ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Garantia da Ordem Pública. modus operandi. ações penais em andamento. risco de reiteração criminosa. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou em argumentos genéricos e abstratos, sem demonstração concreta dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, a prática do delito em concurso de agentes, a vinculação do agravante a organização criminosa e a reiteração delitiva, evidenciada pela concessão de liberdade provisória poucos dias antes dos fatos.<br>5. A gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública. 2. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis ao acusado não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 914.972/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 994.296/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 669.414/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.06.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO GONCALVES PEREIRA, contra decisão monocrática que negou provimento do recurso ordinário em habeas corpus, pois considerou que não havia constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente, que responde pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>O agravante alega que ocorreu violação aos artigos 312 §2º e 315 §1º, ambos do CPP, já que não houve demonstração concreta da necessidade excepcional de decretação da prisão preventiva.<br>Sustenta que, no tocante à alegada vinculação do recorrente à organização criminosa, "a decisão impugnada limitou-se a reproduzir informes da inteligência policial, sem que constem dos autos elementos concretos que demonstrem tal envolvimento de maneira clara e individualizada. A simples menção de que o paciente integraria organização criminosa, sem comprovação objetiva, não é suficiente para justificar a imposição da medida mais gravosa de natureza cautelar".<br>Adiciona que, embora a respectiva decisão mencione registros criminais anteriores, o agravante é primário e os processos indicados estão em fase de instrução, portanto, sem sentença condenatória.<br>Argumenta que a pretensa gravidade do crime está escorada em argumentos genéricos e abstratos.<br>Aduz sobre a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Ao final, requer: "a reconsideração da r. decisão para deferir a medida liminar pleiteada na inicial do Habeas Corpus. Com base no exposto e nos precedentes mencionados, AgRg no RHC nº 176.257, Rel. Min. LAURITA VAZ, 6ª T., D Je 29.03.2023; e HC nº 624.116, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, 6ª T., D Je 15.12.2020; AgRg no RHC nº 190.694, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., D Je 07.03.24; AgRg no HC nº 803.867, D Je 28.06.2023 e seguintes. requer-se a realização do distinguishing conforme o disposto no art. 315, §2º, inciso VI do CPP, e como resultado, requer-se a reconsideração da decisão agravada dando-se prosseguimento ao feito, seja concedida ordem de habeas corpus, ainda que de ofício (art. 647-A, CPP, e art. 203, inc. II, RISTJ) para: i) NO MÉRITO, também à luz da RATIO DECIDENDI invocada para fins de distinguishing, seja concedida definitivamente a ordem para que seja revogada a prisão preventiva, por manifesta falta de amparo legal e de fundamentação, ou, subsidiariamente, seja substituída por medidas cautelares alternativas (arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal). ii) Na hipótese de Vossa Excelência não reconsiderar a r. decisão, requer-se, com fundamento no §2º do art. 21-E do RISTJ, a distribuição do presente Agravo para ulterior apreciação pelo il. Relator sorteado e pelo competente órgão colegiado; iii) Na eventual possibilidade de manutenção da r. decisão monocrática, requer sejam apreciados os fundamentos postos à baila na inicial do writ para haja a efetiva prestação jurisdicional - tal como o esgotamento da via eleita - e, ao fim, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 5º, inc. LXVIII da CF c/c art. 654, §2º, do CPP e art. 203, inc. II, do RISTJ".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Garantia da Ordem Pública. modus operandi. ações penais em andamento. risco de reiteração criminosa. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou em argumentos genéricos e abstratos, sem demonstração concreta dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, a prática do delito em concurso de agentes, a vinculação do agravante a organização criminosa e a reiteração delitiva, evidenciada pela concessão de liberdade provisória poucos dias antes dos fatos.<br>5. A gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública. 2. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis ao acusado não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312, 313, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 914.972/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 994.296/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.06.2025; STJ, AgRg no HC 669.414/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.06.2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à manutenção da prisão preventiva do agravante, que responde pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO GONCALVES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.359667-0/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 231):<br>"HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS EASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃOPREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE -PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DOSARTS. 