ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. FURTO DE CABOS ELÉTRICOS. Reincidência. Condenação mantida. súmula n. 83 do STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), ao não reconhecer o princípio da insignificância no caso de furto de quatro metros de fios de cobre, considerando a reincidência do agravante.<br>2. O agravante sustenta que os fatos são incontroversos, como o valor ínfimo da res furtiva, a restituição do bem e a reincidência do agente, e pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando que a decisão agravada não considerou precedentes recentes do STJ que admitem a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência, quando presentes circunstâncias excepcionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando a reincidência do agravante e o valor ínfimo do bem subtraído.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da insignificância não é aplicável a casos de reincidência, especialmente quando há múltiplas condenações, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A reincidência demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>6. A restituição do bem à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>7. A conduta do agravante transcende a mera ofensa patrimonial, representando uma afronta significativa à ordem pública e à paz social, especialmente considerando o resultado do delito (furto de fiação elétrica), que pode privar toda a sociedade do fornecimento de serviços essenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes, especialmente quando há múltiplas condenações, demonstrando desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico. 2. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes seria incompatível com a proteção da ordem pública e da paz social.Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 155, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 921.319/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.846.132/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, HC 584.268/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.147/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 982.747/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO SANTOS FERREIRA FILHO contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ) ao não reconhecer o princípio da insignificância no caso de furto de quatro metros de fios de cobre e em se tratando de agravante reincidente.<br>O agravante alega que não exige reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos, acerca da atipicidade material da conduta à luz do princípio da insignificância.<br>Sustenta que os fatos são incontroversos, isto é, o valor ínfimo da res furtiva, a restituição do bem e a reincidência do agente.<br>Adiciona que a decisão agravada também invocou a Súmula 83/STJ, sob o argumento de que o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Todavia, a própria jurisprudência atualizada do STJ afasta tal conclusão.<br>Aduz que "o Recurso Especial indicou precedentes recentes e paradigmáticos nos quais esta Corte reconheceu a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de reincidência, quando presentes circunstâncias excepcionais".<br>Invoca a atipicidade material da conduta, a violação ao art. 155, §1º, do CP e ao art. 386, III, do CPP.<br>Ao final, requer: seja reconsiderada a decisão monocrática ou provido o presente agravo regimental para ao fim conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da insignificância. FURTO DE CABOS ELÉTRICOS. Reincidência. Condenação mantida. súmula n. 83 do STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), ao não reconhecer o princípio da insignificância no caso de furto de quatro metros de fios de cobre, considerando a reincidência do agravante.<br>2. O agravante sustenta que os fatos são incontroversos, como o valor ínfimo da res furtiva, a restituição do bem e a reincidência do agente, e pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância, alegando que a decisão agravada não considerou precedentes recentes do STJ que admitem a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência, quando presentes circunstâncias excepcionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando a reincidência do agravante e o valor ínfimo do bem subtraído.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da insignificância não é aplicável a casos de reincidência, especialmente quando há múltiplas condenações, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A reincidência demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>6. A restituição do bem à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>7. A conduta do agravante transcende a mera ofensa patrimonial, representando uma afronta significativa à ordem pública e à paz social, especialmente considerando o resultado do delito (furto de fiação elétrica), que pode privar toda a sociedade do fornecimento de serviços essenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes, especialmente quando há múltiplas condenações, demonstrando desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico. 2. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes seria incompatível com a proteção da ordem pública e da paz social.Dispositivos relevantes citados:<br>Código Penal, art. 155, §1º; Código de Processo Penal, art. 386, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 921.319/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.846.132/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, HC 584.268/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.147/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 982.747/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto ao não acolhimento da tese de atipicidade material da conduta, e correlato afastamento do princípio da insignificância, dado se tratar de agravante reincidente.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Cuida-se de agravo de ANTONIO SANTOS FERREIRA FILHO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202500324425.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto), à pena de 01 anos, 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 70 dias-multa (fl. 478/487).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 584/597). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO - ART. 155, §1º, DO CP - IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA PELA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELAS P R O V A S INQUISITORIAL E JUDICIAL - PROVA ORAL PRODUZIDA QUE COMPROVA A AUTORIA DELITIVA - TESE DA DEFESA DE ATIPICIDADE MATERIAL EM R A Z Ã O D A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA OU INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - R É U J Á CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - REINCIDÊNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA CRIMINOSA DO RÉU/APELANTE - ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL DO BEM OBJETO DO CRIME - RELEVANTE PREJUÍZO CAUSADO À COMUNIDADE EM RAZÃO DA CONDUTA COMETIDA PELO RÉU - NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO - DOSIMETRIA - PLEITO DE REFORMA DA PENA-BASE - FRAÇÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DE 1/8 (UM OITAVO), CONSOANTE COMUMENTE UTILIZADO NA JURSPRUDÊNCIA PÁTRIA - CÁLCULO DA PENA - BASE COR R E T O - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - R É U REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES QUE AUTORIZAM O REGIME INICIAL FECHADO - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - PELO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (fl. 584/586)<br>Em sede de recurso especial (fls. 603/628), a defesa apontou violação ao art. 155, § 1º, do Código Penal e o art. 386, III, do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a condenação sem reconhecimento da insignificância.<br>Requer a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (fls. 636/643).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 644/655).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 661/671).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 677/680).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 702/705).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 155, § 1º, do Código Penal e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Quanto à aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela no caso em apreço, entendo que não foram preenchidos todos os requisitos que tornariam . possível a sua aplicação ao caso concreto Para que um comportamento seja considerado materialmente atípico, dada a sua insignificância penal, utiliza-se do princípio da proporcionalidade, em que se compara a relação estabelecida entre o meio (imposição da pena) e o fim (prevenção e retribuição pelo ato cometido) a fim de se verificar se há ou não outros instrumentos menos lesivos (que sejam das esferas cível, administrativa ou fiscal) para coibir o ato de modo eficaz a regular a conduta praticada. O STF firmou alguns critérios objetivos (relacionados ao fato) que tornam possível a aplicação do princípio da insignificância no caso em concreto, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. O STJ, em complementação aos critérios firmados pela Suprema Corte, dispôs sobre os requisitos subjetivos, quais sejam: a) extensão do dano, compreendendo a importância do objeto material para a vítima, sua situação econômica e o valor sentimental referente ao bem; b) circunstâncias e resultado do crime para determinar se houve lesão significativa ao bem jurídico; c) condições pessoais do ofendido; e d) condições pessoais do agente, que consiste em verificar a existência de contumácia delitiva. Analisando o caso em apreço, verifico que, embora tenha-se por certo que o valor atribuído ao bem furtado é de pequena monta, por outro lado o prejuízo causado pela conduta praticada pelo acusado revela-se de grandeza tamanha a prejudicar uma comunidade inteira ou parte dela. É público e notório que o furto de cabos elétricos traz diversos prejuízos à comunidade, os quais vão desde a interrupção de serviços essenciais de telefonia e transmissão de dados até a ameaça à segurança pública, além de causar custos para as concessionárias de eletricidade, custos estes repassados para todos os consumidores do serviço.. Ademais, consoante consta da Sentença, verifico que o réu já foi condenado anteriormente em outros processos pela prática de crimes contra o patrimônio, qual seja, furto e roubo (art. 155, §4º, inciso I, do CP e art. 157, , docaput CP), sendo, portanto, reincidente e possuindo maus antecedentes. O acusado foi condenado nos autos nº , também pela201820400780 prática do crime de furto, cujo trânsito em julgado se deu em , utilizando-se13.08.2019 o Juízo singular na primeira fase da dosimetria para valorar negativamente o vetor dos antecedentes criminais do réu. Outrossim, no processo nº , o réu foi201921200404 condenado pela prática do delito de roubo simples, com trânsito em julgado em , tendo sido este utilizado na segunda fase como agravante da reincidência.08.07.2020 Destarte, o réu é possuir de maus antecedentes, além de ser reincidente, demonstrando sua contumácia na prática delitiva. Desse modo, impossível o reconhecimento da atipicidade material da conduta do recorrente por aplicação do princípio da insignificância, já que não preenchidos todos os critérios subjetivos firmados pelas Cortes Superiores" (fl. 591/592).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de Justiça afastou a aplicação do princípio da insignificância no presente caso em razão do resultado do delito (furto de fiação elétrica) que pode privar toda a sociedade do fornecimento, mas sobretudo em razão da reincidência e maus antecedentes por crimes patrimoniais (furto e roubo). Esta Corte Superior tem decidido que a reiteração delitiva, a reincidência e os maus antecedentes, em regra, afastam a aplicação da insignificância. Não há motivos indicados para se excepcionar a regra, visto que a reincidência é também por delitos patrimoniais e não se trata de processo isolado, havendo também maus antecedentes. Deste modo, o julgamento está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo o caso de aplicação da Súmula 83 desta Corte.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte (grifos nossos):<br>"O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). (..) A Súmula 83 do STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no R Esp n.º 1.858.976-AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, D Je de 11/12/2020.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial."<br>Ora, é entendimento desta Corte Superior, como adiante colacionado, o de que "a aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes seria um salvo-conduto para a prática de pequenos delitos em série, gerando sentimento de impunidade na sociedade e estímulo à criminalidade".<br>A reincidência demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>Fato é que a ação delitiva do agravante transcende a mera ofensa patrimonial, representando uma afronta significativa à ordem pública e à paz social, pois no presente em exame, como destacado nos autos, em razão do resultado do delito (furto de fiação elétrica), é possível privar toda a sociedade do fornecimento.