ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGA, PETRECHOS E MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, visando à aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante considerando a quantidade de droga apreendida (456,08g de maconha), os objetos relacionados ao comércio ilícito (balança de precisão, papel de seda e plástico filme) e as mensagens extraídas do aparelho celular do acusado, que evidenciariam dedicação habitual à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos, aliados às mensagens extraídas do celular do acusado, são suficientes para demonstrar a dedicação do réu às atividades criminosas e, consequentemente, justificar o afastamento da redutora penal do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, mas no caso concreto, a análise conjugada da quantidade de droga, dos petrechos indicativos de tráfico habitual e das mensagens extraídas do aparelho celular justifica a decisão.<br>5. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos dos autos, considerando o conjunto probatório formado pela quantidade relevante de droga, pelos petrechos típicos da traficância e pelas mensagens demonstrativas da prática habitual do comércio ilícito.<br>6. A circunstância de se tratar de maconha, por si só, não autoriza o reconhecimento automático do tráfico privilegiado quando presentes outros elementos que evidenciam a dedicação habitual ao comércio ilícito.<br>7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>8. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dedicação à atividade criminosa que obsta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 pode ser demonstrada pela análise conjunta de elementos concretos dos autos, tais como a quantidade de droga apreendida, os petrechos típicos do tráfico e as mensagens extraídas de aparelho celular que evidenciam a prática habitual do comércio ilícito. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC 873.291/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 898.048/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC 948.499/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em face de decisão monocrática proferida pelo Eminente Ministro Presidente desta Corte às fls. 852/856, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de RAUL VITOR NAZARIO PEDRO, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, por não vislumbrar manifesta ilegalidade ou abuso de poder a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a apelação defensiva, manteve a condenação e afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fundamentando a decisão na quantidade de droga apreendida (456,08g de maconha), nos objetos relacionados ao comércio ilícito (balança de precisão, papel de seda e plástico filme) e nas mensagens extraídas do aparelho celular do acusado, que evidenciariam dedicação habitual à atividade criminosa.<br>Em suas razões recursais de fls. 864/868, a Defensoria Pública sustenta que a decisão monocrática merece reforma. Argumenta, primeiramente, que a natureza e quantidade da droga não poderiam ser valoradas na terceira fase da dosimetria penal para modular a fração de diminuição, por violar o princípio da legalidade penal e a literalidade do art. 42 da Lei 11.343/2006, que determina a valoração dessas circunstâncias obrigatoriamente na primeira fase. Defende, em segundo lugar, que o binômio natureza/quantidade deve ser analisado necessariamente em conjunto, e que a maconha, substância de baixa nocividade, exigiria quantidade maior para justificar a exasperação da pena. Em terceiro lugar, alega que as mensagens, por si só, não provam dedicação habitual, pois dizem respeito à prática daquele próprio crime, não revelando frequência e anterioridade indispensáveis para afastar a causa de diminuição.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 881, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, ao fundamento de que o recurso incorre no equívoco de não impugnar, com adequação e suficiência, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repisar idênticos fundamentos da inicial do habeas corpus, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE DROGA, PETRECHOS E MENSAGENS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, visando à aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante considerando a quantidade de droga apreendida (456,08g de maconha), os objetos relacionados ao comércio ilícito (balança de precisão, papel de seda e plástico filme) e as mensagens extraídas do aparelho celular do acusado, que evidenciariam dedicação habitual à atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos, aliados às mensagens extraídas do celular do acusado, são suficientes para demonstrar a dedicação do réu às atividades criminosas e, consequentemente, justificar o afastamento da redutora penal do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, mas no caso concreto, a análise conjugada da quantidade de droga, dos petrechos indicativos de tráfico habitual e das mensagens extraídas do aparelho celular justifica a decisão.<br>5. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos dos autos, considerando o conjunto probatório formado pela quantidade relevante de droga, pelos petrechos típicos da traficância e pelas mensagens demonstrativas da prática habitual do comércio ilícito.