ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Cabimento de Agravo Regimental contra Decisão de Indeferimento de Liminar em Habeas Corpus. Agravo Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de elementos que evidenciassem, de plano, constrangimento ilegal ou os requisitos autorizadores da tutela de urgência.<br>2. Os agravantes alegam nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ausência de cadeia de custódia, manipulação das vítimas e desconsideração de provas técnicas e testemunhais que indicariam impossibilidade de autoria. Requerem a concessão da liminar para relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e relaxamento da prisão ilegal.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>6. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos que evidenciassem, de plano, constrangimento ilegal ou os requisitos autorizadores da concessão da liminar, devendo a análise da matéria ser reservada ao julgamento definitivo do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41; Regimento Interno do STJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.227/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 711.141/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CARLOS DE ALBUQUERQUE PEREIRA e GILBERTO MARINHO BARROS contra decisão monocrática de fls. 289/292 que indeferiu a liminar em sede de habeas corpus, pois considerou não ser possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.<br>Os agravantes alegam que "a condenação repousa sobre um ato de reconhecimento viciado, feito apenas por fotografias que nunca foram juntadas aos autos, sem observância das normas legais, sem cadeia de custódia e manipulado por informações indevidas repassadas pela própria polícia às vítimas".<br>Sustentam que a ausência de juntada de fotografia aos autos impede a consideração de existência do reconhecimento fotográfico na fase policial.<br>Adicionam que o laudo oficial e o exame de imagem apontam que o recorrente Gilberto Marinho Barros foi submetido à cirurgia em 17/7/2023, com afastamento por 90 dias e, assim, considerando que as vítimas foram roubadas em 28/7/2023, o que se tem é o que agravante se encontrava em repouso absoluto em sua residência.<br>Aduzem que houve violação à cadeia de custódia da prova, bem como sugestionamento e manipulação das vítimas, com violação da Resolução 484/2022/CNJ e nulidade a ser declarada ante o Tema 1.258/STJ.<br>Argumentam que o laudo de raio-x e as testemunhas de defesa não foram considerados no conjunto probatório.<br>Reiteram que as provas estão contaminadas e que é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, pois houve flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ao final, requerem: "a) O provimento do presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder de imediato a liminar, relaxando a prisão do agravante, diante da nulidade absoluta da condenação fundada em prova ilícita e imprestável, em violação ao art. 226 do CPP, à Resolução nº 484/2022 do CNJ e ao Tema 1.258/STJ; b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de apreciação colegiada, que o presente agravo seja levado a julgamento pela Turma competente e, ao final, seja concedida a ordem de habeas corpus, declarando-se a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico e relaxando-se a prisão ilegal; c) Que sejam reconhecidas de ofício as nulidades insanáveis: inexistência das fotografias que embasaram o reconhecimento (ID 153156964, 02:35-02:48 e 02:48-02:52), ausência de cadeia de custódia (art. 158-B CPP), manipulação das vítimas pelo Termo de Reinquirição (ID 118001991 - fls. 25/26), sugestionamento vedado pela Resolução 484/2022/CNJ e prova técnica e testemunhal robusta que demonstra a impossibilidade física de autoria".<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Cabimento de Agravo Regimental contra Decisão de Indeferimento de Liminar em Habeas Corpus. Agravo Não Conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de elementos que evidenciassem, de plano, constrangimento ilegal ou os requisitos autorizadores da tutela de urgência.<br>2. Os agravantes alegam nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ausência de cadeia de custódia, manipulação das vítimas e desconsideração de provas técnicas e testemunhais que indicariam impossibilidade de autoria. Requerem a concessão da liminar para relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e relaxamento da prisão ilegal.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>6. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos que evidenciassem, de plano, constrangimento ilegal ou os requisitos autorizadores da concessão da liminar, devendo a análise da matéria ser reservada ao julgamento definitivo do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41; Regimento Interno do STJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.227/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 711.141/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.<br>VOTO<br>Desde logo, registro que o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça elenca as hipóteses de cabimento do agravo regimental em matéria penal.<br>A propósito, confira-se o teor do dispositivo:<br>"Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a." (grifos nossos)<br>Esta Corte Superior, interpretando o referido dispositivo, possui o entendimento consolidado no sentido de que não é cabível agravo regimental contra a decisão de relator que defere ou indefere a medida liminar.