ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao primeiro agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento.<br>2. A decisão agravada manteve a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena-base e não conheceu do recurso especial quanto à tese de afastamento da agravante da reincidência por ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, argumentando que os elementos considerados são inerentes ao tipo penal, que o uso de uniforme funcional não demonstra premeditação ou planejamento do crime e que o prejuízo financeiro não foi substancial para ensejar a valoração negativa das consequências do delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena-base foi fundamentada de forma idônea, considerando os elementos do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte local fundamentou a valoração negativa das circunstâncias do crime no planejamento da empreitada criminosa, evidenciado pelo uso de uniforme funcional para ludibriar a vigilância, o que revela maior gravidade da conduta.<br>6. As consequências do delito foram consideradas desfavoráveis devido ao prejuízo financeiro de R$ 8.658,43 (oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública que presta serviço de relevante interesse público, ultrapassando o desdobramento ordinário esperado do tipo penal.<br>7. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando há elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta e reprovabilidade distinta, como no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena-base é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta e reprovabilidade distinta.<br>2. A utilização de uniforme funcional de empresa pública para ludibriar a vigilância evidencia o planejamento da empreitada criminosa e, por consequência, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do delito.<br>3. O prejuízo financeiro causado a empresa pública que presta serviço de relevante interesse público pode ser considerado como consequência desfavorável do crime, justificando a exasperação da pena-base.<br>Dispositivos relevan tes citados:<br>CP, art. 59; CP.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.406/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 749.380/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 768.207/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.894.697/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO GRACIANO DE SOUZA contra decisão de minha relatoria (fls. 1.830/1.838) que deu provimento ao seu agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento.<br>Neste ponto, o decisum objurgado: a) manteve a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena-base; e b) não conheceu do apelo nobre em relação à tese referente ao afastamento da agravante da reincidência pela ausência de indicação do dispositivo de Lei Federal violado.<br>No presente agravo regimental (fls. 1.848/1.851) a defesa, após breve síntese processual, reiterou as razões já expostas no seu recurso especial, no sentido de que não foram apontados fundamentos idôneos para valorar negativamente as circunstâncias e as consequências do crime, sobretudo por serem considerados elementos inerentes ao tipo penal.<br>Asseverou que o simples fato de o réu ter utilizado uniforme dos Correios não demonstra que o crime foi premeditado ou planejado. Argumentou, ainda, que o desfalque financeiro não foi substancial para ensejar a valoração negativa das consequências do delito.<br>Requereu, assim, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu recurso especial seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao primeiro agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento.<br>2. A decisão agravada manteve a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena-base e não conheceu do recurso especial quanto à tese de afastamento da agravante da reincidência por ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentos idôneos para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, argumentando que os elementos considerados são inerentes ao tipo penal, que o uso de uniforme funcional não demonstra premeditação ou planejamento do crime e que o prejuízo financeiro não foi substancial para ensejar a valoração negativa das consequências do delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena-base foi fundamentada de forma idônea, considerando os elementos do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Corte local fundamentou a valoração negativa das circunstâncias do crime no planejamento da empreitada criminosa, evidenciado pelo uso de uniforme funcional para ludibriar a vigilância, o que revela maior gravidade da conduta.<br>6. As consequências do delito foram consideradas desfavoráveis devido ao prejuízo financeiro de R$ 8.658,43 (oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública que presta serviço de relevante interesse público, ultrapassando o desdobramento ordinário esperado do tipo penal.<br>7. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime quando há elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta e reprovabilidade distinta, como no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime para exasperar a pena-base é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior gravidade da conduta e reprovabilidade distinta.<br>2. A utilização de uniforme funcional de empresa pública para ludibriar a vigilância evidencia o planejamento da empreitada criminosa e, por consequência, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do delito.<br>3. O prejuízo financeiro causado a empresa pública que presta serviço de relevante interesse público pode ser considerado como consequência desfavorável do crime, justificando a exasperação da pena-base.<br>Dispositivos relevan tes citados:<br>CP, art. 59; CP.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 801.406/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 749.380/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 768.207/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.894.697/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que impugnados os fundamentos da decisão agravada, bem como observados os limites do recurso especial.<br>Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, tem-se que o decisum objurgado deve ser mantido incólume pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso porque a Corte local valorou negativamente a vetorial circunstâncias do crime, pelo fato de o réu ter planejado o crime, sobretudo por ter utilizado uniforme funcional para ludibriar a vigilância. Além disso, as consequências do delito foram reputadas desfavoráveis em razão do prejuízo financeiro no valor de R$ 8.658,43 (oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) ocasionado à EBCT.<br>Para ilustrar, colaciona-se novamente as disposições do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem:<br>"3. Dosimetria da pena<br>a) Circunstâncias judiciais (pena-base)<br>Na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal.<br>As circunstâncias do crime são desfavoráveis: o réu utilizou-se de uniforme funcional como meio de ludibriar a vigilância, o que revela planejamento.