ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Porte Ilegal de Arma de Fogo. Guia de Tráfego. Limites de Autorização. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>2. O agravante sustenta que o endereço de sua empresa estava cadastrado como "segundo endereço do acervo" no Sistema de Gestão Corporativo do Exército Brasileiro, o que afastaria a tipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo. Requer a correta valoração jurídica de prova documental e a absolvição do paciente.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de análise de provas novas em habeas corpus e na necessidade de reexame do contexto fático-probatório, incompatível com a via eleita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documentos novos que indicam o cadastro de endereço empresarial como "segundo endereço do acervo" no Exército Brasileiro afasta a tipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>III. Razões de decidir<br>5. A via do habeas corpus não comporta análise de provas novas ou reexame de matéria fático-probatória, devendo eventuais documentos supervenientes ser apresentados perante o juízo natural da causa.<br>6. A decisão agravada considerou que o porte de arma de fogo fora dos limites estabelecidos na Guia de Tráfego, sem prévia autorização da autoridade competente, configura conduta típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>7. O Tribunal de origem fundamentou a condenação no conjunto probatório, destacando a ausência de justificativa plausível para o porte do armamento no local dos fatos e a inexistência de provas de que o réu se deslocava para o clube de tiro na data específica.<br>8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o porte de arma de fogo fora da rota autorizada pela Guia de Tráfego configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A via do habeas corpus não admite análise de provas nov as ou reexame de matéria fático-probatória.<br>2. O porte de arma de fogo fora dos limites estabelecidos na Guia de Tráfego, sem prévia autorização da autoridade competente, configura conduta típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>3. A excepcionalidade da autorização de tráfego de arma de fogo não confere salvo-conduto para circulação irrestrita, devendo ser observados os limites expressamente previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.829.765/MS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019; STJ, AgRg no HC 775.099/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO BOSCATO JUNIOR contra decisão de minha lavra (fls. 554/559) que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, proferida nos autos do HC n. 1037786/SP.<br>O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, bem como à pena de 1 mês de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em concurso material, conforme sentença de fls. 40/45.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa para absolver o paciente pelo delito de ameaça, mantendo a condenação pelo crime de porte de arma de fogo em desacordo com determinação regulamentar, nos termos do acórdão de fls. 10/31. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, conforme decisão de fls. 447/454.<br>No habeas corpus originário, a defesa alegou a atipicidade da conduta, sustentando que a prova documental demonstra que o paciente possuía Certificado de Registro e Guia de Tráfego para deslocamento da arma de fogo entre o local de guarda e locais de treino/estande, o que afastaria a tipicidade do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 quando o transporte está autorizado e dentro de limites razoáveis previstos na guia.<br>A decisão monocrática não conheceu do writ, fundamentando que a via estreita do habeas corpus não comporta o revolvimento de matéria fático-probatória, uma vez que a alegação de atipicidade demandaria necessariamente o reexame da prova produzida nos autos, especialmente quanto ao contexto em que o porte da arma foi flagrado, à finalidade pretendida pelo paciente no momento dos fatos e à compatibilidade ou não do local com a autorização constante da Guia de Tráfego.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, apresentando documentos extraídos do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp) do Exército Brasileiro, que demonstrariam que o endereço da empresa do agravante, localizada na Rua Aníbal Denardi, 121, Jardim São Luiz, Araras/SP, estava devidamente cadastrado como "segundo endereço do acervo", além do endereço residencial na Rua Antônio Alfredo Mathiesen, 219, Centro, Araras/SP.<br>Alega que, ao contrário do que foi consignado na decisão agravada e no acórdão do Tribunal de origem, o agravante não estava em local diverso do autorizado, mas sim em um dos seus endereços de acervo devidamente registrados e autorizados pelo Exército Brasileiro, de onde iniciava o trajeto para o clube de tiro, prática que entende ser totalmente lícita e amparada pela Guia de Tráfego que possuía.<br>Sustenta que a presente discussão não requer o revolvimento de fatos controversos, mas sim a correta valoração jurídica de uma prova documental e de um registro público oficial, demonstrando a manifesta atipicidade da conduta. Argumenta que a juntada do documento do SisGCorp apenas corrobora e esclarece a documentação já existente, afastando qualquer dúvida sobre a legalidade do ato.