ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal E PROCESSUAL PENAL . Agravo Regimental. Atenuante da Confissão Espontânea. INCIDÊNCIA. TEMA 1.194/stj. Participação de Menor Importância. INVIABILIDADE. Recurso ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. INOCORRÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO Parcialmente Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da participação de menor importância.<br>2. O agravante sustenta que a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante e compensada integralmente com a agravante da reincidência. Também pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância, argumentando que a análise da questão não exige reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea, ainda que parcial e não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se a participação do agravante no delito pode ser considerada de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. Precedente: Tema 1194 do STJ.<br>5. No caso concreto, reconheceu-se a confissão parcial do agravante, que admitiu ciência da ilicitude, ainda que não tenha contribuído efetivamente para a formação do convencimento do julgador. Assim, a atenuante foi aplicada e compensada parcialmente com a agravante da reincidência.<br>6. Quanto à participação de menor importância, concluiu-se que o agravante desempenhou papel preponderante na empreitada criminosa, ao participar do transporte de mercadorias em quantidade significativa. A análise da questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 2 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confissão espontânea, ainda que parcial e não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, desde que não tenha havido retratação.<br>2. A participação de menor importância exige que o agente tenha desempenhado papel secundário ou acessório na prática do delito, sendo vedado o reexame de provas para sua análise, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código Penal, art. 29, § 1º; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIONEI FERREIRA DA COSTA contra decisão de fls. 546/555 em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente recurso (fls. 560/565), a parte agravante reitera que a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante, defendendo que, no caso dos autos, a confissão da ciência da ilicitude não só foi utilizada, como ensejou a aplicação do dolo eventual. Com relação à tese defensiva de participação de menor importância, argumenta se tratar apenas de interpretação da lei e não de reexame de provas. Pugna pelo reconhecimento da referida atenuante e sua compensação integral com a agravante da reincidência, bem como pelo reconhecimento da participação de menor importância.<br>Requer, por esse motivo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal E PROCESSUAL PENAL . Agravo Regimental. Atenuante da Confissão Espontânea. INCIDÊNCIA. TEMA 1.194/stj. Participação de Menor Importância. INVIABILIDADE. Recurso ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. INOCORRÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO Parcialmente Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da participação de menor importância.<br>2. O agravante sustenta que a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante e compensada integralmente com a agravante da reincidência. Também pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância, argumentando que a análise da questão não exige reexame de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea, ainda que parcial e não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal; e (ii) saber se a participação do agravante no delito pode ser considerada de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. Precedente: Tema 1194 do STJ.<br>5. No caso concreto, reconheceu-se a confissão parcial do agravante, que admitiu ciência da ilicitude, ainda que não tenha contribuído efetivamente para a formação do convencimento do julgador. Assim, a atenuante foi aplicada e compensada parcialmente com a agravante da reincidência.<br>6. Quanto à participação de menor importância, concluiu-se que o agravante desempenhou papel preponderante na empreitada criminosa, ao participar do transporte de mercadorias em quantidade significativa. A análise da questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena para 2 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confissão espontânea, ainda que parcial e não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, desde que não tenha havido retratação.<br>2. A participação de menor importância exige que o agente tenha desempenhado papel secundário ou acessório na prática do delito, sendo vedado o reexame de provas para sua análise, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d"; Código Penal, art. 29, § 1º; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.973/RS, Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo regimental que apresenta os pressupostos de admissibilidade e que veicula pretensão que deve parcialmente acolhida, notadamente tendo em conta a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1.194/STJ.<br>O Tribunal de origem afastou a incidência do tráfico privilegiado nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O magistrado a quo, corretamente, não reconheceu a atenuante da confissão espontânea ao embargante.<br>Com efeito, com intuito de corroborar o entendimento, destaco alguns pontos da sentença, que comprovam a ausência de confissão por parte o réu CLAUDIONEI FERREIRA DA COSTA, que tentou todo o tempo afastar a autoria delitiva, com narrativa inverossímil (processo 5008338- 45.2023.4.04.7202/SC, evento 58,SENT1):<br>" ..  