ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula N. 182 do STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, consistente na incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182 do STJ.<br>2. No agravo regimental, a defesa reiterou as alegações apresentadas no agravo em recurso especial e no recurso especial, sem abordar os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requereu o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e a absolvição com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal, alegando irregular ingresso no domicílio do réu.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. A defesa não demonstrou, no agravo regimental, que teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é uma regra prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º; CPP, art. 386, V; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014, DJe 18.12.2014.

RELATÓRIO<br>Cuida-se  de  agravo  regimental  (Petição n. 00104658/2025, fls. 1030/1055, recebida em 12/2/2025, às 12hs29m3s)  interposto  por  MATEUS SANTOS LIBANO  contra  decisão  monocrática  proferida  pela  Presidência  desta  Corte  (fls.  1024/1025),  a  qual,  com  base  nos  arts.  21-E,  V,  e  253,  parágrafo  único,  I,  ambos  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  -  RISTJ,  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  visto  que  não  foi  impugnado  especificamente  um  dos  fundamentos  da  decisão  de  inadmissibilidade  proferida  pelo  Tribunal  de  origem  (óbice  da  Súmula  n.  7  do  STJ)  incidindo,  assim,  a  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>No  referido agravo  regimental  (fls.  1030/1055 ),  a  defesa  reitera  as  alegações  apresentadas  quando  da  interposição  do  agravo  em  recurso  especial  e  do recurso especial, sem tecer considerações acerca dos fundamentos da decisão agravada, ou seja, sequer tangenciou o óbice da Súmula n. 7 do STJ.  <br>Requer  o trancamento da ação penal ao argumento de ausência de justa causa, bem como a absolvição, na forma do art. 386, V, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando ter havido irregular ingresso no domicílio do réu (fls. 1053/1054).<br>O  Ministério  Público  Federal  -  MPF  manifestou-se  pelo  não  conhecimento  do  agravo  regimental  (fls. 1107/1108).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Súmula N. 182 do STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, consistente na incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 182 do STJ.<br>2. No agravo regimental, a defesa reiterou as alegações apresentadas no agravo em recurso especial e no recurso especial, sem abordar os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requereu o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e a absolvição com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal, alegando irregular ingresso no domicílio do réu.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. A defesa não demonstrou, no agravo regimental, que teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é uma regra prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula nº 182 do STJ. 2. A necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é prevista no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 3º; CPP, art. 386, V; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 560.827/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.12.2014, DJe 18.12.2014.<br>VOTO<br>Inicialmente impende registrar que a defesa do ora agravante já interpôs outros dois agravos regimentais, a saber: (i) Agravo Regimental da Petição n. 00123334/2025, recebida em 17/2/2025, às 19hs19min25s, o qual não foi conhecido por ausência de dialeticidade (Súmula n. 182 do STJ); e (ii) Agravo Regimental da Petição n. 00769199/2025 recebida em 22/8/2025 17hs57min41s, o qual não foi conhecido ao fundamento de preclusão consumativa e não cabimento do referido recurso em face de decisão colegiada.<br>Constata-se que o presente Agravo  Regimental  (Petição n. 00104658/2025, fls. 1030/1055, recebida em 12/2/2025, às 12hs29m3s) foi o primeiro interposto pela defesa, contudo, não foi analisado.