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar integralmente a decisão monocrática agravada e, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, declarando-se a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Porte Ilegal de Arma de Fogo. Guia de Tráfego. Limites de Autorização. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>2. O agravante sustenta que o endereço de sua empresa estava cadastrado como "segundo endereço do acervo" no Sistema de Gestão Corporativo do Exército Brasileiro, o que afastaria a tipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo. Requer a correta valoração jurídica de prova documental e a absolvição do paciente.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de análise de provas novas em habeas corpus e na necessidade de reexame do contexto fático-probatório, incompatível com a via eleita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de documentos novos que indicam o cadastro de endereço empresarial como "segundo endereço do acervo" no Exército Brasileiro afasta a tipicidade da conduta de porte ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>III. Razões de decidir<br>5. A via do habeas corpus não comporta análise de provas novas ou reexame de matéria fático-probatória, devendo eventuais documentos supervenientes ser apresentados perante o juízo natural da causa.<br>6. A decisão agravada considerou que o porte de arma de fogo fora dos limites estabelecidos na Guia de Tráfego, sem prévia autorização da autoridade competente, configura conduta típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>7. O Tribunal de origem fundamentou a condenação no conjunto probatório, destacando a ausência de justificativa plausível para o porte do armamento no local dos fatos e a inexistência de provas de que o réu se deslocava para o clube de tiro na data específica.<br>8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o porte de arma de fogo fora da rota autorizada pela Guia de Tráfego configura crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A via do habeas corpus não admite análise de provas nov as ou reexame de matéria fático-probatória.<br>2. O porte de arma de fogo fora dos limites estabelecidos na Guia de Tráfego, sem prévia autorização da autoridade competente, configura conduta típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>3. A excepcionalidade da autorização de tráfego de arma de fogo não confere salvo-conduto para circulação irrestrita, devendo ser observados os limites expressamente previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.829.765/MS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019; STJ, AgRg no HC 775.099/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Rodolfo Boscato Junior, condenado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>O agravante sustenta que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, apresentando documentos extraídos do Sistema de Gestão Corporativo do Exército Brasileiro que demonstrariam que o endereço de sua empresa estava cadastrado como segundo endereço do acervo, razão pela qual não haveria falar em porte ilegal de arma de fogo. Alega ainda que não se trata de revolvimento de matéria fático-probatória, mas sim de correta valoração jurídica de prova documental.<br>O agravo não merece prosperar.<br>Primeiramente, cumpre observar que a documentação ora apresentada, extraída do sistema SisGCorp (fls. 570/573), constitui prova nova, não constante dos autos originários quando do julgamento pela Corte estadual. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise de provas novas, sendo certo que eventual documentação superveniente deve ser apresentada perante o juízo natural da causa, mediante a via processual adequada.<br>Ademais, a questão não se resumiria à mera constatação de que o endereço empresarial constava ou não do cadastro do Exército, mas demandaria necessariamente o aprofundamento do contexto fático em que o paciente foi flagrado portando a arma de fogo, circunstância que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus.<br>Com efeito, a decisão agravada fundamentou-se não apenas na questão do endereço autorizado, mas também no conjunto probatório examinado pelo Tribunal de origem, que consignou expressamente a existência de desavenças prévias entre o acusado e seu vizinho, a ausência de justificativa plausível para o porte do armamento naquele local específico e a falta de provas de que o réu efetivamente se deslocava, naquela data, para o clube de tiro desportivo.<br>Neste sentido, mantenho a decisão agravada em sua totalidade:<br>"(..) Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Analisando o acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou a manutenção da condenação nos seguintes termos (fls. 20/23 e 452/453):<br>"(..) As provas produzidas, contudo, revelam que o acusado não tinha autorização de trânsito no endereço de sua empresa, situada na rua Aníbal Denardi local no qual foi efetivamente visualizado portando o armamento, mas sim de seu endereço de domicílio residencial (rua Antônio Alfredo Mathiesen, numeral 219, Centro, Araras) para o seu clube de tiro desportivo, conforme verifica-se da Guia de Tráfego Especial colacionada às fls. 68/74 dos autos de nº 1512318-89.2021.8.26.0038. Deveras, o acusado não negou ter sido capturado pelas câmeras de segurança portando o armamento no local e horário indicados, endereço este não elencado em sua Guia de Tráfego Especial de produto controlado. Neste diapasão, a legislação supracitada