada na demonstração de inaptidão do agravante para o cumprimento das regras impostas no regime semiaberto, sendo proporcional e razoável diante da prática de novo crime doloso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena caracteriza falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da LEP, independentemente do trânsito em julgado da condenação.<br>2. A regressão de regime prisional pode ser aplicada como sanção disciplinar, mesmo em casos de delitos de menor potencial ofensivo, desde que demonstrada a inaptidão do apenado para o cumprimento das regras do regime anterior.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52 e 118, I; Súmula 526/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.389/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no RHC 206.735/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 960.944/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEI GOMES contra decisão de minha relatoria (fls. 99/105), que não conheceu do habeas corpus, bem como entendeu não haver constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta, em suma, haver constrangimento ilegal porque a regressão ao regime fechado seria desproporcional, mesmo sendo em decorrência do eventual cometimento de novo delito (vias de fato e ameaça no âmbito doméstico e familiar).<br>Afirma que o Ministério Público atuante na execução teria sido favorável à regressão a regime menos gravoso. Acrescenta que ora agravante cumpria a pena no regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e estava trabalhando externamente - circunstâncias que permitiriam a flexibilização da regra disposta no art. 118, I, da Lei de Execuções Penais. Argumenta, ainda, que o agravante está preso somente em decorrência da sua regressão de regime, visto que a prisão preventiva decretada em razão dos novos delitos teria sido revogada.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pelo Colegiado para cassar a decisão que regrediu o ora agravante ao regime fechado e seja determinada a sua regressão tão somente ao regime semiaberto convencional, sem o benefício da prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Execução Penal. Regressão de Regime. Falta Grave. Prática de Crime Doloso. Súmula N. 526/STJ. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e entendeu não haver constrangimento ilegal na regressão de regime prisional do agravante ao regime fechado, em razão da prática de crime doloso durante a execução da pena.<br>2. O agravante cumpria pena em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e foi acusado de cometer novo delito (vias de fato e ameaça no âmbito doméstico e familiar). A decisão de regressão foi fundamentada na caracterização de falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal (LEP), e na Súmula 526/STJ.<br>3. A defesa alegou desproporcionalidade na regressão ao regime fechado, considerando que o Ministério Público teria sido favorável à regressão ao regime semiaberto convencional, e que o agravante estava trabalhando externamente. Requereu a reconsideração da decisão ou a cassação da regressão ao regime fechado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão de regime prisional ao regime fechado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena caracteriza falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da LEP, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação para a aplicação de sanções disciplinares, conforme entendimento consolidado na Súmula 526/STJ.<br>6. A regressão de regime é uma sanção disciplinar decorrente da condenação preexistente, sendo irrelevante, para fins de execução penal, se o novo delito é de menor potencial ofensivo ou se houve prisão processual em relação a ele.<br>7. A decisão de regressão ao regime fechado está devidamente fundamentada na demonstração de inaptidão do agravante para o cumprimento das regras impostas no regime semiaberto, sendo proporcional e razoável diante da prática de novo crime doloso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena caracteriza falta grave, nos termos dos arts. 52 e 118, I, da LEP, independentemente do trânsito em julgado da condenação.<br>2. A regressão de regime prisional pode ser aplicada como sanção disciplinar, mesmo em casos de delitos de menor potencial ofensivo, desde que demonstrada a inaptidão do apenado para o cumprimento das regras do regime anterior.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52 e 118, I; Súmula 526/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.389/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no RHC 206.735/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC 960.944/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. <br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem manteve a regressão do ora agravante ao regime fechado, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O agravante cumpria a pena total de 18 anos, 04 meses e 28 dias de reclusão em regime semiaberto. No curso da execução, sobreveio notícia da prática, em tese, de novo delito no dia 23/12/2024 (nos autos nº 0086600-24.2024.8.16.0014, em trâmite no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher).<br>Em seguida, após realização da audiência de justificação, adveio, então, a decisão recorrida, proferida com os seguintes fundamentos:<br>"De acordo com o que consta nos autos, o sentenciado SIDNEI GOMES supostamente incorreu na prática de falta disciplinar de natureza grave, prevista no artigo 52 da LEP.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo aguardo da prolação de sentença condenatória nos autos de novo delito. Ainda, aduz pelo reestabelecimento do regime semiaberto, de modo tradicional, com autorização para trabalho externo.<br>Por sua vez, a defesa pugna pela manutenção do regime semiaberto.<br>Decido.<br>Conforme consta dos autos, no dia 23/12/2024, enquanto cumpria pena em regime semiaberto com prisão domiciliar, o apenado foi preso em flagrante pelo cometimento de novo delito, dando origem aos autos n. º 0086600- 24.2024.8.16.0014, em trâmite no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.<br>Em sede de oitiva judicial (seq. 862.1), o apenado narrou ter havido apenas uma discussão com sua companheira.<br>Neste tópico, o Ministério Público e a Defesa requerem a suspensão da análise da eventual falta grave até o trânsito em julgado da ação penal, com o devido reestabelecimento do regime semiaberto.<br>Saliento que os argumentos apresentados pelo Ministério Público, no sentido de que as penas cominadas, em abstrato, aos crimes pelos quais o reeducando está respondendo não são elevadas (vias de fato e ameaça) e, portanto, caso ele seja condenado, não redundará em acréscimo substancial do quantum da pena no caso de unificação, não podem ser acolhidos. Embora as penas cominadas aos novos crimes sejam brandas, importante pontuar que os novos delitos foram praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra mulher.