<br>Logo, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo argumentos novos aptos a ensejar sua reforma.<br>Sobre a temática, referencio os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE CABOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de cabos de energia elétrica.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>3. O furto de cabos de energia elétrica, por seu valor comercial e potencial de interrupção de serviço público essencial, não possui mínima ofensividade nem inexpressividade da lesão jurídica, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 921.319/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. FIOS DE ENERGIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OFENSIVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>2. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem deve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, mesmo sendo o envolvido primário e sem antecedentes e o valor do bem envolvido não ultrapassar o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fato, foram furtados fios condutores de energia elétrica pertencentes a concessionária prestadora de serviço público, o que provocou a queda de energia de um estacionamento em frente ao bloco residencial por vários dias, causando prejuízo à coletividade, o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do acusado.<br>3. Inaplicável o princípio da insignificância diante de furto de cabos de telefonia, elétricos ou de internet, de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público, pois que a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade (AgRg no AREsp n. 2.373.396/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.846.132/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação do agravante.<br>2. A defesa pleiteia o reconhecimento do princípio da insignificância, argumentando que o agravante não é reincidente específico em delito patrimonial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando a reincidência do agravante e a ausência de especificidade em delitos patrimoniais.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da insignificância não é aplicável a casos de reincidência, especialmente quando há múltiplas condenações, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A reincidência demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>6. A análise de critérios subjetivos, como a vida pregressa do agente, é essencial para afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes, especialmente quando há múltiplas condenações, demonstrando desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico.<br>2. A análise de critérios subjetivos, como a vida pregressa do agente, é essencial para afastar a aplicação do princípio da insignificância.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 584.268/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020.<br>(AgRg no HC n. 1.028.445/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), com pena de 01 (um) ano de reclusão em regime inicial semiaberto e 10 (dez) dias-multa, em razão de sua reincidência específica.<br>2. O agravante foi condenado por subtrair um esguicho regulável para mangueira de hidrante de incêndio avaliado em R$ 105,00, ocorrido no interior de um shopping, sendo reincidente específico em crimes patrimoniais e com histórico de práticas delitivas reiteradas.<br>3. A defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o valor do bem subtraído é ínfimo, que não houve violência ou grave ameaça e que o bem foi restituído à vítima.<br>Sustentou que a reincidência não constitui óbice intransponível para o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em favor do agravante, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e a ausência de violência ou grave ameaça, mesmo diante de sua reincidência específica e habitualidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>5. A habitualidade delitiva do agravante e o contexto de reiteração criminosa afastam a incidência do princípio da insignificância, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.<br>6. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes seria um salvo-conduto para a prática de pequenos delitos em série, gerando sentimento de impunidade na sociedade e estímulo à criminalidade.<br>7. A conduta do agravante transcende a mera ofensa patrimonial, representando uma afronta significativa à ordem pública e à paz social.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo argumentos novos aptos a ensejar sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A habitualidade delitiva e a reincidência específica afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de subtração de bens de pequeno valor.<br>2. A aplicação do princípio da insignificância a agentes contumazes seria incompatível com a proteção da ordem pública e da paz social.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.025.227/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.147/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.500.864/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) (grifos nossos).<br>Outrossim, também é entendimento deste Tribunal o de que a circunstância do bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. Não há, portanto, alegada ofensa aos arts. 155, §1º, do Código Penal e 386, III, do Código de Processo Penal.<br>Além do que, efetivamente, incide, na espécie, a súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Neste sentido, temos:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. HABITUALIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte Superior, é pacífica em dizer que "não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica, de delito contra o patrimônio, praticada por paciente que é costumeiro na prática de crimes da espécie."<br>2. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: AgRg no AREsp 754.797/MG, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 11/12/2015, AgRg no REsp 1.563.252/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe de 22/2/2016.<br>3. No caso, aplica-se a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 982.747/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.)<br>Como se vê, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer argumento novo apto a ensejar sua reforma.<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.