menciona que eventuais alterações de trajeto entre o local de guarda do armamento e aquele do treinamento, deverá ser sempre precedida de solicitação de guia de trânsito à Polícia Federal ausente no caso em testilha. Forçoso concluir, ademais, que a situação autorizadora da Lei configura exceção às hipóteses do porte, de modo a viabilizar, tão somente, o deslocamento entre a residência e o local de treinamento e vice-versa. Não se trata, pois, de ampla e irrestrita autorização para o porte, tampouco pode ser interpretada como chancela do Estado para eventuais distorções de conduta que buscam, tão somente, aproveitar a distensão do aparato legal de modo a subsidiar comportamentos ilícitos. À evidência, eventuais intercorrências podem e devem ser consideradas pelos operadores do direito na interpretação do marco regulatório e da norma incriminadora. Não foi, contudo, o que se verificou no caso em tela. O fato é que havia incontestes desavenças prévias entre o acusado e seu vizinho Paulo, e não há justificativa plausível para o porte do armamento justamente naquele local. Some-se a isso a ausência de provas de que o réu efetivamente se deslocava, naquela data específica, para seu clube de tiro desportivo, não apresentando a defesa qualquer elemento nesse sentido, até mesmo porque o réu foi assente em não poder confirmar estar se deslocando para o clube de tiro na data dos fatos ("onus probandi incumbit ei qui assertit" - artigo 156, do CPP). Chega-se à conclusão, dessa forma, que Rodolfo agiu em claro descumprimento das determinações legais, das quais tinha plena ciência. Afinal, tratando-se de situação excepcional de concessão de posse de armamento, deve o cidadão zelar pelo atendimento dos limites impostos. Quando assim não procede, atua com vontade e consciência de infringir a norma proibitiva no tipo penal. Convém reforçar, ademais, que o certificado "CAC" e a respectiva autorização de tráfego não conferem ao seu titular um salvo-conduto para a circulação livre com arma de fogo municiada e fora da finalidade específica. Isto porque a política de armas nacional é restritiva e as situações excepcionais, taxativamente previstas, não podem ser interpretadas de forma ampliativa, a critério do titular de modo a subverter o próprio sentido da norma incriminadora. (..) Resta evidente, portanto, que o recorrente realizou a conduta prevista no tipo penal e com a intenção e consciência de nela incidir, sendo a manutenção condenação a medida imperiosa. (..) Como se observa, a valoração do interrogatório do ora embargante foi efetuada de acordo com os termos por ele externado, inclusive conforme descrito pelo próprio embargante no presente recurso. A bem da verdade, restou amplamente superada a questão atinente a sua condição de "CAC", conforme acima pormenorizado. Além disso, acaso houvesse valoração da suposta confissão como alega a defesa, por certo esta seria considerada na individualização da pena, notadamente na segunda fase da dosimetria, ausente na hipótese vertente. Nesse diapasão, vale ressaltar que o vício de contradição, a justificar a oposição de embargos de declaração, apenas se configura quando há premissas e conclusões incompatíveis e/ou inconciliáveis dentro do próprio pronunciamento judicial, sendo incabível o manejo dos embargos a fim de confrontá-lo com elementos extrínsecos a ele, menos ainda para veicular pretensão de reanálise das provas ou apontar "contrariedade" a dispositivos legais, tal como pretende o embargante. Constata-se, assim, terem as questões devolvidas a este Tribunal sido substancialmente examinadas, sendo certo que eventual discordância quanto à interpretação adotada pelo órgão colegiado ou ao resultado do julgamento deve desafiar recurso próprio, que não os presentes aclaratórios. Por fim, cumpre registrar somente haver a necessidade de se prequestionar uma matéria caso não tenha ela sido decidida. Evidentemente, não é o que ocorre no caso em apreço, motivo pelo qual, no que tange ao prequestionamento, os embargos nem sequer poderiam ser conhecidos. (..)".<br>Da leitura dos fundamentos expendidos pelo Tribunal estadual, constata-se que a Corte de origem examinou detidamente o contexto fático e as provas produzidas nos autos, concluindo que o paciente foi flagrado portando arma de fogo em local não autorizado pela Guia de Tráfego, qual seja, sua empresa situada na rua Aníbal Denardi, quando a autorização limitava-se ao deslocamento entre sua residência e o clube de tiro desportivo.<br>A decisão consignou que o acusado não negou ter sido capturado pelas câmeras de segurança portando o armamento no local indicado, endereço não elencado em sua Guia de Tráfego, e que eventuais alterações de trajeto deveriam ser precedidas de solicitação à Polícia Federal, providência não adotada no caso. O acórdão destacou que a autorização configura exceção para viabilizar tão somente o deslocamento entre a residência e o local de treinamento, não se tratando de ampla autorização para o porte nem de chancela para distorções de conduta que buscam aproveitar a distensão do aparato legal.<br>O Tribunal de origem também destacou que a política de armas nacional é restritiva e que as situações excepcionais, taxativamente previstas, não podem ser interpretadas de forma ampliativa a critério do titular, de modo a subverter o próprio sentido da norma incriminadora. Nesse contexto, concluiu que havia incontestes desavenças prévias entre o acusado e seu vizinho e que não havia justificativa plausível para o porte do armamento justamente naquele local, somando-se a isso a ausência de provas de que o réu efetivamente se deslocava, naquela data específica, para seu clube de tiro desportivo.