ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de entorpecentes. Validade dos depoimentos de policiais. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>2. A defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 568/STJ e 7/STJ, alegando ofensa ao princípio da colegialidade e a desnecessidade do reexame de provas. Argumenta que a condenação baseou-se em provas frágeis e insuficientes, especialmente nos depoimentos dos policiais, apontando contradições periféricas e ausência de corroboração idônea.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem prova idônea para fundamentar a condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de entorpecentes, considerando a alegação de contradições e insuficiência probatória.<br>4. Também se discute a aplicabilidade das Súmulas n. 568/STJ e 7/STJ, especialmente quanto à alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e à necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo foram considerados idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, pois não há indícios de parcialidade ou motivação pessoal para incriminação injustificada.<br>6. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base no princípio do in dubio pro reo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. A aplicação da Súmula n. 568/STJ e a decisão monocrática do relator não violam o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.774/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.557/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 404.812/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19.12.2013.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE MATOS NASCIMENTO e JOILSON MALTA DA SILVA JUNIOR contra decisão de fls. 338/343, em que neguei provimento ao recurso especial, ao entendimento de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, além do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem.<br>No presente agravo regimental (fls. 349/358), a defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 568/STJ e 7/STJ, alegando ofensa ao princípio da colegialidade e a desnecessidade do reexame de provas.<br>Aduz que " ..  a condenação dos Agravantes, mantida pelo Tribunal a quo, baseou-se em provas frágeis e insuficientes, especialmente os depoimentos policiais, havendo contradições (ainda que periféricas) e ausência de corroboração idônea" (fl. 354).<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de entorpecentes. Validade dos depoimentos de policiais. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>2. A defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 568/STJ e 7/STJ, alegando ofensa ao princípio da colegialidade e a desnecessidade do reexame de provas. Argumenta que a condenação baseou-se em provas frágeis e insuficientes, especialmente nos depoimentos dos policiais, apontando contradições periféricas e ausência de corroboração idônea.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem prova idônea para fundamentar a condenação dos agravantes pelo crime de tráfico de entorpecentes, considerando a alegação de contradições e insuficiência probatória.<br>4. Também se discute a aplicabilidade das Súmulas n. 568/STJ e 7/STJ, especialmente quanto à alegação de ofensa ao princípio da colegialidade e à necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os depoimentos dos policiais prestados em juízo foram considerados idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, pois não há indícios de parcialidade ou motivação pessoal para incriminação injustificada.<br>6. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base no princípio do in dubio pro reo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. A aplicação da Súmula n. 568/STJ e a decisão monocrática do relator não violam o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação da matéria pelo colegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. 2. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias com base no princípio do in dubio pro reo exige o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 568/STJ e a decisão monocrática do relator não violam o princípio da colegialidade, considerando a possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XI e XX; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.929.774/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.284.557/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 404.812/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19.12.2013.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Os agravantes não trouxeram nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>De início, os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar provimento a recurso contrário a Súmula dos Tribunais Superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado.<br>No mérito, o Tribunal de origem, após análise do acervo probatório, concluiu pela manutenção da condenação, mediante seguinte fundamentação (fls. 220/222):<br>"A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos laudos periciais - autos de exibição e apreensão, exame de constatação e laudo definitivo (Id. 82082901), bem como a autoria delitiva restou firmemente evidenciada nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão, prestados sob o crivo do contraditório, de forma coerente, convergente e detalhada, sem demonstração concreta de inveracidade ou má-fé.<br> .. <br>Como se pode observar os policiais militares - testemunhas arroladas pelo Parquet - relataram o ocorrido, em juízo, de forma clara e objetiva sem qualquer contradição de valor, reiterando, inclusive, o que foi dito na delegacia.<br>Nunca é demais lembrar que a prova testemunhal, em delitos que envolvem o tráfico de entorpecentes, restringe-se, em regra, aos depoimentos dos agentes públicos envolvidos na diligência, uma vez que, entre as testemunhas civis, vigora a lei do silêncio, ante o temor gerado pelos traficantes.<br>As divergências pontuadas pela Defesa não recaem sobre aspectos essenciais da conduta delituosa imputada, revelando-se, por isso, insuficientes para comprometer a credibilidade do acervo probatório constante dos autos.<br>A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os depoimentos prestados por agentes públicos, especialmente policiais no exercício regular de suas funções, gozam de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando são coerentes entre si e não infirmados por elementos probatórios idôneos em sentido contrário  como ocorre na hipótese em apreço.<br>Para aferir a credibilidade dos depoimentos de policiais, exige-se apenas a coerência das exposições com as aduções na fase flagrancial e com os demais elementos de prova ínsitos nos autos, tudo com o escopo de convencer o magistrado da veracidade da imputação, harmonia aqui observada.<br>Sobre a validade e a força probante dos relatos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:"<br>Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais pode ser considerado prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, hipótese dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.929.774/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinarias para acolher a tese da insuficiência dos depoimentos testemunhais e aplicação do princípio do in dubio pro reo exige o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APREENSÃO DA DROGA NA POSSE DIRETA DO AGENTE. PRESCINDIBILIDADE. RATIFICAÇÃO JUDICIAL DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo no sentido de absolver o agravante, por insuficiência probatória, inclusive com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.557/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. RESULTADO DA CONVICÇÃO ÍNTIMA DO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVALORAÇÃO DA PROVA. PROCEDIMENTO QUE DEVE REVELAR DEBATE SOBRE TESES JURÍDICAS ABSTRATAS. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>6. Impossível afastar, no caso, o óbice do enunciado 7/STJ da pretensão do agravante de ver reconhecida a sua absolvição, aduzindo violação ao art. 386 do Código de Processo Penal e ao princípio do in dubio pro reo<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp 404.812/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2013.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.