ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. ausência de omissão no Julgado. Pretensão de Rediscussão da matéria enfrentada no acórdão embargado . mero inconformismo. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade recursal.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de matéria do ordem pública, qual seja, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que o lapso prescricional de 12 anos, previsto no art. 109, III, do Código Penal, teria sido ultrapassado entre o recebimento da denúncia e o presente momento.<br>3. O acórdão embargado rejeitou a tese de prescrição, considerando que a publicação da sentença condenatória interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva estatal, justificando a integração do julgado mediante embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese de prescrição, aderindo aos fundamentos do Tribunal de origem, que considerou a interrupção do prazo prescricional pela publicação da sentença condenatória, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.<br>7. A pretensão do embargante de rediscutir a questão da prescrição configura mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, III; CP, art. 117, IV; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.832.876/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração de fls. 3538/3541 opostos por LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE em face de acórdão da Quinta Turma assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 283/STF.<br>2. Fato relevante. A decisão agravada apontou que as razões recursais apresentadas pelo agravante estavam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, não abordando concretamente a incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Pedido principal. O agravante reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, pleiteando a extinção da pena aplicada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>6. As razões recursais apresentadas pelo agravante estavam dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, não abordando concretamente o fundamento adotado para não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art. 105, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.687/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024. ; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022."<br>A defesa do embargante alega suposta omissão quanto à análise da ocorrência da prescrição.<br>Aduz que "sequer há margem para discussão pois, prescriçã o encontra-se consumada in casu" (fl. 3538)<br>Insiste na tese de que está configurada a prescrição entre o recebimento da denúncia ocorrido em 28/1/2010 e o presente porque a pena aplicada foi inferior a 8 anos e houve o decurso de mais de 12 anos, lapso prescricional descrito no art. 109, inciso III, do Código Penal - CP.<br>Assevera, outrossim, que a questão é de ordem pública, podendo ser analisada de ofício.<br>Requer, então, "seja sanada a omissão, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição ou ao menos a análise da questão" (fl. 3540).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. ausência de omissão no Julgado. Pretensão de Rediscussão da matéria enfrentada no acórdão embargado . mero inconformismo. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade recursal.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise de matéria do ordem pública, qual seja, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que o lapso prescricional de 12 anos, previsto no art. 109, III, do Código Penal, teria sido ultrapassado entre o recebimento da denúncia e o presente momento.<br>3. O acórdão embargado rejeitou a tese de prescrição, considerando que a publicação da sentença condenatória interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise da prescrição da pretensão punitiva estatal, justificando a integração do julgado mediante embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese de prescrição, aderindo aos fundamentos do Tribunal de origem, que considerou a interrupção do prazo prescricional pela publicação da sentença condenatória, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.<br>7. A pretensão do embargante de rediscutir a questão da prescrição configura mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, III; CP, art. 117, IV; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.832.876/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, o embargante alega que o acórdão embargado não enfrentou a tese da ocorrência da prescrição. Contudo, da leitura do acórdão recorrido se extrai que a tese foi enfrentada satisfatoriamente, conforme se extrai do trecho a seguir transcrito:<br>"Em tempo, apesar da prescrição poder ser reconhecida de ofício para extinção da punibilidade em qualquer grau de jurisdição, não está incontroverso nos autos o transcurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos. Vejamos o que disse o Tribunal de origem:<br>"Leandro Teixeira de Andrade, por sua vez, aponta a ocorrência de omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva estatal. Porém, sua defesa aponta como marcos para a verificação da prescrição o recebimento da denúncia (aos - fls. 932/934) e a data presente.28/01/2010. Ocorre que a publicação de sentença condenatória interrompe a prescrição, conforme preceitua o art.. art. 117, inc. V, do Código Penal.<br>Assim, considerando que a pena imposta a Leandro (5 anos e 10 meses de reclusão) prescreve em 12 anos, conforme dispõe o art. 109, inc. III, do Código Penal, e tendo em vista que a r. sentença foi publicada em 12/09/2018 (fls. 1.759), não há como se reconhecer a prescrição para o embargante." (fls. 2655/2656)" (fl. 3519)<br>Como se vê, não há omissão a ser suprida, eis que o acórdão embargado aderiu aos fundamentos do Tribunal a quo para rejeitar a prescrição, porquanto entre o recebimento da denúncia e o presente houve causa interruptiva do lapso prescricional, qual seja, a publicação da sentença (CP, art. 117, IV).<br>Diante disso, constata-se que, em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo sua modificação com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENT AL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que manteve a condenação do embargante por roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, além de multa e perda do cargo de policial civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão que justifique a integração do julgado mediante embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.<br>4. Conforme amplamente discorrido nas decisões anteriores, a alteração do julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia.<br>6. Por fim, "não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 571.532/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 13/3/2019).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, I e II; CPP, art. 155; CPP, art. 239.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.010.239/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.05.2018.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.832.876/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>À luz dos precedentes acima colacionados, na espécie, não há vícios a serem sanados.<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.