ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime Continuado. Fração de Aumento de Pena. Princípio da Correlação. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao princípio da correlação, em razão da condenação por 24 condutas de sonegação tributária, com aplicação da fração de aumento de pena de 2/3 pela continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, considerando a descrição de 24 condutas mensais na denúncia e a condenação com aplicação da fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva.<br>3. Saber se a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva foi aplicada de forma proporcional ao número de infrações cometidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da correlação não foi violado, pois a denúncia descreveu 24 condutas mensais de supressão tributária, sendo a sentença apenas um reconhecimento das condutas já narradas na inicial.<br>5. A fração de aumento de pena de 2/3 pela continuidade delitiva foi aplicada em conformidade com o número de infrações (24), seguindo a jurisprudência consolidada e a Súmula n. 659 do STJ.<br>6. A alegação de que o IRPJ teria base anual não prospera, pois a sonegação envolveu diversos tributos apurados mensalmente, conforme representação do Fisco.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações cometidas, sendo proporcional ao elevado número de condutas.<br>2. O princípio da correlação não é violado quando a denúncia descreve genericamente os fatos e a sentença reconhece as condutas individuais narradas na inicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71; Súmula n. 659/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.971.092/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC 755.292/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ PAULO PETRY contra decisão de fls. 1762/1769 em que neguei provimento ao recurso especial.<br>No presente recurso (fls. 1773/1786), a parte agravante reitera a suscitada violação ao art. 619 do CPP, aduzindo que "embora tenha existido menção genérica no acórdão do TRF4, não houve determinação expressa de afastamento das teses de violação a Lei Federal suscitada" (fl. 1776).<br>Insiste que "decisão agravada deixou de reconhecer a violação ao princípio da correlação, sob o fundamento de que, embora a denúncia tenha imputado duas condutas relativas a dois anos-calendário, teria, em sua narrativa, descrito 24 fatos de natureza mensal" (fl. 1776).<br>Por fim, afirma que eventual prática de sonegação de IRPJ só pode ser considerada em âmbito anual, ao passo que "ao manter a condenação por 24 fatos (condutas mensais), a decisão incorreu em violação expressa ao art. 71 do Código Penal, em conjunto com o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, além de afrontar o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença" (fl. 1784).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime Continuado. Fração de Aumento de Pena. Princípio da Correlação. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao princípio da correlação, em razão da condenação por 24 condutas de sonegação tributária, com aplicação da fração de aumento de pena de 2/3 pela continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, considerando a descrição de 24 condutas mensais na denúncia e a condenação com aplicação da fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva.<br>3. Saber se a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva foi aplicada de forma proporcional ao número de infrações cometidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da correlação não foi violado, pois a denúncia descreveu 24 condutas mensais de supressão tributária, sendo a sentença apenas um reconhecimento das condutas já narradas na inicial.<br>5. A fração de aumento de pena de 2/3 pela continuidade delitiva foi aplicada em conformidade com o número de infrações (24), seguindo a jurisprudência consolidada e a Súmula n. 659 do STJ.<br>6. A alegação de que o IRPJ teria base anual não prospera, pois a sonegação envolveu diversos tributos apurados mensalmente, conforme representação do Fisco.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fração de aumento de pena pela continuidade delitiva deve ser fixada de acordo com o número de infrações cometidas, sendo proporcional ao elevado número de condutas.<br>2. O princípio da correlação não é violado quando a denúncia descreve genericamente os fatos e a sentença reconhece as condutas individuais narradas na inicial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71; Súmula n. 659/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.971.092/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC 755.292/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023.<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Referente ao mérito, a parte recorrente apenas reitera os argumentos trazidos no recurso especial, os quais foram devidamente afastados na decisão monocrática ora desafiada.