ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Nulidade de reconhecimento. impertinência da alegação. Insuficiência probatória. Legítima defesa. revolvimento fático probatório. súmula n. 7 do stj. ausência de demonstração de cotejo analítico. dissídio jurisprudencial não comprovado. Recurso especial não conhecido. agravo regimental conhecido e não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de demonstração de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial (art. 255, §1º, do RISTJ), da impertinência da alegação de violação ao art. 226 do CPP, por não ter sido a agravante formalmente submetida ao ato de reconhecimento, e da necessidade de revolvimento fático-probatório quanto à tese de legítima defesa, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da agravante e compromete o conjunto probatório; e (ii) saber se a tese de legítima defesa pode ser reavaliada em sede de recurso especial sem violar a Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. No caso concreto, o reconhecimento da agravante não foi realizado formalmente, sendo prescindível, pois a identificação ocorreu com base em informações de testemunha e na confissão parcial da agravante, além de outros elementos probatórios, como imagens de câmeras de segurança.<br>4. A tese de legítima defesa foi afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de elementos concretos que comprovassem a alegada tentativa de abuso sexual pela vítima, além de considerar a conduta subsequente da agravante incompatível com a versão defensiva.<br>5. A análise das alegações da agravante quanto à nulidade do reconhecimento e à insuficiência probatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A ausência de demonstração de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme exigido pelo art. 255, §1º, do RISTJ e pelo art. 1.029, §1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando há outros elementos probatórios que corroboram a autoria delitiva. 2. A análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 255, §1º, do RISTJ e do art. 1.029, §1º, do CPC.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 226 e 386, VII; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.186.128/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, REsp 2.177.683/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CRISTINA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial habeas corpus, pois apontou a ausência de cotejo analítico suficiente para o dissídio jurisprudencial (art. 255, §1º, do RISTJ), a impertinência da alegação de violação ao art. 226 do CPP, por não ter sido a agravante formalmente submetida ao ato de reconhecimento e a necessidade de revolvimento fático-probatório quanto à tese de legítima defesa, incidindo a Súmula 7 do STJ.<br>O agravante alega violação ao art. 226 do CPP e afronta ao Tema 1.258 do STJ, pois sustenta que "o reconhecimento da agravante deu-se de forma informal, individualizada e sem a presença de pessoas de aparência semelhante".<br>Adiciona que "a decisão agravada sustentou que não haveria nulidade, pois não teria ocorrido reconhecimento formal da agravante. Entretanto, como consta nos autos, a vítima confirmou em juízo a identificação feita informalmente na fase policial, o que configura sim um reconhecimento judicial derivado de ato irregular, contaminando o conjunto probatório".<br>Aduz que o cotejo analítico foi apresentado, inclusive com menção ao RHC 598.886/SC e "o art. 1.034, parágrafo único, do CPC determina que, admitido o recurso por qualquer fundamento, a Corte deve apreciar as demais matérias devolvidas, de modo que não se justifica a negativa integral de conhecimento".<br>Afirma que houve violação ao art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas) e que excluído o reconhecimento irregular, não subsiste prova autônoma de autoria.<br>Alega que a condenação se baseou em "declarações isoladas da vítima e presunções, em flagrante afronta ao princípio do in dubio pro reo. Assim, a manutenção da condenação viola o art. 386, VII, do CPP, devendo ser reconhecida a absolvição da agravante por ausência de provas seguras".<br>Ao final, requer: "1. O recebimento e processamento do presente Agravo Regimental; 2. O provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática e determinar o conhecimento e julgamento do Recurso Especial nº 2.234.332/SC; 3. No mérito, que o Recurso Especial seja provido para: Declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico (art. 226 do CPP), com o consequente reconhecimento da insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) e a absolvição da agravante Ana Cristina da Silva".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Nulidade de reconhecimento. impertinência da alegação. Insuficiência probatória. Legítima defesa. revolvimento fático probatório. súmula n. 7 do stj. ausência de demonstração de cotejo analítico. dissídio jurisprudencial não comprovado. Recurso especial não conhecido. agravo regimental conhecido e não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de demonstração de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial (art. 255, §1º, do RISTJ), da impertinência da alegação de violação ao art. 226 do CPP, por não ter sido a agravante formalmente submetida ao ato de reconhecimento, e da necessidade de revolvimento fático-probatório quanto à tese de legítima defesa, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da agravante e compromete o conjunto probatório; e (ii) saber se a tese de legítima defesa pode ser reavaliada em sede de recurso especial sem violar a Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. No caso concreto, o reconhecimento da agravante não foi realizado formalmente, sendo prescindível, pois a identificação ocorreu com base em informações de testemunha e na confissão parcial da agravante, além de outros elementos probatórios, como imagens de câmeras de segurança.