ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ordem pública. cautelares menos gravosas. insuficientes. condições pessoais. irrelevantes. Excesso de Prazo. inocorrência. multiplicidade de réus e de crimes. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e afastando a alegação de excesso de prazo para formação da culpa.<br>2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, excesso de prazo na custódia cautelar e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>3. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal, apto a justificar a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, no modus operandi e na periculosidade do agravante, apontado como integrante de organização criminosa, o que justifica a medida para garantia da ordem pública.<br>6. A jurisprudência consolidada estabelece que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências processuais, não sendo constatada desídia do juízo de origem.<br>7. A revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, foi realizada, e a manutenção da custódia foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante.<br>8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a atuação diligente do juízo processante.<br>3. A revisão periódica da prisão preventiva, ainda que sucinta, atende ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, desde que reafirme a presença dos requisitos que justificaram a medida.<br>4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem sua manutenção.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, 319; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.039/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no RHC 206.879/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.03.2025; STJ, HC 585.882/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.10.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE JOSE DE ALBUQUERQUE contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que estavam presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, bem como afastou a alegação de excesso de prazo para formação da culpa.<br>O agravante alega a ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional, pois houve reiteração da gravidade abstrata dos delitos e falha na demonstração do periculum libertatis no momento atual.<br>Sustenta, ainda, a não comprovação da insuficiência das medidas cautelares prevista no art. 319 do CPP.<br>Adiciona que há excesso de prazo na custódia cautelar, bem como violação ao art. 316 parágrafo único do CPP. Isto porque, argumenta que o agravante está preso há mais de 482 dias, sem que a instrução tenha sido iniciada, e o feito se encontra "parado, aguardando a devolução de carta precatória distribuída em 12/09/2024, sem previsão para audiência".<br>Aduz que "embora a decisão agravada afirme que a revisão foi realizada em 29/04/2025, a simples menção à revisão não supre a necessidade de uma análise aprofundada e atualizada dos requisitos da prisão".<br>Discorre sobre as condições pessoais favoráveis do agravante para fins de concessão de medidas cautelares mais benéficas.<br>Ao final, requer: "a) O CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo Regimental, para que seja reformada a r. decisão monocrática agravada. b) A consequente CONCESSÃO DA ORDEM de Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva do Paciente FELIPE JOSÉ DE ALBUQUERQUE, determinando-se a imediata expedição do competente alvará de soltura. c) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de alguma cautelar substitutiva da prisão, que seja aplicada qualquer uma das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ordem pública. cautelares menos gravosas. insuficientes. condições pessoais. irrelevantes. Excesso de Prazo. inocorrência. multiplicidade de réus e de crimes. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e afastando a alegação de excesso de prazo para formação da culpa.<br>2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, excesso de prazo na custódia cautelar e violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>3. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (ii) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal, apto a justificar a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes imputados, no modus operandi e na periculosidade do agravante, apontado como integrante de organização criminosa, o que justifica a medida para garantia da ordem pública.<br>6. A jurisprudência consolidada estabelece que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências processuais, não sendo constatada desídia do juízo de origem.<br>7. A revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, foi realizada, e a manutenção da custódia foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante.<br>8. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência de medidas cautelares diversas para acautelar a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a atuação diligente do juízo processante.<br>3. A revisão periódica da prisão preventiva, ainda que sucinta, atende ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, desde que reafirme a presença dos requisitos que justificaram a medida.<br>4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem sua manutenção.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, 319; CF/1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.039/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no RHC 206.879/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.03.2025; STJ, HC 585.882/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.10.2020.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à manutenção da prisão preventiva do agravante, bem como no afastamento da tese de excesso de prazo para formação da culpa.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE JOSE DE ALBUQUERQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0011076-65.2025.8.17.9000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 19/12/2023, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal - CP, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 32):<br>"CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONDUTA DA DEFESA CONTRIBUTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CINCO RÉUS. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS NECESSÁRIAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO ART. 316 DO CPP REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.<br>1. Requisitos da prisão preventiva. O paciente foi denunciado, juntamente com outros quatro acusados, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV do CPB c/c 29 do CP c/c art. 288, p. único, do CPB, c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90, e os elementos probatórios colhidos apontam que o paciente seria integrante de "Facção Criminosa CLS" (Comando Litoral Sul), que vem aterrorizando a região há anos, ceifando a vida de seus desafetos com a finalidade de assegurar o tráfico de entorpecentes, e, no caso, a intenção seria ceifar a vida de terceiras pessoas, mas não os localizando, acabaram por ceifar a vida da vítima. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em elementos concretos, na prova da materialidade (perícia tanatoscópica e demais documentos) e indícios suficientes de autoria (depoimentos harmônicos e reconhecimento por testemunhas). O crime imputado é grave (homicídio qualificado, com 16 disparos, cometido por organização criminosa), e as circunstâncias da conduta revelam a periculosidade concreta do agente, justificando a prisão como medida adequada para garantir a ordem pública. A fundamentação do decreto foi idônea, não se tratando de decisão genérica ou baseada em presunções.<br>2. Excesso de prazo. A tramitação do feito evidencia diligência do Juízo processante, cuja atuação não se revelou morosa, mas adequada à complexidade do caso concreto, que envolve cinco acusados, necessidade de expedição e cumprimento de cartas precatórias, além de tentativa frustrada de citação do paciente. A defesa colaborou com a demora ao não apresentar endereço eficaz para citação, sendo o réu apenas localizado e citado após se apresentar espontaneamente por intermédio de advogado, em 31/10/2024. A jurisprudência do STJ e a Súmula 84 do TJPE indicam que os prazos não são peremptórios, devendo ser aferidos com base na razoabilidade. (Súmula nº 84: "Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto")<br>3. Revisão da prisão preventiva. Art. 316, parágrafo único, do CPP. Não prospera a tese de ausência de reavaliação da necessidade da prisão preventiva, eis que o Juízo de origem revisitou a decisão em 29/04/2025, fundamentando expressamente a manutenção da segregação com base na permanência dos motivos autorizadores iniciais e reforçando o periculum libertatis.<br>4. Medidas cautelares diversas da prisão. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas (art. 319 do CPP), diante da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi, e da atuação do paciente no seio de organização criminosa. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que medidas cautelares não são aptas a conter a reiteração delitiva ou a garantir a ordem pública em casos dessa natureza.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada. Decisão unânime."<br>No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata dos delitos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do acusado e a suficiência da substituição da cautelar preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.<br>Alega, ademais, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, porquanto o paciente se encontra segregado há mais de 482 dias sem que se tenha encerrado a instrução criminal. Invoca o direito à razoável duração do processo.<br>Acrescenta que a ilegalidade também decorre da violação do art. 316 do Código de Processo Penal - CPP, considerando a desobediência ao prazo de 90 dias para a revisão dos fundamentos da prisão preventiva, por parte do juízo de origem.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 700/702.<br>Parecer do MPF às fls. 763/769.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.  .. .<br>(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.  .. .<br>(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorre no presente caso.<br>Na impetração (fls. 02/16), busca-se revogação da prisão preventiva sob o argumento de que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar. Argumenta-se que há excesso de prazo para o término da instrução e violação ao artigo 316 do Código de Processo Penal. Por fim, argumenta que são cabíveis medidas alternativas à prisão.<br>Verifica-se que o Tribunal estadual manteve a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"Como visto, a segregação cautelar do paciente encontra embasamento legal em elementos concretos constantes dos autos, que evidenciam, de fato, a necessidade da medida extrema à garantia da ordem pública, hipótese autorizadora constante do artigo 312 do CPP.<br>Não se pode olvidar que o paciente é acusado de ter participado dos crimes de homicídio duplamente qualificado, associação criminosa e corrupção de menor, e que a vítima atingida por 16 (dezesseis) disparos de arma de fogo.<br>Deve-se ter em mente, ainda, que de acordo com os elementos probatórios colhidos, o paciente seria integrante de facção criminosa CLS (Comando Litoral Sul), que vem aterrorizando há anos a região, ceifando a vida de seus desafetos com a finalidade de assegurar o tráfico de entorpecentes, e que a intenção seria ceifar a vida de terceiras pessoas, porém, não os localizando, ceifaram a vida da vítima.<br>Assim, o modus operandi demonstra a periculosidade do paciente e a gravidade concreta dos crimes a ele imputados, justificando o decreto preventivo, que está devidamente fundamentado." (fl. 28)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>In casu, a prisão cautelar decretada em desfavor do paciente está corretamente fundamentada na gravidade concreta da conduta criminosa ostentada e na garantia da ordem pública, pois o paciente, além de ter, em tese, participado de homicídio no qual a vítima restou atingida por 16 disparos de arma de fogo, é apontado indiciariamente como integrante de "Facção Criminosa CLS" (Comando Litoral Sul) e vem, supostamente, aterrorizando, conjuntamente com outros criminosos, a região há anos, matando seus desafetos com a finalidade de assegurar o domínio do tráfico de entorpecentes na localidade, o que demonstra risco ao meio social.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA CONSTATADOS NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.<br>2. A prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta. Com efeito, o Juízo de primeiro grau afirmou que novas provas produzidas nos autos "sob o crivo do contraditório e ampla defesa", aliadas às circunstâncias do delito, indicam a periculosidade do Increpado, assinalando que se trata, no caso, de "homicídio que ceifou a vida de adolescente, vítima de diversos disparos de armas de fogo de uso restrito, ao que tudo indica, por engano e em razão de disputa e divergências de traficantes de drogas locais".<br>3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>4. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que ocorre, no caso, quanto à alegação de suposto tratamento diferenciado entre o Recorrente e um corréu, que obteve a revogação da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 811.039/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo a questão atinente à ausência de indícios de autoria, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).<br>IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na forma pela qual o delito foi praticado, consistente em tentativa de homicídio, tendo a conduta delitiva sido perpetrada em concurso de agentes, mediante disparos de arma de fogo, por motivo fútil, qual seja, a existência de anterior desavença entre o corréu e a vítima, relativa à disputa entre facções criminosas rivais no interior de presídio local. Tudo isso revela a periculosidade concreta do agente, bem como a indispensabilidade da imposição da medida extrema . Precedentes.<br>V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>VI - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017).<br>VII - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 553.045/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 16/03/2020).<br>No tocante ao alegado excesso de prazo, a consolidada jurisprudência desta Corte assentou o entendimento no sentido de que os prazos processuais não são, genericamente, fatais e improrrogáveis, haja vista que é imprescindível a análise das circunstâncias de cada caso concreto à luz do princípio da razoabilidade. Logo, é descabida a mera soma aritmética dos prazos legalmente previstos para realização dos atos processuais a fim de concluir, de maneira automática, que houve demora apta a justificar o relaxamento da prisão cautelar.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Tiago Lourenço de Sá Lima contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo, em razão da custódia preventiva mantida por mais de 6 anos e 6 meses, desde o recebimento da denúncia, sem previsão de julgamento em plenário do júri.<br>2. O agravante sustenta que a Súmula 21 do STJ é inaplicável ao caso, por conta da suposta demora injustificada na formação da culpa, e pleiteia a revogação da prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença de pronúncia por excesso de linguagem, a justificar a anulação do ato; e (ii) estabelecer se a demora na tramitação do feito caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, autorizando a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação à sentença de pronúncia por suposto excesso de linguagem deve ser veiculada por meio de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP, sendo descabida a via do habeas corpus para tal finalidade.<br>5. O exame do excesso de prazo na prisão processual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, como a pluralidade de réus, complexidade dos crimes e a necessidade de realização de diligências envolvendo diferentes unidades federativas.<br>6. Apesar do tempo prolongado da prisão cautelar, a manutenção da custódia encontra amparo na gravidade concreta dos crimes imputados - duplo homicídio qualificado e envolvimento com organização criminosa de expressão nacional (PCC) -, no modus operandi empregado e na periculosidade do agente, elementos que justificam a custódia para garantia da ordem pública.<br>7. A jurisprudência desta Corte tem admitido que o reconhecimento de excesso de prazo deixa de implicar, automaticamente, relaxamento da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema, como ocorre no presente caso.