<br>Conforme constou da decisão atacada, sobre a alegada violação ao art. 619 do CPP, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da continuidade delitiva e da fração de aumento na terceira fase da dosimetria, como se extrai do voto do relator em sede de embargos de declaração:<br>"O embargante afirma que o acórdão embargado apresenta erro material e omissão no tocante ao número de infrações penais consideradas na continuidade delitiva. Destaca que a denúncia imputou ao réu a prática de sonegação fiscal em 2 (duas) oportunidades, enquanto a sentença o condenou por 24 (vinte e quatro) condutas, o que viola o princípio da correlação. Afirma que o IRPJ é apresentado anualmente, não mensalmente, de modo que o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva deveria ser de 1/6 (um sexto) e não de 2/3 (dois terços), como constou na sentença e no acórdão. Sem razão o embargante.<br>Primeiramente, recordo que o pedido de redução da fração de aumento de pena decorrente do crime continuado foi mencionada no Relatório, entre os requerimentos do apelo defensivo (evento 7, RAZAPELCRIM1):<br> ..  (e) Ainda, requer-se a redução do aumento de pena pela continuidade delitiva para o patamar de 1/6, em razão do número de delitos cometidos e em consonância com os parâmetros adotados por essa Corte Superior (Tópico 5);  .. <br>Por isso mesmo, a questão foi devidamente examinada no voto desta Relatoria, na terceira fase da dosimetria (evento 20, VOTO1):<br>Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, o juízo de origem aplicou a causa de aumento do crime continuado (CP, art. 71). E considerando que foram praticadas em 24 (vinte e quatro) oportunidades, aumentou a pena em 2/3 (dois terços), fixando a pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.<br>A defesa pleiteia a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva, argumentando que na sonegação de IRPJ e tributação reflexa (PIS, COFINS e CSLL) a consumação delitiva é anual, sendo a orientação jurisprudencial do STJ acerca da majoração da pena pelo crime continuado é de 1/6 (um sexto) quando houver condenação por 2 (dois) fatos.<br>Sem razão a defesa.<br>Como bem descrito no parecer do MPF, muito embora o réu LUIZ PAULO PETRY tenha operado formalmente como pessoa física, suas atividades se caracterizam, de fato, como empresariais, tendo a Receita Federal procedido, em razão da burla promovida pelo acusado, a inscrição compulsória do contribuinte como pessoa jurídica, pela qual eram devidas declarações mensais, e não anuais. Logo, descabe reduzir a proporção de aumento do crime continuado para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto).<br>Por tais razões, mantenho a fração de aumento em 2/3 (dois terços), bem como a pena definitiva fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.<br>Assim, foi acolhido o parecer ministerial (evento 12, PARECER1, p. 11-12) e mantida a sentença (evento 152, SENT1) que fixou o aumento de 2/3 (dois terços) da pena, por se tratar de crime continuado (CP, art. 71), praticado sob as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução em aproximadamente 24 (vinte e quatro) oportunidades.<br>Importante salientar que nas razões da apelação defensiva (evento 7, RAZAPELCRIM1, p. 14-17) não há qualquer menção ao ora suscitado princípio da correlação.<br>Desse modo, entendo que o apelo do réu já foi apreciado de acordo com as questões suscitadas pela defesa técnica, não se prestando os embargos ao reexame do mérito já decidido pela 7ª Turma.<br>Por dever de lealdade processual, registro que o Relatório de Ação Fiscal foi expresso ao mencionar que "Para a quantificação dos valores em períodos mensais, foi elaborada a tabela das fls. 987 a 1013, base de cálculo para apuração dos tributos devidos." (Inquérito Policial nº 50001092420174047100,  evento 6, PROCADM2 , p. 6 e 9).<br>Não por acaso, a peça acusatória contém a tabela de pagamentos feitos ao réu, apurados mês a mês, no período de janeiro/2009 a dezembro/2010 (evento 1, DENUNCIA1).<br>Portanto, não se verifica erro material a ser corrigido ou omissão a ser suprida, não havendo motivo para a oposição da peça aclaratória." (fl. 1687/1688)<br>Extrai-se do trecho acima que não houve omissão, mas sim julgamento desfavorável à tese defensiva. E como tem reiterado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. ALEGAÇÕES ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e erro de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. Na espécie, a despeito das afirmações defensivas, ausente no acórdão embargado qualquer vício, uma vez que foi claro em afirmar a legalidade da pronúncia e posterior condenação do embargante mediante provas devidamente submetidas ao crivo do contraditório judicial.<br>5. Assim, "os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois não se verificam, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material, conforme o artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil, para acolhimento dos aclaratórios, visto que inexiste omissão, obscuridade e contradição no corpo do decisum a justificar o oferecimento do recurso. Portanto, constata-se que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível em sede de aclaratórios" (fls. 179-180), como bem observado pelas contrarrazões ministeriais. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.674.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 766.503/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EMBARGOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.