ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. NULIDADES. AFASTAMENTO. Violação de domicílio. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. cONFISSÃO ESPONTÂNEA E DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. Agravo regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAI S, desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, no mais, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa alegou violação aos arts. 157, § 1º, 199, 200 e 381, III, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando a ilicitude das provas derivadas da confissão informal da corré e da violação de domicílio, além de questionar a dosimetria da pena aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao art. 381, III, do CPP e ao art. 93, IX, da CF; (ii) se as provas derivadas da confissão informal da corré e da entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial são ilícitas; (iii) se a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da fração mínima de 1/6 ao tráfico privilegiado, possui fundamentação idônea; e (iv) se é possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea e do instituto da detração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A defesa não refutou de forma específica os argumentos apresentados na decisão atacada para afastar a alegada violação ao art. 381, III, do CPP, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. O Tribunal de origem concluiu que a corré não confessou qualquer prática delitiva, permanecendo em silêncio na fase policial, além de negar em juízo o envolvimento com os entorpecentes. Ademais, mesmo que houvesse confissão informal da referida acusada, a entrada dos policiais na residência do agravante foi fundamentada em outros elementos válidos, como a análise do conteúdo do celular apreendido mediante autorização judicial e a versão apresentada por outra testemunha.<br>7. A alegação de nulidade por violação de domicílio foi acertadamente afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a existência de fundadas razões para a entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial, configurando exercício regular da atividade investigativa.<br>8. A condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, e a existência de uma máquina seladora utilizada para compactar entorpecentes.<br>9. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 foi devidamente justificada, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da inexistência de bis in idem, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal.<br>10. Os pleitos de aplicação da atenuante da confissão espontânea do instituto da detração não merecem ser conhecidos, ante a incidência das Súmulas n. 284 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões e motivações idôneas, sendo válida quando amparada em elementos concretos que caracterizem situação flagrancial. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem quando não utilizadas na primeira fase da dosimetria.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 157, § 1º, 199, 200 e 381, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 7.210/1984, art. 66, III, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.712.262/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.134/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, HC n. 529.329/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAUE ALARCON contra decisão proferida às fls. 1543/1556, de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e, no mais, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, neguei-lhe provimento.<br>No presente agravo regimental (fls. 1560/1571), a defesa reitera que o acórdão de origem violou os arts. 157, § 1º, 199, 200 e 381, III, do Código de Processo Penal, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que que a controvérsia não requer reexame de provas, mas controle de legalidade sobre a ilicitude das provas derivadas da confissão informal e da violação de domicílio, matéria de direito que dispensa revolvimento fático-probatório, de modo que deve ser afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega, ainda, que a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a entrada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões e motivação idônea, sob pena de nulidade das provas, não sendo suficiente narrativa informal não corroborada em juízo, razão pela qual a Súmula n. 83 do STJ é inaplicável.<br>Refuta, também, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, lastreada na suposta deficiência de fundamentação, afirmando que o recurso especial apontou, com precisão, os dispositivos violados, a tese jurídica e o nexo com o resultado do julgamento.<br>Rebate, ainda, a manutenção da condenação do agravante baseada exclusivamente em depoimentos policiais, sem outros elementos de corroboração, invocando o princípio in dubio pro reo e precedentes desta Corte Superior.<br>Quanto à dosimetria, afirma que a fração mínima de 1/6 aplicada ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi justificada pela quantidade e natureza da droga, o que configuraria bis in idem, pois tais elementos já foram considerados na primeira fase. Defende que a modulação da minorante exige dados concretos adicionais sobre a maior reprovabilidade da conduta, inexistentes no caso.<br>Por fim, sobre a Súmula n. 283 do STF, aduz que inexiste fundamento autônomo não atacado do acórdão recorrido, pois todos foram devidamente impugnados - validade das provas, mérito e dosimetria - sendo indevida a aplicação do referido óbice sumular.