ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares alternativas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que não conheceu o habeas corpus , mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do acusado, mediante aplicação de medidas cautelares diversas.<br>2. O Ministério Público requer a manutenção da prisão preventiva do acusado, alegando gravidade concreta do delito e necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão con siste em saber se a prisão preventiva do acusado deve ser mantida, considerando os elementos concretos do caso, ou se é possível substituí-la por medidas cautelares alternativa s.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade de sua imposição, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. A quantidade de droga apreendida (55g de maconha) não se mostra exacerbada, não havendo circunstâncias que extrapolem a normalidade do tipo penal, o que reduz a potencialidade lesiva da conduta imputada ao acusado.<br>6. O acusado é primário e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicando a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares menos gravosas.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é adequada e proporcional, considerando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade de sua imposição, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A prescindibilidade da prisão preventiva deve ser considerada quando o acusado for primário e o crime não envolver violência ou grave ameaça à pessoa.<br>3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é adequada e proporcional, considerando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CPP, art. 313, I.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do acusado, mediante aplicação de cautelares diversas.<br>O MPCE requer a manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Substituição por medidas cautelares alternativas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que não conheceu o habeas corpus , mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do acusado, mediante aplicação de medidas cautelares diversas.<br>2. O Ministério Público requer a manutenção da prisão preventiva do acusado, alegando gravidade concreta do delito e necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão con siste em saber se a prisão preventiva do acusado deve ser mantida, considerando os elementos concretos do caso, ou se é possível substituí-la por medidas cautelares alternativa s.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade de sua imposição, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. A quantidade de droga apreendida (55g de maconha) não se mostra exacerbada, não havendo circunstâncias que extrapolem a normalidade do tipo penal, o que reduz a potencialidade lesiva da conduta imputada ao acusado.<br>6. O acusado é primário e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indicando a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares menos gravosas.<br>7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é adequada e proporcional, considerando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade de sua imposição, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A prescindibilidade da prisão preventiva deve ser considerada quando o acusado for primário e o crime não envolver violência ou grave ameaça à pessoa.<br>3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva é adequada e proporcional, considerando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CPP, art. 313, I.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Isto porque, em relação ao pedido de manutenção da prisão, vale verificar que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 60/63):<br>"A prisão preventiva, prevista nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, constitui, no preciso magistério da doutrina e da jurisprudência, modalidade de custódia provisória e cautelar de natureza processual, ou seja, trata- se de tutela conservativa, de caráter evidente e eminentemente instrumental, cuja decretação objetiva garantir a efetividade e a eficácia da tutela jurisdicional penal, cuja utilidade e necessidade poderá restar frustrada se o acusado permanecer em liberdade até o pronunciamento judicial definitivo.<br>Partindo-se da premissa de que o auto de prisão em flagrante não contém vícios, tornando legal a prisão sob esse aspecto, resta-nos avaliar se estão, in casu, ausentes os pressupostos e condições que autorizam o decreto de custódia cautelar do flagranteado.<br>Cabe a ressalva, ainda, de que a existência de condições pessoais favoráveis do flagranteado (residência fixa, exercer atividade remunerada etc.) não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a prisão processual é recomendada por outras circunstâncias fáticas, como se verifica na hipótese.<br> .. <br>Ressalto, ainda, que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência. Como asseverado acima, o primeiro requisito, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, exige, para a sua configuração, a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, elementos esses demonstrados nas peças que acompanham a comunicação da prisão, especialmente ante os depoimentos das testemunhas prestados quando da lavratura do flagrante.<br>O segundo requisito da custódia preventiva exige que a prisão do indiciado seja necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br> .. <br>Por sua vez, registre-se que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça.<br>Assim, a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.<br>Ademais, embora o custodiado não possua antecedentes criminais registrados, verifica-se, por meio de sua ficha infracional, que, durante a adolescência, respondeu por atos infracionais análogos ao delito de furto qualificado, revelando histórico de envolvimento com condutas ilícitas desde a menoridade.<br>No presente feito, foram apreendidos em poder do autuado 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, uma balança de precisão, papel filme, um aparelho celular e a quantia de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos). Tais circunstâncias evidenciam não apenas a materialidade delitiva, como também a vinculação do custodiado com o tráfico de entorpecentes, haja vista a quantidade da substância entorpecente apreendida e os apetrechos típicos utilizados para o preparo, fracionamento e comercialização da droga.