ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição. Aditamento à denúncia. alteração substancial. interrupção. agravante. causa de diminuição. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição retroativa do crime, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, e o afastamento da agravante do meio cruel, alegando que não estaria configurada no caso dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o aditamento à denúncia, ao promover alteração substancial na acusação, constitui marco interruptivo da prescrição conforme o art. 117, I, do Código Penal; (ii) saber se a agravante de meio cruel foi corretamente aplicada, considerando os sucessivos chutes desferidos contra a cabeça da vítima já desacordada no chão; e (iii) saber se há elementos suficientes para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recebimento do aditamento à denúncia, que descreveu nova conduta e alterou substancialmente a acusação, incluindo o dolo direto de matar e novas circunstâncias fáticas, constitui marco interruptivo da prescrição, conforme o art. 117, I, do Código Penal.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que não houve prescrição retroativa, pois o prazo prescricional de seis anos não foi ultrapassado entre o recebimento do aditamento à denúncia e a decisão de pronúncia.<br>6. A aplicação da agravante de meio cruel foi mantida, considerando a quantidade e brutalidade dos sucessivos chutes desferidos contra a cabeça da vítima já desacordada no chão, causando intenso e desnecessário sofrimento.<br>7. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal foi afastada, pois não ficou demonstrado que o recorrente agiu sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, conforme análise dos elementos probatórios.<br>8. A pretensão defensiva de afastamento da agravante de meio cruel e aplicação da causa especial de diminuição de pena demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º; 115; 117, I; 129, § 4º; 61, II, "a"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 883.617/ES, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 947.558/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.243.724/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.928.865/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.873.035/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO FERREIRA RAUL contra decisão de minha lavra, a fls. 796/807, que, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente agravo regimental (fls. 812/824), a defesa insiste em suas teses recursais da ocorrência da prescrição retroativa do crime em apreço, e, ainda, da causa de diminuição da pena relacionada ao art. 129, § 4º, do CP, bem como insiste no afastamento da agravante do meio cruel por não estar configurada no caso dos autos, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial do Parquet não seja conhecido.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição. Aditamento à denúncia. alteração substancial. interrupção. agravante. causa de diminuição. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição retroativa do crime, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, e o afastamento da agravante do meio cruel, alegando que não estaria configurada no caso dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se o aditamento à denúncia, ao promover alteração substancial na acusação, constitui marco interruptivo da prescrição conforme o art. 117, I, do Código Penal; (ii) saber se a agravante de meio cruel foi corretamente aplicada, considerando os sucessivos chutes desferidos contra a cabeça da vítima já desacordada no chão; e (iii) saber se há elementos suficientes para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recebimento do aditamento à denúncia, que descreveu nova conduta e alterou substancialmente a acusação, incluindo o dolo direto de matar e novas circunstâncias fáticas, constitui marco interruptivo da prescrição, conforme o art. 117, I, do Código Penal.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que não houve prescrição retroativa, pois o prazo prescricional de seis anos não foi ultrapassado entre o recebimento do aditamento à denúncia e a decisão de pronúncia.<br>6. A aplicação da agravante de meio cruel foi mantida, considerando a quantidade e brutalidade dos sucessivos chutes desferidos contra a cabeça da vítima já desacordada no chão, causando intenso e desnecessário sofrimento.<br>7. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal foi afastada, pois não ficou demonstrado que o recorrente agiu sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, conforme análise dos elementos probatórios.<br>8. A pretensão defensiva de afastamento da agravante de meio cruel e aplicação da causa especial de diminuição de pena demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recebimento de aditamento à denúncia, que acrescenta o animus necandi à conduta do acusado, altera substancialmente a acusação e interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 117, I, do Código Penal. 