312 E 313 DO CPP DEMONSTRADA - ORDEMDENEGADA. - Não acarreta constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva que leva em consideração a necessidade de manutenção da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, evidenciada por fatos objetivos colhidos no feito originário."<br>Nas razões do presente recurso, a defesa alega que o acórdão recorrido manteve indevidamente a prisão preventiva, uma vez que a decisão originária seria genérica e carente de fundamentação idônea, não indicando concretamente a presença dos requisitos exigidos pelos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, limitando-se a reproduzir argumentos de gravidade abstrata do delito e suposições quanto à possibilidade de reiteração delitiva.<br>Sustenta que a menção à quantidade de drogas apreendidas (369,46g de maconha), ao modo de acondicionamento e à suposta vinculação à facção criminosa "TCP" não se ampara em elementos concretos, mas em presunções genéricas que se aplicariam a qualquer caso de tráfico, o que ofenderia o disposto no art. 315, §2º, III, do CPP.<br>Aduz que o periculum libertatis não restou demonstrado, sendo insuficiente a simples referência a eventual risco de reiteração delitiva sem provas efetivas. A decisão, segundo a defesa, teria se fundado apenas na gravidade do crime, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Assere, ainda, que a fundamentação do acórdão impugnado incorreu em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 315, §2º, do CPP e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a demonstração de circunstâncias concretas para justificar a segregação cautelar.<br>Sustenta, de outro lado, que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ausência de antecedentes de violência, além de responder por delito cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, o que autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, nos termos do princípio da proporcionalidade.<br>Argui, ainda, que a decisão não observou os requisitos de necessidade e adequação previstos no art. 282, I e II, do CPP, impondo prisão preventiva desproporcional diante da possibilidade de substituição por medidas menos gravosas, como o monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno ou limitação de perímetro.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 264/266.<br>Parecer do MPF às fls. 308/313.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.<br>No presente recurso ordinário, a parte recorrente sustenta a ausência de fundamentação do acórdão recorrido ao manter a prisão preventiva sem apontar dados concretos, pugnando, por conseguinte, por sua substituição por medidas alternativas.<br>Sobre a prisão cautelar, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 233/237):<br>"De acordo com o que se depreende do exame dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 06/09/2025, em virtude de ter, em tese, praticado os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 ambos da Lei 11.343/06.<br>Posteriormente, a aludida prisão em flagrante foi convertida em preventiva, tendo a digna autoridade judicial de primeiro grau fundamentado a imposição da medida acautelatória nos seguintes termos:<br>(..) Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado contra D. G. P. e J. V. L. P., pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A prisão em flagrante dos autuados foi devidamente homologada (ID 10533571305). O Ministério Público pleiteou pela conversão da prisão em flagrante dos réus em preventiva (ID 10533607530); por sua vez a douta defesa pugnou pela concessão da Liberdade Provisória aos agentes (ID 10533599673). Passo, então, à análise da necessidade da manutenção da prisão dos réus. A prisão cautelar sempre foi medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, ante o princípio constitucional da não culpabilidade. Assim, somente é possível a manutenção da prisão em flagrante quando estiverem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Igualmente, ainda que seja necessária a aplicação de alguma medida cautelar, a prisão é a derradeira a ser aplicada, sendo passível de aplicação de outras medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Na forma do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, o juiz converterá a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 e as medidas cautelares diversas da prisão se mostrarem inadequadas ou insuficientes. Os réus foram presos em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A pena máxima privativa de liberdade do delito é superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Portanto, em