ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. justa causa. Flagrante. Licitude da prova. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>2. A defesa sustenta a ilegitimidade da busca domiciliar realizada, alegando violação ao art. 240 do CPP, e busca afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pleiteando o reconhecimento da nulidade da prova e a absolvição.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a licitude da busca domiciliar e das provas obtidas, considerando que houve autorização da esposa do acusado para ingresso na residência, além de circunstâncias que justificaram a diligência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização da esposa do acusado e em contexto de flagrante de crime permanente, é lícita e se as provas obtidas podem sustentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de crime permanente, a situação de flagrante perdura enquanto não cessar a permanência, dispensando autorização judicial para ingresso no domicílio, desde que presentes fundadas razões para a diligência.<br>6. No caso, o ingresso na residência foi justificado por circunstâncias concretas, como a identificação do acusado como autor de disparos de arma de fogo, sua tentativa de fuga e indicação por ele da localização da arma de fogo no imóvel em questão.<br>7. A revisão do contexto probatório demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em casos de crime permanente, desde que presentes fundadas razões que caracterizem situação de flagrante.<br>2. A autorização de morador para ingresso no domicílio, aliada a circunstâncias concretas que justifiquem a diligência, legitima a busca domiciliar e as provas obtidas.<br>3 . A revisão de contexto probatório que sustenta a condenação é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.548.144/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.120.672/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL VIEIRA MARTINS contra decisão de minha lavra, a fls. 1253/1260, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>No presente agravo regimental (fls. 1284/1295) a defesa reitera suas teses recursais, para o afastamento do óbice da Sumula n. 7 do STJ e o reconhecimento da ilegitimidade da busca domiciliar ocorrida, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. justa causa. Flagrante. Licitude da prova. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>2. A defesa sustenta a ilegitimidade da busca domiciliar realizada, alegando violação ao art. 240 do CPP, e busca afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pleiteando o reconhecimento da nulidade da prova e a absolvição.<br>3. O Tribunal de origem reconheceu a licitude da busca domiciliar e das provas obtidas, considerando que houve autorização da esposa do acusado para ingresso na residência, além de circunstâncias que justificaram a diligência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com autorização da esposa do acusado e em contexto de flagrante de crime permanente, é lícita e se as provas obtidas podem sustentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de crime permanente, a situação de flagrante perdura enquanto não cessar a permanência, dispensando autorização judicial para ingresso no domicílio, desde que presentes fundadas razões para a diligência.<br>6. No caso, o ingresso na residência foi justificado por circunstâncias concretas, como a identificação do acusado como autor de disparos de arma de fogo, sua tentativa de fuga e indicação por ele da localização da arma de fogo no imóvel em questão.<br>7. A revisão do contexto probatório demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em casos de crime permanente, desde que presentes fundadas razões que caracterizem situação de flagrante.<br>2. A autorização de morador para ingresso no domicílio, aliada a circunstâncias concretas que justifiquem a diligência, legitima a busca domiciliar e as provas obtidas.<br>3 . A revisão de contexto probatório que sustenta a condenação é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.548.144/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.120.672/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, como registrado na mencionada decisão, acerca da violação ao art. 240 do CPP, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconheceu a licitude da prova e manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"No caso examinado, verifica-se da peça acusatória que os policiais envolvidos na ocorrência estavam em patrulhamento de rotina quando foram informados que um rapaz havia sido baleado na praça da QR 203. Encontraram no local a vítima - Yuri - caída no chão com um ferimento no joelho, tendo ela declarado que foi cobrar uma dívida quando recebeu um disparo de arma de fogo. Ato contínuo, o ofendido informou que o autor do disparo era Rodrigo Fernandes Teles, que fugiu de bicicleta. Relataram que o acusado já era conhecido da equipe policial e, então, se encaminharam até a residência dele. No local, após explicar os fatos, a esposa do autor autorizou a entrada da equipe policial. Consignaram, contudo, que antes da equipe policial entrar, o acusado fugiu pelo telhado e foi encontrado no telhado da residência ao lado. Relataram ter dado ordem para que Rodrigo descesse, tendo este confessado ter efetuado o disparo por causa de dívida. Nesse contexto, houve busca na casa para encontrar a arma de fogo utilizada. Em seguida, Rodrigo declarou que entregou a arma para o seu enteado Lucas guardar e, ao encontrar Lucas na casa da frente, este declarou que levaria a equipe ao local em que a arma estava. Por fim, ao chegar à residência informada por Lucas, também foi encontrado Leandro, o qual informou onde a arma estava, tendo sido encontrado, além da arma, uma mochila preta contendo dois tijolos de maconha, dinheiro, balança de precisão e alguns rolos de papel filme.