2. A aplicação da agravante de meio cruel é cabível quando os atos praticados pelo agente causam intenso e desnecessário sofrimento à vítima, como pluralidade de golpes desferidos contra a cabeça da vítima. 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal exige demonstração conjugada de que o agente agiu sob domínio de violenta emoção e assim agiu logo após injusta provocação da vítima. 4. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º; 115; 117, I; 129, § 4º; 61, II, "a"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 883.617/ES, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 947.558/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.243.724/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.928.865/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.873.035/TO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, acerca da violação ao artigo 117, I, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ rejeitou a preliminar de prescrição nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O apelante arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, ao argumento de que decorreram mais de 06 anos entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, haja vista que, no seu entender, o recebimento do aditamento da denúncia não tem o condão de interromper o prazo prescricional.<br>Em se tratando a prescrição de causa extintiva da punibilidade (CP, art. 107, inciso IV), seu reconhecimento diz com questão cognoscível até mesmo de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (CPP, art. 61).<br>Na lição de Guilherme de Souza Nucci, a prescrição retroativa diz com"a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazo anterior à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo "prescricional não ocorreu entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória (in Curso de Direito Penal, parte geral, vol. 01, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.307).<br>Considerando que não houve recurso da Acusação, não há como a pena aplicada na sentença recorrida ser agravada, devendo ser considerada definitiva para fins de análise da prescrição retroativa, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.<br>O apelante foi condenado à pena de 05 anos de reclusão. Assim, a teor do disposto no art. 109, inciso III, do Código Penal, a pretensão punitiva estatal prescreve em 12 anos.<br>Há que se levar em consideração que o apelante nasceu em 09.02.1991 e, portanto, possuía 20 anos de idade na data dos fatos (05.06.2011 - movs. 1.1 e 1.86 da ação penal). Por isso, nos termos do art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal fica reduzido à metade, quedando-se em 06 anos.<br>Consoante visto linhas atrás, o apelante foi inicialmente denunciado pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte, por se considerar na ocasião que ele e o corréu "não desejaram o resultado "morte", nem assumiram o risco de produzi-lo" (mov. 1.1 da ação penal).<br>Ao depois, a denúncia foi aditada para imputar ao apelante a prática do crime de homicídio qualificado, por entender a Acusação que ele agiu "com inequívoca Nessa oportunidade, além da alteração do elemento subjetivo da intenção de matar a vítima". conduta do apelante, foram acrescentadas circunstâncias fáticas que não haviam sido antes descritas, como a prévia ocorrência de vias de fato entre a vítima e o irmão do apelante, o emprego de meio cruel e a motivação torpe para a prática do crime (mov. 1.86 da ação penal).<br>(..)<br>No caso em exame, não há dúvida de que o aditamento trouxe alteração substancial da situação fática descrita anteriormente na denúncia.<br>Daí porque o recebimento do aditamento, ocorrido em 24.06.2013, constituiu causa interruptiva do prazo prescricional, à luz do que dispõe o art. 117, inciso I, do Código Penal.<br>Nessa conjuntura, não tendo decorrido o prazo prescricional de 06 anos entre o recebimento do aditamento da denúncia (24.06.2013) e a prolação da decisão de pronúncia (24.04.2019), não se há falar em prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal." (fls. 699/700)<br>Consoante foi registrado na decisão recorrida, verifica-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem rejeitou a preliminar prescricional consignando que o aditamento à denúncia, ao promover alteração substancial na acusação, constitui marco interruptivo da prescrição conforme artigo 117, inciso I, do Código Penal. Registrou-se que o aditamento não se tratou de mera emendatio libelli, mas de verdadeira mutatio libelli, alterando a imputação de lesão corporal seguida de morte para homicídio qualificado por motivo torpe e meio cruel, introduzindo o dolo direto de matar e circunstâncias fáticas de vingança e brutalidade excessiva.