<br>A s consequências também foram negativas: o prejuízo estimado à EBCT foi de R$ 8.658,43, conforme ofício juntado aos autos (evento 218, OUT110, fls. 44 - JFRJ), o que revela repercussão patrimonial significativa à empresa pública.<br>Levando-se em conta o intervalo entre o máximo e o mínimo da pena relativa ao tipo penal (art. 157, caput, do CP), pelo critério que se adota, cada circunstância judicial negativa corresponderia a um a aumento na pena de 9 meses. No entanto, como o recurso é exclusivo da defesa, a pena-base de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão deve ser mantida, sob pena de reformatio in pejus, vedada em nosso ordenamento.<br>A proporção de dias-multa deve levar em consideração o mínimo e o máximo de dias-multas possíveis de serem aplicados, na primeira fase da dosimetria. O art. 49 do CP afirma que a pena de multa será de no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.<br>Sendo assim, a correta proporção, de modo a levar em consideração os limites estabelecidos no legislador, deve ser feita da mesma forma que o cálculo da pena privativa de liberdade.<br>Por essa razão, a elevação de 9 meses na pena privativa de liberdade proporcionaria um aumento de 43 dias-multa (valor arredondado para baixo), e o aumento de 18 meses na primeira fase, em razão de 2 circunstâncias judiciais negativas, levaria à fixação de 96 dias-multa. Como a sentença aplicou a pena-base de 54 dias-multa e o recurso é exclusivo da defesa, tal fixação também deve ser mantida" (fl. 1.749).<br>Conforme já consignado, é cediço que o planejamento da empreitada criminosa, sobretudo pela utilização de uniforme funcional da empresa vítima, autoriza a exasperação da pena-base por revelar maior gravidade da conduta praticada.<br>Além disso, a despeito de o prejuízo financeiro causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não tenha sido de grande monta, o delito atingiu o patrimônio de empresa pública atuante na prestação de serviço de relevante interesse público, razão pela qual há de ser mantida a valoração negativa das consequências do crime, notadamente por ultrapassar o desdobramento ordinário esperado do tipo penal praticado.<br>Para corroborar, os precedentes constantes no acórdão agravado se amoldam perfeitamente à hipótese dos autos:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PANDEMIA. ILEGALIDADE CONSTATADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado e corrupção de menores, visando redimensionar a pena e alterar o regime prisional.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proveu o recurso de apelação interposto pela acusação, a fim de reconhecer a agravante de calamidade publica redimensionando a pena ao patamar de 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão e mais o pagamento de 16 dias-multa, em regime fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro na majoração da pena-base; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da agravante de calamidade pública; e (iii) determinar se o regime prisional deve ser fixado no semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, pois planejou o crime, valendo-se de informações privilegiadas de seu vínculo com a criminalidade, fatores que justificam a exasperação da pena-base.<br>6. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta, a qual demonstre que o paciente se prevaleceu da pandemia, para a prática do crime, sob pena de responsabilização objetiva do agente.<br>7. Regime fechado adequado ao caso, devido à gravidade concreta do delito, que envolveu ameaças e a superioridade numérica dos agentes.<br>IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>(HC n. 801.406/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENORES E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. DOCUMENTO OFICIAL OU EQUIVALENTE. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO . POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "O documento firmado por agente público atestando a idade do inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da vítima do crime de corrupção de menores" (AgRg no REsp 2.051.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>2. Desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária quanto à menoridade da vítima do crime de corrupção de menores demandaria amplo revolvimento de questões fático-probatórias, inviável no habeas corpus. Precedentes.<br>3. É certo que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). No caso dos autos, todavia, o acórdão sublinhou fatos adicionais à tipicidade abstrata do crime contra o patrimônio, notadamente o planejamento do modus operandi e o prévio ajuste de funções entre o réu e a adolescente<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 749.380/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.<br>2. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois a conduta envolveu planejamento para identificação das vitimas, para observar a realização do saque vultoso, segui-las, abordá-las e ter meio de fuga, o que permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/5/2018). In concreto, considerando o intervalo de apenamento do crime de roubo e a presença de uma vetorial desabonadora, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento da pena em 8 meses, nos moldes do estabelecido pela Corte de origem.<br>4. As instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de duas armas de fogo e duas motocicletas, evidenciam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo.<br>5. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.<br>6. Ainda que a pena seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, deve ser mantido o meio prisional fechado, máxime se considerado o modus operandi do delito.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 768.207/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGÊNCIA DOS CORREIOS. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. INTERROGATÓRIO POR VÍDEO CONFERÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, a defesa não demonstrou o prejuízo concreto causado ao recorrente em decorrência da ocorrência de falhas na comunicação durante o interrogatório por videoconferência.<br>A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.<br>2. Ainda que possa ter ocorrido falhas na comunicação, a Corte de origem consignou que houve o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>4. Pode haver a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o fato de o crime ter sido praticado em cidade de pequeno porte, quando ainda a agência dos Correios estava em funcionamento e na presença de vários populares, denota um grau de reprovabilidade mais acentuado, uma vez que expôs essas pessoas em perigo, aumentando a censurabilidade da conduta praticada, o que exige uma resposta penal superior.<br>5. No que se refere ao fundamento empregado na valoração negativa das consequências do delito, não diviso nenhuma ilegalidade na sentença, pois a prática de crime contra empresa pública, que tem por finalidade prestar serviço de interesse público, efetivamente ostenta reprovabilidade distinta, apta a subsidiar o aumento da pena-base.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.894.697/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental.