ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Preclusão temporal. Revisão de dosimetria da pena. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o ato impugnado (acórdão condenatório) foi proferido há mais de três anos, configurando preclusão temporal.<br>2. A defesa sustenta que não há preclusão para a análise de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, alegando bis in idem e violação à Súmula n. 659/STJ na majoração pela continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o decurso de mais de três anos entre o julgamento do acórdão condenatório e a impetração do habeas corpus impede a análise de alegações de ilegalidade na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>5. O manejo do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o ato impugnado demanda o reconhecimento da preclusão, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A preclusão temporal aplica-se mesmo a alegações de nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>2. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisar matéria preclusa ou realizar análise aprofundada de provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 71; Súmula n. 659/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por MARLON SOARES DA SILVA contra decisão de fls. 177/183, que não conheceu a impetração, tendo em vista que ataca acórdão lavrado há mais de 3 anos.<br>No presente recurso, a defesa argumenta não haver preclusão temporal para a análise de ilegalidade da pena, especialmente quando se trata de um vício flagrante.<br>Pondera que o decurso de tempo não deve servir como escudo para perpetuar uma pena ilegal e desproporcional, ressaltando que a eventual inércia ou deficiência técnica da defesa anterior não pode penalizar o paciente.<br>Reitera as teses de fundamentação inidônea para a majoração da pena-base, bis in idem e violação à Súmula n. 659/STJ, na terceira fase da dosimetria, quanto ao aumento da sanção pela continuidade delitiva.<br>Requer, assim, o provimento do Agravo Regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Preclusão temporal. Revisão de dosimetria da pena. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o ato impugnado (acórdão condenatório) foi proferido há mais de três anos, configurando preclusão temporal.<br>2. A defesa sustenta que não há preclusão para a análise de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, alegando bis in idem e violação à Súmula n. 659/STJ na majoração pela continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o decurso de mais de três anos entre o julgamento do acórdão condenatório e a impetração do habeas corpus impede a análise de alegações de ilegalidade na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>5. O manejo do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o ato impugnado demanda o reconhecimento da preclusão, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A preclusão temporal aplica-se mesmo a alegações de nulidades absolutas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>2. O habeas corpus não é instrumento adequado para revisar matéria preclusa ou realizar análise aprofundada de provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 71; Súmula n. 659/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A propósito, confira-se o seu teor:<br>"Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de MARLON SOARES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0017108-43.2019.8.19.0011.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 54 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 33 dias-multa, como incurso no art. 157, § 3º, inciso I, por duas vezes, e inciso II, na forma do art. 70, parte final, ambos do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO - LATROCÍNIO - 157, § 3º, INCISO I, POR DUAS VEZES, E INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 70, PARTE FINAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENAS DE 54 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 33 DIAS MULTA (ARILSON, JEFERSON, MARLON E PABLO) E DE 64 ANOS, 04 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 45 DIAS MULTA (LUCAS) - RECURSOS DEFENSIVOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - A INICIAL DESCREVE O FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, ATENDENDO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO HAVENDO QUALQUER OMISSÃO QUE POSSA PREJUDICAR O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA PERDE SUA FORÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RÉUS - NÃO CABIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - MAGISTRADA