tese, considerando que o réu cometeu crime doloso, cuja pena máxima suplanta os 04 (quatro) anos previstos no art. 313, inciso I do CPP, resta possível a conversão do flagrante em preventiva. De igual modo, para que seja possível a decretação da prisão cautelar, é necessário a presença dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, que no processo penal são o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Consigno que a materialidade delitiva está robustamente comprovada pelo Auto de Apreensão, que detalha a arrecadação de expressiva quantidade de entorpecentes - 88 (oitenta e oito) buchas e 5 (cinco) porções maiores de maconha - e pelos Laudos Preliminares de Constatação, que atestam a natureza proscrita das substâncias. Os indícios de autoria são igualmente contundentes. Os depoimentos harmônicos e detalhados dos agentes de segurança pública descrevem uma situação flagrancial clara, na qual os autuados foram abordados nas imediações do Presídio Regional de Nanuque, manuseando uma linha que partia de dentro de uma das celas, em um contexto que inequivocamente aponta para a tentativa de introduzir os materiais ilícitos no estabelecimento prisional. Superadas as questões atinentes ao fumus comissi delicti, passo a analisar o periculum libertatis, fundamento central desta decisão. A garantia da ordem pública, no presente caso, não se baseia na gravidade abstrata do delito de tráfico, mas em dados concretos que revelam a acentuada periculosidade dos agentes e o risco real e iminente de reiteração delitiva. O modus operandi empregado revela audácia e um profundo desprezo não apenas pela saúde pública, mas pela própria autoridade do Estado. A tentativa de arremessar drogas e outros itens para o interior de uma unidade prisional é uma conduta de extrema gravidade, que visa fortalecer organizações criminosas intramuros, fomentar a violência carcerária e minar a segurança de todo o sistema penitenciário. Registre-se que além da droga, há possibilidade de os agentes tentarem arremessar um aparelho celular para dentro do Presídio, conduta que deve ser melhor apurada durante a fase investigativa. No que tange a D. G. P., o risco à ordem pública é flagrante e incontornável. Conforme relatado nos autos, o autuado foi posto em liberdade "há poucos dias, onde fora preso por tráfico de drogas". Sua CAC de ID 10533570764 corrobora o envolvimento reiterado com a mesma prática delitiva. A sua imediata reiteração na mesma modalidade criminosa, de forma ainda mais ousada, demonstra que as medidas cautelares anteriormente impostas, ou mesmo a própria liberdade, foram absolutamente ineficazes para conter seu ímpeto delitivo. Trata-se de um dado concreto, e não de mera presunção, de que, uma vez solto, voltará a delinquir, representando uma ameaça persistente à sociedade. Quanto a J. V. L. P., embora sua certidão de antecedentes criminais não aponte condenações prévias, a sua primariedade, neste contexto específico, não autoriza a concessão de liberdade. A garantia da ordem pública também visa a coibir a atuação de organizações criminosas que desestabilizam a paz social. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que ambos os agentes são conhecidos por serem integrantes da organização criminosa "TCP", grupo que, segundo o Ministério Público, está diretamente associado à escalada da violência e a inúmeros homicídios nesta comarca. A participação de J. V. L. P em uma operação tão complexa e arriscada, em coautoria com um contumaz traficante, indica seu engajamento na estrutura criminosa e sua periculosidade concreta, que transcende a análise isolada de sua vida pregressa. Neste cenário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revela-se manifestamente insuficiente e inadequada para ambos os autuados. Para Diego, a sua comprovada e recente reiteração delitiva já serve como prova cabal da ineficácia de qualquer medida menos gravosa. Para João, a gravidade da conduta e os fortes indícios de seu pertencimento a uma facção criminosa violenta indicam que medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento em juízo não seriam capazes de impedir sua comunicação com o grupo e a continuidade de suas atividades ilícitas. A prisão preventiva, portanto, é a única medida capaz de interromper, ao menos temporariamente, a atuação desses agentes, cessando a violação à ordem pública e prevenindo a prática de novos e graves crimes. Os argumentos defensivos, centrados nas condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa -, não são, por si sós, suficientes para obstar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. Conforme pacífica jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, tais condições devem ser analisadas em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, e não se sobrepõem à necessidade de resguardar a ordem pública, quando esta se encontra ameaçada. A garantia da ordem pública, no contexto do tráfico de drogas, visa, precipuamente, a interromper a atividade criminosa e a impedir a reiteração delitiva, que, no caso da traficância, possui elevada probabilidade. A