<br>A gravidade concreta da conduta revela-se, portanto, não apenas pela natureza do delito imputado, mas também pelo contexto em que se deu a apreensão, o que permite inferir o risco que a liberdade do custodiado representa à ordem pública, notadamente em razão da possibilidade de reiteração delitiva.<br>Ressalte-se, ainda, que em sede de interrogatório o próprio flagranteado declarou ser simpatizante da facção criminosa denominada "Terceiro Comando Puro" e admitiu que parte da droga em sua posse destinava-se à venda. Tais declarações, aliadas aos elementos materiais colhidos, reforçam os indícios de autoria e a materialidade delitiva, conferindo maior robustez à hipótese acusatória.<br>É de conhecimento público que o Ceará, assim como inúmeras regiões do país, padece diante do crime organizado, o qual geralmente está aliado a pratica da traficância e extorsões, trazendo consigo um leque de outros delitos, que uma vez associados, promovem intensos atos violentos que assolam as cidades do interior do Estado, conturbando a paz pública e a integridade de bens que juridicamente devem ser protegidos, sendo as atividades criminosas a principal fonte de renda dos membros integrantes.<br>Assim, tem-se que o decreto preventivo neste momento processual é medida necessária dado a necessidade de salvaguardar a ordem pública violada e para fins de aplicação da lei penal, visto que o risco de reiteração delitiva por parte do autuado é demonstrado através de sua periculosidade, circunstância que evidencia que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. Outrossim, a pena máxima do crime em ultrapassa o período de 4 (quatro) anos."<br>O Tribunal de origem manteve a custódia antecipada destacando que (fls. 22/23):<br>"Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente está fundamentada com base na materialidade delitiva, nos indícios suficientes de autoria, bem como na garantia da ordem pública devido a gravidade concreta do delito. O juízo de origem indica que o paciente foi preso com 55g (cinquenta e cinco gramas) de maconha, uma balança de precisão, papel filme, um aparelho celular e a quantia de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos). Tais circunstâncias evidenciam não apenas a materialidade delitiva, como também a vinculação do custodiado com o tráfico de entorpecentes, haja vista a quantidade da substância entorpecente apreendida e os apetrechos típicos utilizados para o preparo, fracionamento e comercialização da droga, revelando, concretizando a conclusão pela sua efetiva prejudicialidade à sociedade, inviabilizando a pretendida liberdade.<br>Além disso, a prisão preventiva do paciente também está fundamentada no art. 313, I, do CPP, haja vista que o suposto delito cometido tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Conforme se extrai dos autos, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo de rotina em razão de denúncias anônimas indicando que o indivíduo conhecido como Darlanio estaria comercializando substâncias entorpecentes no endereço investigado. Durante a ação, ao perceber a aproximação da viatura, o autuado arremessou uma bolsa para o interior da residência. Ao ser abordado, identificou-se inicialmente com nome falso de "Francisco" e negou qualquer envolvimento com o objeto lançado. Contudo, mediante autorização da proprietária do imóvel, sua sogra, os agentes ingressaram na residência, onde localizaram a referida bolsa, a qual continha entorpecentes e materiais comumente utilizados na prática do tráfico de drogas.<br>Apesar de a parte impetrante negar o vínculo do Paciente com a facção criminosa, sob argumento que este apenas informou que "em sua região há predomínio de determinada facção", o próprio flagranteado, em sede de interrogatório policial (fls. 11/12 - autos de origem), declarou ser "simpatizante da facção criminosa Terceiro Comando Puro" e admitiu que parte da droga em sua posse destinava-se à venda, conferindo maior robustez à hipótese acusatória.<br>Outrossim, em relação a tese de que a balança de precisão apreendida foi encontrada na residência do paciente e estava fora de funcionamento, sendo que era utilizada para venda de alimentos (trufas), não há elementos indiciários que corroborem com a narrativa da defesa, sendo certo que eventual esclarecimento será procedido durante a instrução criminal e não em análise perfunctória no presente writ.<br>Portanto, constata-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou a manutenção da prisão do Paciente de forma idônea e especificada, apontando os elementos concretos dos autos que contribuíram para a convicção acerca da presença dos requisitos para a segregação cautelar."<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, aptos a demonstrar a necessidade de resguardar a ordem pública, verifica-se que a quantidade da droga apreendida - 55g de maconha - não se mostra exacerbada, inexistindo circunstâncias que extrapolem a normalidade do tipo penal, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas.<br>Ademais, verifica-se, a princípio, que o acusado é primário, o que, somado ao fato de ser o crime em questão praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de 515,01g de maconha.<br>3. Ademais, a recorrente é primária e portadora de bons antecedentes.<br>4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da acusada.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 217.382/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM O PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO AGRAVADO. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, apesar de o Parquet estadual ressaltar que os entorpecentes foram lançados para o interior de estabelecimento prisional, entendo que a quantidade de droga apreendida (271g de maconha e 10g de cocaína) não pode ser considerada expressivas a ponto de justificar a restrição total da liberdade do recorrente, sobretudo considerando que o réu é primário e não possui antecedentes criminais.<br>4. A propósito, rememore-se que " ..  com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).<br>5. Nesse contexto, mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.080/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do acusado, deve ser mantida a decisão que determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.