<br>O Tribunal de origem registrou também que o recebimento do aditamento em 24/6/2013 inaugurou novo marco interruptivo, e que até a sentença de pronúncia em 24/4/2019 transcorreram 5 anos e 10 meses, período inferior aos 6 anos necessários para configuração da prescrição, concluindo que, não tendo decorrido seis anos entre o recebimento do aditamento e a decisão de pronúncia, não havia prescrição retroativa.<br>Nesse contexto, ao contrário do afirmado pela defesa, tem-se que houve a inclusão de elemento novo muito relevante na denúncia : o animus necandi do acusado, fato este que transforma de forma muito significativa a acusação anterior de crime contra a integridade física do agente para crime contra a vida, exsurgindo evidentemente como uma inovação fática substancial.<br>Assim, reafirma-se que o entendimento exarado no acórdão do TJPR encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o recebimento de aditamento que descreve nova conduta ou altera substancialmente a acusação interrompe o prazo prescricional.<br>A corroborar, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO LIBELO E MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. INTERRUPÇÃO DO MARCO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 384, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte Estadual não adentrou à análise da violação ao art. 384, caput, do CP, ao argumento de que a hipótese não poderia interromper o prazo prescricional já que não houve alteração substancial do libelo acusatório, caso em que não há o prequestionamento necessário para o deslinde da controvérsia por este Superior Tribunal de Justiça. Incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>1.1. Consoante o entendimento desta Corte, mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para a abertura da via especial.<br>1.2. O prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como violado no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. De fato, segundo a orientação desta Corte Superior, caso haja alteração substancial na denúncia, o seu recebimento configurará marco interruptivo da prescrição. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Divergência jurisprudencial não conhecida ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.205.006/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ESTELIONATO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. INCLUSÃO DE CRIME NOVO. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA INICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação desta Corte Superior, caso haja alteração substancial na denúncia, o seu recebimento configurará marco interruptivo da prescrição.<br>2. A inclusão de fato típico não narrado anteriormente na inicial acusatória, com circunstâncias e elementares que lhe são próprias, é apta a configurar alteração substancial da denúncia.<br>3. No caso em exame, a agravante foi inicialmente denunciada pelo furto de R$ 171.757,83 pertencentes a pessoa jurídica para a qual trabalhava. Em seguida, o Ministério Público aditou a inicial acusatória, a fim de acrescentar o crime de estelionato - consistente na obtenção de vantagem econômica ilícita para a agente e para seu genitor, em prejuízo alheio, ao manter em erro funcionários de pessoa jurídica, por meio fraudulento - e da conduta de falsidade ideológica (a qual foi absorvida pelo delito tipificado no art. 171 do CP). Houve, portanto, alteração substancial na denúncia, referente à inclusão de fatos típicos supostamente praticados pela acusada, com circunstâncias não descritas na inicial. Desse modo, deve ser mantida a conclusão de que o recebimento do aditamento da exordial interrompe a contagem da prescrição da pretensão punitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 738.411/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MUTATIO LIBELLI. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida, em relação à alegada prescrição, uma vez que o recebimento do aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial enseja a interrupção da prescrição (AgRg no AREsp n. 1.350.483/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020), isso porque, in casu, não houve apenas a alteração da capitulação jurídica, mas uma modificação substancial dos aspectos fáticos quanto à imputação do tipo penal (fl. 1.404). Precedentes.<br>2. Também sem razão o agravo quanto à dosimetria, pois, na aplicação da reprimenda a todos os delitos (um homicídio culposo e duas lesões corporais culposas), foi valorada negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do agente, uma vez que o fato de ter sido demonstrado que estava alcoolizado, no momento do acidente, indicaria a especial reprovabilidade da sua conduta (AgRg no RHC n. 74.456/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 1º/2/2017).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 659.335/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.)