ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.<br>2. A defesa, no agravo regimental, limitou-se a impugnar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a reiterar as teses já apresentadas no recurso especial, sem abordar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, e art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como pelo art. 259, § 2º, do RISTJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a impugnação genérica ou a mera repetição das razões do recurso especial não satisfazem o requisito de dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A mera repetição das razões do recurso especial ou a impugnação genérica não satisfazem o requisito de dialeticidade recursal .<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, A gRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS JOSE FONTES DE MOURA JUNIOR contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 3.080/3.081, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial.<br>Neste ponto, a decisão objurgada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>No presente regimental (fls. 3.086/3.091), a defesa, após breve síntese processual, impugnou o óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado pela Corte local e, no mais, reiterou as teses já aventadas no seu apelo nobre.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls.3.106/3.108).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.<br>2. A defesa, no agravo regimental, limitou-se a impugnar o óbice da Súmula n. 7 do STJ e a reiterar as teses já apresentadas no recurso especial, sem abordar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932, III, e art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como pelo art. 259, § 2º, do RISTJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a impugnação genérica ou a mera repetição das razões do recurso especial não satisfazem o requisito de dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.<br>2. A mera repetição das razões do recurso especial ou a impugnação genérica não satisfazem o requisito de dialeticidade recursal .<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, A gRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.<br>VOTO<br>In casu, o presente agravo regimental não merece conhecimento.<br>Como relatado, o agravo em recurso especial não foi conhecido, ao fundamento de que a defesa deixou de refutar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em ofensa à necessária dialeticidade recursal - o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A propósito, confira-se o seguinte excerto da decisão agravada:<br>"Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ" (fls. 572/573).<br>Por seu turno, no presente agravo regimental, a defesa se limitou a impugnar, tardia e parcialmente, os óbices de admissibilidade aplicados pela Corte a quo e a reiterar as teses já aventadas no apelo nobre, sem qualquer insurgência expressa sobre o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Infere-se, inclusive, que o agravante não estabeleceu qualquer fundamentação de não incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse contexto, a argumentação manifestada pela parte não atende à necessária dialeticidade recursal, pois não demonstra que os fundamentos de inadmissão do apelo extremo foram especificamente atacados nas razões do agravo em recurso especial, motivo pelo qual incide, novamente, o óbice do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>Dessa forma, com fulcro no art. 932, III, e no art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, não há de se conhecer do presente agravo regimental. A propósito, confiram-se os recentes julgados desta Corte (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, sob alegação de nulidade processual por falta de citação e deficiência de defesa anterior, além de questionar a negativa de direito de recorrer em liberdade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade processual por falta de citação e deficiência de defesa anterior, sem demonstração de prejuízo, pode ser reconhecida.<br>3. A questão também envolve a análise da negativa de direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante todo o processo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência consolidada exige a demonstração de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief.<br>6. A negativa de direito de recorrer em liberdade está em consonância com a jurisprudência, considerando que o réu permaneceu preso durante todo o processo sem alteração das circunstâncias fáticas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A demonstração de efetivo prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. A negativa de direito de recorrer em liberdade é válida quando o réu permaneceu preso durante todo o processo sem alteração das circunstâncias fáticas".<br>(AgRg no HC n. 753.599/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não havendo a impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.<br>2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022.)<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Habeas corpus concedido de ofício para afastar da pena-base a valoração negativa referente à quantidade e à natureza das drogas apreendidas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.407.533/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISLUMBRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.<br>2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.<br>4. Não há ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão.<br>5. Outrossim, havendo "circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e sendo o acusado reincidente, ainda que não específico, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP)" (AgRg no AREsp n. 2.172.247/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.