<br>8. A ausência de desídia do Juízo de origem e a tramitação processual compatível com a complexidade da causa reforçam a inexistência de constrangimento ilegal.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC 211496/CE, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE QUATRO ANOS. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DE AUDIÊNCIAS. AÇÃO PENAL SEM COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DE SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. MORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.  .. .<br>(AgRg no HC 979805/PE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)<br>No caso em análise, restou destacado na decisão ora impugnada (fls. 24/25) que o magistrado de origem tem atuado diligentemente, impulsionando o feito com regularidade, constando, inclusive, nas informações prestadas que a denúncia ofertada em 26/01/2024, foi recebida em 02/02/2024, sendo determinada a citação dos cinco acusados para o oferecimento de resposta à acusação.<br>Portanto, foi necessária a expedição de cartas precatórias para citação de alguns acusados, o que enseja maior dilação temporal e, ainda assim, o feito encontra-se pendente apenas da devolução da carta precatória enviada à Minas Gerais para citação do último réu, Rodrigo José Pedro da Silva, tendo o magistrado solicitado, em março de 2025, a devolução da mesma.<br>Outrossim cumpre observar que, consoante informações prestadas, apesar de a prisão preventiva do acusado ter sido decretada em 19/12/2023, este permaneceu foragido por cerca de um ano, tendo sido citado apenas após a sua prisão preventiva, em 31/10/2024.<br>A partir do exame dos autos, constata-se que nada indica ter havido desídia ou descaso com o tramitar do processo, o qual tem movimentação que pode ser considerada regular, apesar de sua complexidade, contando com cinco acusados, diversos mandados de citação e cartas precatórias. Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso injustificado de prazo na formação da culpa, pois o feito segue a sua marcha nos parâmetros da razoabilidade e o magistrado processante vem diligenciando para dar regular andamento à ação penal.<br>Quanto à necessidade de reanálise temporal dos fundamentos prisão, prevista no parágrafo único do art. 316 do CPP, restou consignado na decisão que o magistrado de origem não quedou inerte, tendo em vista que a necessidade de manutenção da custódia cautelar foi realizada em 29/04/2025. Ademais, tem-se entendido que o mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no novel parágrafo único do art. 316 do CPP, não implica em revogação automática da prisão preventiva, se ainda presentes os motivos que a ensejaram.<br>Neste sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO. OFENSA AO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Com a superveniência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, que não foram acolhidos, está prejudicada a análise da alegação de excesso de prazo.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução desse ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade  .. ."<br>(AgRg no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2020.)<br>Desse modo, conclui-se que, até o momento, não se verifica retardo na marcha processual além do normal à espécie, sendo certo que a autoridade apontada como coatora tem providenciado o adequado andamento do feito.<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação ou o relaxamento da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus."<br>Não obstante, apenas acrescento que, diversamente do alegado, a prisão preventiva foi respaldada em fundamentação à luz do caso em concreto, eis que não há traços de abstração.<br>Vejamos.<br>Há informação no sentido de que o agravante "seria integrante de "Facção Criminosa CLS" (Comando Litoral Sul), que vem aterrorizando a região há anos, ceifando a vida de seus desafetos com a finalidade de assegurar o tráfico de entorpecentes, e, no caso, a intenção seria ceifar a vida de terceiras pessoas, mas não os localizando, acabaram por ceifar a vida da vítima. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em elementos concretos, na prova da materialidade (perícia tanatoscópica e demais documentos) e indícios suficientes de autoria (depoimentos harmônicos e reconhecimento por testemunhas). O crime imputado é grave (homicídio qualificado, com 16 disparos, cometido por organização criminosa), e as circunstâncias da conduta revelam a periculosidade concreta do agente, justificando a prisão como medida adequada para garantir a ordem pública.<br>Evidente, portanto, que a ordem pública está em desassossego, de modo que a prisão preventiva se faz imperiosa para acautelá-la. Em contrapartida, diante deste quadro fático-jurídico, as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes ao fim a que se destinam.<br>Sobre a temática, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, embora o agravante esteja preso desde março/2023, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, justificou a Corte de origem que trata-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e de crimes (4 réus e 2 delitos, sendo um de associação criminosa armada - que depende de dilação instrutória específica, com vistas a averiguar a estabilidade e permanência do suposto grupo) (e-STJ fls. 670).<br>3. Outrossim, salientou o juiz de origem que o processo encontra-se aguardando a realização da perícia grafotécnica para que se encerre a primeira fase do procedimento do júri (e-STJ 649).