<br>Desse modo, conclui-se que, além da autorização da esposa de Rodrigo para ingresso em sua residência, existentes circunstâncias prévias a lastrear o ingresso dos policiais no local, a apreensão dos objetos ali existentes e a prisão em flagrante são lícitas, consoante os ditames do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, visto que não há qualquer motivo que constate que a abordagem se deu em descumprimento ao que preceitua a lei." (fl. 1024)<br>A sentença, por seu turno, estabeleceu o contexto fático da mesma forma:<br>"De acordo com o relatado pelos policiais, Rodrigo foi apontado como autor de disparos de arma de fogo contra Yuri Ferreira Campos e, de acordo com as informações colhidas no local do crime, teria fugido em uma bicicleta.<br>Tendo em conta que Rodrigo já era conhecido de integrantes da equipe em razão de seu envolvimento com crimes, dentre eles o tráfico de drogas, a equipe se dirigiu ao endereço de Rodrigo e, quando iriam adentrar na residência, autorizados pela moradora, esposa de Rodrigo e mãe de Lucas, o suspeito dos disparos foi visto fugindo pelo telhado da residência.<br>Ainda, de acordo com as testemunhas policiais, após ser capturado, Rodrigo confessou a prática dos disparos e disse que teria entregado a arma ao enteado, razão pela qual a equipe adentrou na residência para proceder à busca da arma de fogo e da bicicleta utilizadas no crime, momento em que localizaram as porções de maconha e cocaína em seu quarto.<br>Considerando que não foi encontrada a arma e pelo relatado por Rodrigo, à equipe saiu à procura de Lucas.<br>Ao ser localizado, Lucas esclareceu que a arma estaria guardada em outro endereço e se dispôs a levar a equipe policial ao local, que era a residência de Leandro. Quando chegaram, Leandro atendeu os policiais e disse que a arma estaria em cima de seu guarda-roupas, local onde efetivamente foram encontrados, não só a arma, como também dois tablete de maconha, tudo dentro de uma mochila. Ainda, a bicicleta utilizada por Rodrigo estava na cozinha na residência de Leandro." (fl. 768)<br>Consoante consignado na decisão monocrática, depreende-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de circunstâncias que justificaram o ingresso no domicílio mesmo sem mandado judicial. Com efeito, conforme consta nos autos, o agravante voluntariamente conduziu os policiais à residência onde estava a arma procurada, onde também foram encontradas substâncias entorpecentes.<br>Reafirma-se nesta oportunidade a idoneidade do contexto fático que autorizou o ingresso e busca domiciliar. Isso porque os elementos de prova acima apontados demonstram que o corréu Rodrigo havia sido identificado como autor de disparos de arma de fogo, fugiu do local, foi visto evadindo-se pelo telhado de sua residência, confessou o crime após a captura e indicou onde estava a arma utilizada.<br>Incide na hipótese, tal como registrado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de crime permanente como o tráfico de drogas, a situação de flagrância perdura enquanto não cessar a permanência, dispensando autorização judicial prévia para ingresso no domicílio quando presentes fundadas razões para a diligência, como no caso dos autos.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO RÉU E ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com base em flagrante decorrente de busca domiciliar sem mandado judicial. O recorrente alega violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando que a entrada dos policiais em sua residência foi ilegal, pois não havia mandado de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial, foi justificada por fundadas razões; e (ii) determinar se as provas obtidas a partir do encontro fortuito de entorpecentes são lícitas, considerando a alegação de ilegalidade da busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada no domicílio foi legítima, uma vez que os policiais agiram com base em fundadas razões, decorrentes de um contexto de fuga do réu, suspeito de envolvimento em disparo de arma de fogo, associado ao cheiro de drogas e à visualização de entorpecentes no local, caracterizando situação de flagrante delito, conforme o art. 302 do CPP.<br>4. A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) justifica a validade das provas encontradas durante a diligência, mesmo que o objeto inicial da investigação não fosse o tráfico de drogas, sendo lícito o uso das evidências obtidas no local, uma vez que o crime de tráfico é de natureza permanente.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de flagrante delito e fundadas razões, a entrada em domicílio sem mandado judicial é autorizada, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas com o entendimento do Tribunal Superior.<br>6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram o flagrante e a legalidade da busca domiciliar demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.548.