ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Confissão Qualificada. Atenuante. Fração de Redução da Pena. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>2. A decisão recorrida reconheceu a confissão qualificada do acusado, aplicando a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com redução da pena na fração de 1/12, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A defesa sustenta que o óbice da Súmula n. 83 do STJ não está configurado no caso dos autos, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 para a redução da pena intermediária, em razão do reconhecimento da confissão qualificada do acusado, está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A confissão qualificada ou parcial, que não abrange a totalidade dos fatos ou não exclui integralmente a responsabilidade penal do acusado, possui menor valor colaborativo, justificando a aplicação de uma fração de redução da pena inferior à usualmente aplicada em casos de confissão integral.<br>6. A fração de 1/12 para a redução da pena intermediária, em razão do reconhecimento da confissão qualificada, está em conformidade com o princípio da individualização da pena.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, inciso III, alínea "d"; CPC, art. 932, III; Súmula n. 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.994.386/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 21.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 824.963/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024, DJe de 18.04.2024; STJ, AgRg no HC n. 831.211/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS CARDOSO contra decisão de minha lavra, a fls. 182/186, que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>No presente agravo regimental (fls. 194/197), a defesa sustenta que o óbice da Súmula n. 83 do STJ não está configurado no caso dos autos, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Confissão Qualificada. Atenuante. Fração de Redução da Pena. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>2. A decisão recorrida reconheceu a confissão qualificada do acusado, aplicando a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com redução da pena na fração de 1/12, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A defesa sustenta que o óbice da Súmula n. 83 do STJ não está configurado no caso dos autos, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 para a redução da pena intermediária, em razão do reconhecimento da confissão qualificada do acusado, está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>5. A confissão qualificada ou parcial, que não abrange a totalidade dos fatos ou não exclui integralmente a responsabilidade penal do acusado, possui menor valor colaborativo, justificando a aplicação de uma fração de redução da pena inferior à usualmente aplicada em casos de confissão integral.<br>6. A fração de 1/12 para a redução da pena intermediária, em razão do reconhecimento da confissão qualificada, está em conformidade com o princípio da individualização da pena.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A confissão qualificada ou parcial, que não abrange a totalidade dos fatos ou não exclui integralmente a responsabilidade penal do acusado, possui menor valor colaborativo, justificando a aplicação de uma fração de redução da pena inferior à usualmente aplicada em casos de confissão integral. 2. A fração de 1/12 para a redução da pena intermediária, em razão do reconhecimento da confissão qualificada, é razoável e proporcional, em atenção ao princípio da individualização da pena .<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, inciso III, alínea "d"; CPC, art. 932, III; Súmula n. 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.994.386/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 21.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 824.963/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024, DJe de 18.04.2024; STJ, AgRg no HC n. 831.211/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, acerca da violação ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu a confissão qualificada do acusado, aplicando a atenuante na fração de 1/12 (um doze avos), nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Conforme extrai-se do interrogatório judicial do acusado, este confessou parcialmente a prática do crime em questão, afirmando que acabaram se machucando e que não se recorda quem iniciou as agressões, demonstrando que houve agressão por parte do réu. Assim, conclui-se pelo reconhecimento da confissão espontânea em relação ao embargante, de ofício.<br>Diante disso, o contexto autoriza o reconhecimento da confissão qualificada, a qual, diante do limitado efeito sobre a decisão, deve ser fixada no fracionário de 1/12 (um doze avos).<br>Desse modo, entende-se que deve ser modificada a reprimenda imposta ao acusado, para que seja reduzida a pena do embargante na segunda fase da dosimetria, passando de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, para 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias, em razão do reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea ""d"", do Código Penal, mantendo-se as demais disposições da sentença." (fl. 121/122)<br>Conforme assinalado na decisão recorrida, depreende-se do trecho acima que o TJSC reconheceu de ofício a confissão qualificada do acusado, aplicando a fração de 1/12 (um doze avos) para a redução da pena intermediária, em vez da fração de 1/6 (um sexto), como pleiteado pela defesa.<br>E este julgamento está mesmo em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, que reconhece o menor valor colaborativo em confissões qualificadas ou parciais e, por conseguinte, na redução dosimétrica dela decorrente.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando a confissão é parcial  ou seja, não abrange a totalidade dos fatos  ou qualificada  quando o acusado apresenta versão que não exclui integralmente sua responsabilidade penal  , a fração de redução da pena deve ser inferior àquela usualmente aplicada em casos de confissão integral.<br>Portanto, como afirmado na decisão recorrida, é razoável e proporcional a adoção da fração de 1/12, em atenção ao princípio da individualização da pena e à dosimetria justa.<br>A propósito (grifo nosso):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos artigos 65, III, "d", e 67 do Código Penal, em razão da aplicação de fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, ao invés de 1/6.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, em vez de 1/6, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a redução da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial, justificando a aplicação de fração menor.<br>4. A decisão do Tribunal a quo, ao aplicar a fração de 1/12, está em consonância com o entendimento de que a confissão qualificada justifica uma redução menor.<br>5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A redução da pena em fração inferior a 1/6 é justificada quando a confissão é parcial. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal".Dispositivos relevantes citados: CP, arts.<br>65, III, "d", e 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.899/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 768.708/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 622.225/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020.<br>(AREsp n. 2.994.386/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. ARESTO IMPUGNADO AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE RELATIVA AO MEIO DE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da confissão ter sido parcial, entende ser cabível a redução da pena em fração inferior a 1/6 (um sexto). Precedentes.<br>III - A par disso, não há ilegalidade na adoção de fração inferior a 1/12 (um doze avos), haja vista a parcialidade da confissão.<br>Portanto, não assiste razão ao pleito defensivo de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante relativa ao meio de impossibilitou a defesa da vítima.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 824.963/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. Tratando-se de confissão qualificada - aquela em que o agente admite a prática de uma conduta que se amolda ao tipo objetivo, porém alega excludentes (de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade), buscando sua absolvição - afiguram-se harmônicas com o princípio da individualização da pena tanto a atribuição de fração redutora inferior a 1/6 à referida atenuante como a compensação apenas parcial desta com eventuais agravantes que incidam na dosimetria.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 831.211/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023 ).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA OU DA EXCLUDENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado. No presente caso, em razão da confissão ter sido qualificada, justificada a redução da pena em fração inferior a 1/6, com a compensação parcial com a agravante da reincidência.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023 - grifo nosso).<br>Portanto, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não é possível mesmo o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO DA ORIGEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARESTO IMPUGNADO AMPARADO PELA JURISPUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação suficiente ao óbice da Súmula 83 do STJ. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena reduzida em razão da confissão qualificada, aplicada na fração de 1/12. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou seguimento ao recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade, impugnando de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e determinar se a fração 1/12 aplicada à atenuante da confissão qualificada é adequada, nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação da Corte Superior destoa do acórdão recorrido ou que o caso concreto apresente peculiaridades (distinguishing), o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Correta a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na aplicação da fração de 1/12 de maneira fundamentada, por atender os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.<br>6. As razões do agravo regimental não conseguem modificar os fundamentos da decisão recorrida, que se mantém pelos próprios motivos expostos anteriormente.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.