ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Nulidade processual. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve reabertura de prazo para ambas as partes, mas apenas para a acusação, conforme certidão da secretaria do Juízo singular.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não examinar a alegação de que a reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas foi realizada apenas para a acusação, configurando nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. No caso, não há vício a ser sanado.<br>5. Não existe omissão no acórdão embargado, que fundamentou que a reabertura de prazo foi realizada para ambas as partes e que a alteração dessa conclusão demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Restou destacado, ainda, que o princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi evidenciado no caso.<br>6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, desde que a fundamentação seja suficiente para embasar a decisão.<br>7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes à decisão embargada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não existe omissão no acórdão embargado que decidiu a questão, não sendo cabíveis embargos de declaração para rediscutir a matéria decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422; CPP, art. 563; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIANO LIMA DA SILVA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior, às fls. 682/684, que negou provimento ao agravo regimental.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas pela acusação, após a preclusão, configura nulidade processual, considerando a ausência de demonstração de prejuízo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o prazo para juntada do rol de testemunhas foi reaberto para ambas as partes e não foi demonstrado prejuízo efetivo.<br>4. O princípio pas de nullité sans grief exige a comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi evidenciado no caso.<br>5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas não configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 422; CPP, art. 563.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmula 568." (fl. 684/685)<br>O embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado, destacando que não houve exame da alegação defensiva de que não foi aberto prazo para ambas as partes, tendo sido aberta vista apenas ao Ministério Público, informação corroborada pela certidão da secretaria do Juízo singular.<br>Pondera que "ao contrário do que registrou o referido acórdão, o magistrado a quo não optou por reabrir os prazos para ambas as partes, eis que não consta nos autos nenhuma decisão sua nesse sentido, mas apenas um ato ordinatório ex officio da secretaria do juízo singular que reabriu o prazo do art. 422 do CPP (fls. 358)" (fl. 699).<br>Reitera que houve reabertura de prazo apenas para a acusação.<br>Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanada a omissão apontada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Nulidade processual. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve reabertura de prazo para ambas as partes, mas apenas para a acusação, conforme certidão da secretaria do Juízo singular.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não examinar a alegação de que a reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas foi realizada apenas para a acusação, configurando nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. No caso, não há vício a ser sanado.<br>5. Não existe omissão no acórdão embargado, que fundamentou que a reabertura de prazo foi realizada para ambas as partes e que a alteração dessa conclusão demandaria reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Restou destacado, ainda, que o princípio pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi evidenciado no caso.<br>6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, desde que a fundamentação seja suficiente para embasar a decisão.<br>7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes à decisão embargada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não existe omissão no acórdão embargado que decidiu a questão, não sendo cabíveis embargos de declaração para rediscutir a matéria decidida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422; CPP, art. 563; CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado.<br>Não há falar em omissão no acórdão embargado. Conforme exposto, diante da fundamentação apresentada pelas instâncias originárias, segundo a qual houve reabertura de prazo para ambas as partes, consignou-se que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Restou destacado, ainda, que o entendimento do Tribunal de origem encontrou amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, depende da demonstração do efetivo prejuízo, o qual não pode ser evidenciado apenas pela condenação do réu.<br>De todo modo, cabe destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, sobretudo quando a fundamentação apresentada é suficiente para embasar a sua decisão. Nesse sentido (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. MÃE COMERCIALIZAVA DROGAS NA PRESENÇA DOS FILHOS. CONTRADIÇÃO COM OS AUTOS. DESCABIMENTO. ACEITÁVEL APENAS CONTRADIÇÃO INTERNA AO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO VOTO EMBARGADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E TESES PRINCIPAIS ENFRENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1- A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado. Precedentes.  ..  (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790.903/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 29/10/2014).<br>2- No caso, a defesa aponta vários trechos contraditórios no acórdão embargado, por estarem em sentido oposto à prova dos autos, afirmando que, na sentença condenatória e acórdão do TJSP no processo originário, inexistem informações de que as crianças participavam das entregas de drogas no veículo da família. Ora, a contradição que justifica o manejo dos embargos de declaração é apenas aquela existente dentro do próprio acórdão embargado. Além disso, apenas por amor ao debate, vários trechos do acórdão de apelação mostram que a embargante e seu comparsa viajavam juntos e com as crianças, quando realizavam entregas das droga.<br>3- Na presente hipótese, verifica-se situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício, porquanto a paciente foi presa em flagrante realizando a mercancia e armazenamento de drogas ilícitas em sua própria residência, local onde também residem seus filhos, além de ter sido vista indo ao laboratório de produção das drogas na companhia de uma criança, consoante consignado no v. acórdão vergastado. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 551.105/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, D Je 28/2/2020).<br>4- No caso, é fato incontroverso nos autos que a ora embargante, juntamente com o marido, comercializava entorpecentes em quantidades que eram entregues a usuários em domicílio com o veículo da família, inclusive na companhia dos filhos.<br>5- Ainda que a embargante tenha sido solta no Habeas Corpus n. 2305899-03.2022.8.26.0000, um dia depois de sua prisão em flagrante ocorrida em 21.12.2022, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641 do STF, o mencionado precedente refere-se apenas às prisões preventivas. No caso em análise, a recorrida não está mais presa provisoriamente, e sim já condenada, inclusive em segunda instância, cumprindo execução da pena, fase em que a prisão domiciliar deve ser analisada de forma mais cuidadosa, mesmo porque não há autorização expressa na fase de execução da sentença condenatória ( regime fechado). A construção é pretoriana e de forma excepcionalíssima.<br>6-  ..  Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. 5.<br>Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>7- No caso, a alegação defensiva de que o relator deixou de fazer a distinguishing de todos os julgados mencionados pela defesa, lembre-se que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. O importante é que todos os pedidos sejam apreciados, bem como as questões principais. E, na espécie, ficou devidamente declinado no acórdão embargado o motivo do indeferimento da prisão domiciliar.<br>8- Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARDUME. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES.<br>I - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>II - No caso, a matéria foi apreciada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça de forma exauriente e nos estritos limites de cognição do habeas corpus. Isso porque, a partir dos elementos dos autos e na estrita observância dos limites da via eleita, o órgão colegiado entendeu que a prisão cautelar estava devidamente fundamentada.<br>III - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado. Precedentes.<br>IV - A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre os fundamentos e as respectivas conclusões. Precedentes.<br>V - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Destarte, diante da inexistência de omissão na fundamentação do acórdão embargado, eis que expostas de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>Vislumbra-se, portanto, que o embargante pretende, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no decisum embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.<br>2. Não há vício de omissão no acórdão embargado. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância.<br>4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.