<br>4. A tese de legítima defesa foi afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ausência de elementos concretos que comprovassem a alegada tentativa de abuso sexual pela vítima, além de considerar a conduta subsequente da agravante incompatível com a versão defensiva.<br>5. A análise das alegações da agravante quanto à nulidade do reconhecimento e à insuficiência probatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A ausência de demonstração de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme exigido pelo art. 255, §1º, do RISTJ e pelo art. 1.029, §1º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando há outros elementos probatórios que corroboram a autoria delitiva. 2. A análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 255, §1º, do RISTJ e do art. 1.029, §1º, do CPC.Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, arts. 226 e 386, VII; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.186.128/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, REsp 2.177.683/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto ao não conhecimento do recurso especial, por ausência de demonstração de cotejo analítico e, portanto, não acolhimento da tese de nulidade processual por suposto vício de reconhecimento.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Cuida-se de recurso especial interposto por ANA CRISTINA DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 5001233-96.2024.8.24.0539.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fl. 207).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 335). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1 JUSTIÇA GRATUITA (RÉ ANA). PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA AFETA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 1.2 PEDIDO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO (AMBOS OS RÉUS). MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL AVALIAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS NO CÔMPUTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 1.3 PLEITO GENÉRICO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME (RÉU WILLIAM). REQUERIMENTO FEITO APENAS NA PARTE DISPOSITIVA DO APELO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA A DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL DO CORRÉU (RÉ ANA). NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO IDENTIFICADO POR TESTEMUNHA OCULAR QUE O CONHECIA DESDE A INFÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALÉM DISSO, DISPOSITIVO QUE TRAZ RECOMENDAÇÕES AO PROCEDIMENTO. APELANTE ANA IDENTIFICADA NO DECORRER DA INVESTIGAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. 3. MÉRITO (RÉ ANA). 3.1 ALMEJADA ABSOLVIÇÃO PELA ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RÉUS QUE FORAM ATÉ A RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, O AGREDIRAM NA CABEÇA COM UM CINZERO E SUBTRAÍRAM UMA TELEVISÃO, DOIS CONTROLES, UM APARELHO CELULAR E DOIS CARTÕES DE BANCO. TESTEMUNHA OCULAR QUE VIU O CORRÉU FUGINDO COM A TELEVISÃO ENQUANTO A ACUSADA TENTAVA SAIR DA GARAGEM COM O CARRO DA VÍTIMA. VEÍCULO ABANDONADO E RÉ QUE FUGIU A PÉ. VÍTIMA QUE, EM JUÍZO, CONFIRMOU QUE OS RÉUS FORAM OS AUTORES DO CRIME. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A CONDENAÇÃO. 3.2 PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AGRESSÃO INJUSTA SOFRIDA PELA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROSSIM, DINÂMICA DOS FATOS QUE AFASTA A CREDIBILIDADE DA VERSÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA INCÓLUME. 4. DOSIMETRIA (RÉU WILLIAM). SEGUNDA FASE. REQUERIDA A ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA NA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO COM CINCO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. MAJORAÇÃO QUE SEGUIU O CRITÉRIO PROGRESSIVO FIXADO PELO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO) CORRETAMENTE APLICADA. OUTROSSIM, INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ESCORREITA. "A jurisprudência tem se utilizado do critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando da presença de mais de uma condenação transitada em julgado: 1/6 (um sexto) para uma condenação, 1/5 (um quinto) para duas condenações, 1/4 (um quarto) para três condenações, 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações" (TJSC, Apelação Criminal n. 0003544-05.2018.8.24.0007, de Biguaçu, relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 20.2.2020). RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (fls. 337/338.)<br>Em sede de recurso especial (fls. 341/357), a defesa apontou violação ao art. 226 do CPP, porque "o reconhecimento fotográfico ocorreu de forma informal e individualizada, e na fase judicial limitou-se à confirmação pela vítima, sem lineup com outros indivíduos similares."