<br>Nesse sentido, faço referência aos precedentes infracolacionados:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É incabível agravo regimental em face de decisão de relator deste STJ que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 169.227/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. INSIGNIFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL. ANÁLISE DE MÉRITO.<br>1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.<br>2. O pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, e que não dependam de análise profunda das razões que embasaram a pretensão, situações que não foram identificados na espécie.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 711.141/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR NO HABEAS CORPUS. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, em que se pleiteava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, denúncia genérica sem individualização da conduta, desproporcionalidade da prisão em razão da quantidade diminuta de drogas apreendidas e violação ao princípio da presunção de inocência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem justificou a manutenção da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, na reincidência do agravante e nos indícios que o vinculavam aos delitos investigados. Desse modo, deve-se reservar a análise da matéria ao julgamento definitivo do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41; Regimento Interno do STJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.227/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 711.141/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.<br>(AgRg no HC n. 1.026.709/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) (grifos nossos).<br>No caso em análise, a decisão agravada indeferiu o pedido de liminar ante a impossibilidade de constatação, de plano, do constrangimento ilegal ou dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, mormente diante do que foi consignado pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao apelo defensivo, in verbis:<br>"(..) NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS.<br>A insurgência defensiva, ao alegar supostas violações ao artigo 226 do Código de Processo Penal, não logra êxito em infirmar a validade dos reconhecimentos pessoais realizados, tampouco consegue abalar o conjunto probatório que embasa, com robustez, a condenação dos acusados. Ainda que se sustente eventual inobservância das formalidades previstas no dispositivo mencionado, é imperioso reconhecer que tal circunstância, por si só, não conduz à nulidade do ato, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios independentes, harmônicos e convergentes.<br>Consoante se extrai da peça acusatória, os fatos delituosos remontam ao dia 28 de julho de 2023, por volta das 19h20, no município de Goianinha/RN, ocasião em que Gilberto Marinho Barros e João Carlos de Albuquerque Pereira, vulgo "Orelha", mediante o emprego de arma de fogo e grave ameaça, subtraíram das vítimas Enedina Kítia Santana de Souza e Maria Eduarda Tavares da Costa diversos bens, dentre os quais dois aparelhos celulares, mochilas e mercadorias destinadas à revenda. A abordagem, violenta e repentina, foi perpetrada por indivíduos que se aproximaram em uma motocicleta Honda CG 160 Start, de placa QGU8D18, cuja identificação posterior revelou sinais evidentes de adulteração nos caracteres do motor, conforme atestado por laudo pericial (Id 31673420, p. 01-06).<br>A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas por um conjunto consistente de provas documentais e orais. Dentre os documentos que instruem os autos, destacam-se os boletins de ocorrência (Id 31672096, p. 04-07), o auto de exibição e apreensão (p. 08), fotografias dos bens subtraídos (p. 33-34), e o laudo de perícia veicular (p. 43-48), todos alinhados aos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório.<br>No plano da prova testemunhal, as vítimas prestaram declarações claras e detalhadas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Os relatos foram coerentes entre si e com os demais elementos do processo, expondo com precisão o modus operandi dos agentes, as vestimentas utilizadas, o armamento empregado na subtração e as características físicas dos autores, como a limitação funcional em um dos membros superiores de Gilberto Marinho. Tais elementos, longe de se apresentarem isolados, integram um feixe probatório convergente que confere elevada credibilidade às imputações formuladas.<br>No tocante à validade dos reconhecimentos, ainda que a defesa alegue desrespeito ao procedimento estabelecido no art. 226 do CPP, é incontroverso que eventual vício nessa fase não contamina o conjunto da prova quando outros elementos, autônomos e suficientes, dão suporte à identificação dos autores.<br>Ademais, a palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando prestada de forma firme, coerente e reiterada sob contraditório, reveste-se de especial valor probatório, não podendo ser desconsiderada sem motivo relevante, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência.<br>Diante disso, resta inequívoca a configuração dos elementos subjetivos e objetivos do tipo penal do roubo majorado, tendo em vista o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, nos moldes do artigo 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do Código Penal. A condenação de Gilberto Marinho Barros e João Carlos de Albuquerque Pereira, portanto, não apenas encontra amparo no arcabouço probatório dos autos, mas impõe-se como medida imperiosa à luz da legalidade estrita e da ordem jurídica.<br>ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.<br>A argumentação defensiva, que procura atribuir fragilidade à prova com base na alegação de que os objetos subtraídos foram localizados em local diverso das residências dos acusados, não resiste a uma análise lógica e probatória mais acurada. Longe de comprometer a credibilidade da persecução penal, a circunstância de os bens terem sido encontrados em um terreno baldio situado nas proximidades da rota associada aos investigados  local indicado pelas próprias vítimas, mediante rastreamento dos aparelhos celulares  , corrobora a narrativa dos fatos e fortalece a imputação delitiva. Essa conduta, aliás, se mostra compatível com o padrão reiterado de ocultação de res furtiva, visando dificultar a vinculação direta entre o agente e o produto do crime, mecanismo comum de evasão da responsabilização penal.<br>A robustez da prova de autoria se revela de modo incontroverso diante do conjunto harmônico e interdependente de elementos que instruem os autos. A motocicleta empregada na ação criminosa, vinculada a Gilberto Marinho Barros, não apenas foi reconhecida como o meio de execução do delito, mas também apresentou sinais de adulteração nos elementos identificadores do motor, conforme atestado em laudo técnico pericial. Tal dado técnico, de natureza objetiva, por si só já revela a intenção de mascarar a origem do veículo utilizado na empreitada criminosa.<br>A isso se somam os depoimentos das vítimas, prestados sob a égide do contraditório em sede judicial, cujas narrativas se mantêm coerentes e congruentes entre si, reforçando o juízo de verossimilhança. Essas declarações, aliás, são complementadas por descrições minuciosas das características físicas dos agentes, sendo de especial relevância a referência à limitação funcional no braço de Gilberto Marinho  traço singular confirmado não apenas em sua própria oitiva, mas também pelos documentos médicos acostados aos autos.<br>Não merece acolhida, assim, a pretensão de desqualificar os depoimentos com base em supostas contradições ou alegada contaminação da memória das vítimas, posto que a evolução narrativa é inerente ao decurso do tempo e não evidencia qualquer indução ilícita ou comprometimento da espontaneidade dos relatos.<br>Em suma, o acervo probatório apresenta-se coeso, autônomo e convergente, revelando-se plenamente suficiente para sustentar a condenação. Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, porquanto fundada em prova lícita, robusta e harmônica, nos estritos termos do devido processo legal.<br>Logo, não há de se falar em insuficiência probatória, devendo persistir a condenação dos recorrentes.<br>Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença, tudo nos termos da fundamentação acima".<br>Na mesma toada, o julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal a quo apresentou os seguintes motivos:<br>"(..) Quanto a questão do reconhecimento, destaco que os depoimentos consistentes das vítimas em juízo, aliados à descrição precisa de elementos que coincidem com as condições reais dos acusados, como a limitação física no braço de Gilberto Marinho, bem como a apreensão da motocicleta empregada no crime e de objetos subtraídos, constituem um arcabouço probatório coeso e autônomo, plenamente capaz de comprovar a autoria delitiva.<br>A robustez da prova de autoria se revela de modo incontroverso diante do conjunto harmônico, visto que a motocicleta empregada na ação criminosa, vinculada a Gilberto Marinho Barros, não apenas foi reconhecida como o meio de execução do delito, mas também apresentou sinais de adulteração nos elementos identificadores do motor, conforme atestado em laudo técnico pericial. Tal dado técnico, de natureza objetiva, por si só já revela a intenção de mascarar a origem do veículo utilizado na empreitada criminosa.<br>A isso se somam os depoimentos das vítimas, prestados sob a égide do contraditório em sede judicial, cujas narrativas se mantêm coerentes e congruentes entre si, reforçando o juízo de verossimilhança. Essas declarações, aliás, são complementadas por descrições minuciosas das características físicas dos agentes, sendo de especial relevância a referência à limitação funcional no braço de Gilberto Marinho  traço singular confirmado não apenas em sua própria oitiva, mas também pelos documentos médicos acostados aos autos.<br>Demais disso, "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (E Dcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, D Je de 29/10/2024.)<br>Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.<br>Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.<br>Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese defensiva configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.<br>Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.<br>De se ressaltar, a esse propósito, que "I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)." (E Dcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, D Je de 29/11/2022.). (..)"<br>Desse modo, deve-se reservar a análise da matéria ao julgamento definitivo do habeas corpus.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.