ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por veicular pedido não enfrentado nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram considerados manifestamente inadmissíveis e não conhecidos. O agravante sustenta preencher os requisitos legais para obtenção de livramento condicional e postula a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem pleiteada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.021 do Código de Processo Civil, pode ser conhecido.<br>3. Outra questão em discussão é a validade dos atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia e a alegação de nulidade da prova em razão de invasão de domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi interposto após o transcurso do prazo regimental de cinco dias, não sendo interrompido pela oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis.<br>5. A jurisprudência d a Corte estabelece que embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes.<br>6. Atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia não são válidos, conforme decisão que nã o conheceu dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.003, § 5º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2634747/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.006.625/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2128732, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 12/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.471/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 867.629/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 948.187/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão de minha lavra (fls. 69/71), não conhecendo do presente habeas corpus por veicular pedido não enfrentado em nenhuma das instâncias antecedentes, circunstância que impede qualquer pronunciamento desta Corte Superior a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Opostos e mbargos declaratórios, não foram conhecidos (fls. 81/82).<br>Em suas razões, o agravante sustenta preencher os requisitos legais para obter o deferimento de livramento condicional.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intempestividade. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por veicular pedido não enfrentado nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática foram considerados manifestamente inadmissíveis e não conhecidos. O agravante sustenta preencher os requisitos legais para obtenção de livramento condicional e postula a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem pleiteada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.021 do Código de Processo Civil, pode ser conhecido.<br>3. Outra questão em discussão é a validade dos atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia e a alegação de nulidade da prova em razão de invasão de domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi interposto após o transcurso do prazo regimental de cinco dias, não sendo interrompido pela oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis.<br>5. A jurisprudência d a Corte estabelece que embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes.<br>6. Atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia não são válidos, conforme decisão que nã o conheceu dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes. 2. Atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia não são válidos.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.003, § 5º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798-A.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2634747/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.006.625/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2128732, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 12/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.471/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 867.629/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 948.187/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil - CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é de 5 dias o prazo para a interposição do agravo regimental.<br>A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 9/10/2025 (quinta-feira), considerando-se publicada no dia 10/10/2025 (sexta-feira). O decurso do prazo legal teve início em 13/10/202 5 (segunda-feira), expirando-se no dia 17/10/2025 (sexta-feira). Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 18/10/2025, conforme certidão de fls. 89.<br>Logo, é intempestivo o regimental interposto após o prazo legal. Nesse sentido, assim já se decidiu:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES INADIMISSÍVEIS. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e não conheceu dos embargos de declaração opostos. O paciente foi condenado por infração ao art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material com o art. 33, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é tempestivo, considerando a alegação de que a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes.<br>3. Outra questão em discussão é a validade dos atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia e a alegação de nulidade da prova em razão de invasão de domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi considerado intempestivo, pois foi interposto após o transcurso do prazo regimental de cinco dias, não sendo interrompido pela oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis.<br>5. A jurisprudência da Corte estabelece que embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para a interposição de recursos subsequentes.<br>6. Atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia não são válidos, conforme decisão que não conheceu dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes. 2. Atos processuais praticados por profissional que não seja da advocacia não são válidos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, inciso IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024;<br>STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2634747/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 24/02/2025.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.625/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator no âmbito de processo penal. A parte agravante protocolizou o recurso em 3/6/2025, embora a decisão agravada tenha sido publicada em 27/5/2025. A certidão de prazo recursal atestou que o recurso foi apresentado fora do prazo legal de cinco dias corridos.<br>Diante disso, discute-se o conhecimento do agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível conhecer do agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, previsto em legislação e regimento interno aplicáveis ao processo penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 39 da Lei n. 8.038/1990, o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 798 do Código de Processo Penal estabelecem que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em matérias penais e processuais penais, não se aplica o regime de contagem em dias úteis previsto no Código de Processo Civil (art. 219 do CPC), prevalecendo a contagem contínua de prazos.<br>5. O agravo regimental foi interposto no dia 3/6/2025, após o prazo legal contado a partir da publicação da decisão agravada, ocorrida em 27/5/2025, conforme certificado nos autos.<br>6. Não houve demonstração de justa causa ou fato impeditivo que pudesse afastar a intempestividade, segundo entendimento consolidado no STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ, é intempestivo e não deve ser conhecido.<br>2. Nas matérias penais e processuais penais, aplica-se a contagem de prazos em dias corridos, afastando-se a regra do art. 219 do CPC/2015.<br>3. A demonstração de justa causa para afastar a intempestividade exige prova inequívoca de impedimento absoluto do advogado para atuar ou substabelecer o mandato.<br>(AgRg no HC n. 997.056/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>2. A decisão impugnada foi considerada publicada em 30/12/2024.<br>Iniciando-se o prazo em 21/1/2025, o termo final para a interposição do recurso foi 27/1/2025, prorrogando-se para 03/2/2025. Contudo, o recorrente apresentou a irresignação apenas em 7/2/2025, quando já transcorrido o quinquídio legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo.<br>5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.<br>6. A suspensão dos prazos processuais penais não se estendeu até 3/2/2025, mas apenas até 20/1/2025, conforme o art. 798-A do CPP e o art. 1º da Portaria STJ/GP 762/2024.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2128732 , Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 12/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.471/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 867.629/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.<br>(AgRg no HC n. 948.187/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.