ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Reconhecimento Pessoal. Inobservância do Art. 226 do CPP. Corroboração por outras provas. Agravo Regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante busca a reforma da decisão agravada, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e das provas produzidas a partir dele, requerendo sua absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do agravante é nula em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal; e (ii) avaliar se as provas independentes do reconhecimento pessoal são suficientes para fundamentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, por si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>4. No caso em análise, o Tribunal de origem destacou a existência de outras provas independentes que fundamentaram a condenação do agravante, incluindo a descrição das características físicas do acusado pelas vítimas, o envolvimento na localização de objeto subtraído e a posse da res furtiva após a prática delitiva.<br>5. A desconstituição da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. A desconstituição da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 931.753/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, HC 825.996/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci de habeas corpus, diante da inexistência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício (fls. 294/305).<br>A defesa reitera que as fontes de provas independentes do reconhecimento supostamente maculado não se sustentam, e que não é necessário o revolvimento fático-probatório para a concessão da ordem.<br>Por fim, requer a reforma da decisão agravada e a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, bem como das provas produzidas a partir dele, com a consequente absolvição do ora agravante (fls. 311/319).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Reconhecimento Pessoal. Inobservância do Art. 226 do CPP. Corroboração por outras provas. Agravo Regimental NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante busca a reforma da decisão agravada, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal e das provas produzidas a partir dele, requerendo sua absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do agravante é nula em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento pessoal; e (ii) avaliar se as provas independentes do reconhecimento pessoal são suficientes para fundamentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, por si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>4. No caso em análise, o Tribunal de origem destacou a existência de outras provas independentes que fundamentaram a condenação do agravante, incluindo a descrição das características físicas do acusado pelas vítimas, o envolvimento na localização de objeto subtraído e a posse da res furtiva após a prática delitiva.<br>5. A desconstituição da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. A desconstituição da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 931.753/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; STJ, HC 825.996/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, busca-se no presente agravo a reforma da decisão deste Relator, a fim de se reconhecer ilegalidade no reconhecimento pessoal do paciente e das provas produzidas a partir desse.<br>Como já lançado na decisão agravada, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE afastou a nulidade nos seguintes termos do voto do relator (fls. 266 e 272/273):<br>"Na fase inquisitiva a vítima José Domingos dos Santos Filho promoveu o relato dos fatos e afirmou que conseguiu a fotografia do corréu John e entregou na delegacia. Disse que não sabia o nome nem endereço do apelante Maxwell, mas através de John conseguiu a fotografia dele e que não tem nenhuma dúvida de que Maxwell foi o autor do roubo do qual foi vítima (fl. 17), promovendo o reconhecimento por fotografia conforme se avista à fl. 18.<br>A vítima Aialla Juliana Alcântara Alves Oliveira, também declarou na fase do inquérito que José Domingos havia conseguido a fotografia de um suspeito, identificado como Maxwell, e que não tinha dúvida de que ele tinha sido o autor do roubo (fl. 21 e termo de reconhecimento de fl. 22).<br>As vítimas Adelma Nascimento Leite e Elisson dos Santos, do mesmo modo, declararam não terem dúvida da autoria do roubo imputado a Maxwell (fls. 63 e 66) e fizeram o reconhecimento por fotografia conforme fls. 64 e 68.<br>O ofendido José Domingos dos Santos Filho registrou a ocorrência em 25/02/2021 e, coincidentemente, na madrugada do mesmo dia o réu foi preso em flagrante pela prática de um assalto na cidade de Canindé do São Francisco.<br>(..)<br>Feito o registro, e quanto à prova de autoria, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Sexta Turma, no julgamento do HC nº 598.886/SC em 27/10/2020, de relatoria do Ministro Rogério Schiett, conferiu nova interpretação ao artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) para superar o entendimento, até então vigente, de que o mencionado dispositivo constituiria "mera recomendação" e assim, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali expostos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma do STJ, por ocasião do julgamento do HC nº 712.781/RJ, também de relatoria do Ministro Rogério Schietti, aprofundou a questão discutida no HC nº 598.886/SC e decidiu que, ainda se realizado em conformidade com o modelo legal (artigo 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora válido, não possui força probante absoluta, não podendo induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.<br>No caso em tela, a despeito do reconhecimento na fase inquisitiva através de fotografia, vê-se nos autos provas independentes que evidenciam a autoria delitiva.