<br>Em seguida, a defesa apontou divergência jurisprudencial em face de acórdãos do próprio TJSC e desta Corte Superior.<br>Por último, a defesa alegou violação aos artigos 23, II, e 25, do CP, pois a conduta da recorrente foi praticada em legítima defesa.<br>Requer a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 358/372).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 373/374), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 385/388).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não é de se admitir o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, pois a recorrente não realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados (um dos quais da própria Corte de origem), de modo a demonstrar a similitude fática e a divergência de teses (arts. 255, § 1º, do RISTJ, e 1.029, § 1º, do CPC).<br>Sobre a violação ao art. 226 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA afastou a nulidade nos seguintes termos do voto da relatora:<br>"A defesa da recorrente Ana Cristina da Silva sustenta preliminarmente a nulidade do reconhecimento do corréu William, visto que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Sem razão.  ..  O entendimento jurisprudencial desta Câmara é de que o desrespeito às disposições do art. 226 do Código de Processo Penal não macula a nulidade da prova, pois se trata de meras recomendações.  ..  Outrossim, da análise dos autos, verifica-se que o reconhecimento pela testemunha José Eugênio Ramos foi em relação ao corréu William, pessoa que já conhecia desde criança, segundo seu depoimento. Frisa-se que o reconhecimento da acusada se deu durante as investigações, não tendo relação com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, não há que se falar em ilegalidade do reconhecimento pessoal do réu William, visto que realizado pela testemunha que o conhecia há anos e pode identificá-lo com facilidade e sem sombra de dúvidas. Logo, afasta-se a prefacial arguida pela ré Ana." (fls. 323/324.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal ao fundamento de que o art. 226 do Código de Processo Penal contém meras recomendações, cuja inobservância não acarreta nulidade da prova. Ressaltou, ademais, que o reconhecimento efetivamente realizado se referiu apenas ao corréu WILLIAM, identificado por testemunha que o conhecia desde a infância, circunstância que afastaria qualquer dúvida quanto à sua identidade. Quanto à ré ANA CRISTINA, consignou-se que não houve ato formal de reconhecimento, razão pela qual não haveria sequer incidência do art. 226 do CPP, tampouco ilegalidade a ser reconhecida. Com base nessas premissas, o Tribunal afastou a preliminar arguida pela defesa.<br>É defeituosa a argumentação da defesa, no ponto. Não tendo a recorrente, de qualquer modo, sido levada a reconhecimento pessoal, o argumento de violação ao art. 226, do CPP, se revela de todo impertinente, pois não lhe atinge a esfera de direitos, o que atrai o óbice da Súmula n. 284, do STF.<br>Importante registrar que, conforme decidido no Tema Repetitivo n. 1258, não há necessidade de se observar as regras do art. 226, do CPP, nos casos de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente, do que se conclui inexistir ilegalidade no reconhecimento levado a efeito em relação ao corréu WILLIAM.<br>Sobre a violação aos artigos 23, II, e 25, do CP, o TJSC não reconheceu a excludente de ilicitude nos seguintes termos do voto da relatora:<br>"A ré sustenta que a vítima tentou forçá-la a manter relações sexuais contra a sua vontade, o que teria desencadeado sua reação de defesa e consequente fuga.  ..  In casu, além de inexistirem elementos concretos sobre a suposta tentativa de abuso, a forma que a acusada e o corréu deixaram o local afasta a credibilidade de sua versão. Ora, além de optar por subtrair diversos objetos da casa da vítima após agredi-lo, os acusados fugiram em direções opostas assim que a testemunha José Eugênio interviu (sic), não havendo qualquer informação de que tenham comunicado a tentativa de estupro ou pedido por ajuda em momento algum. Em verdade, como bem destacado pelo magistrado singular, "abandonaram o local do delito sem prestar qualquer auxílio à vítima, chegando a gastar parte do dinheiro fazendo um lanche como se nada tivesse acontecido". Portanto, impossível a absolvição de Ana Cristina pela alegada legítima defesa, eis que não comprovou sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Penal." (fls. 332/333.)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal afastou a tese de legítima defesa sob o fundamento de que não há elementos concretos que comprovem a alegada tentativa de abuso sexual pela vítima, circunstância invocada pela ré como causa de sua reação. Destacou-se que a conduta subsequente da acusada  consistente na subtração de objetos da residência e na fuga em direções opostas com o corréu, sem qualquer comunicação às autoridades ou pedido de socorro  compromete a credibilidade de sua versão defensiva. Assim, concluiu-se pela impossibilidade de absolvição com base na excludente, porquanto não demonstrados os pressupostos fáticos da legítima defesa, incumbindo à ré o ônus probatório, conforme dispõe o art. 156 do Código de Processo Penal.