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.<br>5. Sobre a alegação de carência de fundamentação do decreto preventivo, verifico que a prisão foi considerada legal pelas instâncias de origem lastreada na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade e gravidade concreta do delito, em tese, perpetrado pelo agravante e os comparsas - homicídio qualificado tentado, motivado por desavenças relacionadas à disputa pelo domínio da traficância, possivelmente decorrente de vingança e em um contexto de facções criminosas, evidenciando a periculosidade dos acusados, eis que o veículo da vítima foi alvejado por disparos de arma de fogo em plena via pública (e-STJ fl. 670).<br>6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.<br>7. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>10. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>11. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 206.879/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) (grifos nossos).<br>Cumpre, ainda, destacar que o polo passivo da demanda é ocupado por pluralidade de réus, em feito em que se apura também a pluralidade de crimes (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal -CP, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990). Desse modo, a extensão do lapso temporal, em sede de juízo de cognição sumária, não é, de todo, desarrazoada.<br>Outrossim, o teor das informações constantes às fls. 710/756 revela, em sede de juízo de cognição não exauriente, que não há desídia da Autoridade Judiciária e que o prolongamento do feito não se dá de forma injustificada, in verbis:<br>"8. O processo encontra-se com trâmite regular  Sim, considerando o excesso de réus envolvidos, a elevada quantidade de atos processuais e o tempo para cumprimento justifica no caso concreto a duração razoável do processo. Destaco que a defesa do paciente deu causa a demora da sua citação, pois não foi localizado nos endereços indicados pela Acusação, tendo sido citado após a sua prisão preventiva mediante o comparecimento espontâneo através do advogado habilitado por esse em 31/10/2024. Ressalto que o Juízo tem sempre diligenciado o andamento processual sendo o último ato o pedido de devolução da carta precatória de citação do último réu RODRIGO JOSÉ PEDRO DA SILVA. (..) 09. Demais informações relevantes a serem consideradas  Hoje, 03.09.2025, foi proferida decisão de manutenção da prisão preventiva do paciente e dos demais réus com base na ausência de modificação dos fatos do decreto prisional". (grifos nossos)<br>Por fim, e como visto do teor das citadas informações, houve reanálise da prisão, em estrito cumprimento ao disposto no art. 316 parágrafo único do CPP, de modo que eventual fundamentação sucinta ou "reafirmando estarem presentes os requisitos e os motivos que ensejaram o decreto original" não se traduzem em ausência de motivação.<br>Neste sentido, temos:<br>HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Quanto à petição em que a defesa alega a falta de fundamentação da decisão que reavaliou a prisão preventiva em 2/9/2020, observa-se que o pedido não foi submetido à análise da Corte local, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.<br>2. Adentrar o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.<br>3. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>4. Dito de outra forma, a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela.<br>5. Com a edição da Lei n. 13.964/2019, deu-se nova redação ao § 5º do art. 282 do CPP, para estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". A mesma legislação incluiu o parágrafo único ao art. 316 do CPP, assim redigido: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". Trata-se de um procedimento examinatório, de modo a exigir que o magistrado proceda a uma reavaliação periódica da legalidade da prisão cautelar, ainda que para reafirmar estarem presentes os requisitos e os motivos que ensejaram o decreto original.<br>6. Na espécie, em três oportunidades (19/12/2019, 7/2/2020 e 20/4/2020), ao examinar o pedido de relaxamento da prisão, aviado pela defesa, o Magistrado de primeiro grau, ainda que não de ofício, e de maneira sucinta, acabou por reanalisar a necessidade da custódia cautelar.<br>7. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar que "o imputado é responsável pelo crime de estupro, cuja vítima fora uma anciã de 87 anos, demonstrando o modus operandi do crime a gravidade em concreto da conduta delituosa, pois o imputado invadiu a casa da vítima em período noturno e praticou, em tese, o crime em liça contra pessoa idosa, desprotegia e indefesa, que, além da idade avançada, tem problemas de locomoção, o que justificadamente com outros fatores, a imposição de cárcere preventivo, necessário ao resguardo da integridade física e psíquica da vítima".<br>8. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>9. Não se constata desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois, conforme bem observado pela Corte local, "boa parte da demora na prestação jurisdicional foi ocasionada exclusivamente pela inércia do réu em promover sua defesa, pois, embora o acusado tenha sido regularmente citado em 28/10/2019 para apresentar resposta à acusação, somente efetuou a juntada de sua defesa quase cinco meses depois, em 22/03/2020, por advogados constituídos pelo paciente desde 25/10/2019".<br>10. Ordem denegada.<br>(HC n. 585.882/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 1º /10/2020.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.