ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Fundamentação Concreta. ordem pública. risco de reiteração criminosa. Reincidência. condições pessoais. irrelevantes. cautelares. insuficientes. presunção de inocência. não violação. coação policial no interrogatório e ausência de advogado. supressão de instância. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.<br>2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas, sendo apreendidos 430,01g de maconha e 3,2g de cocaína, além de um simulacro de arma de fogo.<br>3. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, violação ao princípio da presunção de inocência, suficiência de medidas cautelares diversas e nulidade da confissão extrajudicial por suposta coação policial e ausência de advogado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, bem como se há ilegalidade na confissão extrajudicial e na ausência de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associada ao modus operandi e à reincidência do agravante, que já possui condenações transitadas em julgado.<br>6. A reincidência e os maus antecedentes do agravante justificam a imposição da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a sua manutenção.<br>8. A alegação de nulidade da confissão extrajudicial por coação policial e ausência de advogado não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, além de demandar dilação probatória incompatível com a via eleita.<br>9. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e do histórico criminal do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.<br>2. Reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a sua manutenção.<br>4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão evidenciados.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 914.972/ES, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 994.296/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.557/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS OTAVIO LOPES LIMA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade na decretação da prisão preventiva em desfavor da agravante acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.<br>O agravante alega que "o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente baseado na gravidade abstrata do delito e quantidade de entorpecentes apreendidos".<br>Sustenta que "embora tenha sido relatado que em sede policial o paciente tenha assumido realizar transporte de entorpecentes para um tal Guilherme, estes fatos não foram confirmados em juízo, outro ponto importante, é o fato de o paciente ter sido interrogado sem advogado, sujeito a coação policial para assumir o referido delito".<br>Adiciona que a "quantidade da droga apreendida não justifica a manutenção da prisão preventiva" e que "a prisão preventiva no Brasil tem se tornado meio de responder o anseio da sociedade por justiça, assumindo contornos de verdadeiro pena antecipada, violando o devido processo legal, a presunção da inocência".<br>Aduz ser a prisão a última medida e discorre sobre a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Ao final, requer: "que seja a prisão do agravante liminarmente relaxada, e o presente AGRAVO REGIMENTAL conhecido e sendo julgado totalmente procedente, para reformar a decisão monocrática e revogar a prisão preventiva do agravante, expedindo-se, de imediato, o competente alvará de soltura, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares diversas à prisão, dispostas no art. 319 do CPP, por ser ato da mais lídima justiça".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Fundamentação Concreta. ordem pública. risco de reiteração criminosa. Reincidência. condições pessoais. irrelevantes. cautelares. insuficientes. presunção de inocência. não violação. coação policial no interrogatório e ausência de advogado. supressão de instância. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.<br>2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas, sendo apreendidos 430,01g de maconha e 3,2g de cocaína, além de um simulacro de arma de fogo.<br>3. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, violação ao princípio da presunção de inocência, suficiência de medidas cautelares diversas e nulidade da confissão extrajudicial por suposta coação policial e ausência de advogado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, bem como se há ilegalidade na confissão extrajudicial e na ausência de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associada ao modus operandi e à reincidência do agravante, que já possui condenações transitadas em julgado.<br>6. A reincidência e os maus antecedentes do agravante justificam a imposição da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a sua manutenção.<br>8. A alegação de nulidade da confissão extrajudicial por coação policial e ausência de advogado não foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância, além de demandar dilação probatória incompatível com a via eleita.<br>9. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e do histórico criminal do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.<br>2. Reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a sua manutenção.<br>4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva estão evidenciados.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 914.972/ES, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 994.296/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.014.557/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21.10.