SENTENCIANTE EXPLICOU CLARAMENTE COMO CHEGOU À CONCLUSÃO DE QUE OS APELANTES TERIAM PRATICADO OS DELITOS, BEM COMO DEMONSTROU AS RAZÕES DAS PENAS E SUAS INDIVIDUALIZAÇÕES - EM MOMENTO ALGUM FORAM MANEJADOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS, DISTANTES DOS PARÂMETROS LEGAIS OU, AINDA, EXPRESSÕES INFUNDADAS OU VAGAS - SENTENÇA OBSERVOU ÀS REGRAS DO ART. 381 DO CPP - AO NARRAR OS FATOS IMPUTADOS AOS RECORRENTES, A MAGISTRADA SENTENCIANTE DESCREVEU O DOLO, ESPECIFICOU QUAL CONDUTA PRATICADA POR CADA UM DOS APELANTES, MENCIONANDO A INFRAÇÃO AOS TIPOS PENAIS - SENTENÇA NÃO DIMINUIU O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, SEJA PELA SUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS FATOS, SEJA PELA IDENTIFICAÇÃO PRECISA DE SEUS AUTORES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CONSUBSTANCIADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ABARCOU TODAS AS TESES LEVANTADAS PELA DEFESA EM SUAS 15 LAUDAS, SENDO QUE OS EMBARGOS POSSUÍAM UM FLAGRANTE INTENÇÃO REFORMADORA, QUANDO DESEJA O REEXAME DA MATÉRIA - NO MÉRITO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - VÍTIMA SOBREVIVENTE NARROU DE FORMA FIRME E COERENTE COMO SE DEU TODA EMPREITADA CRIMINOSA E COMO CONSEGUIU IDENTIFICAR ALGUNS DOS ELEMENTOS QUE PARTICIPARAM DO CRIME - POLICIAIS CIVIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES ESCLARECERAM COMO DESCOBRIRAM A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NA EMPREITADA CRIMINOSA ATRAVÉS DO CRUZAMENTO DE DADOS FORNECIDOS PELA VÍTIMA, COM O MONITORAMENTO DA TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS QUE OS APELANTES ESTAVAM USANDO E DAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NAS INVESTIGAÇÕES - NÃO HÁ QUALQUER EVIDÊNCIA DE QUE AS TESTEMUNHAS TENHAM FALTADO COM A VERDADE. AFASTADA, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE UMA PRETENSA FALSA INCRIMINAÇÃO - NÃO CONFIGURADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DIANTE DAS PROVAS CARREADAS, RESTOU CRISTALINO QUE OS APELANTES TIVERAM PARTICIPAÇÃO DIRETA E FUNDAMENTAL NOS CRIMES, AGINDO EM COMUNHÃO DE DESÍGNIO E VONTADE COM OS OUTROS ELEMENTOS, CONSTATANDO-SE A ATUAÇÃO RELEVANTE DE TODOS OS AGENTES, BEM COMO O LIAME SUBJETIVO ENTRE TODOS - VERSÕES APRESENTADAS PELOS RÉUS NÃO ENCONTRAM RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, TENDO TAIS ALEGAÇÕES O FIM DE AFASTAR AS IMPUTAÇÕES QUE LHES SÃO FEITAS, EVIDENCIANDO TÃO-SOMENTE O EXERCÍCIO DOS SEUS DIREITOS DE AUTODEFESA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - DOSIMETRIA - PENAS BASE DE CADA APELANTE, PARA CADA CRIME COMETIDO, FORAM CORRETAMENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGA, CONSIDERANDO A ELEVADA CULPABILIDADE DOS RÉUS E AS CIRCUNSTÂNCIAS EXTREMAMENTE NEGATIVAS, UMA VEZ QUE AS VÍTIMAS TIVERAM SUAS LIBERDADES SUPRIMIDAS POR CONSIDERÁVEL TEMPO, MANTIDAS SOB CÁRCERE EM EXTREMA VIOLÊNCIA, COM TORTURAS PRATICADAS POR LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL - ADEMAIS, A SUPERIORIDADE NUMÉRICA E DE ARMAS DE FOGO, INCLUSIVE DE GROSSO CALIBRE, FORTALECEU O GRAU DE VIRULÊNCIA E EXACERBOU A CARGA DE VIOLÊNCIA E AMEAÇAS QUE AS VÍTIMAS FORAM SUBMETIDAS - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA, MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E FORMA DE EXECUÇÃO, E OS DE ORDEM SUBJETIVA, UNIDADE DE DESÍGNIOS OU VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS EVENTOS - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - CONSIDERANDO QUE FORAM COMETIDOS TRÊS DELITOS, A CULPABILIDADE DOS RÉUS E QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES SÃO EXTREMAMENTE NEGATIVAS, MAJORO A PENA MAIS GRAVE EM DOBRO - COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL APRECIAR SOBRE A ISENÇÃO DAS CUSTAS - SUMULA 74 TJRJ - PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - APELANTES PRESOS PREVENTIVAMENTE, QUE PERMANECERAM ASSIM DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, DE SORTE QUE PERMANECEM HÍGIDOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA O ENCARCERAMENTO PREVENTIVO, PRINCIPALMENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, ficando as penas definitivas dos apelantes Pablo da Silva Gerimias, Jeferson Alves Borges, Arilson Lisboa Roque e Marlon Soares da Silva em 46 anos e 08 meses de reclusão, no regime fechado, e de 33 dias multa, e do apelante Lucas Pires Graças Lemos em 54 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, e de 36 dias multa." (fls. 11/15)<br>No presente writ, os impetrantes sustentam que a pena-base do paciente foi estabelecida acima do mínimo legal sem a devida individualização da sua conduta.