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois os policiais agiram com base em denúncia anônima especificada e houve tentativa de fuga do réu, configurando fundadas razões para a abordagem.<br>2. A entrada no domicílio foi autorizada pela mãe do réu, o que afasta a alegação de invasão, e as provas obtidas foram consideradas legais.<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade de buscas em casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, quando há fundadas razões e autorização para ingresso.<br>4. "O fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas, tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, D Je de 20/5/2022).<br>5. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "em casos de condenação por tráfico de drogas e crimes correlatos, os valores apreendidos podem ser declarados perdidos em favor da União, desde que o condenado não comprove a origem lícita dos mesmos" (AREsp n. 2.494.095/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.), ausente, portanto, afronta ao art. 63 da Lei n. 11.343/06.<br>6. "A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.120.672/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Por outro lado, o recurso ora interposto não logrou afastar a conclusão de que o contexto probatório demonstrado nos autos revela que as circunstâncias da apreensão, os depoimentos policiais coerentes e as demais provas coligidas são suficientes para sustentar a condenação, não havendo que se falar em fragilidade probatória que justificasse a absolvição.<br>Portanto, para se concluir de modo diverso às instâncias ordinárias, seria mesmo necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, citam-se precedentes (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Reginaldo Ferreira Dias dos Santos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta a ilicitude das provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, ao argumento de ausência de justa causa, pois a medida teria se baseado apenas em denúncia anônima e uma fotografia genérica. Requer, por isso, o reconhecimento da ilegalidade da prova e a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de justa causa para a realização de busca domiciliar com base em denúncia anônima e diligências policiais, à luz das garantias constitucionais de inviolabilidade do domicílio e da licitude da prova penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada reconhece que a medida de busca e apreensão esteve amparada por mandado judicial, deferido após diligência policial que confirmou a verossimilhança da denúncia anônima, incluindo campana e constatação de movimentação típica do tráfico de entorpecentes.<br>4. A jurisprudência do STJ admite que a denúncia anônima, quando corroborada por diligências preliminares que revelem fundada suspeita da prática de crime, pode justificar a expedição de mandado judicial de busca domiciliar.<br>5. A apreensão de entorpecentes no interior da residência, durante o cumprimento do mandado, reforça a licitude da prova e demonstra a regularidade do procedimento.<br>6. A revisão do entendimento firmado nas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A existência de mandado judicial de busca e apreensão, amparado por diligências prévias que confirmam denúncia anônima, configura justa causa para a medida e afasta a alegação de ilicitude da prova.<br>2. A revisão do entendimento sobre a licitude da prova domiciliar demanda reexame de fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.846.515/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO RÉU E ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com base em flagrante decorrente de busca domiciliar sem mandado judicial. O recorrente alega violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando que a entrada dos policiais em sua residência foi ilegal, pois não havia mandado de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a entrada dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial, foi justificada por fundadas razões; e (ii) determinar se as provas obtidas a partir do encontro fortuito de entorpecentes são lícitas, considerando a alegação de ilegalidade da busca domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada no domicílio foi legítima, uma vez que os policiais agiram com base em fundadas razões, decorrentes de um contexto de fuga do réu, suspeito de envolvimento em disparo de arma de fogo, associado ao cheiro de drogas e à visualização de entorpecentes no local, caracterizando situação de flagrante delito, conforme o art. 302 do CPP.<br>4. A teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) justifica a validade das provas encontradas durante a diligência, mesmo que o objeto inicial da investigação não fosse o tráfico de drogas, sendo lícito o uso das evidências obtidas no local, uma vez que o crime de tráfico é de natureza permanente.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de flagrante delito e fundadas razões, a entrada em domicílio sem mandado judicial é autorizada, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas com o entendimento do Tribunal Superior.<br>6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram o flagrante e a legalidade da busca domiciliar demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.548.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.