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à decretação (e posterior manutenção) da prisão preventiva em face do agravante que responde pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/06.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS OTAVIO LOPES LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.309921-2/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃ O POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, mormente pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, quando as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes. - As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva do agente." (fl. 234)<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material nos termos do acórdão de fls. 293/297.<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que a manutenção da cautelar preventiva viola o princípio constitucional da presunção de inocência, considerando a ausência dos pressupostos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a sua decretação.<br>Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque aos bons antecedentes por crimes violentos, não possui ligação com associação ou organização criminosa, família constituída, ocupação lícita e filho recém nascido, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.<br>Por fim, destaca a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 601/602.<br>Parecer do MPF às fls. 647/650.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, passo a apreciar o mérito.<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva consignou o seguinte (fl. 189):<br>"No caso em exame, o autuado foi preso pela prática, em tese, de crime grave, isto é, tráfico de drogas, estando a gravidade concreta da conduta evidenciada pela variedade e expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, 01 (uma) barra grande de maconha, com massa de 390,38g; 03 (três) porções menores da mesma substância, com massa total de 39,63g; e 01 (um) papelote de cocaína com 3,2g, substâncias essas indicativas da venda de drogas.<br>Isso porque, além da grande quantidade de entorpecentes efetivamente encontrados pelos policiais, a diligência ocorreu em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar expedido em desfavor do autuado, o que evidencia a existência de investigação pretérita acerca de sua vinculação a atividades criminosas, e reforça, ainda, a possível destinação mercantil das substâncias ilícitas encontradas.<br>Ademais, nota-se que o flagranteado, em seu depoimento colhido em sede policial, não apenas assumiu a propriedade dos entorpecentes, mas também admitiu ter atuado como transportador de drogas para terceiro, tendo afirmado: "(..); Que, o declarante alega que já foi contratado por Guilherme para transportar drogas da cidade de Ponte Nova para Rio Casca e Oratórios; Que, por cada entrega das drogas o declarante alega que recebia de Guilherme a quantia de R$ 150,00 reais; Que, entregava (ID 10511375306). aproximadamente 150 gramas de maconha nas cidades;(..)"<br>Assim, pode-se afirmar que referida declaração corrobora a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, além de evidenciar indícios de sua atuação na comercialização de entorpecentes.<br>À vista disso, percebe-se que os fatos noticiados no presente expediente demonstram indícios, pelo menos neste momento processual, de que as substâncias ilícitas apreendidas pelos agentes de segurança pública seriam destinados ao tráfico de drogas.<br> .. <br>Não bastasse, constata-se que o flagranteado é reincidente pela prática de crime doloso (processos de n. 0079209-43.2018.8.13.0521, CAC de ID 10511425820), e que se encontra, inclusive, em cumprimento de pena em regime aberto (processo de nº 4400024-70.2025.8.13.0521), circunstâncias que evidenciam uma personalidade voltada à prática delitiva e revelam elevado risco de reiteração criminosa, caso venha a ser colocado em liberdade.<br>Nesse contexto, demonstrada a gravidade concreta dos fatos noticiados, como também a inclinação do autuado para a prática de crimes, impõe-se a decretação da prisão preventiva com o objetivo de garantir a ordem pública, não sendo suficientes as demais medidas cautelares previstas na legislação processual de regência. (fls. 139/140).<br>A Corte estadual manteve a segregação por entender que:<br>"Não bastasse a especial gravidade do contexto fático, o paciente é reincidente, ostentando condenação transitada em julgado pela prática dos crimes previstos no art. 241-B da Lei 8069/90 (posse de mídia de sexo ou pornografia envolvendo criança ou adolescente) e art. 155, §1º do Código Penal (furto qualificado), estando, inclusive, em cumprimento de pena em razão da condenação, o que denota risco de reiteração delitiva, notadamente pelo desprezo às normas penais vigentes (consulta ao sistema SEEU - autos de execução nº 4400024- 70.2025.8.13.0521).<br>Assim, diante da gravidade da conduta do agente, revelada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do paciente, sua custódia faz-se necessária para a garantia da ordem pública." (fls. 240/241).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agente, evidenciadas, não somente pela diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos - 430,01g de maconha e 3,2g de cocaína -, como também pela reiteração delitiva, diante da notícia de que o recorrente é reincidente e estava em cumprimento de pena quando do delito em tela.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto da reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da contumácia delitiva do ora agravante , porquanto, consoante se depreende dos autos, a conduta, em tela, não é fato isolado na sua vida.