<br>Requer o provimento do agravo regimental pela Turma competente para que o recuso especial seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. NULIDADES. AFASTAMENTO. Violação de domicílio. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. cONFISSÃO ESPONTÂNEA E DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. Agravo regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAI S, desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, no mais, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa alegou violação aos arts. 157, § 1º, 199, 200 e 381, III, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando a ilicitude das provas derivadas da confissão informal da corré e da violação de domicílio, além de questionar a dosimetria da pena aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao art. 381, III, do CPP e ao art. 93, IX, da CF; (ii) se as provas derivadas da confissão informal da corré e da entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial são ilícitas; (iii) se a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da fração mínima de 1/6 ao tráfico privilegiado, possui fundamentação idônea; e (iv) se é possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea e do instituto da detração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A defesa não refutou de forma específica os argumentos apresentados na decisão atacada para afastar a alegada violação ao art. 381, III, do CPP, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. O Tribunal de origem concluiu que a corré não confessou qualquer prática delitiva, permanecendo em silêncio na fase policial, além de negar em juízo o envolvimento com os entorpecentes. Ademais, mesmo que houvesse confissão informal da referida acusada, a entrada dos policiais na residência do agravante foi fundamentada em outros elementos válidos, como a análise do conteúdo do celular apreendido mediante autorização judicial e a versão apresentada por outra testemunha.<br>7. A alegação de nulidade por violação de domicílio foi acertadamente afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a existência de fundadas razões para a entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial, configurando exercício regular da atividade investigativa.<br>8. A condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de policiais, quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, e a existência de uma máquina seladora utilizada para compactar entorpecentes.<br>9. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 foi devidamente justificada, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da inexistência de bis in idem, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal.<br>10. Os pleitos de aplicação da atenuante da confissão espontânea do instituto da detração não merecem ser conhecidos, ante a incidência das Súmulas n. 284 e 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões e motivações idôneas, sendo válida quando amparada em elementos concretos que caracterizem situação flagrancial. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem quando não utilizadas na primeira fase da dosimetria.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 157, § 1º, 199, 200 e 381, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 7.210/1984, art. 66, III, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.712.262/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.884.134/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; STJ, HC n. 529.329/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025. <br>VOTO<br>O agravo regimental merece parcial conhecimento e, no mais, deve ser desprovido.<br>De início, percebe-se que a defesa não refutou, de forma específica, os argumentos apresentados no decisum atacado para afastar a alegada violação ao art. 381, III, do CPP, de modo que incide ao ponto o óbice da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual o presente recurso não merece conhecimento, no ponto.<br>Também não se conhece a apontada ofensa ao art. 93, IX, da CF, pois o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>De outra parte, sobre a ilegalidade da confissão informal da corré Gabriela e da alegada violação de domicílio, o Tribunal de origem, corroborando a sentença condenatória, não reconheceu as nulidades nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"2.1. Preliminares:<br> .. <br>2.1.3. Sobre a tese de invalidade da confissão/delação informal da corré Gabriela, antecipo que não se sustenta, posto que não há delação ou confissão, já que ela ficou em silêncio na fase policial (evento 1 - PFLAGRANTE 1 - fl. 21 - VÍDEO 3 - 0"37"" - 0"44"" dos autos nº5069645-46.2022.8.24.0023). Além disso, a Acusada Gabriela, na audiência de custódia (evento 21 - áudio juntado no evento 33 - VÍDEO 1 - 5"36"" - 5"46"" dos autos nº 5069645-46.2022.8.24.0023), disse que as drogas não eram do Acusado Caue e, em Juízo (evento 178 - áudio juntado no evento 182 - VÍDEO 1 - dos autos nº 5070218- 84.2022.8.24.0023), disse que não tinha ciência do conteúdo da droga.<br>2.1.4. Quanto a preliminar de nulidade das provas obtidas quando da entrada dos policiais na casa do Acusado Caue, também entendo que deve ser rejeitada. Isso porque, consta nos autos que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da Acusada Gabriela, após ela, em tese, ter afirmado que as drogas encontradas dentro de uma mochila no seu quarto eram de seu filho Júlio, o mesmo chegou ao local e se mostrou surpreso com os entorpecentes, momento em que ele próprio teria dito aos policiais que as drogas eram do Acusado Caue (tanto que foi isso que ele disse, após ser alertado que tinha o direito de permanecer em silêncio, na fase policial - evento 1 - PFLAGRANTE 1 - fl. 15 - VÍDEO 3 - 2"03"" - 9"07"" dos autos nº 5069418-56.2022.8.24.0023).