soltura dos agentes, neste momento, poderia gerar não apenas a sensação de impunidade na comunidade local, mas também um risco concreto de que eles, em liberdade, retornem à senda criminosa, voltando a disseminar entorpecentes e a colocar em risco a saúde e a segurança públicas. Diante da gravidade concreta do delito e do manifesto risco à ordem pública, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, revelam- se inadequadas e insuficientes para o caso em tela. Assim, vejo como indispensável à manutenção da prisão cautelar dos réus, por não vislumbrar ser suficiente, neste momento, a imposição de medida cautelar. Logo, feitas essas ponderações, presentes os requisitos do artigo 313 do CPP, mantenho os réus J. V. L. P e D. G. P recolhido no cárcere, CONVERTENDO a prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, com força no artigo 312 do CPP. (..).<br> .. <br>Conforme se extrai do APFD respectivo, a Polícia Militar recebeu informações acerca de uma possível tentativa de resgate de detentos do Presídio Regional. Durante o patrulhamento do perímetro, os agentes públicos foram alertados de que dois indivíduos, posteriormente identificados como o paciente e o corréu, encontravam- se nas imediações. Consta, ainda, que policiais penais relataram ter observado presos lançando uma linha para a parte externa do estabelecimento prisional e, ao acompanharem seu trajeto, localizaram os dois indivíduos escondidos em meio à vegetação, manuseando referida linha. Ao perceberem a aproximação da guarnição, os indivíduos tentaram empreender fuga, chegando a arremessar um objeto, mas foram imediatamente alcançados e contidos.<br>Com efeito, (i) a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 88 buchas de maconha (171,19g), 05 porções grandes de maconha (198,27g,); (ii) a forma de acondicionamento das substâncias arrecadadas; (iii) a suposta prática do delito em concurso de agentes; (iv) a existência de indícios de que o paciente esteja vinculado a organização criminosa "TCP"; e (v) o fato de ter sido expedido recentemente em 21/07/2025 alvará de soltura em seu favor, conforme destacado pela autoridade impetrada, constituem circunstâncias que indicam, em tese, um envolvimento mais profundo do paciente com a criminalidade.<br>Referidos elementos justificam o fundado receio de que, acaso seja colocada em liberdade, ele possa voltar a delinquir, novamente perturbando a ordem pública e a tranquilidade social, o que não se pode admitir.<br>Diante do grave contexto ora descrito, não obstante a primariedade do paciente, a meu sentir, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da prisão preventiva, devidamente justificada com base nas hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Oportuno destacar, ademais, que a prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, pois, como cediço, é possível a imposição de medidas aos acusados, desde que elas sejam necessárias e provisórias, mantido, assim, seu caráter instrumental, como no presente caso.<br>Destarte, impõe-se concluir que a manutenção da questionada prisão se justifica, porquanto demonstrada a necessidade de subtrair do paciente a liberdade, em face da garantia da ordem pública, sendo este fundamento legítimo e alicerçado em fatos objetivos do feito originário.<br>Com efeito, (i) a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos - 88 buchas de maconha (171,19g), 05 porções grandes de maconha (198,27g,); (ii) a forma de acondicionamento das substâncias arrecadadas; (iii) a suposta prática do delito em concurso de agentes; (iv) a existência de indícios de que o paciente esteja vinculado a organização criminosa "TCP"; e (v) o fato de ter sido expedido recentemente em 21/07/2025 alvará de soltura em seu favor, conforme destacado pela autoridade impetrada, constituem circunstâncias que indicam, em tese, um envolvimento mais profundo do paciente com a criminalidade.<br>Referidos elementos justificam o fundado receio de que, acaso seja colocada em liberdade, ele possa voltar a delinquir, novamente perturbando a ordem pública e a tranquilidade social, o que não se pode admitir."<br>É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prisão cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade da recorrente, evidenciada não somente pela quantidade de droga apreendida - 369,46g de maconha -, como também pelo risco real de reiteração delitiva, uma vez que havia sido beneficiado com liberdade provisória poucos dias antes dos fatos em tela, circunstâncias que demonstram risco ao meio social e recomenda sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto da reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da contumácia delitiva do ora agravante , porquanto, consoante se depreende dos autos, a conduta, em tela, não é fato isolado na sua vida.<br>III - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).