ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância, por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a controvérsia suscitada.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal e pleiteou a superação do óbice da supressão de instância, sustentando a ilegalidade do reconhecimento do réu por não observância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância para análise de alegação de ilegalidade no reconhecimento do réu, em razão da não observância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Superior não pode conhecer do feito em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a controvérsia suscitada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>5. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem é inviável, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não há ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada, sendo necessário que as questões controvertidas sejam previamente submetidas ao colegiado da Corte de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. A análise de alegação de nulidade absoluta exige a prévia manifestação cognitiva da instância a quo sobre a temática suscitada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 02.12.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PORFIRIO GABRIEL VIEIRA RAMOS contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus (fls. 74/75).<br>No presente recurso, a defesa alega que o constrangimento ilegal evidente autoriza a superação do óbice da supressão de instância.<br>Reitera a ilegalidade do reconhecimento do réu, uma vez que não observado o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Requer,  assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de supressão de instância, por ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a controvérsia suscitada.<br>2. A defesa alegou constrangimento ilegal e pleiteou a superação do óbice da supressão de instância, sustentando a ilegalidade do reconhecimento do réu por não observância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância para análise de alegação de ilegalidade no reconhecimento do réu, em razão da não observância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte Superior não pode conhecer do feito em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a controvérsia suscitada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>5. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem é inviável, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não há ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada, sendo necessário que as questões controvertidas sejam previamente submetidas ao colegiado da Corte de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. A análise de alegação de nulidade absoluta exige a prévia manifestação cognitiva da instância a quo sobre a temática suscitada. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 851.143/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 02.12.2022.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Consoante destacado, o Tribunal de origem não se manifestou acerca da controvérsia suscitada e não há notícia da apresentação de recurso que permitisse a apreciação colegiada da questão.<br>Assim, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, exigindo-se que as questões controvertidas sejam submetidas ao colegiado da Corte de origem, previamente a qualquer deliberação do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2.  .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)<br>Nessa linha de intelecção, importa destacar que "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 2/12/2022).<br>Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.