<br>2.1.5. Além disso, consta que no celular da Acusada Gabriela havia fotos dela ao lado do Acusado Caue manuseando grande quantidade de drogas (idênticas aquelas encontradas na mochila que estava no quarto da Acusada - eventos 59 e 60) o que bastou para que os policiais tivessem fundadas razões da prática de crime permanente por ele, tanto que confirmado quando do ingresso em sua residência, eis que mais drogas foram apreendidas lá. No ponto, consigno que quando do deferimento da busca e apreensão para endereço da Acusada Gabriela, os policiais estavam autorizados a acessar os dados dos celulares eventualmente apreendidos (evento 7 dos autos nº 5066663-59.2022.8.24.0023).<br>2.1.6. Desse modo, ainda que restasse confirmada a suposta delação feita pela Acusada Gabriela, a entrada dos policiais na residência do Acusado Caue não derivou única e exclusivamente da suposta informação repassada por ela, eis que as fundadas razões que autorizaram os policiais a ingressarem no imóvel do Acusado independentemente da existência de mandado judicial poderiam ser obtidas por uma fonte independentemente (seja pela versão apresentada por Júlio, seja pela análise do conteúdo do celular apreendido no endereço contido no mandado de busca e apreensão).<br> .. <br>2.1.11. Assim, como os policiais, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa da Acusada Gabriela viram - amparados na decisão judicial - no telefone dela uma foto do Acusado Caue manuseando as mesmas drogas que encontraram na localidade e, depois, foram informados por Júlio que os entorpecentes eram do seu padrasto (leia-se: o Acusado Caue), entendo que restaram caracterizadas as fundadas razões acerca da situação flagrancial apta a autorizar a entrada dos agentes públicos no imóvel onde mais drogas foram apreendidas" (fls. 962/963).<br>Quanto à alegada nulidade da confissão informal da corré, extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem entendeu que a acusada sequer confessou qualquer prática delitiva, pois permaneceu em silêncio durante a fase policial e, judicialmente, afirmou que as drogas não eram do agravante e que não tinha ciência sobre os entorpecentes.<br>Além disso, a Corte a quo enfatizou que, ainda que a corré tivesse confessado informalmente que o agravante possuía mais entorpecentes, a entrada dos policiais na residência do réu não derivou exclusivamente da suposta delação, mas também foi lastreada em outros elementos válidos.<br>Desse modo, de fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>No mesmo sentido (grifo nosso):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPROCEDENTE. PROVAS SUFICIENTES. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, o qual sustenta a insuficiência probatória para condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico e pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br> .. <br>(ii) determinar se a confissão informal do agravante, alegada por policiais, configura a atenuante da confissão espontânea;<br>(iii) analisar a viabilidade de reexame do conjunto probatório em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>5. A atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, não se aplica quando o réu, embora tenha colaborado informalmente no flagrante, permanece em silêncio na fase policial ou nega os fatos em juízo, apresentando versão dissociada das provas dos autos.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e à inexistência de confissão espontânea demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula nº 7/STJ.<br>7. A jurisprudência consolidada desta Corte afasta o reconhecimento de teses que dependam de reexame de provas, ensejando a aplicação da Súmula nº 83/STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.712.262/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Acerca da suscitada nulidade por violação de domicílio, o Tribunal de origem entendeu pela existência de fundadas razões para a entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial.<br>Como se vê, foi consignado pela Corte a quo que os agentes públicos, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa da corré Gabriela, observaram no seu telefone celular, amparados em autorização judicial, uma foto do ora agravante manuseando as mesmas drogas encontradas no referido imóvel e, depois, foram informados por Júlio, enteado do acusado, que os entorpecentes eram do seu padrasto.<br>Realmente, tais circunstâncias rechaçam a tese de ilegalidade da busca domiciliar, revelando-se fundadas suspeitas aptas a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, que se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pelos agentes policiais.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. VALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. EXISTÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL SEM O AVISO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IDONEIDADE DA CONDENAÇÃO. O JULGADO ATACADO CONCLUI ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, BEM COMO PARA MANTER A MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO, QUE O PACIENTE AO PRESTAR DEPOIMENTO FOI INFORMADO ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO E, AINDA, QUE NÃO HOUVE A SUA CONDUÇÃO COERCITIVA À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. NULIDADE DO FLAGRANTE PELO USO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).