<br>Aduzem que foi adotada fração de aumento em dobro para a continuidade delitiva, mesmo reconhecendo a prática de apenas três delitos, violando o disposto na Súmula n. 659/STJ.<br>Ponderam que as mesmas circunstâncias (violência exacerbada, pluralidade de agentes, tortura e uso de armas de grosso calibre) foram utilizadas tanto para exasperar a pena-base quanto para justificar o aumento pela continuidade delitiva, em evidente bis in idem.<br>Requerem a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 172/174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>A análise da matéria alegada para fins de eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso.<br>Infere-se dos autos que o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 6/9/2022 e somente em 9/9/2025 foi impetrado o presente writ, quando ocorrida a preclusão temporal sui generis.<br>Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à preclusão.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.<br>2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que "o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder" (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).<br>5. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).<br>6. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.<br>3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.<br>4. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).<br>3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)<br>Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão contestado, deve ser afastada a adução de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se."<br>Como visto, na hipótese, houve o transcurso de mais de 3 anos entre a impetração do mandamus (9/9/2025) e o julgamento da apelação criminal em que teria ocorrido as supostas ilegalidades (6/9/2022), não podendo o habeas corpus ser conhecido, em decorrência da preclusão sui generis da matéria.<br>Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.<br>Nesse sentido, em reforço aos precedentes colacionados na decisão agravada, trago os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INÉRCIA DO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PLEITO DE INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ABANDONO DE CAUSA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA PROVA INQUISITORIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Inexiste nulidade quando, inerte o defensor constituído e o acusado intimado para constituir novo causídico, é nomeada a Defensoria Pública para dar prosseguimento ao feito.<br>2. Ainda que se argumente que o mandato concedido pelo condenado não se encerrou com a inércia do causídico, verifica-se que houve, em verdade, abandono de causa, operando-se a preclusão temporal da nulidade em questão, porquanto somente veio a ser invocada quando da impetração do presente habeas corpus, isto é, mais de 4 anos após a inércia do defensor constituído, quase 3 anos da prolação do aresto que se pretende anular e depois de já interposto recurso contra o referido acórdão.<br>3. A nulidade por ausência de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento deve ser arguida na primeira oportunidade, consoante orientação jurisprudencial deste STJ. Precedentes.<br>4. Não obstante a peça dos embargos declaratórios tenha alegado omissão quanto à suficiência do reconhecimento fotográfico para a condenação, nada foi abordado na peça processual ou no acórdão sobre a tese aqui apresentada - condenação baseada exclusivamente na prova inquisitorial -, persistindo, pois, a inviabilidade da análise originária do tema por esta Corte Superior.5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 18/10/2018.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).<br>2. Ainda que a tese defensiva seja erro no cálculo da dosimetria da pena, inviável ao Superior Tribunal de Justiça examinar pleito nitidamente revisional, quando desprovida a impetração de cópia da própria sentença condenatória.<br>3. Conquanto o habeas corpus seja desprovido de maiores formalidades, trata-se de ação constitucional de natureza mandamental, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Dessarte, é cogente ao impetrante - e não ao Poder Judiciário - sobretudo quando se tratar de pessoa com conhecimento técnico-jurídico, advogado regularmente inscrito na OAB - apresentar elementos documentais que permitam aferir o constrangimento ilegal arrostado na impetração.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.