ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Súmula N. 691/STF. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por entender que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da prisão em preventiva, em razão da apreensão de 155 porções de cocaína (164g) e 20 frascos de lança-perfume (1.255g), acondicionados individualmente e prontos para comercialização, em local conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, sustentando que a quantidade de drogas e a gravidade abstrata não justificariam a prisão preventiva, além de apontar que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais. Argumentou também que a transação penal realizada em 2017 não seria fundamento para justificar a medida cautelar.<br>4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do crime demonstrada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>7. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além do local da prisão ser conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.<br>8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br>9. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, considerando que a matéria ainda não foi examinada pelo Tribunal de origem no julgamento do mérito do habeas corpus originário.<br>10. A análise aprofundada das razões demandaria reexame fático-probatório, vedado na estreita via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e o local da prisão conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.026.552/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.801/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Igor Henrique da Silva contra decisão monocrática do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, conforme fls. 15/17.<br>O paciente foi preso em flagrante em 18 de setembro de 2025, prisão esta posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão ocorreu na localidade conhecida como "Favela do Charms", na Avenida Penedo, em São Vicente/SP, ocasião em que foram apreendidas 155 porções de cocaína (totalizando 164g) e 20 frascos de lança-perfume (totalizando 1.255g).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pleiteando a revogação da prisão cautelar. O Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar no HC n. 2316613-17.2025.8.26.0000, conforme fls. 09/10.<br>Contra essa decisão denegatória de liminar, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, fundamentada apenas na quantidade de drogas e em gravidade abstrata, ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, além de sustentar que o paciente é primário e não ostenta antecedentes criminais. Argumentou ainda que a transação penal realizada em 2017 não seria fundamento para justificar a medida cautelar, conforme fls. 03/08.<br>O Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o writ, aplicando o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por entender que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, não havendo excepcionalidade que justificasse a prematura intervenção daquela Corte Superior, conforme fls. 15/17.<br>Irresignado, o paciente interpôs o presente agravo regimental, sustentando a existência de flagrante ilegalidade a autorizar a superação do verbete sumular. Aponta duas ilegalidades: primeiro, que a quantidade de droga, por si só, não seria suficiente para justificar a prisão preventiva; segundo, que a transação penal realizada em 2017, por não possuir natureza condenatória, seria inapta a fundamentar possível reiteração delitiva. Requer a reforma da decisão monocrática e, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, conforme fls. 22/25.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do crime demonstrada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Argumentou que a existência de decisão fundamentada e a ausência de ilegalidade manifesta impedem a superação da Súmula n. 691/STF, conforme fls. 45/48.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Súmula N. 691/STF. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por entender que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.<br>2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da prisão em preventiva, em razão da apreensão de 155 porções de cocaína (164g) e 20 frascos de lança-perfume (1.255g), acondicionados individualmente e prontos para comercialização, em local conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, sustentando que a quantidade de drogas e a gravidade abstrata não justificariam a prisão preventiva, além de apontar que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais. Argumentou também que a transação penal realizada em 2017 não seria fundamento para justificar a medida cautelar.<br>4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do crime demonstrada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.<br>7. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além do local da prisão ser conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.<br>8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br>9. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, considerando que a matéria ainda não foi examinada pelo Tribunal de origem no julgamento do mérito do habeas corpus originário.<br>10. A análise aprofundada das razões demandaria reexame fático-probatório, vedado na estreita via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.<br>2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e o local da prisão conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.026.552/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.801/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025.<br>VOTO<br>Conheço do agravo regimental, porque tempestivo. Porém, o recurso não merece prosperar.<br>A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não comportando modificação.<br>Transcrevo na íntegra a decisão de fls. 15/17, cujos fundamentos reitero e adoto como razões de decidir:<br>"(..) Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.  ..  3.  ..  4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 5.  ..  6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial. 2.  ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.) No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. (..)"<br>Os argumentos trazidos nas razões do agravo regimental não têm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, não se verifica, a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique o afastamento do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.