ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. NULIDADE DAS PROVAS. Supressão de instância. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do óbice da supressão de instância.<br>2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando ausência de fundamentação idônea na decisão agravada, que não teria enfrentado de forma específica e suficiente as teses deduzidas pela defesa. Reitera que a condenação estaria baseada em prova ilícita e requer, em liminar, a suspensão da ação penal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante é apto a alterar a decisão anteriormente proferida, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a suposta utilização de prova ilícita na condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses aventadas no habeas corpus, limitando-se a afastar a preliminar de nulidade da sentença, a análise da autoria e materialidade do delito, bem como a dosimetria da pena imposta.<br>5. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CP, art. 64, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por SERGIO RICARDO DEAN contra decisão de fls. 88/91, na qual indeferi liminarmente o writ, em razão da supressão de instância.<br>No presente recurso, sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a decisão agravada carece de fundamentação idônea ao deixar de enfrentar, de modo específico e suficiente, as teses deduzidas pela defesa.<br>Reitera que a condenação do agravante está baseada em prova ilícita.<br>Requer, em liminar, a suspensão da ação penal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja concedida a ordem nos termos da inicial.<br>Manifesta interesse em realizar sustentação oral.<br>O MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 896/899).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. NULIDADE DAS PROVAS. Supressão de instância. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do óbice da supressão de instância.<br>2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando ausência de fundamentação idônea na decisão agravada, que não teria enfrentado de forma específica e suficiente as teses deduzidas pela defesa. Reitera que a condenação estaria baseada em prova ilícita e requer, em liminar, a suspensão da ação penal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para concessão da ordem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante é apto a alterar a decisão anteriormente proferida, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a suposta utilização de prova ilícita na condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses aventadas no habeas corpus, limitando-se a afastar a preliminar de nulidade da sentença, a análise da autoria e materialidade do delito, bem como a dosimetria da pena imposta.<br>5. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CP, art. 64, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024. <br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.<br>Consoante outrora aduzido, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses aventadas no presente habeas corpus, limitando-se a afastar a preliminar de nulidade da sentença, a análise da autoria e materialidade do delito, bem como a dosimetria da pena imposta.<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.