<br>A propósito, ainda que se trate de delito de menor potencial ofensivo, no âmbito da violência doméstica e familiar contra mulher, o próprio legislador veda uma série de benefícios, a exemplo, da suspensão condicional do processo, substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos etc. Nesse contexto, e em atenção ao Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ, não verifico motivo para excepcionar entendimento deste Juízo e, inclusive, da jurisprudência dos Tribunais.<br>Assim, não cabe a este juízo a análise quanto ao mérito da ação penal em trâmite, sendo que apenas a absolvição do sentenciado ensejará o restabelecimento de seu benefício, prescindindo o novo crime de trânsito em julgado.<br>Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:<br> .. <br>Ademais, o cometimento de novo crime faz presumir que o apenado não se encontrava adaptado ao regime semiaberto, sendo admitido por alguns Tribunais, inclusive, a mitigação do princípio da presunção de inocência para preservação da ordem pública. Caracteriza, ademais, falta grave.<br> .. <br>Desse modo, inexiste qualquer nulidade, vez que as condutas perpetradas pelo apenado são fatos configuradores de faltas grave, nos termos do art. 52 da Lei 7.210/84.<br>Diante do exposto, deixo de acolher a justificativa apresentada e HOMOLOGO a falta grave para que produza seus efeitos legais. Como consectário, nos termos do artigo 118, inciso I da LEP, REGRIDO definitivamente o sentenciado do regime semiaberto ao regime fechado"<br>Confrontando os argumentos da defesa com a fundamentação adotada pela magistrada singular, entendo que o recurso não comporta provimento.<br>De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos:<br> .. <br>Da leitura dos referidos dispositivos legais, observa-se que a mera prática de fato previsto como crime doloso configura falta grave - inexistindo qualquer exigência de que tal conduta já tenha sido objeto de sentença e condenatória, seja ela definitiva ou não - e autoriza a aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer regime mais gravoso.<br>Saliente-se que a prática de novo crime no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente, sendo irrelevante, na esfera da execução da pena, se os novos delitos são de menor potencial ofensivo, se o apenado foi preso em flagrante, preventivamente ou concedida a liberdade provisória.<br>Outrossim, é certo que a regressão de regime é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado de condenação criminal em relação ao novo crime praticado.<br>Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."<br> .. <br>Ademais, a mera prática da falta grave "decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018)." (fls. 15/22, grifos nossos)<br>No caso dos autos, a Corte de origem manteve a regressão do ora agravante, sob o fundamento de que, uma vez praticado crime doloso no curso da execução penal, está caracterizada a falta grave, o que resulta na transferência do apenado para regime mais gravoso, nos exatos termos dos arts. 52 e 118, I, ambos da LEP.<br>Salientou que a prática de fato previsto como crime doloso configura falta grave, sendo irrelevante se o novo delito é de menor potencial ofensivo ou se houve a ocorrência, ou não, de prisão processual em relação a ele.<br>Destacou, ainda, que, nos termos da Súmula n. 526/STJ, " o  reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".<br>O entendimento do acórdão impugnado está em consonância com o desta Corte. Nesse sentido, confiram os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA LIBERDADE. REGRESSÃO CAUTELAR. REGIME FECHADO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição, referendada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente fundamentada ante a natureza da falta disciplinar, consistente na prática de fato previsto como crime doloso.<br>2. No tocante à alegação de ausência do trânsito em julgado da nova ação e, por tal motivo, a impossibilidade de reconhecimento da falta grave, os procedimentos são autônomos, e, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."<br>3. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave.<br>Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 863.389/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus que discutiu a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos em razão de cometimento de crime doloso no curso da execução penal.<br>2. O Juízo da Execução Penal homologou a prática de falta grave.<br>3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela Defesa, que alegava nulidade pela não realização de audiência de justificação e pela regressão de regime sem o trânsito em julgado do novo delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a prática de novo delito durante a execução da pena, sem o trânsito em julgado da condenação, pode ser considerada falta grave, ensejando a regressão de regime e a perda de dias remidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática do Relator do habeas corpus não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma.<br>6. O reconhecimento de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 526/STJ.<br>7. A decisão de regressão de regime e perda de dias remidos está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite tais medidas diante da prática de novo delito durante a execução da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 206.735/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato.<br>2. Segundo a Súmula n. 526/STJ, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato".<br>3. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).<br>4. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente a sua conclusão de que é razoável e proporcional a regressão do paciente ao regime fechado em decorrência da prática de novo crime doloso e da demonstração da inaptidão do paciente para o cumprimento das regras que lhe foram impostas, não havendo que se cogitar da necessidade de prévia regressão ao regime intermediário nem de ofensa ao princípio da individualização da pena.<br>5. Diante da fundamentação adequada exposta pelo Tribunal de origem, para se averiguar a procedência da tese de desproporcionalidade da regressão, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária profundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, medida incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 960.944/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Desse modo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.