<br>Verifica-se que o juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) O indiciado foi preso em 18 de setembro de 2025, por volta das 22h09, na localidade conhecida como "Favela do Charms", na Avenida Penedo, em São Vicente/SP, após, supostamente, ter sido avistado por policiais militares em patrulhamento dispensando uma sacola plástica que continha expressiva quantidade e variedade de entorpecentes. A análise do auto de prisão em flagrante revela que foram observadas as formalidades legais e as garantias constitucionais. O indiciado foi informado de seus direitos, inclusive o de permanecer em silêncio e de ser assistido por advogado, conforme se verifica pelo teor de seu interrogatório à fls. 15 e pela juntada de habilitação por seus patronos à fls. 30. A nota de culpa foi devidamente expedida, e a comunicação da prisão foi realizada à autoridade judiciária, ao Ministério Público e à Defensoria Pública dentro do prazo legal. Desta forma, não se vislumbra qualquer nulidade ou ilegalidade que justifique o relaxamento da prisão. Presentes estão a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi delicti. A materialidade está consubstanciada no auto de exibição e apreensão de fls. 13/14 , que descreve a apreensão de 155 frascos contendo 164 gramas de cocaína e 20 frascos contendo 1.255 gramas de lança perfume, e no laudo de constatação preliminar de fls. 7/8 , que atestou resultado positivo para cocaína. Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre o indiciado a partir dos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares, VITOR HUGO PEREIRA DOMINGUES e PIETRO BORGES MARQUES, os quais afirmaram ter presenciado o momento em que o indiciado, ao perceber a aproximação da viatura, arremessou a sacola contendo as drogas sobre o telhado de um imóvel, sendo detido na sequência (fls. 16 e 17/18). Ambos os agentes públicos relataram, ainda, que o indiciado confessou informalmente a prática do tráfico no local dos fatos. Passo à análise da necessidade da custódia cautelar. A prisão preventiva, medida de exceção, justifica-se quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe para a garantia da ordem pública. A quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, acondicionados individualmente e prontos para a comercialização, indicamque a suposta atividade criminosa não era meramente eventual. Trata-se de 155 porções de cocaína e 20 frascos de lança-perfume, quantidade incompatível com a alegação de posse para uso próprio e que revela um grau de envolvimento com a criminalidade que gera risco concreto à ordem social. Ademais, o local da prisão é conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas, conforme relatado pelos policiais, o que reforça a necessidade de se interromper a atuação do agente para restabelecer a ordem na comunidade local. Embora a certidão de distribuições criminais de fls. 27 aponte um único registro anterior por crime de receptação, que resultou em extinção da punibilidade por cumprimento de transação penal, tal fato, somado às circunstâncias da presente prisão, evidencia a periculosidade concreta do indiciado e o risco real de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade. Diante desse cenário, a gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza, quantidade e forma de acondicionamento das drogas, demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seria insuficiente para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. Isto posto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de IGOR HENRIQUE DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA (..)" (fls. 11/12) (grifos nossos).<br>O Relator no Tribunal de origem, por sua vez, manteve - em apreciação de liminar - a segregação cautelar destacando que:<br>"(..) Sobre a possibilidade de soltura do paciente, verifica-se que após constatar a presença de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, o Magistrado "a quo" converteu a prisão em flagrante em preventiva com o fim de garantir a ordem pública, já que se trata de crime grave, consistente na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. Observou, também, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o presente caso. Finalmente, impõe-se destacar que eventual primariedade do acusado, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos aptos a justificarem sua manutenção. Assim, assentada a presença do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária (..)" (fls. 9/10).<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas - 155 porções de cocaína totalizando 164g e 20 frascos de lança-perfume totalizando 1.255g, acondicionadas individualmente e prontas para comercialização em local conhecido como ponto intenso de tráfico de drogas - o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando não apenas a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, mas também o fato de a prisão ter ocorrido em local conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas, conforme relatado pelos policiais militares, circunstâncias que, somadas, revelam grau de envolvimento com a criminalidade que gera risco concreto à ordem social, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>2. No presente caso, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a decretação da custódia, a saber, a apreensão de quantidade significativa de drogas - "53,2g de cocaína acondicionada em um invólucro, 1.298,87g de cocaína acondicionada em um invólucro, 0,94g, 431,02g e 171,3g de cocaína na forma de crack, e 281,02g de maconha" (e-STJ fl. 12). Além disso, destacaram as instâncias de origem que o crime ora em análise foi praticado enquanto o acusado se encontrava em liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, por outro processo.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.<br>4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA POR INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FLAGRANTE DELITO OBSERVADO ANTES DO INGRESSO NA RESIDÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é admitida, inclusive em período noturno, quando baseada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.<br>2. A violação do domicílio demanda rígidos critérios de avaliação, mas não pode afastar a atuação legítima do Estado quando presentes elementos concretos e seguros que indiquem a prática de crime permanente, como ocorre com o tráfico de drogas.<br>3. Na espécie, os policiais militares agiram após denúncia anônima e, ao observarem movimentação típica de venda de drogas no local indicado como "boca de fumo", flagraram um dos corréus em fuga e os demais tentando se desfazer de entorpecentes, legitimando a entrada e a apreensão.<br>4. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada, tendo em vista a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (364, 53g de cocaína), acondicionada em múltiplos invólucros, o que denota gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública.<br>5. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas mostra-se inadequada diante da periculosidade evidenciada, sendo irrelevantes, nesse contexto, as condições pessoais favoráveis do agente.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 989.801/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Eventual análise aprofundada das razões demandaria revaloração fático-probatória vedada nesta estreita via do habeas corpus, especialmente quando não houve decisão de mérito pelo Tribunal de origem. Tais questões devem ser adequadamente apreciadas pelo Tribunal, no julgamento do mérito do habeas corpus ali impetrado, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.