ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo. Faltas Graves. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento a agravo de execução penal, mantendo o indeferimento de pedido de livramento condicional.<br>2. O pedido de livramento condicional foi indeferido pelo juízo da execução penal em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando o cometimento de faltas disciplinares graves e médias durante a execução da pena.<br>3. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício e requer a reforma do acórdão para conceder o livramento condicional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o cometimento de faltas disciplinares graves durante a execução da pena, ainda que reabilitadas, pode justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. As faltas disciplinares graves, embora não interrompam o prazo para o livramento condicional (requisito objetivo), podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de doze meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>7. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente o livramento condicional, cabendo ao juiz avaliar, com base em dados concretos, o mérito do apenado.<br>8. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional foi fundamentado na prática de quatro faltas graves e uma falta média durante a execução da pena, evidenciando a ausência do requisito subjetivo.<br>9. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus, não havendo flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As faltas disciplinares graves, ainda que reabilitadas, podem justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>2. A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>3. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o juiz, que pode fundamentar sua decisão em dados concretos que indiquem a ausência de mérito do apenado.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.217/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/06/2020; STJ, AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 813.574/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR CASSANGE CAETANO (outro nome: JULIO CESAR RIBEIRO CARVALHO DOS SANTOS) contra decisão em que não conheci do habeas corpus:<br>"No caso, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do livramento condicional postulado pelo Paciente, mediante as seguintes razões (fls. 103/107)  .. <br>Verifica-se, portanto, que foram apresentadas motivações idôneas para o indeferimento do benefício, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual a análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal justifica o indeferimento de benefícios pelo não preenchimento do requisito subjetivo, não estando a análise adstrita unicamente ao último ano do cumprimento da pena." (fls. 166/168)<br>No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva necessários à concessão do livramento condicional ao paciente.<br>Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão, ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo. Faltas Graves. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento a agravo de execução penal, mantendo o indeferimento de pedido de livramento condicional.<br>2. O pedido de livramento condicional foi indeferido pelo juízo da execução penal em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando o cometimento de faltas disciplinares graves e médias durante a execução da pena.<br>3. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício e requer a reforma do acórdão para conceder o livramento condicional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o cometimento de faltas disciplinares graves durante a execução da pena, ainda que reabilitadas, pode justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>III. Razões de decidir<br>5. As faltas disciplinares graves, embora não interrompam o prazo para o livramento condicional (requisito objetivo), podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de doze meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>7. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente o livramento condicional, cabendo ao juiz avaliar, com base em dados concretos, o mérito do apenado.<br>8. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional foi fundamentado na prática de quatro faltas graves e uma falta média durante a execução da pena, evidenciando a ausência do requisito subjetivo.<br>9. O reexame de matéria fático-probatória é inviável na via estreita do habeas corpus, não havendo flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As faltas disciplinares graves, ainda que reabilitadas, podem justificar o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.<br>2. A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal.<br>3. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o juiz, que pode fundamentar sua decisão em dados concretos que indiquem a ausência de mérito do apenado.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.217/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/06/2020; STJ, AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 813.574/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e atacou o fundamento da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>Não obstante, o agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>A questão posta a deslinde se refere ao livramento condicional, benefício que pode ser concedido pelo Juízo das execuções penais aos condenados que preencherem os requisitos previstos no art. 83 do Código Penal.<br>O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo) do livramento condicional, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, obstando, assim, a concessão do benefício.<br>Cumpre ressaltar, também, que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>Isso, porque "o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consubstanciado no não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional; não limita a avaliação de conduta satisfatória durante o período de resgate da pena" (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Nome, Sexta Turma, DJe 25/8/2021).<br>Nesse sentido, recentemente decidiu a Terceira Seção desta Corte Superior, no Tema Repetitivo n. 1.161, que fixou a seguinte tese jurídica:<br>"A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal)- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."<br>Cabe ressaltar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o pedido de livramento condicional foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, notadamente por ausência do requisito do bom comportamento exigido pelo art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, já que ele praticou quatro faltas disciplinares de natureza grave e uma de natureza média no curso da execução (fl. 168).<br>Como se vê, as instâncias de origem apresentaram fundamentação idônea, considerando que o sentenciado ostenta, em sua execução de pena, o cometimento de faltas graves, circunstâncias que evidenciam a falta de ilegalidade ou arbitrariedade na negativa do livramento condicional, justamente pela ausência do requisito subjetivo, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>Nessa linha de raciocínio, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. DUAS FALTAS GRAVES (FUGAS) COMETIDAS EM DATAS RELATIVAMENTE RECENTES PELO APENADO.<br>I - O requisito previsto no art. 83, III, b. do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019 acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019, de forma devidamente fundamentada, do mérito do apenado. Precedentes.<br>II - No caso, o apenado, ora agravante, praticou duas faltas graves relativamente recentes (26/12/2019 e 28/10/2021), ocorridas em razão de duas fugas por ele perpetradas, circunstância que evidencia a falta de ilegalidade ou arbitrariedade na negativa do livramento condicional, justamente pela ausência do requisito subjetivo, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>III -"O pedido de livramento condicional pode ser indeferido com lastro no cometimento de infrações disciplinares há mais de 12 (doze) meses, em razão da existência do requisito cumulativo contido na alínea a do art. 83, do inciso III, do Código Penal, o qual determina que será concedido livramento condicional apenas aos que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena." (AgRG no HC n. 672.134/RS, relatora Ministra Nome, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 801.217/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS DO LAUDO PSICOLÓGICO E EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES NO HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para a aquisição dos benefícios executórios," o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal "(AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>4. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional"(AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>5." As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.  ..  Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado "(HC n. 564.292/SP, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou- se).<br>6."  A  circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário "(HC n. 347.194/SP, relator Ministro Nome, DJe de 30/6/2016).<br>7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE MÉRITO (REQUISITO SUBJETIVO). CONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES, MESMO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravante foi condenado à pena de 12 anos, 7 meses e 28 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma (art. 33, caput, c.c. o art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - CP).<br>2. Em 24/1/2023, o juízo da execução penal indeferiu o livramento condicional (fls. 44/46). Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 25/33), tendo asseverado o Tribunal a quo a ausência de mérito do ora agravante, evidenciada, sobretudo, pela prática de" três faltas graves durante a execução, sendo a última reabilitada apenas em 04/05/2022 ".<br>3. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo) do benefício, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, mesmo depois de transcorrido o prazo de reabilitação. Precedentes.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 813.574/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Noutro giro, consoante já mencionado na decisão agravada, o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.