ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Citação por edital. Preclusão. Ausência de prejuízo. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, reconhecendo a preclusão pela falta de arguição da nulidade nas alegações finais, assentando a inexistência de interesse recursal e aplicando a Súmula 568/STJ.<br>2. O agravante sustenta que a citação por edital foi determinada sem o prévio exaurimento das diligências, que houve cerceamento de defesa pela colheita de atos sem sua presença e que a nulidade foi arguida desde a defesa preliminar.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi válida, considerando as diligências realizadas para localização do réu; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela colheita de atos instrutórios durante a suspensão do processo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A citação por edital sucedeu diligências nos endereços conhecidos, incluindo aquele fornecido pelo réu em sede policial, frustradas as tentativas de citação pessoal, de acordo com o previsto no art. 361 do CPP.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que, frustradas as tentativas de citação pessoal e estando o réu em local incerto e não sabido, não há nulidade na citação por edital (AgRg no RHC 135.185/GO).<br>6. A ausência de arguição da nulidade nas alegações finais atraiu a preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP.<br>7. Não houve comprovação de prejuízo ao réu, pois não foram realizados atos instrutórios durante a suspensão do processo, e os elementos valorados na sentença condenatória não se limitaram aos depoimentos colhidos na fase policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos, estando o réu em local incerto e não sabido.<br>2. A ausência de arguição de nulidade nas alegações finais atrai a preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP.<br>3. Não há cerceamento de defesa quando não são realizados atos instrutórios durante a suspensão do processo e os elementos valorados na sentença condenatória são suficientes para fundamentar a decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 564, IV, 571, II; CP, art. 109, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.185/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1199/1207 interposto por DUILIO BARBATO em face de decisão de fls. 1177/1183 que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, reconhecendo a preclusão pela falta de arguição da nulidade nas alegações finais, assentando a inexistência de interesse recursal (ausência de atos instrutórios no período de suspensão e não ocorrência de prescrição) e aplicando a Súmula 568/STJ. Posteriormente, foram rejeitados embargos de declaração do agravante, que alegavam omissão quanto à tese da nulidade da citação editalícia já deduzida em defesa prévia (arts. 361 e 564, IV, CPP, e art. 571, II, CPP).<br>O agravante sustenta que houve equívoco no fundamento de compatibilidade com a jurisprudência desta Corte porque a citação por edital teria sido determinada sem o prévio exaurimento das diligências, afirmando que apenas uma tentativa de localização foi realizada em endereço que não fora por ele fornecido e que somente depois se buscou o endereço indicado em sede policial, o que infirmaria assertiva de que "um dos endereços declinados nos autos" teria sido diligenciado; alega, ainda, que, embora a decisão agravada tenha registrado inexistirem provas produzidas durante a suspensão do processo por revelia, a sentença teria se baseado em interrogatórios de corréus colhidos sem a presença do agravante, gerando cerceamento de defesa; afirma, outrossim, que a nulidade da citação por edital foi veiculada desde a defesa preliminar, não sendo correto imputar ausência de arguição nas alegações finais, e que, de todo modo, a matéria foi devolvida na apelação; por fim, conclui não haver falar em inexistência de interesse recursal porque o prejuízo estaria evidenciado justamente pela colheita dos atos sem a sua presença, pugnando pelo afastamento dos fundamentos de preclusão e de ausência de prejuízo.<br>Requereu a reconsideração da decisão monocrática agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para submissão do recurso ao colegiado, com a reforma do decisum, a fim de declarar a nulidade da citação por edital e reconhecer o cerceamento de defesa, com as consequências pertinentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Citação por edital. Preclusão. Ausência de prejuízo. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, reconhecendo a preclusão pela falta de arguição da nulidade nas alegações finais, assentando a inexistência de interesse recursal e aplicando a Súmula 568/STJ.<br>2. O agravante sustenta que a citação por edital foi determinada sem o prévio exaurimento das diligências, que houve cerceamento de defesa pela colheita de atos sem sua presença e que a nulidade foi arguida desde a defesa preliminar.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi válida, considerando as diligências realizadas para localização do réu; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela colheita de atos instrutórios durante a suspensão do processo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A citação por edital sucedeu diligências nos endereços conhecidos, incluindo aquele fornecido pelo réu em sede policial, frustradas as tentativas de citação pessoal, de acordo com o previsto no art. 361 do CPP.<br>5. A jurisprudência desta Corte reconhece que, frustradas as tentativas de citação pessoal e estando o réu em local incerto e não sabido, não há nulidade na citação por edital (AgRg no RHC 135.185/GO).<br>6. A ausência de arguição da nulidade nas alegações finais atraiu a preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP.<br>7. Não houve comprovação de prejuízo ao réu, pois não foram realizados atos instrutórios durante a suspensão do processo, e os elementos valorados na sentença condenatória não se limitaram aos depoimentos colhidos na fase policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de citação pessoal nos endereços conhecidos, estando o réu em local incerto e não sabido.<br>2. A ausência de arguição de nulidade nas alegações finais atrai a preclusão, nos termos do art. 571, II, do CPP.<br>3. Não há cerceamento de defesa quando não são realizados atos instrutórios durante a suspensão do processo e os elementos valorados na sentença condenatória são suficientes para fundamentar a decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361, 564, IV, 571, II; CP, art. 109, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.185/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação aos arts. 361 e 564, IV, do CPP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO reconheceu a higidez da citação editalícia nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A defesa do réu alega a nulidade da citação por edital sob o argumento que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para localização do réu em questão. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação do acusado por carta precatória restaram frustradas. Inicialmente, expediu-se carta precatória ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca Gramado/RS para fins de citação do réu na Rua Arnaldo Wasen, nº 21, Várzea Grande, CEP: 95670- 000, no Município de Gramado/RS. A deprecata, contudo, foi devolvida sem cumprimento conforme consta no processo 5000376-64.2015.4.04.7003/PR, evento 27, PRECATORIA1. Nesse cenário, considerando que o acusado não fora encontrado, procedeu-se à sua citação editalícia, conforme edital expedido no processo 5000376-64.2015.4.04.7003/PR, evento 38, EDITAL1. Em decisão proferida no processo 5000376-64.2015.4.04.7003/PR, evento 45, DESPADEC1, verificando a existência de endereço não diligenciado, foi determinada a nova tentativa de citação no endereço declinado pelo acusado em sede policial (Rua Adalberto Wortmann, nº 66, na cidade de Canela/RS), expedindo-se nova carta precatória no processo 5000376-64.2015.4.04.7003/PR, evento 46, PRECATORIA1. As diligências realizadas, contudo, restaram novamente infrutíferas, conforme se verifica no processo 5000376-64.2015.4.04.7003/PR, evento 48, PRECATORIA1. Em suma, considerando que foram realizadas as diligências cabíveis para a tentativa de citação do apelante nos endereços informados nos autos, reputou-se válida a citação editalícia promovida e, em 04/10/2016, determinou-se a suspensão do processo na forma do art. 366 do CPP (processo 5000376-64.2015.4.04.7003/PR, evento 53, DESPADEC1). O feito permaneceu suspenso até agosto/2018, quando o MPF informou que, em novas diligências realizadas, encontrou a informação do possível paradeiro do acusado (processo 5002041- 47.2017.4.04.7003/PR, evento 109, PARECER_MPF1). Expedido mandado, o acusado foi encontrado e citado pessoalmente por oficial de justiça (processo 5002041-47.2017.4.04.7003/PR, evento 112, CERT1). Como se observa, o procedimento adotado pelo Juízo a quo não se reveste de qualquer nulidade ou ilegalidade patente, tendo sido realizada a citação editalícia do apelante na forma do art. 361 do CPP, vez que este não foi encontrado nos endereços conhecidos pelo Juízo e, portanto, àquela época estava em local incerto e não sabido. O fato de ter sido posteriormente localizado seu novo endereço profissional em diligências complementares realizadas pelo Parquet não é suficiente para que se reconheça a nulidade da citação por edital promovida nos autos, sobretudo porque esta foi precedida por diligências necessárias nos endereços conhecidos pelo Juízo no início da tramitação da ação penal. Os argumentos expostos pela Defesa, portanto, não conduzem ao reconhecimento da nulidade aventada em suas razões de apelação, não merecendo prosperar a tese defensiva." (fls. 1005/1006)<br>Extrai-se do trecho acima que, após duas tentativas de citação, sendo uma delas em endereço que o réu declinara nos autos, foi reconhecida a validade da citação por edital.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte (grifosos nossos):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Restando frustrada a tentativa de citação pessoal do réu no endereço informado nos autos e estando o imputado em local incerto e não sabido, não há nulidade na determinação de citação por edital. É dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.<br>Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 135.185/GO, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)<br>Denota-se, ademais, que a denúncia foi recebida em 5/2/2015. Após a citação por edital, não se produziram provas; o réu veio a ser pessoalmente citado em 10/10/2018, ocasião em que apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, conforme registrado no evento n. 118. Determinada a regular tramitação do feito, procederam-se à oitiva das testemunhas Fernando Weber Abe Tosini e Anderson Wagner Jacomini (eventos n. 150, 154, 155 e 156), bem como de Giovani Recassini e Ivone Aparecida Mello (eventos n. 167 e 168).<br>A questão da nulidade de citação editalícia não foi manejada, quando da defesa prévia (fls. 719 /722), resumindo-se a defesa, então, a alegar que o trâmite do processo em relação aos demais corréus teria causado prejuízo ao ora recorrente.<br>Nas alegações finais, a defesa silenciou quanto à eventual nulidade da citação por edital, atraindo, por conseguinte, a preclusão prevista no artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>A sentença condenatória foi prolatada em 26/6/2020.<br>Dessarte, inexiste interesse recursal por parte da defesa, porquanto, ainda que reconhecida a nulidade da citação editalícia, tal vício não ensejaria qualquer proveito ao recorrente, pois não realizados atos de instrução, durante a suspensão do feito, e não decorrido o prazo de extinção da punibilidade, fixado em oito anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.<br>Importante registrar que os depoimentos do corréus, mencionados na sentença condenatória, são aqueles prestados perante a autoridade policial (fl. 867, grifos nossos):<br>"O corréu Ronaldo Ferreira Prado asseverou à Autoridade Policial que DUILIO lhe convidou para constituir a empresa DUILIO BARBATO LTDA., tendo ingressado formalmente como sócio em junho de 2008 e permanecido até março de 2010. Trabalhou como modelista na empresa, não tendo realizado atos de administração ou gerência, os quais competiam a DUILIO e Giovani Recassini. Disse ainda que não teve conhecimento sobre a fiscalização realizada pela Receita Federal em 2008 e não reconheceu a omissão de informações na declaração de Imposto de Renda, pois não foi o responsável pela dívida (evento 8, DESP1, p. 06-IPL).<br>Izaías Ramos da Silva relatou à Autoridade Policial Federal que trabalhou na empresa DUILIO BARBATO LTDA. entre junho/2007 e fevereiro/2010 como modelista de estofados, conforme anotações em sua CTPS determinadas pela Justiça do Trabalho. A empresa era de propriedade de DUILIO BARBATO, que detinha o controle e a administração e inseriu seu nome no contrato social desta e de outras empresas sem o seu consentimento. Disse que se desligou da empresa por essa razão e que DUILIO detinha o poder de gerência e administração nas empresas R L R DA SILVA E CIA LTDA. e DUILIO BARBATO E CIA LTDA., além da primeira empresa que ele constituiu depois que deixou a Uniblanc (evento 10, DESP1, p. 04-IPL)."<br>Ademais, tais depoimentos não se constituem nos únicos elementos que a sentença valorou, para efeito de decretar a condenação (fls. 867/869), com o que, resta evidente que a citação editalícia não trouxe prejuízos à defesa.<br>A despeito de todas essas considerações, o recurso não apresentou novos argumentos que pudessem ensejar alteração ou reforma das razões de decidir do ato monocrático, persistindo, portanto, o decidido. Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal ao tratar de violação ao texto constitucional.<br>2. O agravante foi pronunciado pela prática de crime tipificado nos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem manteve a pronúncia, entendendo que a materialidade e os indícios de autoria eram suficientes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia carece de fundamentação, justificando a impronúncia do agravante, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, autorizando a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>5. O Tribunal de origem destacou que o agravante foi identificado pela vítima e por testemunhas como participante do crime, e as imagens de câmeras de segurança corroboraram essa identificação.<br>6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, sendo mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com base em provas suficientes para autorizar a submissão ao Tribunal do Júri. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A identificação do agravante por testemunhas e imagens de segurança é suficiente para manter a pronúncia".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413; CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, c/c 14, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.03.2024;<br>STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.03.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Não é demais ressaltar que a inexistência de obrigatoriedade de esgotamento de meios disponíveis antes da citação por edital, como se nota:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não localizado o acusado nos endereços constantes dos autos, mesmo após pesquisa, com diligência inclusive em outro Estado, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia.<br>2. A citação por edital exige a realização de diligências e o esgotamento dos endereços completos indicados nos autos. Não se extrai daí a obrigação de realização de buscas em todo e qualquer órgão que possa conter informações do acusado. Precedentes.<br>3. Informações incompletas e rarefeitas, inclusive quanto à atualidade, sobretudo quando há outro endereço atual e completo informado em pesquisa e efetivamente diligenciado, não ensejam, por si sós, nulidade.<br>4. Considerando que a citação por edital operou a suspensão do feito, não sendo realizados atos processuais na ausência do citado fictamente, preserva-se a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo ser demonstrado eventual prejuízo - pas de nullité sans grief -, o que não ocorreu in casu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 186.133/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.