<br>Feitas as considerações prévias, consigno que pelo princípio da unirrecorribilidade o presente agravo sequer deveria analisado, contudo, considerando que a Petição n. 00104658/2025, fls. 1030/1055, recebida em 12/2/2025, às 12hs29m3s e a Petição n. 00123334/2025, recebida em 17/2/2025, às 19hs19min25s não possuem o mesmo teor; e considerando, ainda, que, a rigor, a análise deveria ter recaído sobre o primeiro agravo regimental interposto - haja vista que os subsequentes encontram óbice na preclusão consumativa - para que não se alegue prejuízo da defesa por inobservância às primeiras razões recursais apresentadas, passa-se à análise.<br>Pois bem.<br>O presente  agravo  regimental (Petição n. 00104658/2025, fls. 1030/1055, recebida em 12/2/2025, às 12hs29m3s) também não deve ser conhecido,  uma  vez  que  não  foi  impugnado  o  fundamento  da  decisão  agravada.<br>A  defesa  não  rebateu  o  fundamento  utilizado  pela  decisão  de  não  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial  proferida  pela  Presidência  desta  Corte.<br>A  Presidência  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  porque  a  defesa  deixou  de  infirmar  adequadamente  o  óbice  da  Súmula  n.  7  do  STJ.  Aplicou-se,  então,  a  Súmula  n.  182  do  STJ.  Ressalte-se  que  a  decisão,  de  forma  clara,  asseverou  que  "em  atenção  ao  princípio  da  dialeticidade  recursal,  a  impugnação  deve  ser  realizada  de  forma  efetiva,  concreta  e  pormenorizada,  não  sendo  suficientes  alegações  genéricas  ou  relativas  ao  mérito  da  controvérsia,  sob  pena  de  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  n.  182/STJ"  (fl.  1025)  .<br>Por  seu  turno,  no  presente  agravo  regimental,  manteve-se silente acerca da deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial.<br>Cabia  à  parte,  neste  agravo  regimental,  demonstrar  que,  no  agravo  em  recurso  especial,  diversamente  do  verificado  pela  Presidência  desta  Corte,  teria  impugnado  devidamente  os  fundamentos  de  inadmissibilidade  consistentes  na  incidência  da  Súmula  n.  7  do  STJ.  Ou  seja,  deveria  ter  indicado,  precisamente,  que  o  agravo  em  recurso  especial  refutou  especificamente  o  óbice  aplicado  na  origem.  Contudo,  tal  não  foi  feito.  <br>Nestas  condições,  a  defesa  não  impugnou,  sequer  superficialmente,  o  óbice  aplicado  (Súmula  n.  182  do  STJ),  de  maneira  que  o  recurso  apresentado  é  incapaz  de  demonstrar  o  equívoco  da  decisão  contra  a  qual  se  insurge,  mantendo-a  incólume.<br>Desse  modo,  o  agravo  regimental  apresentado  não  ultrapassa  o  juízo  de  admissibilidade  igualmente  em  razão  da  incidência  da  Súmula  n.  182  do  STJ,  que  dispõe  ser  "inviável  o  agravo  do  art.  545  do  Código  de  Processo  Civil  -  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada".  Cumpre  registrar  que  a  necessidade  de  impugnação  específica  é  regra  contida  no  art.  1.021,  §  1º,  do  CPC,  aplicável  por  força  do  art.  3º  do  CPP.<br>Nesse  sentido,  citam-se  precedentes  (grifos  nossos):<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  RAZÕES  RECURSAIS  DISSOCIADAS  DA  MOTIVAÇÃO  DA  DECISÃO  ORA  IMPUGNADA.  VIOLAÇÃO  DAS  REGRAS  DOS  ARTS.  1.021,  §  1.º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL,  E  259,  §  2.º,  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE  NÃO  VISLUMBRADA.  RECURSO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Hipótese  em  que  o  Agravante  não  impugnou  o  fundamento,  consignado  na  decisão  agravada,  quanto  à  incognoscibilidade  do  habeas  corpus  impetrado  contra  acórdão  transitado  em  julgado,  em  substituição  à  revisão  criminal.<br>2.  A  circunstância  de  as  razões  do  agravo  regimental  estarem  dissociadas  dos  fundamentos  do  decisum  ora  recorrido  viola  regra  do  Código  de  Processo  Civil  (art.  1.021.  §  1.º),  identicamente  reproduzida  no  art.  259,  §  2.