<br>III - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).<br>IV - Sobre a busca pessoal as instâncias ordinárias consignaram a existência de fundadas suspeitas a permitir a busca veicular, destacando que no momento da abordagem a tornozeira eletrônica estava embalada em papel alumínio para impedir os sinais de rastreamento. Tal situação configura fundadas razões aptas a autorizarem que se procedesse com a abordagem e inspeção do veículo, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.038/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/8/2024.)<br>Noutro ponto, deve ser sublinhado que eventuais condições pessoais favoráveis (ex.: primariedade, residência e trabalho fixos, bom conceito social etc.) não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, se houver elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, como ocorre no presente caso. Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no modus operandi do delito. Destacou-se que o agente é o mandante de crime de homicídio qualificado consumado, motivado por um litígio judicial de disputa de terras na região de Água Boa/MT. Sublinhou-se que o crime foi executado em via pública e em plena luz do dia, em frente ao escritório de advocacia onde a vítima trabalhava, localizado em uma das principais avenidas da cidade. Acrescentou-se a necessidade do afastamento do ora agravante do meio social, tanto para evitar a reiteração criminosa quanto para assegurar a obtenção de provas. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito de homicídio, para evitar a reiteração delitiva, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 212079/GO, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g (duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína; 25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Por fim, deve ser sublinhado que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus."<br>Não obstante, apenas acrescento que, diversamente do alegado, a prisão preventiva se sustenta em fundamentos alusivos ao caso em concreto, tanto que foi apontado que: "Com efeito, os eventos narrados na decisão combatida demonstram a gravidade concreta dos fatos, uma vez que o cumprimento do mandado de busca e apreensão resultou na arrecadação de 01 (um) tablete de maconha, pesando 390,38g (trezentos e noventa gramas e trinta e oito centigramas), 03 (três) buchas de maconha, pesando 39,63 g (trinta e nove gramas e sessenta a três centigramas) e 01 (um) papelote de cocaína, com massa de 3,2 g (três gramas e vinte centigramas), além de um simulacro de arma de fogo. Impende ressaltar que, na DEPOL, o próprio paciente admitiu a propriedade das drogas, relatando que realiza entrega de aproximadamente 150g (cento e cinquenta gramas) de maconha nas cidades de ponte Nova, Rio Casco e Oratórios, contratado por um indivíduo de nome Guilherme, recebendo, para tanto, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por entrega (fl. 14, ordem 11). Não bastasse a especial gravidade do contexto fático, o paciente é reincidente, ostentando condenação transitada em julgado pela prática dos crimes previstos no art. 241-B da Lei 8069/90 (posse de mídia de sexo ou pornografia envolvendo criança ou adolescente) e art. 155, §1º do Código Penal (furto qualificado), estando, inclusive, em cumprimento de pena em razão da condenação, o que denota risco de reiteração delitiva, notadamente pelo desprezo às normas penais vigentes (consulta ao sistema SEEU - autos de execução nº 4400024- 70.2025.8.13.0521) Assim, diante da gravidade da conduta do agente, revelada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do paciente, sua custódia faz-se necessária para a garantia da ordem pública" (vide fls. 240/241).<br>Portanto, não é apenas a quantidade significa de drogas que justifica a cautelar mais gravosa (prisão preventiva) e o risco à ordem pública, mas a associação destes elementos ao modus operandi e ao fato de ser o ora agravante reincidente. Isto porque, é cediço que a reiteração delitiva potencializa o risco à ordem pública e à paz social.<br>Sobre a temática, temos:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. gravidade. Reiteração delitiva. extemporaneidade. supressão de instância.<br>Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por agravante em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>3. Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de contemporaneidade da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, devido à quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos -1 invólucro com massa de 73g (setenta e três gramas) de cocaína; 118 microtubos com massa de 146,7g (cento e quarenta e seis gramas e sete centigramas) de cocaína; 1 invólucro com massa de 152,7g (cento e cinquenta e dois gramas e setenta centigramas) de maconha; e 1 unidade de material vegetal prensado com massa de 820, 6g-.<br>6. Ademais, a prisão se justifica no risco de reiteração criminosa evidenciado pelas passagens criminais do agravante, que possui maus antecedentes e é reincidente.<br>7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.<br>2. Reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.<br>(AgRg no RHC n. 218.790/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) (grifos nossos).<br>De mais a mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior revela que, uma vez comprovado o risco à ordem pública, em se tratando de indivíduo reincidente, as medidas cautelares, dadas as peculiaridades do caso em concreto, mostram-se inócuas ao fim a que se destinam.