<br>2. Os policiais tiveram autorização da mãe do paciente para ingressar na residência e a modificação dessa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.<br>3. Ademais, cumpre salientar, ainda, que as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial, pois o corréu apontou o paciente como seu cúmplice no roubo praticado, além de ter indicado que as coisas roubadas estavam na sua casa, o que justificou a entrada dos policiais na sua residência, ainda que não tivesse ocorrido a autorização para o referido ingresso.<br>4. Como a confissão informal do paciente sem o aviso do direito ao silêncio não foi usada para fundamentar a condenação do paciente, afasta-se a aventada nulidade, pois este fato não amparou o decreto condenatório e, desta forma, como não existe prejuízo ao paciente, não se reconhece a nulidade.<br>5. Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento em juízo serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de roubo, devendo-se ressaltar ainda a existência de outros elementos probatórios que corroboram o decreto condenatório.<br>6. O Tribunal de origem, reconheceu a existência de provas para manter a condenação do paciente, bem como a majorante do uso de arma de fogo, que ele ao prestar depoimento foi informado acerca do direito ao silêncio e, ainda, que não houve a sua condução coercitiva à Delegacia de Polícia para prestar depoimento, mas sim para ser feito o seu reconhecimento pelas vítimas e para se concluir de modo contrário, mostra-se necessário o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.<br>7. Verifica-se que a Corte estadual não se manifestou acerca da aventada nulidade do flagrante pelo uso de algemas, sendo que essa matéria não foi levantada nas razões de apelação. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 828.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rhian Gabriel Pongeti Coelho, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com posterior conversão da prisão em preventiva. Embora o Tribunal de origem tenha revogado a prisão preventiva, estabelecendo medidas cautelares alternativas, não reconheceu a nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas, alegadamente decorrentes de violação de domicílio.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na obtenção das provas em razão da alegada invasão domiciliar sem mandado judicial; (ii) estabelecer se a nulidade da persecução penal deve ser reconhecida em razão dessa suposta ilicitude.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A validade da entrada em domicílio sem mandado judicial, conforme jurisprudência do STF (Tema 280, RE 603.616/RO), depende da existência de fundadas razões que justifiquem a situação de flagrância no interior do imóvel. A entrada forçada em domicílio sem tais razões é considerada arbitrária, resultando na nulidade das provas obtidas.<br>4. A defesa argumenta que a entrada na residência do paciente ocorreu sem mandado judicial, em violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal. Contudo, o Tribunal de origem constatou que o local da busca foi indicado por um corréu, e os elementos até então colhidos não evidenciam ilegalidade na ação policial.<br>5. A jurisprudência do STJ (HC 608.405/PE, AgRg no HC 876.277/SP) estabelece que, para que a nulidade das provas seja reconhecida, deve haver demonstração inequívoca da ilicitude da entrada em domicílio, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. O trancamento da ação penal por alegada nulidade da busca domiciliar sem a devida instrução probatória não é cabível em sede de habeas corpus, conforme reiterado entendimento do STJ.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 932.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Outrossim, rever a dinâmica dos fatos narrados pelo Tribunal de origem, inclusive da validade do mandado de busca e apreensão quanto ao imóvel da corré, demandaria o necessário revolvimento fático-probatório, o que se mostra incabível nesta via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>De outra parte, sobre o pleito de absolvição do agravante ou desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:<br>"Como se vê, apesar da negativa de autoria, as versões dos acusados são pouco críveis e conflitam com os argumentos dos policiais civis que atuaram nas investigações e do informante Júlio Cesar - filho da ré Gabriela.<br>Os agentes públicos reportaram que determinada investigação apurava a remessa de drogas por correio, com origem em Florianópolis. Quando recolheram os pacotes na agência dos Correios, notaram que as encomendas foram etiquetadas com a mesma escrita, efetuaram a colheita das digitais e identificaram Júlio Cesar Kiss, requisitaram a interceptação telefônica e quebra de sigilo telemáticos, descobrindo dois endereços vinculados a ele. Prosseguiram com as diligências e, munidos de mandado judicial, foram até um dos endereços, no local, após buscas, lograram encontrar um pote de vidro com pouca quantidade de skunk e uma sacola com micropontos de LSD, no quarto da acusada Gabriela, em cima do armário, também encontraram uma mochila com aproximadamente 3,5kg (três quilos e quinhentos gramas) de skunk em embalagens prensadas à vácuo, idênticas àquelas apreendidas nos Correios.