<br>Tais conclusões decorrem da valoração do conjunto probatório produzido nos autos, atividade que escapa ao âmbito restrito do habeas corpus, cuja via estreita não comporta o revolvimento de matéria fático-probatória. A alegação de atipicidade da conduta, nos moldes em que articulada, demanda necessariamente o reexame da prova produzida nos autos, especialmente quanto ao contexto em que o porte da arma foi flagrado, à finalidade pretendida pelo paciente no momento dos fatos e à compatibilidade ou não do local com a autorização constante da Guia de Tráfego, o que é incompatível com a natureza do remédio constitucional ora manejado.<br>Neste sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. INOBSERVÂNCIA DA ROTA DELIMITADA EM GUIA DE TRÂNSITO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o porte irregular de munição de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado" (AgRg no REsp 1.688.791/MS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017). Precedentes. 2. Nos termos do acórdão recorrido, o agravante portou 94 (noventa e quatro) munições de uso permitido fora dos limites da rota preestabelecida pela autorização expedida pelo Exército Brasileiro em guia de tráfego - residência/clube de tiros/residência.<br>3. Descabida, portanto, a irresignação da parte, pois, pelo que as instâncias ordinárias extraíram do acervo fático-probatório dos autos, o porte das munições se deu efetivamente de modo contrário às determinações legais e regulamentares sobre a matéria.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.829.765/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 22/10/2019.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS DA PRÁTICA CRIMINOSA DEMONSTRADOS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta, a existência de alguma causa de extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia.<br>2. Na hipótese, ao revés do que sustenta a defesa, a denúncia ofertada pelo Parquet local descreve toda a prática delitiva imputada ao acusado, demostrando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos, aptos à inauguração da persecução penal, exatamente nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP e, sobretudo, permite o livre exercício do direito de defesa.<br>Conforme consta dos autos, o ora agravante estaria dirigindo veículo automotor suspeito de ser produto de crime, fato investigado em outros autos, razão pela qual foi acompanhado por policiais militares e abordado após parar em um bar, situação em que foi preso em flagrante por estar portando uma arma de fogo.<br>Diante desse contexto, tendo em vista que, até o momento, foram demonstrados elementos indicativos de justa causa para prosseguimento da ação, não é possível a concessão da ordem por esta Corte porque seria necessário maior aprofundamento na matéria fático-probatória, providência vedada pelos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>Assim, as alegações defensivas de que, a despeito de não constar na guia de tráfego o segundo endereço, este estaria devidamente registrado no Exército; e que o estabelecimento em que ocorreu a abordagem seria um restaurante, contrariando a afirmação da origem de que se tratava de um bar, devem ser verificadas na instrução processual, momento processual adequado. Precedentes.<br>3. Destaque-se, por fim, que o precedente citado pela defesa, de minha Relatoria (AgRg no HC n. 148.516/SC), distingue-se da hipótese destes autos porque naquele caso o agente fora surpreendido pela polícia na rota autorizada, tendo, tão somente, esquecido de trazer consigo a guia de tráfego no dia específico, todavia, no caso aqui discutido, há controvérsia sobre o local de apreensão do agravante, o qual estaria fora da rota constante na guia de tráfego, bem como sobre o estabelecimento em que ocorreu a abordagem.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 775.099/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (grifos nossos)<br>Ademais, conforme se extrai da fundamentação do acórdão impugnado e da jurisprudência desta Corte Superior, o porte de arma de fogo fora dos limites estabelecidos na guia de tráfego, sem prévia autorização da autoridade competente, configura conduta típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, não havendo falar em atipicidade quando o agente é flagrado portando o armamento em local diverso daquele autorizado, ainda que possua o certificado de registro e a guia de tráfego, porquanto a excepcionalidade da autorização não confere salvo-conduto para circulação irrestrita.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. (..)"<br>Importante ainda ressaltar que eventual alegação de erro na valoração do contexto fático, como pretende demonstrar o agravante com a juntada de documentos novos, deve ser arguida perante as instâncias ordinárias, não se prestando o habeas corpus, substitutivo de recurso adequado, a essa finalidade.<br>Por fim, não há qualquer constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação encontra-se devidamente fundamentada no conjunto probatório dos autos e em adequada subsunção da conduta ao tipo penal previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.