<br>Em outro giro, tal como registrado na decisão monocrática, a divergência jurisprudencial suscitada não pode ser conhecida, uma vez que o recorrente no recurso especial não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Sobre a alegada violação ao artigo 129, § 4º, do CP, o Tribunal a quo manteve a aplicação da agravante do meio cruel e deixou de reconhecer a causa especial de diminuição nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Na segunda fase, foi reconhecida a agravante do "meio cruel" (CP, art. 61,inciso II, alínea "a"), "diante da quantidade de chutes na cabeça da vítima já desacordada ao solo" (mov. 330.1 da ação penal).<br>Depreende-se dos autos que, efetivamente, o apelante golpeou a vítima com sucessivos chutes na região da cabeça, enquanto ela estava caída ao chão, o que a levou a óbito.<br>Segundo o laudo de exame de necropsia, a causa da morte foi o "politraumatismo por agressão física", tendo sido constatadas na vítima "escoriação no rosto, tórax, membros superiores, inferiores e cabeça", "edema e hematoma no couro cabeludo" e "hemorragia difusa cerebral" (mov. 1.42 da ação penal).<br>As testemunhas que presenciaram as agressões foram uníssonas quanto à gravidade dos golpes desferidos pelo apelante contra a vítima. Confira-se:<br> .. <br>Diante disso, é de se concluir que a agravante do "meio cruel" não foi reconhecida apenas em decorrência da quantidade de golpes, mas, principalmente, por terem sido efetuados na região da cabeça da vítima. Em razão da brutalidade com que foram desferidos esses golpes, impingindo intenso e desnecessário sofrimento à vítima para se alcançar o resultado almejado, o que restou exaustivamente comprovado pelo conjunto fático- probatório existente nos autos, deve ser mantida a agravante em questão.<br>Na terceira fase, o não reconhecimento da causa especial de diminuição restou assim fundamentado nada pena previsto no §4º do art. 129 do Código Penal sentença recorrida:<br>"No mais, não há como acolher o pleito de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena relativa ao privilégio, prevista no §4º do art. 129 do Código Penal, tendo em vista que a defesa não demonstrou, de forma insofismável, que o denunciado agiu efetivamente impelido sob o domínio de violenta emoção, após ter sido injustamente provocado pela vítima.<br>Frise-se que a briga ocorreu entre o irmão do réu (Paulo Cesar Raul) e a vítima Elpídio, sendo relatado pelo acusado que, quando chegou no local da discussão, seu irmão já estava ferido no chão (corte de canivete no braço), e que a vítima também já estava caída no chão toda ensanguentada, sendo que mesmo assim o réu continuou desferindo chutes contra a vítima.<br>Relevante destacar que, conforme narrado por Paulo Cesar Raul na fase inquisitorial, o ferimento realizado por Elpídio em seu braço era pequeno e foi submetido a sutura de apenas dois pontos (mov. 1.8). Em juízo, afirmou ele que, após Elpídio ter-lhe desferido o golpe, conseguiu fugir, ou seja, não foi necessário, em tese, que outrem o defendesse.<br>Assim, o fato de a vítima ter discutido com o irmão do réu antes dos fatos (golpeado o braço do mesmo com um canivete) não pode ser considerado como situação de "injusta provocação" e tampouco capaz de dominar os sentimentos do denunciado a ponto de desferir diversos chutes e pontapés todos direcionados à cabeça da vítima, ocasionando os ferimentos que a levaram a óbito, conforme atestou o laudo pericial" (mov. 330.1 da ação penal).<br>Nos termos do referido dispositivo legal, "se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço".<br>Analisando-se a prova oral colhida no decorrer da instrução processual, não se inferem elementos aptos a demonstrar que o apelante foi tomado por violenta e incontrolável emoção, logo após injusta provocação da vítima.<br>Registra-se que, ao ser interrogado perante a autoridade policial, o apelante contou que " ..  uma pessoa que o interrogado não sabe dizer declinar o nome veio até próximo ao interrogado e disse que o irmão do interrogado, a pessoa de Paulo Cesar Raul, havia sido esfaqueado e quem havia esfaqueado o seu irmão era a pessoa de Elpídio, que diante disto o interrogado saiu o mais rápido possível, para ir verificar a situação do seu irmão. E encontrou o seu irmão Paulo Cesar, caído próximo a um veículo e estava esvaindo em sangue, que na hora da raiva viu a pessoa de Elpídio, estava com um canivete nas mãos e mesmo assim o interrogado foi para cima dele para tirar satisfação e Elpídio saiu correndo e o interrogado conseguiu derrubar ele e devido a sua raiva acabou desferindo alguns chutes em Elpídio, que o interrogado alega que não sabe quantos chutes deu em Elpídio e nem sabe informar onde acertou estes chutes em Elpídio  .. " (mov. 1.16 da ação penal, transcrição contida na decisão de pronúncia, destacou-se).<br>Percucientes, no ponto, as ponderações da Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de que "a briga anterior envolveu a vítima e Paulo Cesar, irmão do réu, e quando ele chegou ao local ambos estavam no solo feridos. Entretanto, mesmo assim, o réu chutou inúmeras vezes a cabeça da vítima, cujos ferimentos a levaram a óbito, de modo a inexistir injusta provocação capaz de dominar os seus sentimentos.