<br>6. A circunstância de se tratar de maconha, por si só, não autoriza o reconhecimento automático do tráfico privilegiado quando presentes outros elementos que evidenciam a dedicação habitual ao comércio ilícito.<br>7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>8. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dedicação à atividade criminosa que obsta a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 pode ser demonstrada pela análise conjunta de elementos concretos dos autos, tais como a quantidade de droga apreendida, os petrechos típicos do tráfico e as mensagens extraídas de aparelho celular que evidenciam a prática habitual do comércio ilícito. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no HC 873.291/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 898.048/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AgRg no HC 948.499/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, uma vez que tempestivo e formalmente adequado.<br>Analisando detidamente as razões recursais apresentadas pela defesa, observo que não foram trazidos argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente esposado. O agravante limita-se a reiterar as mesmas teses já apreciadas na decisão monocrática. Trata-se, em essência, da repetição dos mesmos fundamentos que embasaram a impetração originária, sem que tenha sido apresentada qualquer circunstância fática ou jurídica superveniente apta a ensejar a reforma do julgado.<br>Com efeito, a decisão monocrática objurgada encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre os requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>Quanto à alegação de que a natureza e quantidade da droga não poderiam ser consideradas na terceira fase da dosimetria penal, convém esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça efetivamente reconhece que tais circunstâncias, por força do art. 42 da Lei de Drogas, devem ser valoradas preponderantemente na primeira fase da dosimetria. Contudo, essa orientação não impede que a análise da dedicação à atividade criminosa para fins de reconhecimento do tráfico privilegiado considere, em conjunto com outros elementos concretos dos autos, a quantidade e a natureza da substância entorpecente.<br>No caso concreto, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:<br>"(..) Para o caso em apreço, não se faz presente o preenchimento cumulativo dos pressupostos elencados pois, consoante bem exposto pelo magistrado sentenciante, "embora o acusado seja primário, a prova dos autos evidencia que se dedicava reiteradamente à atividade criminosa, fazendo do tráfico o seu meio de vida, haja vista a quantidade de drogas apreendidas (456,08 g de maconha), aliados aos demais apetrechos relacionados ao comércio espúrio (balança de precisão, papel de seda e plástico filme), as conversas e as imagens extraídas do seu aparelho de telefone celular". Ou seja, existe cenário que não evidencia uma mera casualidade no comércio espúrio e, por consequência, permite ilustrar a dedicação criminosa, apta a afastar, então, a redução de pena constante do art. 33, § 4º, da respectiva Lei de Tóxicos.  ..  Por esse conjunto de fatores, não há como se reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." (fls. 45-46).<br>O § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas tem a seguinte redação:<br>"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Sendo assim, para que o paciente possa ter o benefício da diminuição da pena, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa. Nesse mesmo contexto, na escolha do quantum de redução da pena em razão da incidência do redutor, deve-se levar em consideração também a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não tais requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a quantidade de droga deve estar associada a outras circunstâncias do caso concreto.<br>Conforme se extrai da fundamentação do acórdão do Tribunal estadual, o afastamento da minorante não se deu exclusivamente com base na quantidade de droga apreendida, mas sim na análise conjugada de diversos elementos probatórios, quais sejam: a apreensão de 456,08g de maconha, os objetos relacionados ao comércio espúrio (balança de precisão, papel de seda e plástico filme) e, também, as mensagens e imagens extraídas do aparelho celular do acusado alusivas ao tráfico de drogas, demonstrando que o paciente mantinha o comércio ilícito com habitualidade.<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, entre os quais se incluem a apreensão de petrechos típicos do tráfico, as circunstâncias do caso concreto e a existência de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS APREENDIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. IDONEIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que visava a aplicação da redutora penal do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante considerando a quantidade de droga apreendida (213,5g de maconha) e os petrechos encontrados (balança de precisão, faca com resquício do entorpecente e rolos de papel filme), indicando dedicação a atividade criminosa.