<br>Para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, com a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, sobre os fatos em julgamento, o que é vedado conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado por crime de violência doméstica, em desfavor de decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial. O recurso especial fora inadmitido com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, por pretender rediscussão de matéria fático-probatória e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. O agravante alegou que houve pedido de revaloração e não de reexame de provas, invocando legítima defesa e nulidades processuais. Contudo, a insurgência não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices invocados na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o reexame da tese de legítima defesa em sede de recurso especial sem violar a Súmula 7 do STJ; e (ii) verificar se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, à luz da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise de teses relacionadas à legítima defesa exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, salvo quando há demonstração inequívoca de que os fatos reconhecidos nas instâncias ordinárias não foram adequadamente subsumidos à norma penal.<br>4. O acórdão recorrido baseou a condenação em prova testemunhal robusta, especialmente nos depoimentos da vítima e de testemunha ocular, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, se harmônica com outras provas, é suficiente para a condenação.<br>5. A ausência de exame pericial não invalida a condenação pela contravenção penal de vias de fato, infração que não deixa vestígios, sendo admissível sua comprovação por outros meios probatórios, como o testemunho direto.<br>6. A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça também impede o seguimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante, não tendo o agravante demonstrado divergência relevante ou superveniente.<br>7. A impugnação genérica e a simples repetição dos argumentos já afastados anteriormente revelam inobservância ao dever de dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.806.648/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>2. O agravante foi condenado por porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, com base nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou legítima defesa, pleiteou a aplicação do princípio da consunção e a fixação do regime aberto.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação e o regime prisional, e o recurso especial foi inadmitido devido à Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de legítima defesa pode ser reavaliada como hipótese de valoração da prova, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A questão central consiste em verificar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção.<br>6. Outra questão em discussão consiste em saber se a reincidência autoriza a fixação do regime prisional semiaberto quando estabelecida a pena em 4 anos de reclusão.<br>III. Razões de decidir<br>7. O Tribunal de origem concluiu que o agravante não agiu em legítima defesa, pois as provas indicam que ele não usou meios moderados para repelir a agressão, configurando excesso doloso.<br>8. A pretensão de reavaliar a legítima defesa exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>9. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos. No caso, o agravante portava a arma de fogo por razões independentes do ato de disparo, caracterizando a autonomia entre os delitos.<br>10. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>11. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, " é  admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de legítima defesa que requer reexame de provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos e em contextos diversos. 3. Nos termos da Súmula n. 269 do STJ, " é  admissível a adoção de regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."" Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 15;<br>Código Penal, art. 25; Código Penal, art. 33, §2º, "b"; Código Penal, art. 44, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.358/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.568/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024;<br>STJ, AREsp n. 2.629.375/AL, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC."<br>Não obstante, acrescento apenas que não há que se falar em conhecimento do Recurso Especial sob a tese de que houve violação ao art. 226 do CPP e afronta ao Tema 1258 do STJ, visto que, outrora, a própria defesa teria solicitado a vinda do termo de reconhecimento, apontando eventual nulidade processual, contudo, o juízo monocrático (portanto, desde a origem), na sentença de fls. 197/208, já registrara que a investigação se baseou em informes prestados por testemunha que preferiu não se identificar e, após a prisão, na confissão parcial da agravante, o que tornou prescindível o ato de reconhecimento.<br>Observe-se:<br>"2. Do Pedido de Nulidade do Termo de Reconhecimento da ré Ana Cristina da Silva<br>A defesa da ré Ana Cristina da Silva aduziu, inicialmente, que não houve o reconhecimento oficial da acusada, nos moldes estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal, além de não ter sido juntado os termos os termos de reconhecimento.