º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  nos  quais  se  prevê  que,  " n a  petição  de  agravo  interno,  o  recorrente  impugnará  especificadamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada".<br>3.  O  princípio  da  dialeticidade  impõe,  ao  Recorrente,  o  ônus  de  demonstrar  o  desacerto  da  decisão  agravada  e  impugnar,  especificamente,  seus  fundamentos.<br>4.  Não  há  ilegalidade  flagrante  na  aplicação  do  regime  inicial  fechado  ao  Réu  reincidente,  quando  presente  circunstância  judicial  desfavorável,  ainda  que  a  pena  seja  inferior  a  quatro  anos  de  reclusão.<br>5.  Outrossim,  havendo  "circunstância  judicial  desfavorável  (antecedentes)  e  sendo  o  acusado  reincidente,  ainda  que  não  específico,  incabível  a  substituição  da  pena  privativa  de  liberdade  por  penas  restritivas  de  direitos  (art.  44,  II  e  III,  do  CP)"  (AgRg  no  AREsp  n.  2.172.247/DF,  relator  Ministro  OLINDO  MENEZES  -  Desembargador  Convocado  do  TRF  1.ª  Região  -,  Sexta  Turma,  julgado  em  22/11/2022,  DJe  de  25/11/2022).<br>6.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  HC  n.  798.579/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  13/3/2023,  DJe  de  23/3/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.<br> .. <br>2.  A  ausência  de  impugnação  específica  aos  fundamentos  da  decisão  combatida,  ônus  da  parte  recorrente,  atrai  a  incidência  dos  arts.  1.021,  §  1º,  do  CPC;  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ,  e  da  Súmula  nº  182  desta  Corte,  aplicável  por  analogia.<br>3.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  AREsp  2008006/SP,  Rel.  Ministro  OLINDO  MENEZES  (DESEMBARGADOR  CONVOCADO  DO  TRF  1ª  REGIÃO),  SEXTA  TURMA,  DJe  7/4/2022.)<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  N.  182  DO  STJ.  ANÁLISE  DO  MÉRITO  DO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Inviável  a  análise  do  mérito  do  recurso  especial  que  não  ultrapassou  o  juízo  de  admissibilidade.<br>2.  Não  se  conhece  de  agravo  regimental  que  não  impugna,  especificamente,  o  fundamento  da  decisão  agravada.  Incidência  da  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>3.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  AREsp  2018698/SC,  Rel.  Ministro  João Otávio de Noronha,  Quinta Turma,  DJe  18/3/2022.)<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INTEMPESTIVIDADE.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  NÃO  CONHECIMENTO.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  É  intempestivo  o  agravo  regimental  interposto  fora  do  prazo  de  5  dias  corridos,  nos  termos  dos  arts.  39  da  Lei  n.  8.038/90  e  258,  caput,  do  RISTJ.<br>2.  É  inviável  o  agravo  regimental  ou  interno  que  deixa  de  atacar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  de  acordo  com  os  arts.  932,  III  e  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil  -  CPC  de  2015  e  a  Súmula  n.  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  936.228/SP,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/5/2017,  DJe  de  25/5/2017.)<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  CIRCUNSTANCIADO.  INTERPOSIÇÃO  VIA  FAX.  INTEMPESTIVIDADE.  AGRAVO.  FUNDAMENTO  NÃO  ATACADO.  SÚMULA  182/STJ.  RECURSO  ESPECIAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA  284/STF.  INSUFICIÊNCIA  DE  PROVAS.  CONJUNTO  PROBATÓRIO.  SÚMULA  7/STJ.  FUNDAMENTO  NÃO  ATACADO  NO  REGIMENTAL.<br> .. <br>2.  Quando  da  interposição  do  agravo,  o  agravante  não  cuidou  de  rebater,  de  forma  específica  e  eficiente,  nenhum  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial.  Da  mesma  forma,  aplica-se  a  Súmula  182/STJ  ao  agravo  regimental.<br>3.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  AREsp  560.827/MG,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  4/12/2014,  DJe  18/12/2014.)<br>Ante  o  exposto,  voto  pelo  não  conhecimento  do  agravo  regimental.