<br>3. A instância ordinária concluiu pela não aplicação da redutora, fundamentando que o acusado se dedicava a atividade criminosa, apesar de ser primário e ter bons antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga e os petrechos apreendidos são suficientes à demonstração de que o réu se dedica a atividades criminosas e, via de consequência, ao afastamento da redutora penal do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo ao afastamento da redutora penal, mas no caso concreto, a presença de petrechos indicativos de tráfico habitual justifica a decisão.<br>6. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>7. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize o provimento do agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demanda reexame fático-probatório, vedado na via do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;<br>RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 873.291/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas (168,952g de maconha e 13,851g de crack), apontadas de forma supletiva, aliada às circunstâncias da prisão, que culminou na apreensão de petrechos característicos (1 balança de precisão e 1 rolo de papel filme utilizado para embalar a droga), bem como R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) em espécie, demonstram a dedicação do paciente às atividades criminosas, conclusão que não pode ser afastada em habeas corpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.048/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS AUTÔNOMOS. IMERSÃO. FATOS E PROVAS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHO DE PESAGEM. VALORES EM ESPÉCIE. ANOTAÇÕES TRAFICÂNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado constatou que as condenações suportadas pelo paciente decorrem de delitos autônomos, perpetrados em datas diversas, com apreensões distintas. Desconstituir o julgado para constatar a existência de crime único, em continuidade delitiva, demandaria imersão nos fatos e provas.<br>2. O tráfico privilegiado foi afastado por ter a Corte local concluído pela dedicação do paciente a atividades criminosas há algum tempo, não se tratando de caso isolado, sendo apreendida considerável quantidade e diversidade de entorpecentes, apetrecho de pesagem, valores em espécie e caderno com anotações de traficância.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é unânime em asseverar que é idônea, para o afastamento da benesse do tráfico privilegiado, a fundamentação pela quantidade e variedade de entorpecentes, somada a presença de elementos como balança de precisão, anotações típicas de tráfico, forma de acondicionamento da droga, pois indicam a dedicação a atividades ilícitas.<br>4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 948.499/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) (grifos nossos).<br>No tocante ao argumento de que a natureza da droga deveria ser considerada favoravelmente ao paciente por se tratar de maconha, substância de baixa nocividade, registro que tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento automático do tráfico privilegiado quando presentes outros elementos que evidenciam a dedicação habitual ao comércio ilícito.<br>Relativamente à alegação de que as mensagens não comprovariam dedicação habitual, assim registrou o acórdão do Tribunal de origem:<br>"(..) Data venia, o apelante mantinha em depósito elevada quantia de maconha (três blocos pesando 456,08g e um invólucro de plástico incolor acondicionando fragmentos da substância pesando 7,37g), balança de precisão, papel seda e insulfilm. Ademais, foram encontradas inequívocas mensagens alusivas ao tráfico de drogas no aparelho celular do acusado, veja-se (Laudo Pericial n. 2023.19.02300.24.001-50 - 205.1) (..) Embora o recorrente tenha alegado ser usuário contumaz e ter adquirido a quantia excessiva de maconha para consumir no mês, haja vista que o local de venda era perigoso e isso evitaria as suas idas e vindas até lá, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas acerca do crime de tráfico de drogas praticado pelo réu. (..) Ao considerar todo o contexto fático que permeia o caso, conforme retro mencionado, não há como reconhecer o delito de uso próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), mas sim de que o entorpecente seria usado em atos de traficância." (fls. 44/45)<br>As conversas extraídas do telefone celular do paciente, conforme consignado nas instâncias ordinárias, não apenas confirmam a materialidade delitiva, mas evidenciam a prática reiterada do comércio de entorpecentes, revelando justamente a frequência e anterioridade necessárias para caracterizar a dedicação à atividade criminosa. Não se trata de presunção, mas de conclusão extraída de elementos concretos colhidos nos autos.<br>Ademais, o conjunto probatório formado pela quantidade relevante de droga, pelos petrechos típicos da traficância e pelas mensagens demonstrativas da prática habitual do comércio ilícito constitui fundamento idôneo e suficiente para o afastamento da causa de diminuição de pena, não havendo que se falar em fundamentação genérica ou violação ao princípio da legalidade.<br>Por fim, eventual modificação do entendimento adotado nas instâncias ordinárias quanto à caracterização da dedicação à atividade criminosa demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.