ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico Desfavorável. Reexame de Provas. Impossibilidade. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório que fundamentou a conclusão das instâncias ordinárias pela ausência de requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>2. A defesa alegou que o paciente faz jus à progressão ao regime semiaberto e que, em breve, atingirá o lapso necessário ao livramento condicional, sustentando que o exame criminológico realizado estaria equivocado e deveria ser desconsiderado.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução penal, como a progressão de regime, com base em exame criminológico desfavorável.<br>III. Razões de decidir<br>5. O exame criminológico, embora não vincule o julgador, é método idôneo para fornecer subsídios sobre a adequação do sentenciado a um regime menos severo, sendo utilizado para aferir o requisito subjetivo necessário à progressão de regime.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios da execução penal, como progressão de regime e livramento condicional, pois tal análise implicaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. No caso concreto, o indeferimento do benefício foi fundamentado em circunstâncias concretas extraídas do curso da execução da pena, incluindo o resultado desfavorável do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para retornar ao convívio soci al.<br>8. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o indeferimento do benefício foi motivado pela ausência de requisito subjetivo, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 692.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.03.2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por CHRISTIAN SOARES GOMES DE OLIVEIRA em face da decisão da presidência desta Corte Superior de fls. 144/148 que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio e ante a impossibilidade de reanalisar o conjunto fático-probatório que levou às instâncias ordinárias a concluírem pela ausência de requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que paciente faz jus à progressão ao regime semiaberto e que, em breve, atingirá o lapso necessário ao livramento condicional.<br>Aduz que ""o exame criminológico" labora em erro devendo ser desconsiderado, pois como se pode admitir a autoria de um crime e ao mesmo tempo alegar inocência " (fl. 152).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, conforme parecer de fls. 173/176.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico Desfavorável. Reexame de Provas. Impossibilidade. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da impossibilidade de reanálise do conjunto fático-probatório que fundamentou a conclusão das instâncias ordinárias pela ausência de requisito subjetivo para a progressão de regime.<br>2. A defesa alegou que o paciente faz jus à progressão ao regime semiaberto e que, em breve, atingirá o lapso necessário ao livramento condicional, sustentando que o exame criminológico realizado estaria equivocado e deveria ser desconsiderado.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução penal, como a progressão de regime, com base em exame criminológico desfavorável.<br>III. Razões de decidir<br>5. O exame criminológico, embora não vincule o julgador, é método idôneo para fornecer subsídios sobre a adequação do sentenciado a um regime menos severo, sendo utilizado para aferir o requisito subjetivo necessário à progressão de regime.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios da execução penal, como progressão de regime e livramento condicional, pois tal análise implicaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. No caso concreto, o indeferimento do benefício foi fundamentado em circunstâncias concretas extraídas do curso da execução da pena, incluindo o resultado desfavorável do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para retornar ao convívio soci al.<br>8. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o indeferimento do benefício foi motivado pela ausência de requisito subjetivo, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O exame criminológico, embora não vinculante, é método idôneo para subsidiar a análise do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. 2. Na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios da execução penal, pois tal análise implica reexame do conjunto fático-probatório. 3. A ausência de requisito subjetivo, fundamentada em exame criminológico desfavorável, não configura constrangimento ilegal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 692.636/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.03.2021.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal a quo indeferiu de forma fundamentada o pedido de progressão de regime ao entender que não estava preenchido o requisito subjetivo para obtenção do benefício. Na oportunidade, foi destacado o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.<br>O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado no sentido da impossibilidade de, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente adotado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>2. In casu, Tribunal de origem manteve o indeferimento quanto ao pedido de progressão de regime, com base no resultado do exame criminológico desfavorável do apenado, configurando a ausência do requisito subjetivo.<br>3. Os argumentos utilizados se mostram idôneos para afastar o requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime, pois o julgador indicou elementos concretos extraídos no curso da execução da pena, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>4. Ademais, alterar os entendimentos firmados nas instâncias anteriores, mediante ampla análise do acervo probatório, demandaria reexame detido de provas, o que é inviável em sede de writ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 692.636/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe 25/3/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>1 - Não se verifica constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que o benefício foi indeferido por ausência de requisito subjetivo, tendo como fundamento o exame criminológico des favorável.<br>2 - Concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário (HC n. 591.919/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/9/2020).<br>3- A estreita via do habeas corpus não se presta a contrariar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do preenchimento ou não do requisito subjetivo, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, insuscetível nesta sede.<br>4 - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a reforma da decisão agravada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental .