ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Dosimetria da Pena. Fundamentação Idônea. fração de aumento a ser aplicada e pleito de extinção da punibilidade. questões não analisadas pelo tribunal de origem. supressão de instância. Agravo regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de impossibilidade de análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem e em razão de entendimento consolidado na Corte.<br>2. A defesa sustenta a possibilidade de apreciação da fração de aumento da pena-base e do pleito de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e requerendo a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.<br>3. O Tribunal de origem manteve a pena aplicada, considerando fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, com base no modus operandi, na ousadia e na periculosidade da ação criminosa, praticada em estabelecimento prisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada e se a fração de aumento aplicada para as circunstâncias judiciais desfavoráveis foi proporcional e adequada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, com base no modus operandi, na ousadia e na periculosidade da ação criminosa, além do fato de o crime ter sido praticado em estabelecimento prisional, o que reflete maior reprovabilidade da conduta.<br>6. Não há critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base, sendo suficiente o controle de legalidade sobre a fundamentação concreta utilizada para a exasperação.<br>7. A análise, especificamente, da fração de aumento da pena-base e do pleito de extinção da punibilidade não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo suficiente o controle de legalidade sobre a fundamentação utilizada.<br>2. A prática de crime em estabelecimento prisional, com modus operandi que revele ousadia e periculosidade, justifica a elevação da pena-base.<br>3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos específicos impede a análise direta pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.282/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AREsp 2.827.642/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JANIEDSON GOMES CAMILO contra decisão de minha relatoria (fls. 61/67), que não conheceu do habeas corpus, em virtude do entendimento consolidado nesta Corte e, ainda, pela impossibilidade de se analisar matéria não apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta, em suma, a possibilidade de apreciação por esta Corte da matéria atinente à fração de aumento da pena-base e o pleito relativo à extinção da punibilidade pelo cumprimento da reprimenda. Aduz ser desnecessário o prequestionamento da questão para a sua apreciação, que, inclusive, pode se dar de ofício. Alega, portanto, que a exasperação da pena-base foi exacerbada e que deveria adotar a fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.<br>Requer, assim, o provimento deste regimental e a concessão da ordem de habeas corpus para aplicar a fração de 1/6 de aumento para cada circunstância judicial desfavorável em decorrência da ausência de fundamentação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Dosimetria da Pena. Fundamentação Idônea. fração de aumento a ser aplicada e pleito de extinção da punibilidade. questões não analisadas pelo tribunal de origem. supressão de instância. Agravo regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de impossibilidade de análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem e em razão de entendimento consolidado na Corte.<br>2. A defesa sustenta a possibilidade de apreciação da fração de aumento da pena-base e do pleito de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e requerendo a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.<br>3. O Tribunal de origem manteve a pena aplicada, considerando fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, com base no modus operandi, na ousadia e na periculosidade da ação criminosa, praticada em estabelecimento prisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada e se a fração de aumento aplicada para as circunstâncias judiciais desfavoráveis foi proporcional e adequada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, com base no modus operandi, na ousadia e na periculosidade da ação criminosa, além do fato de o crime ter sido praticado em estabelecimento prisional, o que reflete maior reprovabilidade da conduta.<br>6. Não há critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base, sendo suficiente o controle de legalidade sobre a fundamentação concreta utilizada para a exasperação.<br>7. A análise, especificamente, da fração de aumento da pena-base e do pleito de extinção da punibilidade não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo suficiente o controle de legalidade sobre a fundamentação utilizada.<br>2. A prática de crime em estabelecimento prisional, com modus operandi que revele ousadia e periculosidade, justifica a elevação da pena-base.<br>3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos específicos impede a análise direta pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.282/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AREsp 2.827.642/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, manteve a pena aplicada ao ora agravante, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Compulsando os presentes autos, vê-se que o tipo penal ao qual o réu foi condenado está previsto no Código Penal, com uma pena de reclusão de uma a cinco anos, sendo o de Lesão Corporal.<br>E assim foi feita a dosimetria da pena, pelo Juízo da causa:<br>"DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DA FIXAÇÃO DA PENA<br>Quanto à culpabilidade, denoto que o réu agiu com dolo que ultrapassou os limites da norma penal, uma vez que os fatos aconteceram no interior de estabelecimento penal. Os antecedentes do denunciado lhe são desfavoráveis, todavia, deixo de valorar nessa fase. Quanto à sua conduta social e a personalidade, deixo de valorá-las por não haver nos autos informações desabonadoras. Os motivos do crime são banais, razão pela qual podem ser valoradas em seu desfavor, eis que a ação decorreu do fato de existirem boatos de que a vítima teria indicado a existência de bens não permitidos no interior do estabelecimento, ou seja, por simples vingança. As circunstâncias foram graves, uma vez que foram desferidos vários golpes, além do fato das agressões terem envolvido outras pessoas, e tratar-se de apenado que deveria pautar seu comportamento com vistas à sua ressocialização. As consequências foram graves eis que a vítima permaneceu incapacitada para as atividades habituais por mais de 30 dias. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, fixo a PENA-BASE, para o crime do art. 129 § 1º, II, do CP em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO."<br>Não obstante as razões do requerente, não há como acolher o pedido revisional formulado, pois, ao examinar os autos, verifica-se que os argumentos ora expostos, conforme visto acima, foram devidamente analisados na primeira instância, pelo Juízo singular.<br> .. <br>O fato que o autor da presente ação não está se dando conta é que, justamente, encontrando-se em estabelecimento prisional a cumprir uma pena já por um outro delito, enveredou-se a praticar outro mais, fato que, indubitavelmente, veio a repercutir na dosimetria da pena, pelo Juízo da causa, conforme visto acima.<br>De maneira que, entendo que as circunstâncias judiciais apontadas no art. 59, do Código Penal foram bem analisadas na lavratura da sentença, não havendo motivo, assim, a justificar sua revisão, consideradas as circunstâncias do fato.<br>A questão é que o Juízo da causa amparou corretamente o juízo de desfavorabilidade, ao passo em que destacou, no modus operandi, a ousadia e a periculosidade da ação criminosa, uma vez tendo sido praticada em estabelecimento prisional.<br>E, para além da circunstância alusiva ao lugar do crime (interior de estabelecimento prisional), elemento que, de fato, fora utilizado pelo Juízo singular para firmar a negativação da culpabilidade, tem-se que foram agregados outros aspectos da conduta que, com efeito, impõe um maior juízo de reprovabilidade ao fato típico delituoso.<br>Através da sentença, o Juízo monocrático descreveu objetivamente os fatos que demonstraram a prática do ilícito pelo requerente, transcrevendo, inclusive a conduta delituosa no interior do presídio.<br>De modo que, diante das circunstâncias destacadas no decisum não se pode deixar de reconhecer a escorreita decisão judicial, que por assim dizer, não deve merecer retoques.<br> .. <br>Destarte, não existe demonstração de ofensa a artigo de lei, tampouco notória desproporcionalidade na dosimetria da pena, estando a condenação do requerente em consonância com os critérios definidos nos artigos 59 e68 do Código Penal." (fls. 13/17)<br>Com efeito, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao juiz aumentar a reprimenda sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares próprias do tipo penal incriminador.<br>Conforme frisado no decisum agravado, ressalte-se, ainda, que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base ou mesmo das causas de aumento e diminuição, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.<br>No caso dos autos, a Corte de origem manteve desfavorável o vetor "circunstâncias do crime" sob o fundamento de que o paciente já se encontrava em estabelecimento prisional cumprindo pena por outro delito e lá praticou novo crime. Além disso, para o aumento, levou-se em consideração o "modus operandi, a ousadia e a periculosidade da ação criminosa" (fl. 15), o que não revela ausência de fundamentação idônea.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No que se refere a dosimetria, "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base" (HC n. 462.424/SP, Rel. da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, D Je 6/11/2018). Do mesmo modo, correto o incremento da sanção básica do crime de tráfico de drogas, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, o quantum utilizado pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base, para duas circunstâncias judiciais negativas, não demonstra flagrante desproporcionalidade, tendo em vista que restou inferior, inclusive, ao quantum comumente aplicado por esta Corte (1/6 para cada circunstância).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 885.282/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta.<br>2. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo.<br>3. Nos termos da Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso, não obstante a existência de circunstância judicial desfavorável, o regime semiaberto foi mantido, considerando a vedação à reformatio in pejus.<br>4. Recurso não provido.<br>(AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ademais, saliente-se que não merece prosperar a alegação de bis in idem no cálculo dosimétrico, pois, a Corte local frisou que "O fato que o autor da presente ação não está se dando conta é que, justamente, encontrando-se em estabelecimento prisional a cumprir uma pena já por um outro delito, enveredou-se a praticar outro mais, fato que, indubitavelmente, veio a repercutir na dosimetria da pena, pelo Juízo da causa, conforme visto acima" (fl. 15), o que não se confunde com o fundamento de que merece mais reprovação o crime cometido dentro do estabelecimento prisional.<br>Assim, restou demonstrado os fundamentos idôneos que justificaram a exasperação da pena-base.<br>Por outro lado, como destacado na decisão agravada, em relação, especificamente, à fração de aumento da pena-base, de fato, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre o tema, limitando-se a analisar a idoneidade, ou não, dos fundamentos utilizados para negativar o vetor "circunstâncias do crime" e, no mais, simplesmente a afirmar que não havia "notória desproporcionalidade na dosimetria da pena" (fl. 17). Ademais, sobre o pleito de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, a questão também não foi analisada pela Corte local.<br>Desse modo, ao contrário do que sustenta a defesa, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, quanto aos pontos e sob o enfoque desejado, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A propósito (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Por fim, de todo modo, frise-se que inexiste um critério matemático balizador de aumento da pena-base, mas um controle de legalidade sobre a fundamentação concreta utilizada para exasperação, de modo que repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.