<br>IV - Sobre a busca pessoal as instâncias ordinárias consignaram a existência de fundadas suspeitas a permitir a busca veicular, destacando que no momento da abordagem a tornozeira eletrônica estava embalada em papel alumínio para impedir os sinais de rastreamento. Tal situação configura fundadas razões aptas a autorizarem que se procedesse com a abordagem e inspeção do veículo, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.038/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/8/2024.)<br>Noutro ponto, eventuais condições pessoais favoráveis (ex.: primariedade, residência e trabalho fixos, bom conceito social etc.) não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, se houver elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, como ocorre no presente caso.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no modus operandi do delito. Destacou-se que o agente é o mandante de crime de homicídio qualificado consumado, motivado por um litígio judicial de disputa de terras na região de Água Boa/MT. Sublinhou-se que o crime foi executado em via pública e em plena luz do dia, em frente ao escritório de advocacia onde a vítima trabalhava, localizado em uma das principais avenidas da cidade. Acrescentou-se a necessidade do afastamento do ora agravante do meio social, tanto para evitar a reiteração criminosa quanto para assegurar a obtenção de provas. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito de homicídio, para evitar a reiteração delitiva, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 212079/GO, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g (duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína; 25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Por fim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus."<br>Não obstante, destaco apenas que, diversamente do alegado, não se trata de fundamentação abstrata, mas sim com indicação de elementos concretos dos autos a evidenciar a gravidade das condutas, denotando em especial o modus operandi, a justificar a imperiosidade da prisão preventiva, a saber:<br>"Consigno que a materialidade delitiva está robustamente comprovada pelo Auto de Apreensão, que detalha a arrecadação de expressiva quantidade de entorpecentes - 88 (oitenta e oito) buchas e 5 (cinco) porções maiores de maconha - e pelos Laudos Preliminares de Constatação, que atestam a natureza proscrita das substâncias. Os indícios de autoria são igualmente contundentes. Os depoimentos harmônicos e detalhados dos agentes de segurança pública descrevem uma situação flagrancial clara, na qual os autuados foram abordados nas imediações do Presídio Regional de Nanuque, manuseando uma linha que partia de dentro de uma das celas, em um contexto que inequivocamente aponta para a tentativa de introduzir os materiais ilícitos no estabelecimento prisional. Superadas as questões atinentes ao fumus comissi delicti, passo a analisar o periculum libertatis, fundamento central desta decisão. A garantia da ordem pública, no presente caso, não se baseia na gravidade abstrata do delito de tráfico, mas em dados concretos que revelam a acentuada periculosidade dos agentes e o risco real e iminente de reiteração delitiva. O modus operandi empregado revela audácia e um profundo desprezo não apenas pela saúde pública, mas pela própria autoridade do Estado. A tentativa de arremessar drogas e outros itens para o interior de uma unidade prisional é uma conduta de extrema gravidade, que visa fortalecer organizações criminosas intramuros, fomentar a violência carcerária e minar a segurança de todo o sistema penitenciário. Registre-se que além da droga, há possibilidade de os agentes tentarem arremessar um aparelho celular para dentro do Presídio, conduta que deve ser melhor apurada durante a fase investigativa".<br>Sobre a temática, confiram-se:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERAÇÃO EM FACE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELITO COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).<br>II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.<br>Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.<br>III - Com a decretação da prisão preventiva do recorrente restam prejudicadas as alegações de nulidades da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. (Precedentes).<br>IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).<br>V - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado, uma vez que os agentes agiram em conluio ao praticarem o delito nas imediações de um estabelecimento prisional, o que denota a sua alta periculosidade social dados que justificam a real necessidade da prisão cautelar decretada, com fundamento na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.<br>VI - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da hipótese dos autos.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 308.336/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 4/2/2015.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de materialidade para configuração do delito de tráfico de drogas, considerando que não foram apreendidos entorpecentes em poder do agravante.<br>2. O agravante argumenta que a quantidade de substância ilícita encontrada foi ínfima (15,288g de maconha), o que caracterizaria conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e que não foi realizado exame toxicológico definitivo, sustentando ausência de justa causa para a prisão preventiva.