<br>No momento da abordagem, o informante Júlio Cesar, filho da ré Gabriela, admitiu que o skunk velho - dentro de um pote - era seu e disse que a mochila com as drogas pertenciam ao namorado de sua mãe - o apelante Cauê. Diante da negativa do filho e da acusação feita por ele, a apelante alegou que as drogas eram do seu namorado Cauê e conduziu os policiais até o imóvel dele. No local, encontraram, 870g (oitocentos e setenta gramas) de skunk e uma máquina seladora, utilizada para compactar a droga em plásticos. Os policiais afirmaram, ainda, que no celular da ré Gabriela, constataram imagens/mídias dela com o acusado Cauê manuseando droga da mesma natureza (vide: eventos 59 e 60 - autos de origem).<br>Quanto aos depoimentos dos agentes públicos, válido consignar que possuem relevante valor probatório, em especial, quando colhidos em Juízo e associados às demais provas dos autos.<br> .. <br>Ademais, as defesas não trouxeram qualquer elemento capaz de evidenciar suposto intuito dos policiais em prejudicar os acusados, ou outra prova que coloque em xeque os depoimentos dos agentes públicos, portanto, os relatos uníssonos e coerentes, corroborados pelos depoimentos do informante Júlio Cesar e da própria apelante Gabriela, dos autos de exibição e apreensão e relatório de investigação, são elementos de provas cabais, suficientes para manter a condenação dos réus.<br> .. <br>Aliás, pelos elementos probatórios coligidos, é possível constatar que os acusados Gabriela e Cauê, de alguma forma, estavam envolvidos na venda/distribuição de drogas por correspondência, especialmente porque mantinham em depósito elevada quantidade de skunk e o réu Cauê possuía a máquina seladora - objeto útil para compactar os entorpecentes em plásticos.<br>Outrossim, embora aleguem que o referido objeto era utilizado para acondicionar massas de pizza para venda, feitas por Gabriela, tal argumento não restou atestado nos autos, ônus que lhes incumbiam, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>Do mesmo modo, sabe-se que eventual condição de usuário de entorpecentes não elide a responsabilidade criminal pela venda de substâncias ilícitas, sendo plenamente possível, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a coexistência da condição de traficante de drogas e de usuário, pois não se revela incomum a prática do comércio espúrio pelos próprios usuários com o fim exclusivo de sustentar o vício.<br> .. <br>Portanto, a quantidade de drogas, bem como o objeto apreendido - 3,585 kg de Skunk; 8.234 micropontos de LSD; 0,155kg de Skunk; 0,072 kg de maconha; 0,024 kg de haxixe; 0,880 kg de skunk e 0,027 kg de skunk e uma máquina seladora - por si só já evidenciam que os entorpecentes não eram destinados apenas ao consumo pessoal.<br> .. <br>Destarte, havendo elementos probatórios que afastam a posse de entorpecente para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), mantenho incólume a sentença atacada." (fls. 968/969).<br>Vislumbra-se que o Tribunal de origem entendeu pela prática do crime de tráfico de drogas pelo agravante com lastro nas provas amealhadas aos autos, destacando o depoimento dos policiais, a quantidade e variedade de entorpecentes e a apreensão de uma máquina seladora.<br>Desse modo, para se concluir pela absolvição ou desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Com igual conclusão:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que o agravante foi condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de petrechos comuns à prática de tráfico.<br>3. A Defesa alega que as provas são insuficientes para a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na materialidade e na autoria do delito de tráfico de drogas, demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo depoimentos de policiais e filmagens que corroboram a prática do crime.<br>5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta ou proceder a absolvição do agravante implicaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2341820/TO, Rel. Des.<br>Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2441372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2450208/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.884.134/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Sobre a dosimetria da pena, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"3.1 Almejam os acusados a alteração da fração referente à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, para o patamar máximo de 2/3 (dois terços). Razão não lhes assiste. Ao justificar o percentual, o douto magistrado ponderou:<br> ..  2.2.39. Por outro lado, tal como requerido pelas Defesas, verifico que merece incidir na espécie, a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez os Acusados preenchem os requisitos exigidos (o Acusado Caue é tecnicamente primário e a Acusada Gabriela é primária e não possuem maus antecedentes - eventos 14, 24, 25, 41, 44 e 45). Além disso, não há indícios suficientes de que eles se dediquem à atividade criminosa ou integrem organização criminosa. 2.2.40. Registro que aplicarei a causa de diminuição em seu patamar mínimo (1/6), pois a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (leia-se: 3,585 kg de substância similar a Skunk; 8.234 micropontos de LSD; 0,155kg de substância similar a Skunk; 0,072 kg de maconha; 0,024 kg de haxixe; 0,880 kg de skunk e 0,027 kg de skunk) assim recomenda.  ..  2.2.57. Na primeira fase da dosimetria, verifico que NÃO há circunstância judicial desfavorável ao agente, até porque a quantidade da droga aprendida será sopesada na terceira fase da dosimetria da pena, conforme expus no item 2.2.40. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. (grifos do original)<br>Sabe-se que é vedada a aplicação cumulativa da natureza e quantidade da droga na primeira e terceira fase da dosimetria, devendo o magistrado optar pela etapa em que irá valorar tais circunstâncias (primeira ou terceira).<br> .. <br>In casu, avaliando as circunstâncias do caso concreto, a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, valendo-se do seu poder discricionário, o sentenciante optou pelo patamar de 1/6 (um sexto) para redução, a fim de repreender com maior rigor a conduta dos apelantes, resguardados os princípios da razoabilidade e individualização da pena.<br> .. <br>Destarte, irretocável a reprimenda fixada aos réus.<br>3.2 Ainda, requer o apelante Cauê o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e "verdadeira" diminuição da pena, ou seja, aquém do mínimo legal.<br>A insurgência não prospera.<br>No caso em apreço, ao individualizar a pena do acusado, o magistrado a quo reconheceu a referida atenuante, todavia, deixou de reduzir a reprimenda tendo em vista já ter sido ela estabelecida no mínimo legal, veja-se:<br> .. <br>Sem maiores digressões, vale destacar que a temática em voga há tempo se encontra pacificada nas Câmaras Criminais deste Tribunal, conforme se infere dos seguintes julgados: Apelação Criminal n. 5003125-36.2020.8.24.0036, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12- 07-2022; Apelação Criminal n. 0001707-79.2018.8.24.0017, relª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 09-06-2022; Apelação Criminal n. 0000899-10.2016.8.24.0061, relª. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 08-06-2021; Apelação Criminal n. 0004820-56.2019.8.24.0033, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 13-04-2021; e Apelação Criminal n. 0000521-37.2018.8.24.0141, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 21-01- 2021.<br>Assim, tal como ocorre quando da fixação da pena-base, prevalece o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que o reconhecimento de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal previsto em abstrato para o tipo penal, na segunda fase dosimétrica.<br>Ainda, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"" (fls. 970/972).<br>Quanto ao pleito de redução da pena em razão do reconhecimento da confissão espontânea, o Tribunal de origem assinalou a impossibilidade de estabelecimento da reprimenda abaixo do mínimo legal em razão da referida atenuante, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. Entretanto, tal fundamento não foi combatido pela defesa no recurso especial, de modo que incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Em relação ao pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima, o Tribunal de origem entendeu pela manutenção do patamar de 1/6 considerando as circunstâncias do caso concreto, a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos.<br>Tal conclusão encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, "na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico" (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).<br>Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade das drogas apreendidas podem ser utilizadas para a modulação da fração de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se a decisão que aplicou a fração mínima de 1/6 está em consonância com a jurisprudência.<br>2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal.<br>3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que permite a utilização das circunstâncias da apreensão para modulação da fração de redução de pena, caso não empregada na primeira fase da dosimetria.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 995.924/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ressalta-se, ainda, que a quantidade e a natureza dos entorpecentes não foram consideradas na primeira fase da dosimetria, até mesmo porque a pena-base foi fixada no mínimo legal, de modo que inexiste o alegado bis in idem.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). INVIABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. CERCA DE 900 G, DISTRIBUÍDOS EM CENTENAS DE PORÇÕES. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÍNIMO (1/6). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser modulada em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, desde que tais fundamentos não tenham sido utilizados para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem.<br>2. Apreensão de aproximadamente 900 g de diferentes entorpecentes, acondicionados em centenas de porções, constitui motivação idônea para a fixação da causa de diminuição no patamar mínimo.<br>3. A pretensão da defesa de rediscutir as circunstâncias fáticas do delito demanda o reexame de provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.715.917/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Por fim, no tocante ao pleito de aplicação do instituto da detração, assim como concluído na decisão agravada, percebe-se que a defesa não apresentou os fundamentos jurídicos aptos a amparar tal pedido, além de não ter rebatido o fundamento do Tribunal de origem para negar o benefício, no sentido de que "o pleito de detração, deve ser requerido ao Juízo da Execução competente para tal análise, conforme dispõe o art. 66, III, alínea "c" da Lei n. 7.210/1984" (fl. 973). Desse modo, incidem, no ponto, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Desse modo, não subsiste espaço para acolher a pretensão defensiva.<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial do agravo regimental e, no mais, pelo desprovimento do recurso.