O réu foi interrogado em Juízo e disse que é agricultor e que a renda é variável a depender da venda de animais. Quanto aos fatos, alegou que estava de carona e que Júnior assumiu que os cigarros eram dele, acrescentando que Júnior iria transportar a mercadoria até Águas de Chapecó/SC e que ele pegaria um ônibus dali até Caçador/SC ou Júnior conduziria o réu até Caçador/SC mediante o custeio da gasolina. Afirmou que tinha conhecimento de que Júnior estava transportando cigarros eletrônicos e que não tinha qualquer relação com a mercadoria transportada (evento 42, VIDEO6). Entendo que a tese defensiva, no sentido de que o réu estava tão somente de carona com o condutor do veículo no qual foram transportados os cigarros eletrônicos, não encontra amparo na prova produzida no presente feito. Muito embora tenha o réu alegado que estava indo a Caçador/SC para providenciar documentos referentes à transferência de um veículo, nenhuma prova documental neste sentido foi juntada aos autos, o que poderia conferir verossimilhança às alegações. Outro ponto que não foi devidamente esclarecido pela defesa consiste na necessidade do réu em se deslocar para providenciar tais documentos pessoalmente na cidade de Caçador/SC, tendo em vista a facilidade existente de assinar documentos, reconhecer firma, etc, e remetê-los pelos Correios ou até mesmo via internet. Outra questão que ficou nebulosa: por qual motivo o réu viajaria de carona para comprar uma passagem de ônibus na cidade de Águas de Chapecó/SC com destino a Caçador/SC se, aparentemente, poderia ter viajado de ônibus diretamente de São Miguel do Iguaçu/PR até Caçador/SC, ainda mais considerando-se que Águas de Chapecó/SC não se situa no trajeto até Caçador/SC.  .. "<br>De acordo com a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser confissão integral, parcial, qualificada ou retratada em juízo.<br>Logo, para aplicação da atenuante da confissão espontânea é necessário que a versão do acusado contribua para o esclarecimento dos fatos e corrobore as provas materiais que demonstram as elementares do tipo penal que lhe foi imputado.<br>Todavia, no caso em tela, o réu em momento algum confessou o delito, muito pelo contrário, apresentou versão inverossímel, só confirmando sua ciência quanto as mercadorias transportadas por Júnior após o magistrado já ter formado seu convencimento com base nas provas angariadas durante a instrução criminal.<br>Assim, indefiro o pleito." (fls. 426/427)<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem rejeitou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea consignando que, embora tenha admitido tardiamente saber que o corréu transportava cigarros eletrônicos, o recorrente tentou afastar a autoria com narrativa inverossímil de que estava de carona e não tinha relação com a referida mercadoria.<br>Asseverou que para aplicação da atenuante, além de ser necessário que a versão contribua para esclarecimento dos fatos e corrobore as provas materiais, é preciso que ela seja utilizada para formação do convencimento do julgador. Concluiu que as informações foram prestadas tardiamente, não interferindo na convicção do Juízo sentenciante.<br>Contudo, no recente julgamento do recurso que deu origem ao Tema Repetitivo 1194, a Terceira Seção desta Corte Superior fixou a tese de que "A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos".<br>Nesse contexto, o entendimento exarado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Assim, ainda que a confissão parcial não tenha sido utilizada na formação do convencimento do magistrado, ela deve reconhecida para atenuar a pena do recorrente. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br> <br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>(..)<br>(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)  g.n. <br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TEMA 1194. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade 2. Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 545/STJ, ficando esta no seguintes termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Também, deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 630/SJ, ficando com a seguinte redação: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.<br>3. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão parcial, uma vez que o acusado confessou tão somente que as drogas encontravam-se na embarcação que transportou, não o conhecimento de que elas estavam lá, o que enseja, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 3.000.636/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)  g.n. <br>Com relação à tese de violação ao artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal, inauteradas as conclusões anteriores.<br>Com efeito, a Corte de origem não reconheceu a participação de menor importância, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A Defesa pede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29 §1º do Código Penal. Alega "que CLAUDIONEI não era o proprietário dos bens apreendidos e potencial beneficiário da lucrativa atividade comercial de revenda dos produtos. É justamente para situações como esta - participação meramente acessória na consumação do delito - que o Código Penal prevê a causa de diminuição de pena no §1º de seu artigo 29. Na participação, o indivíduo não realiza o núcleo do tipo penal, mas ainda assim concorre para o crime, seja por meio de uma participação moral (induzir ou instigar) ou por meio de uma participação material (prestar auxílio)." (evento 7, RAZAPELCRIM1).<br>Sem razão, contudo.<br>(..)