<br>O pleito, contudo, não merece prosperar, isso porque inexiste nulidade nos autos pela ausência do termo de reconhecimento, já que a investigação preliminar que gerou a representação com posterior decreto da prisão temporária se baseou nas informações repassadas por uma testemunha que, embora tenha preferido não se identificar, trouxe importantes esclarecimentos que ajudaram a chegar na identificação da ré Ana Cristina da Silva.<br>Após a prisão e com base nas informações colhidas nos interrogatórios dos acusados prestados perante autoridade policial, foi possível confirmar que a ré Ana Cristina era a pessoa que juntamente com o réu William esteve com a vítima na noite dos fatos e que apareceu nas imagens das câmeras de segurança.<br>Nesse sentido, a confissão extrajudicial do réu William e a confissão parcial da ré Ana dão conta de que ambos estiveram na data e no local dos fatos narrados na denúncia, o que torna prescindível a realização do reconhecimento". (grifos nossos)<br>Vale dizer, ainda, que, para análise do recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c" da CF, conforme a reflexão doutrinária abaixo referenciada, não é suficiente o singelo confronto entre os arestos trazidos à colação, mas sim é imprescindível demonstrar, analiticamente, os pontos em que a divergência se aflora, (o que não ocorreu no caso em testilha), a saber:<br>"Conforme Rodolfo de Camargo Mancuso, "não basta o singelo confronto entre os arestos trazidos à colação, mas (i) é preciso demonstrar, analiticamente, os pontos em que a divergência se manifesta, e, (ii) impende sustentar convincentemente, que a interpretação melhor para a questão federal em causa é aquela alcançada no(s) acórdão(s) apontado(s) no paradigma, porque é essa superioridade exegética que levará à reforma do acórdão recorrido.<br>A admissibilidade de recurso especial fundado em dissídio pretoriano, dada a especificidade dessa hipótese de cabimento, exige acurada técnica na elaboração das razões recursais. A jurisprudência predominante aponta, aliás, ser indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorridos e paradigma, realizando o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente".<br>(MARQUES, Mauro Campbell Marques, ALVIM, Eduardo Arruda, NEVES, Guilherme Pimenta da Veiga, TESOLIN, Fabiano, Recurso Especial, 3ª edição, Edutora Direito Contemporâneo, 2024, p. 192/193) (grifos nossos).<br>Ademais, conforme precedentes abaixo apontados, "o entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados", o que não foi atendido no caso em concreto.<br>Confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. DISSÍDIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONFIRMAM A IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR E SEU ENVOLVIMENTO NO CRIME. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. PLANEJAMENTO PRÉVIO, DIVISÃO DE TAREFAS E DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO PARA EFEITO DE ABRANDAR REGIME INICIAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. PRECEDENTES.<br>1. É descabido o exame de matéria constitucional na via especial.<br>2. A parte recorrente não comprovou dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, inexistindo cotejo analítico apto a comprovar o suposto dissídio, o que impede a verificação, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual (art. 226 do CPP), o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas, concluiu pela efetiva observância da norma em comento, de modo que eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Da moldura fática delineada na sentença e mantida no acórdão atacado, verifica-se que há outras provas de onde se extrai a exatidão do reconhecimento e que fundaram a convicção do julgador no sentido da suficiência de prova de autoria. Nesse cenário, a jurisprudência tem rechaçado eventual pleito absolutório calcado na nulidade do reconhecimento.<br>5. A detração do tempo de prisão cautelar não resultaria na modificação do regime inicial de pena, já que a presença de circunstância judicial negativa, por si só, justifica a fixação do regime inicial imposto.<br>6. Recurso especial conhecido, em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.186.128/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) (grifos nossos).<br>RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, VII, E 226, AMBOS DO CPP. TESE DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA COM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EFETIVA OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA NORMA PROCESSUAL. REEXAME. INADMISSIBILIDADE; SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE A QUEM É IMPUTADA A CONDUTA. PROVA INDEPENDENTE QUE FIRMA A CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO (INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA). INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Embora a defesa alegue que o reconhecimento fotográfico teria sido supostamente efetivado em descompasso com as diretrizes estabelecidas na norma processual em comento, o acórdão atacado, ao examinar as circunstâncias fáticas em que verificado tal reconhecimento, concluiu pela efetiva observância da norma processual (art. 226 do CPP), na medida em que a vítima descreveu o agente ativo do crime e, após essa descrição circunstanciada, a autoridade policial submeteu a foto do suspeito acompanhada de outros 8 indivíduos ao exame, tendo a vítima apontado, com certeza, para a pessoa do recorrente como o autor do crime. Tal o contexto, eventual declaração de nulidade demandaria o reexame do contexto fático no qual a prova foi produzida, providência essa vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Da moldura fática delineada na sentença, mantida no acórdão atacado, verifica-se que inexiste dúvida acerca da correta identificação do indivíduo a quem é imputada a conduta delitiva, inclusive porque o próprio recorrente confirmou ter saído acompanhado da vítima de um bar e se dirigido até a residência dela, onde supostamente ocorreu o crime, do qual ele nega a prática.