ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, reiterando as razões do recurso especial sem atacar os óbices apontados.<br>3. No agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP.<br>6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda reexame do conjunto fático-probatório, não é suficiente para afastar o óbice.<br>7. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 282 e 356/STF, que exigem a demonstração do enfrentamento da tese pela instância de origem, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>8. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, reforça a impossibilidade de modificação da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17.11.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE SANTOS DE MOURA contra decisão de minha lavra, a fls. 181/186, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 191/203), a defesa insiste que houve a impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, reiterando as razões do recurso especial sem atacar os óbices apontados.<br>3. No agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP.<br>6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda reexame do conjunto fático-probatório, não é suficiente para afastar o óbice.<br>7. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 282 e 356/STF, que exigem a demonstração do enfrentamento da tese pela instância de origem, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>8. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, reforça a impossibilidade de modificação da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem fundamentação específica, não afasta o óbice. 3. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. É aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17.11.2021.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, conforme se verifica da decisão de fls. (126/131) o recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão dos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula 7/STJ, quanto à violação ao art. 621,III, do CPP; b) óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF, por ausência de prequestionamento quanto à violação aos artigos 481 do CPP e 381, § 5º do CPC; c) impossibilidade de exame, em recurso especial, da apontada violação de dispositivo constitucional; e d) prejudicialidade do recurso especial interposto com base na alínea c, do permissivo constitucional.<br>Todavia, no agravo em recurso especial a defesa impugnou de forma genérica o óbice da Súmula n. 7 do STJ e nada mencionou acerca dos demais óbices, que não foram impugnados.<br>Assim, é certo que, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a mera alegação de sua inaplicabilidade ao caso concreto; é imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, indicando os fatos incontroversos do acórdão, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas.<br>No caso em tela, o agravante em seu recurso especial não indicou de forma expressa os fatos incontroversos reconhecidos pelo acórdão, para o fim de que esta Corte Superior pudesse revalorar os fatos em recurso especial, sem o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em verdade, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade pelo Tribunal de origem, reiterando as razões de recurso especial, sem especificar as razões pelas quais esta Corte Superior poderia analisar o caso sem que demandasse o reexame do conjunto fático do caso<br>Note-se que quanto a este óbice a mera menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois esta Corte Superior não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.<br>Por outro giro, tal como consignado na decisão agravada, não houve no agravo em recurso especial a impugnação específica ao óbice referente às Súmulas 282 e 356/STF. Isso porque esta impugnação não se limita à simples afirmação de que a tese foi debatida pela instância de origem, ainda que implicitamente, impondo-se indicação específica de seu enfrentamento, com a colação de excertos do acórdão recorrido acerca do ponto controvertido e prequestionado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Conforme é cediço, a decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, o que não foi feito na hipótese dos autos.<br>Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Destarte, no caso, é aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Portanto, não impugnado de forma específica os óbices, a decisão agravada que deixou de conhecer o agravo em recurso especial não comporta modificação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULASN. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n.7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constata do vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentosda decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MOTIVOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " p ara impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art.<br>1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais" (AgInt no AREsp 1.693.813/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.830.593/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>2. "Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.932.969/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022).<br>3. Assim, no que tange à insurgência contra o Tema n. 150, é manifestamente incabível (e não comporta conhecimento) o agravo em recurso especial.<br>4. Em relação aos demais temas, ao realizar o juízo de admissibilidade prévio do recurso especial, a Corte local afirmou que a pretensão esbarrava nos óbices da Súmulas n. 7, 83 e 207 do STJ e n. 282 e 284 do STF.<br>5. Embora o agravante haja impugnado parte dos óbices levantados, deixou de impugnar: 1) Súmula n. 207 do STJ quanto à ausência de oposição dos devidos embargos infringentes; 2) Súmula 284 do STF quanto à ausência de fundamentação adequada; 3) Súmula 83 do STJ quanto à ocorrência de bis in idem na fixação da pena.<br>6. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.