<br>3. Decisão de primeiro grau e instâncias ordinárias mantiveram a prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando a reincidência do agravante e sua prisão durante toda a instrução processual.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida após sentença condenatória, está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique sua revogação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegações de inocência ou reexame de provas, sendo instrumento de rito célere destinado a corrigir ilegalidades flagrantes.<br>6. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, a reincidência do agravante e sua prisão durante toda a instrução processual.<br>7. A sentença condenatória não trouxe novos elementos que alterassem os fundamentos da prisão preventiva, sendo insuficiente para justificar a liberdade do agravante após a condenação em primeiro grau.<br>8. Condições pessoais favoráveis ao agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>9. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prisão preventiva pode ser mantida para resguardar a ordem pública, especialmente em casos de risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é via adequada para análise de alegações de inocência ou reexame de provas, sendo instrumento destinado a corrigir ilegalidades flagrantes.<br>2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é válida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva.<br>3. Condições pessoais favoráveis ao acusado não afastam a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789.276/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, RHC n. 119.441/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.11.2019; STJ, AgRg no RHC 180.272/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.027.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em benefício de acusado preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (141g de cocaína, divididos em 90 porções individuais, 18,3g de maconha, 50,48g de K9 e 900ml de lança-perfume), bem como nas circunstâncias do flagrante.<br>4. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado foram demonstradas, evidenciando risco à ordem pública e justificando a medida extrema, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto.<br>6. A presença de condições pessoais favoráveis do acusado não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública.<br>2. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida.<br>4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 947.800/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11.03.2025; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21.02.2018.<br>(AgRg no HC n. 1.021.863/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (grifos nossos).<br>No mais, a jurisprudência deste Tribunal Superior revela que há risco à ordem pública dada a reiteração delitiva do acusado, subsidiada em ações penais em andamento, bem como pelo fato de serem insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 CPP, uma vez que consta dos autos que "o autuado foi posto em liberdade "há poucos dias, onde fora preso por tráfico de drogas". Sua CAC de ID 10533570764 corrobora o envolvimento reiterado com a mesma prática delitiva. A sua imediata reiteração na mesma modalidade criminosa, de forma ainda mais ousada, demonstra que as medidas cautelares anteriormente impostas, ou mesmo a própria liberdade, foram absolutamente ineficazes para conter seu ímpeto delitivo. Trata-se de um dado concreto, e não de mera presunção, de que, uma vez solto, voltará a delinquir, representando uma ameaça persistente à sociedade".<br>Sobre a temática, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva.<br>2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>4. No caso, verifica-se que apesar da pouca quantidade de droga apreendida em seu poder, o paciente completou 18 anos há quatro meses e, apesar disso, está sendo processado por crime de tráfico de drogas, e por ocasião da prisão preventiva, encontrava-se em liberdade provisória, condicionadas ao cumprimento de medidas cautelares, como, também ostenta, dois registros de prática de ato infracional, apurados perante a Vara da Infância e Juventude.<br>5. Embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.<br>6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental conhecido e improvido<br>(AgRg no HC n. 669.414/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PACIENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA PELA PRÁTICA DO MESMO CRIME. CONFIGURAÇÃO DA CAUTELARIDADE NECESSÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO PROCESSUAL E EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO. INCABÍVEL O EXAME. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A despeito da quantidade não expressiva de droga apreendida, evidenciado o risco de reiteração delitiva, a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tendo em vista que o Paciente estava no cumprimento de liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão em outra ação penal a que responde pelo crime de tráfico, na qual inclusive já foi condenado, quando novamente preso em flagrante.