<br>O réu, por ocasião da prática delitiva, subtraiu 03 celulares, dentre outros bens, e após a ação criminosa, a vítima José Domingos conseguiu identificar o lugar onde seu aparelho estava sendo utilizado, através do sistema de localização da Apple, que correspondia ao endereço da testemunha Rafael Santos Cândido, na cidade de Macambira.<br>O ofendido foi ao local, e lá chegando, Rafael afirmou que Jhon foi até a sua casa para formatar o celular, mas não conseguiu realizar o procedimento porque o aparelho estava com restrição de roubo. Seguindo para a residência de John, este disse que havia comprado o aparelho a Maxwell a partir de anúncio no OLX, chegando inclusive a mostrar uma foto, vindo José Domingos a reconhecê-lo.<br>Para além da descrição minuciosa dos fatos e do reconhecimento fotográfico, o réu também foi identificado a partir da indicação de traços físicos, estatura e outras características.<br>Elisson dos Santos, por exemplo, disse que o autor do crime era claro e conseguiu reconhecê-lo por foto, apontando características como cor dos olhos, da pele e estatura.<br>Aialla Juliana, por sua vez, disse que deu para ver bem a fisionomia do réu, pois fixou o olhar nele quando anunciou o assalto, que não teve dúvidas, e que também reconheceu pela compleição física.<br>Também a vítima Adelma Nascimento Leite reconheceu o réu pelas características físicas, apontando que foram três fotos e que não teve dúvidas.<br>Em que pese o réu tenha negado os fatos, a mera negativa não tem o condão de descredenciar a prova produzida, sobretudo porque a sua tese, nada crível, é de que comprou o telefone roubado a uma pessoa de nome Vitor, apelidado de Vitão da Baixada, mas ele foi a óbito em um confronto com a polícia.<br>O réu disse também que no dia dos fatos estava em Tobias Barreto no final da tarde, e por volta de sete horas da noite, já se encontrava em Itabaiana, tendo passado o dia inteiro com um primo, dois ajudantes (Dudu e Cego) e um outro pessoal, pessoas cujos nomes só foram citados por ocasião do interrogatório judicial, com a assertiva do réu de que não tinha passado a informação para a sua advogada, tudo de forma a inviabilizar a comprovação do álibi.<br>Neste cenário, não há que se falar em nulidade do reconhecimento fotográfico realizado com a consequente absolvição, haja vista que a condenação não se sustenta apenas no reconhecimento, mas em todo o conjunto probatório que aponta a certeza de autoria delitiva."<br>A interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que o art. 226 do CPP não é mera recomendação, mas sim regra de observância obrigatória, e que o procedimento do reconhecimento pessoal/fotográfico em desacordo com a lei não pode fundamentar a condenação.<br>De outro lado, o STJ também possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Analisando os argumentos que levaram ao afastamento da preliminar, observa-se que, a despeito do reconhecimento realizado não ter observado os requisitos do art. 226, do Código de Processo Penal - CPP, o Tribunal de origem frisou a existência de outras provas independentes que serviram de fundamento para a condenação do paciente.<br>Consoante se retira do acórdão vergastado, além do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas, elas descreveram características físicas que se aproximam à estatura do paciente. Também foi pontuado o seu envolvimento na localização do aparelho celular de uma das vítimas, demonstrando que ele estava na posse da res furtiva após a prática delitiva.<br>No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Desse modo, a posição do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consoante ilustram os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIM00ENTO PESSOAL. NULIDADE. OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES DE AUTORIA APTAS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de vício no procedimento de reconhecimento pessoal não conduz à imediata absolvição.<br>2. No caso em análise, ainda que se repute nulo o reconhecimento pessoal, as instâncias ordinárias afirmaram a existência de provas suficientes a fundamentar a condenação. Em especial a prova a prova testemunhal, auto de reconhecimento de objetos, laudos de monitoramento da tornozeleira eletrônica, depoimento da vítima e relatórios de investigação.<br>3. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido.<br>(AgRg no HC n. 931.753/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) (grifos nossos)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>5. Conforme a fundamentação empregada pela Corte de origem, a autoria foi confirmada não apenas pelo reconhecimento pessoal, mas também pela palavra da vítima e pelas circunstâncias do flagrante, sendo o réu preso na posse da res furtiva. Estando o reconhecimento pessoal devidamente corroborado pelos demais elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se, pela ausência de nulidade.<br>6. A desconstituição acerca da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência, como é sabido, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 825.996/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) (grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA RECENTEMENTE REAFIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.<br>3. No caso, a condenação do réu não foi baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento pessoal, mas nas demais provas dos autos - depoimentos do policial, que colheu a confissão do acusado e a informação de que ele devolveu o celular subtraído à vítima, e do corréu, que admitiu haver participado do assalto em coautoria com o ora recorrente -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.163.918/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifos nossos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. LEGALIDADE. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS QUE, EM CONJUNTO, EVIDENCIAM A AUTORIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que "não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria" (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).  ..  5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.620.557/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (grifos nossos)<br>Para mais, vale destacar que o entendimento do Juízo sentenciante se alinha com o entendimento sedimentado por esta Corte, pois, tratando-se de crimes patrimoniais a palavra da vítima possui especial relevância probatória.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.<br>2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.<br>III. Razões de decidir<br>4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.<br>5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.<br>6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa.<br>7. Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso.<br>3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)(grifos nossos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços dos agravantes, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. A partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), restou consignado que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. No caso, o reconhecimento dos réus teria sido realizado em junho de 2017, antes, portanto, do novo entendimento firmado nesta Corte Superior. Ademais, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, as vítimas descreveram as características físicas dos acusados, além de terem detalhado de forma minuciosa toda a dinâmica dos fatos. Desse modo, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a autoria delitiva.<br>4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).<br>5. A ausência de identificação das digitais do réu no veículo utilizado na empreitada criminosa não é argumento hábil a desconstituir a condenação, mormente em se considerando os outros elementos probatórios produzidos bem como o fato de que o automóvel foi encontrado abandonado e depredado mais de um mês depois dos fatos, o que, indubitavelmente, dificultou a localização de vestígios, cabendo ressaltar que o confronto papiloscópico foi possível tão somente com relação a dois fragmentos colhidos.<br>6. No que tange ao alegado cerceamento de defesa em razão da não juntada de mídias, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, é inadmissível seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>7. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva. A custódia foi adequadamente decretada e, posteriormente, mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade dos réus, condenados por integrarem articulada associação criminosa com atuação em extorsões, roubos e sequestros, especialmente contra pequenos comerciantes, tendo sido apurado que o bando, passando-se por policiais militares, abordava as vítimas alegando, dentre outras simulações, cumprimento de falso mandado de prisão, após o que, utilizava-se de torturas física e psicológica contra os ofendidos, a fim de exigir-lhes elevadas quantias em dinheiro em troca de serem libertos. Durante as empreitadas, as vítimas eram submetidas a torturas, como sufocamento com sacos plásticos e agressões com coronhadas e objetos perfurocortantes - nos casos em comento, as escoriações foram detectadas por perícias traumatológicas realizadas nos ofendidos, conforme destacado na sentença condenatória -, sendo, ainda, proferidas ameaças de morte às famílias dos ofendidos, caso não fossem entregues as quantias exigidas.<br>Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) (grifos nossos)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.<br>2. Ressalta-se que "(..) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).<br>3. A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifos nossos)<br>Vê-se, assim, que a conclusão à qual chegaram as instâncias ordinárias deve se manter incólume, pois concluir ao contrário, implicaria em reexame do contexto fático probatório, incabível na via adotada.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AFIRMARAM A OBEDIÊNCIA LEGAL NO RECONHECIMENTO DO AGENTE. SEMELHANÇA ENTRE AS PESSOAS SUBMETIDAS AO RECONHECIMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO SUCESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte estadual ressaltou que, em sede policial, houve o devido reconhecimento fotográfico seguindo as diretrizes do art. 226 do CPP. Posteriormente, ocorreu a ratificação do reconhecimento pelas vítimas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesses termos, não há falar em condenação com base em prova ilegítima, ressaltando-se a impossibilidade de reexaminar matérias fáticas em habeas corpus, como as relacionadas a especificidades de características físicas do apenado.<br>Destaca-se, outrossim, que seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória para se averiguar a semelhança entre as pessoas colocadas ao lado do apenado para o reconhecimento.<br>Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte admite o aumento sucessivo pelas majorantes do crime de roubo, quando devidamente fundamentada a incidência, conforme aconteceu na hipótese em análise. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta do delito, praticado por meio de concurso de quatro agentes, com restrição da liberdade das vítimas por tempo expressivo e com utilização de arma de fogo que foi apontada para os ofendidos. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 878.869/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)(grifos nossos)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.