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma o caráter de antecipação da pena e não decorra, de forma automática, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, conforme expressamente previsto no § 2º do artigo 313 do Código de Processo Penal. Para sua decretação, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo real que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal, em estrita observância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso concreto, o agravante foi preso em flagrante delito com a imputação das práticas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Foi encontrada expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (339,37 g de crack, 50,37 g de cocaína, 1.441,74 g de maconha e 1.679,5 g de haxixe), balanças de precisão e embalagens. Além disso, o réu é reincidente por crime de roubo qualificado.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou unicamente na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis do agravante. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento para o comércio, o uso de balanças de precisão e embalagens, bem como os indícios de associação para o tráfico são elementos que denotam a gravidade dos fatos. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado indica o risco de reiteração delitiva e, assim, constitui fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar.<br>4. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que presentes, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, concretamente demonstrados, autorizam a decretação da medida extrema. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade e diversidade de drogas e pelo histórico criminal do agravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.557/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) (grifos nossos).<br>Ademais, esta Corte já se pronunciou no sentido de que a prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, mas é compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma o caráter de antecipação da pena e não decorra, de forma automática, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado, conforme expressamente previsto no § 2º do artigo 313 do Código de Processo Penal.<br>Assim, uma vez que, no caso dos autos, quando de sua decretação e manutenção da prisão cautelar na modalidade preventiva, as decisões judiciais se estribaram em motivos e fundamentos concretos, dos quais se extraíram o risco à ordem pública e a fundada probabilidade de reiteração delitiva, em estrita observância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, não há mácula ao princípio da presunção de inocência.<br>Neste sentido, faço alusão ao seguinte precedente:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>1. A apreciação do pleito de inocência do Paciente, que alega não ter cometido o delito de tráfico de drogas, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus.<br>2. Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço.<br>3. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, notadamente pela grande quantidade e variedade de entorpecente apreendida (1,552kg de maconha; 691,5g de pedras de crack; 39,6g de cocaína e dois tijolos de crack, com 1,590kg), além do risco concreto de reiteração delitiva, ante à reincidência do Acusado (condenado como incurso no art. 180, caput, do Código Penal).<br>4.Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.<br>6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.<br>(HC 527290 / SP, HABEAS CORPUS 2019/0241758-8, Relatora: Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 1º/10/2019, Data da Publicação/Fonte, DJe 14/10/2019). (grifos nossos).<br>Por fim, quanto à tese de que a confissão extrajudicial foi extraída por "coação policial" e sem a presença de advogado, tenho que existem dois óbices à apreciação por este Tribunal Superior, quais sejam, a supressão de instância, visto que a questão não foi analisada, com profundidade, pelo Tribunal de origem e a exigência de dilação probatória, incompatível com a via eleita.<br>Sobre a temática, apresento os julgados infracolacionados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFISSÃO INFORMAL. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se busca o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e a nulidade dos elementos colhidos desde a abordagem policial, além da revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas e arma de fogo, foi realizada com base em fundada suspeita, e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A abordagem policial foi considerada regular, pois o veículo adentrou de forma súbita em uma estrada não pavimentada, configurando fundada suspeita.<br>4. A alegação de nulidade da confissão informal não foi apreciada na origem, de modo que a deliberação este Tribunal sobre o ponto configuraria supressão de instância.<br>5. A entrada dos policiais na residência do agravante foi precedida de autorização pela avó do paciente, não havendo ilegalidade na busca domiciliar.<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada na grande quantidade de drogas apreendidas e no modus operandi, consistente no tráfico intermunicipal, justificando a necessidade da segregação para preservar a ordem pública.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.009.722/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRESSÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.918/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.