<br>O réu foi flagrado transportando (ainda que como carona) produtos proibidos, de origem estrangeira, desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular internalização. Logo, praticou a conduta que se amolda ao tipo penal do contrabando e não há como reconhecer eventual participação de menor importância, visto que ao participar do transporte das mercadorias desempenhou papel preponderante na empreitada criminosa.<br>(..)<br>Com o mesmo entendimento, transcrevo fundamentação do MPF, desta instância, com a qual coaduno e acresço como razões para afastar o pleito, verbis:<br>" .. <br>A participação de menor importância, prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, é uma circunstância atenuante que se aplica quando o agente, embora tenha contribuído para a prática do crime, desempenha um papel secundário ou de menor relevância, sem exercer uma influência decisiva na realização do ilícito. Com efeito, para que a participação de menor importância seja reconhecida, é necessário que a atuação do agente não tenha sido indispensável à consumação do delito, ou seja, a ausência de papel preponderante ou decisivo.<br>No caso dos autos, o réu CLAUDIONEI FERREIRA DA COSTA foi abordado como passageiro no veículo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, de placas EKN5D88, conduzido por Júnior Ghizzo Neto.<br>Além disso, salienta-se que a quantidade de mercadorias apreendidas era significativa, estando acondicionadas em, no mínimo, três caixas, conforme fotos do momento da apreensão (IPL, Evento 1, PROCADM3). Supõe-se fossem sócios na empreitada (viagem) de aquisição e entrega ou venda dos cigarros eletrônicos<br> .. ".<br>Dessa forma, não há que se falar em participação de menor importância, razão pela qual indefiro o pleito." (fls. 394/395)<br>Da leitura do trecho colacionado acima depreende-se que reconheceu-se que o réu foi flagrado transportando produtos proibidos de origem estrangeira, ainda que na condição de carona, praticando conduta típica de contrabando. Verificou-se que, ao participar do transporte das mercadorias em quantidade significativa, o acusado desempenhou papel preponderante na empreitada criminosa, não havendo atuação secundária ou acessória.<br>Logo, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DOS RÉUS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação penal por roubo majorado.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do agravante foi essencial para a consumação do delito, não reconhecendo a participação de menor importância. Aplicou a majorante do emprego de arma de fogo com base em provas testemunhais, sem necessidade de apreensão ou perícia da arma.<br>3. Pedido de restituição de motocicleta negado, exigindo comprovação de origem lícita em ação própria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a participação do agravante no roubo pode ser considerada de menor importância, e se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem apreensão e perícia do artefato.<br>5. Outra questão é a possibilidade de restituição da motocicleta apreendida, sem comprovação de origem lícita nos autos principais.<br>III. Razões de decidir<br>6. No que diz respeito à violação ao artigo 29 do Código Penal, é fato que, para se reconhecer a figura da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br> .. <br>IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 2.135.132/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE. DESCAMINHO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCLUSÃO DE PARTICIPAÇÃO DETERMINANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO. SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II- O Tribunal de origem, após detida análise das provas produzidas nos autos, concluiu pela suficiência do conjunto probatório para comprovar o conhecimento da prática delitiva pela agravante e a sua participação no transporte das mercadorias apreendidas, não se coadunando, portanto, a tese de insuficiência probatória.<br>III - Da mesma forma, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático- probatória dos autos, concluíram que a conduta da agravante foi decisiva para a consumação do crime da forma como ocorreu, não sendo crível a tese relativa à participação de menor importância<br>IV- Eventual alteração das conclusões do aresto impugnado para perquirir pela insuficiência das provas colhidas, ou, ainda, pela eventual participação de menor relevância, exigiria o reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante disposto na Súmula n. 7, STJ.<br>V- O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior acerca da fixação do regime de cumprimento de pena, que não está vinculada, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda imposto, razão por que deve incidir o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>VI- A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.173.041/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>Quanto ao ajuste da dosimetria, na primeira fase, mantida a quantidade estabelecida pelas instâncias antecedentes em 2 anos de reclusão.<br>Na segunda fase, o Juízo sentenciante havia aplicado a agravante da reincidência, na fração de 1/6, e fixado a pena intermediária em 2 dois anos e 4 meses de reclusão. Contudo, em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão parcial, deve haver a compensação parcial da reincidência, para estabelecer a reprimenda em 2 anos e 2 meses de reclusão, pena que se convola em definitiva pela ausência de causas de aumento ou diminuição. Mantidas as demais disposições do acórdão.<br>Nesses termos, voto pelo parcial provimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena para 2 anos e 2 meses de reclusão, mantidos, no mais, os termos do acórdão da origem.