ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. agravo interno. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Impugnação específica de fundamentos. Súmula n. 182/stj. mantida. Agravo desprovido.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber qual o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos e se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.<br>4. No tocante à confissão, cumpre observar que a decisão híbrida  que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite o recurso especial  constitui exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Tal hipótese admite a interposição simultânea de agravo interno perante a Corte de origem e de agravo em recurso especial. Como o agravante não interpôs o agravo interno cabível, restaram preclusos os temas referentes à parte em que foi negado seguimento ao recurso especial.<br>5. A análise do alcance da Súmula Vinculante n. 24 do STF, à luz das peculiaridades do procedimento administrativo fiscal ao qual o agravante foi submetido, demandaria inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório, e não apenas o exame de questões de direito ou de eventual má aplicação da lei federal.<br>6. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>8. O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. 2. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 3. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025..

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de ROMOLO JOSÉ DAGOSTIN contra decisão de minha relatoria (fls. 354-357), que, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 376/385), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. agravo interno. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. Impugnação específica de fundamentos. Súmula n. 182/stj. mantida. Agravo desprovido.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber qual o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos e se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.<br>4. No tocante à confissão, cumpre observar que a decisão híbrida  que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite o recurso especial  constitui exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Tal hipótese admite a interposição simultânea de agravo interno perante a Corte de origem e de agravo em recurso especial. Como o agravante não interpôs o agravo interno cabível, restaram preclusos os temas referentes à parte em que foi negado seguimento ao recurso especial.<br>5. A análise do alcance da Súmula Vinculante n. 24 do STF, à luz das peculiaridades do procedimento administrativo fiscal ao qual o agravante foi submetido, demandaria inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório, e não apenas o exame de questões de direito ou de eventual má aplicação da lei federal.<br>6. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>8. O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. 2. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 3. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025..<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>A defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Consoante consta na decisão agravada, o agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial.<br>Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não basta a simples alegação de sua inaplicabilidade ao caso concreto. Cabe ao recorrente apresentar argumentação consistente demonstrando que a modificação do entendimento adotado pela instância de origem não exige reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. A mera assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração probatória é insuficiente.<br>No presente caso, a análise do alcance da Súmula Vinculante n. 24 do STF, à luz das peculiaridades do procedimento administrativo fiscal ao qual o agravante foi submetido, demandaria inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório, e não apenas o exame de questões de direito ou de eventual má aplicação da lei federal.<br>A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, por sua vez, exige a demonstração de que os precedentes mencionados na decisão agravada não são aplicáveis ao caso concreto. Para tanto, seria indispensável a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ  o que não foi feito.<br>O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, uma vez que o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que tratem de situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A mera menção a dispositivos de lei federal, acompanhada da interpretação jurídica reputada correta pelo recorrente  como se se tratasse de recurso de apelação  não basta para afastar os óbices de admissibilidade. O STJ não atua como instância revisora de fatos ou terceira instância recursal, mas como Corte responsável pela interpretação e uniformização da legislação federal.<br>O recurso especial é de natureza excepcional e de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, não se prestando ao simples rejulgamento da causa, sob pena de se transformar em recurso ordinário ou de apelação.<br>Por fim, no tocante à confissão, cumpre observar que a decisão híbrida  que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite o recurso especial  constitui exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Tal hipótese admite a interposição simultânea de agravo interno perante a Corte de origem e de agravo em recurso especial. Como o agravante não interpôs o agravo interno cabível, restaram preclusos os temas referentes à parte em que foi negado seguimento ao recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.