<br>Dessa forma, inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal, diante da falta de provas de que tenha o réu agido sob o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, capaz de afetar-lhe a capacidade de autocontrole." (fls. 701/704)<br>Da maneira já consignada na decisão recorrida, depreende-se do trecho acima que o Tribunal de origem, após minuciosa análise dos elementos probatórios, manteve a aplicação da agravante do meio cruel ao fundamento de que a quantidade e brutalidade dos sucessivos chutes desferidos contra a cabeça da vítima já desacordada no chão lhe causaram intenso e desnecessário sofrimento, justificando, assim, o agravamento da pena.<br>Vislumbra-se, também, que o Tribunal afastou a causa especial de diminuição por concluir que não ficou demonstrado que o recorrente teria agido sob domínio de violenta emoção após injusta provocação, tendo em vista que a briga ocorreu entre seu irmão e a vítima e, quando chegou ao local e deu início aos golpes contra o ofendido, este já estava caído no chão, não mais oferecendo perigo.<br>Reafirma-se, pois, que tendo a Corte de origem, após detida análise das provas, concluído pela manutenção da agravante e pela não incidência do privilégio, para se entender de modo diverso e acolher a pretensão defensiva de decote da referida agravante e aplicação da causa de diminuição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>A propósito, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal. Deve a escolha do quantum de diminuição, segundo firme entendimento do STJ, basear-se na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do acusado pela violenta emoção ou no grau da injusta provocação do ofendido" (AgRg no AREsp n. 1.084.313/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019.)<br>2. No caso, as instâncias ordinárias, com esteio no acervo fático amealhado aos autos, durante a instrução criminal, concluíram que, entre a provocação e a reação violenta do réu, decorreu tempo suficiente para que o agente pudesse deliberar de forma diversa.<br>3. Assim, concluindo que a reação violenta não foi imediata à provocação, a aplicação do redutor em índice diverso do máximo está fundamentada e a alteração do referido entendimento efetivamente demandaria o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.243.724/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)  g.n. <br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO TARDIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALIDADE DA PROVA. O PRAZO DO §2º DO ART. 168 DO CPP NÃO É PEREMPTÓRIO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 129, § 4º, DO CP. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que "tendo o crime deixado vestígios, embora transcorrido o prazo para a elaboração do exame de corpo de delito, é plenamente possível a apresentação de laudo pericial complementar, o qual, não obstante seja extemporâneo, comprove do delito praticado. Precedentes" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.457.006/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/5/2018).<br>III - Também da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual, "Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.324.312/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/6/2023).<br>IV - A reforma do entendimento firmado pelo e. Tribunal a quo sobre a ausência de comprovação da configuração do domínio de violenta emoção seguida de injusta provocação da vítima, a ensejar diminuição da pena, implicaria, necessariamente, a análise do conjunto probatório delineado nos autos, o que é inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.928.865/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, em decisões devidamente motivadas, analisando os elementos probatórios colhidos e sob o crivo do contraditório, entenderam que o acusado praticou o delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal e que não houve demonstração, por parte da defesa, da alegada lesão corporal privilegiada.<br>2. Concluir de forma diversa, buscando a reforma e a modificação do entendimento firmado, reclama necessária incursão aprofundada no material fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A Corte de origem, soberana na análise do material fático-probatório dos autos, concluiu que as agressões não ocorreram logo após a injusta provocação, tal como alegado pelo recorrente.<br>Desse modo, os fatos não se subsumem à norma do art. 129, § 4º, do Código Penal, sendo, pois, inaplicável a causa de diminuição de pena. (AgRg no AREsp 1041651/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.873.035/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)  g.n. <br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.