<br>2. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada, caso o Réu seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>3. Diante da reiteração delitiva do Paciente no crime de tráfico, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, no caso, comprovadamente suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 652.189/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021.) (grifos nossos).<br>Quanto aos precedentes invocados pelo agravante, verifica-se que são situações distintas daquela apontada no caso em exame.<br>Cito que, no AgRg no RHC n. 176.257/MG, a situação fático-jurídica não se tratava de drogas nas imediações de presídio e a vagueza da motivação, em sua essência, se traduzia na menção de "delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social"; o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Para conferência, colaciono a ementa do precedente mencionado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente.<br>2. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente.<br>3. Embora o Tribunal a quo tenha feito menção à quantidade de entorpecentes apreendidos como fundamento para a prisão, verifica-se que o Juízo processante somente se referiu à quantidade e variedade de entorpecentes para caracterização do tráfico e, consoante a orientação desta Corte, " n ão é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 176.257/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Já o citado HC 624116 se refere à apuração da prática de delito de receptação em contexto totalmente diverso do caso em testilha, portanto, inaplicável, a saber:<br>HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. COVID-19. EXCEPCIONALIDADE MOMENTÂNEA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. A segregação ante tempus é o último recurso a ser utilizado, de forma a preservar a saúde de todos - conforme prescreve a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>4. Conquanto o Juízo singular haja mencionado o risco de reiteração delitiva pela reincidência do réu, tal elemento não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça na suposta prática ilícita.<br>5. Apesar de não haver informação sobre a absolvição do réu da acusação de homicídio (mencionada pela defesa) e a respeito do eventual cumprimento integral da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente, a distância temporal entre tais fatos - 19/3/2011 e 11/4/2013 - e a conduta ensejadora da prisão em flagrante do réu na ação penal objeto deste writ - 24/8/2020 - evidencia ser adequada e suficiente à espécie a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial diante da crise mundial do coronavírus e, notadamente, da gravidade do quadro nacional, a demandarem um olhar um pouco mais flexível no exame de pleitos deste jaez.<br>6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do acusado pelas providências cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, assim como do restabelecimento da constrição provisória, se houver violação das medidas cautelares ou sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>(HC n. 624.116/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.)<br>Quanto aos demais precedentes elencados pelo agravante, quais sejam, AgRg no RHC n. 190.694/MG e AgRg no HC n. 803.867/SP, tem-se que a motivação não foi baseada também no mesmo modus operandi (como ocorreu no caso em testilha), além do que, no caso dos autos, foi apontado que o agravante já estava em gozo da liberdade provisória quando voltou a delinquir, situação esta que não se verifica nos precedentes citados. Logo, são diversos os fundamentos em sua totalidade.<br>Colaciono precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVADOS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. O decreto preventivo apresenta fundamentação abstrata e inerente ao tipo penal, a qual não justifica a custódia cautelar imposta aos agravados, notadamente por serem primários e de bons antecedentes, pois nem mesmo a quantidade de droga apreendida (723,67g de maconha e 30,4g de cocaína) malfere de modo significativo a ordem pública, de modo que o acautelamento social deve ser feito por medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo juízo de 1ª instância.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 190.694/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na hipótese, não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do paciente. Trata-se de acusado primário e portador de bons antecedentes; ademais, o delito a ele imputado não haveria sido praticado com violência ou grave ameaça.<br>4. Assim, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao agravado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e razoável sancionamento penal -, é adequada a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 803.867/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.