<br>Nesse cenário, a nulidade aventada afigura-se absolutamente inapta per se a infirmar a condenação, na medida em que há prova independente que firma a correta identificação do autor.<br>3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância e pode fundamentar a condenação, considerando que tais crimes são geralmente cometidos em situações de clandestinidade (AREsp n. 2.600.589/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 31/12/2024). No caso dos autos, a instância ordinária não dissentiu dessa orientação, pois manteve a condenação do recorrente com base na convicção, estabelecida a partir do exame da prova coligida, de que o depoimento da vítima encontra ressonância em outros elementos probatórios, sendo inviável o reexame dessa conclusão à luz da Súmula 7/STJ.<br>4. A parte recorrente não realiza o cotejo analítico necessário, limitando-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigmas, sem demonstrar a similitude fática e a interpretação diversa, o que impede a verificação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Parecer acolhido.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.177.683/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - A interposição do recurso especial com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>II - Não podem ser apontados como paradigmas acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do recurso especial. Além disso, a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Precedente.<br>III - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja inobservância não causava, por si só, a invalidade do ato. Em julgados recentes, entretanto, a utilização do reconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação.<br>IV - O sobredito entendimento, entretanto, não é aplicável aos autos, tendo em vista que o reconhecimento fotográfico da fase policial não foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Em verdade, consoante registra o acórdão recorrido, até mesmo se desconsiderado o reconhecimento fotográfico, não seria possível afastar afastar a autoria delitiva.<br>V - Com efeito, no caso vertente, além de o insurgente ter sido reconhecido pessoalmente pela vítima, em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, como o autor do delito, o veículo objeto do roubo foi encontrado na posse do agravante, apenas dois dias após o delito. Ademais, o agravante não foi capaz de comprovar nenhuma das razões alegadas para estar na posse da res furtiva (fls. 598-599).<br>VI - Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima, operado em juízo, e pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de ter sido o agravante surpreendido na posse do veículo roubado, não há como afastar a condenação.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) (grifos nossos).<br>Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.<br>Na espécie, o recorrente apontou como paradigma do dissídio jurisprudencial acórdão proferido em sede de HC 598.886/SC, o que, reitera-se, não se admite, conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício.<br>Nessa esteira, confiram-se os precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. PROVA TESTEMUNHAL E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JULGADAS NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A despeito de o recurso especial ter sido interposto também com fundamento na alínea "c", inciso III, do art. 105 da CRFB/1988, não houve o devido e indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado tido como paradigma.<br>6. O acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para interposição de recurso especial com base na alegação de existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o remédio constitucional não visa a preservação do direito objetivo.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.<br>1. Não há como conhecer do apelo nobre pela alínea "c", pois não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o aresto impugnado, o que representa desatenção ao disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Superior e corrobora com a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.<br>2. Anota-se, ainda, que não servem à demonstração do dissídio jurisprudencial julgados proferidos em habeas corpus, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e/ou em conflito de competência, uma vez que "os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 21/9/2012).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.347.187/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.