<br>2. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa.<br>3. Embargos declaratórios rejeitados. Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com o redimensionamento da pena imposta.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.773.123/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>No tocante ao princípio da correlação, o acórdão recorrido consignou que, embora a denúncia tenha se referido genericamente a dois anos-calendário, apresentou, desde a inicial, a descrição de 24 fatos mensais de supressão tributária, de modo que a sentença apenas reconheceu, para fins do art. 71 do CP, cada conduta individual já narrada na denúncia. Não se configura, portanto, violação ao princípio, conforme entendimento desta Corte (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, 564, V, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. QUESTÃO FORMULADA DIRETAMENTE À PARTE. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 711 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>17. Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>18. A denúncia é expressa ao mencionar que, "nos anos de 2004 a 2007, em continuidade delitiva, o denunciado praticou ato libidinoso diverso de conjunção com I. R. V.", de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva na sentença não viola o princípio da correlação. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os eventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3, o que deve ocorrer durante a instrução processual e o foi.<br>19. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva, a Corte local manteve a exasperação em 2/3 com base no número de condutas (24), em conformidade com a Súmula n. 659/STJ:<br>"A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."<br>No caso concreto, a fração fixada não se mostra desproporcional, pois justificada no elevado número de infrações e nas circunstâncias concretas, inexistindo ilegalidade a ser sanada. O argumento de que o IRPJ teria base anual e, portanto, não seriam 24 condutas não prospera, tendo em vista que, conforme representação do Fisco, houve valores devidos à título de IRPJ - R$375.582,38 (trezentos e setenta e cinco mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), de CSLL - R$225.949,55 (duzentos e vinte e cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), de COFINS - R$629.355,78 (seiscentos e vinte e nove mil trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos) e de PIS/PASEP - R$136.360,51 (cento e trinta e seis mil trezentos e sessenta reais e cinquenta e um centavos) , não sendo o imposto de renda o único tributo sonegado. A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO PENAL - CP NÃO CONFIGURADA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP NÃO IDENTIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA DIANTE DA REITERADA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. Precedentes.<br>1.1. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela condenação, porquanto demonstrado pelas provas existentes nos autos a conduta dolosa do réu, que efetivamente administrava a empresa, sendo responsável por sua regularidade fiscal. A alteração desse entendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA. TRÂMITE REGULAR DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM FORMALIZAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCABÍVEL NO ÂMBITO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA DIANTE DA REITERADA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM A OCORRÊNCIA DE 8 INFRAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, que é de natureza material, de forma que o termo inicial do lapso prescricional é a data da constituição definitiva do crédito tributário, consoante se depreende da Súmula Vinculante n. 24 do STF. Desse modo, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, uma vez que não houve o transcurso de oito anos (art.<br>109, IV, do Código Penal), entre o lançamento definitivo do crédito tributário (26/11/2018) e a data do recebimento da denúncia (19/12/2019).<br>2. Da atenta análise do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não foi instado a se manifestar sobre a tese de absolvição por ausência de dolo, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>3. Quanto à tese de absolvição em razão da imunidade tributária, o Tribunal a quo apontou que o procedimento administrativo tributário tramitou regularmente, resultando na formalização da Certidão da Dívida Ativa - CDA, e que a questão sobre a existência ou não de imunidade tributária não seria de competência do Juízo criminal, entendimento este que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>Precedentes.<br>4. "Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva" (AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>5. Além disso, não há desproporcionalidade no aumento de 2/3 pela prática de 8 crimes contra a ordem tributária, pois esta Corte possui jurisprudência pacífica de que a prática de sete ou mais condutas enseja a fração de 2/3 na dosimetria da continuidade delitiva.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 755.292/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>Ante o exposto nego provimento ao agravo.<br>É o voto.