ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 564, V, do CPP) e incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) afronta ao art. 564, V, do CPP; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de insuficiência de provas para a acusação; (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ no que toca à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; e (iv) incidência da Súmula n. 83 do STJ relativamente ao regime prisional aplicado.<br>3. A defesa interpôs embargos de declaração contra a decisão da Presidência do STJ, que foram rejeitados por ausência de vícios de contradição e omissão.<br>4. No agravo regimental, a defesa alegou ter observado o princípio da dialeticidade recursal, afirmando que impugnou todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, e requereu o provimento do agravo para que o agravo em recurso especial fosse conhecido e provido.<br>5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente no que se refere à ausência de afronta a dispositivo legal e à incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula n. 83 do STJ, justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>9. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar o óbice da Súmula n. 83, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem entendimento diverso, o que não foi feito no caso concreto.<br>10. As razões apresentadas no agravo regimental não foram suficientes para infirmar a decisão agravada, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 564, V; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON MACHADO RODRIGUES JUNIOR contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 1239/1241), a qual, rejeitou embargos declaratórios para manter incólume a decisão de fls. 1221/1222 que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados especificamente fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - ausência de afronta a dispositivo legal e aplicação da Súmula n. 83 do STJ - incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de: (a) afronta ao art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal - CPP; (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ, relativamente à alegação de insuficiência de provas para a acusação; (c) incidência da Súmula n. 7 do STJ, no que toca à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP; e (d) incidência da Súmula n. 83 do STJ relativamente ao regime prisional aplicado (fls. 1175/1180).<br>Conforme mencionado, a Presidência do STJ entendeu que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta a dispositivo legal (art. 564, V, do CPP) bem como a aplicação da Súmula 83 n. do STJ.<br>Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, sem lograr êxito, eis que a Presidência do STJ não identificou nenhuma irregularidade sanável por meio dos aclaratórios (fls. 1239/1241).<br>No presente agravo regimental (fls. 1250/1258) a defesa alega ter observado a dialeticidade recursar afirmando que impugnou todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.<br>Requer "o total provimento do presente agravo, para conhecer o agravo em recurso especial e, em seu mérito, dar-lhe provimento" (fl. 1258).<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, com a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1276/1281).<br>Petição do agravante reforçando pedidos de alteração de regime inicial com indenização à vítima no valor do prejuízo por ela suportado (fl. 1287).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 564, V, do CPP) e incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) afronta ao art. 564, V, do CPP; (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de insuficiência de provas para a acusação; (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ no que toca à valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; e (iv) incidência da Súmula n. 83 do STJ relativamente ao regime prisional aplicado.<br>3. A defesa interpôs embargos de declaração contra a decisão da Presidência do STJ, que foram rejeitados por ausência de vícios de contradição e omissão.<br>4. No agravo regimental, a defesa alegou ter observado o princípio da dialeticidade recursal, afirmando que impugnou todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, e requereu o provimento do agravo para que o agravo em recurso especial fosse conhecido e provido.<br>5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente no que se refere à ausência de afronta a dispositivo legal e à incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, como a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência da Súmula n. 83 do STJ, justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>9. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar o óbice da Súmula n. 83, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem entendimento diverso, o que não foi feito no caso concreto.<br>10. As razões apresentadas no agravo regimental não foram suficientes para infirmar a decisão agravada, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem entendimento diverso.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 564, V; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019. <br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a defesa deixou de impugnar de forma específica dois fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem - consistentes na ausência de afronta a dispositivo legal (art. 564, V, do CPP) e no óbice da Súmula n. 83 do STJ - incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>Conforme é cediço, a decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, o que não foi feito na hipótese dos autos.<br>No que diz respeito ao óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Sobre a impugnação da Súmula n. 83/STJ, citam-se precedentes (grifo nosso):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>4. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO.<br>I - Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada, especificamente não enfrentou de maneira adequada a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>II - Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu.<br>III - "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017).<br>IV - "O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos" (AgRg no REsp n. 1.709.395/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 10/12/2018).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1625432/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020.)<br>Diante disso, verifica-se que, na espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ não foi impugnado adequadamente na ocasião em que a defesa interpôs o agravo em recurso especial, tal qual fundamentou a decisão da Presidência, ora agravada.<br>Ademais, registre-se que o agravo em recurso especial sequer faz menção ao óbice apresentado pelo Tribunal de origem que diz respeito à ausência de afronta a dispositivo legal (art. 564, V, do CPP).<br>Destarte, a invocação da Súmula n. 182 do STJ pela decisão agravada encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Citam-se precedentes:<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INVOCAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS NA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EARESP N. 701.404/SC PELA CORTE ESPECIAL DESTE STJ. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.<br>1. O agravo interno não merece prosperar. Segundo o entendimento consolidado pela Corte Especial nos EAREsp 701404 / SC e publicado em 30 de novembro de 2018, a decisão que não admite o recurso especial é incindível, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. Precedentes: AgInt nos EAREsp 1074493 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13.08.2019; EAREsp 701404 / SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19.09.2018.<br>2. Segundo o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Do mesmo modo a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turna, julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp n. 701.404/SC.<br>I - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador Convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 11/11/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019.)<br>Assim, verifica-se que o agravo em recurso especial, de fato, não ultrapassou o juízo de admissibilidade e que as razões apresentadas no presente agravo regimental são insuficientes para infirmar a decisão ora agravada.<br>Em tempo, o não conhecimento do agravo em recurso especial inviabiliza a análie das teses recursais contidas no recurso especial.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.