ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. trancamento da ação penal. organização criminosa. Alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia. requisitos atendidos. reexame de provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a interrupção da ação penal ajuizada contra o agravante.<br>2. A defesa sustenta a tese de inépcia da denúncia, alegando que esta se baseia exclusivamente em declarações de colaboradores, sem o necessário lastro probatório mínimo de corroboração quanto à conduta atribuída ao agravante, então prefeito.<br>3. Alega-se que as reintegrações de servidores seguiram orientações técnicas e legais, baseadas em pareceres e recursos administrativos, e que os servidores reintegrados devolveram os valores indevidamente recebidos, o que contradiz a existência de esquema criminoso vinculado às decisões administrativas questionadas.<br>4. Requer-se a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para rejeitar a denúncia ofertada em desfavor do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, que descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas do agravante, está em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>6. Saber se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando a alegação de inépcia da denúncia por estar embasada exclusivamente em depoimentos de colaboradores, sem lastro probatório mínimo de corroboração.<br>III. Razões de decidir<br>7. A denúncia qualifica devidamente o acusado, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas, demonstra indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e existência de nexo causal, estando em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>8. A ampla defesa e o contraditório são garantidos pela narrativa delitiva, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos acusados.<br>9. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser debatida durante a instrução processual, pois depende de aprofundada análise do conjunto fático-probatório.<br>10. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo, o que não se verifica no caso dos autos.<br>11. A análise da nulidade da denúncia embasada exclusivamente em depoimento de colaborador não pode ser realizada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia que descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas, demonstra indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e existência de nexo causal, está em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>2. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser debatida durante a instrução processual, pois depende de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo.<br>4. A análise da nulidade da denúncia embasada exclusivamente em depoimento de colaborador não pode ser realizada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 41; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 928.547/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 205.265/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no HC 832.899/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE DE AVILA contra decisão singular por mim proferida, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus em virtude da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a açodada interrupção da ação penal ajuizada contra o agravante.<br>No presente recurso, a defesa sustenta a tese de inépcia da denúncia, porquanto amparada exclusivamente em declarações de colaboradores, sem o necessário lastro probatório mínimo de corroboração quanto à conduta atribuída ao então prefeito.<br>Assevera que as reintegrações de servidores seguiram orientações técnicas e legais, baseadas em pareceres e recursos administrativos, sendo inaceitável criminalizar decisões administrativas na ausência de elementos probatórios autônomos.<br>Argumenta que os servidores reintegrados devolveram os valores indevidamente recebidos, o que contradiz a existência de esquema criminoso vinculado às decisões administrativas questionadas.<br>Assim, requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo a fim de conceder a ordem para rejeitar a denúncia ofertada nos autos da Ação Penal n.º 1012060-81.2023.8.26.0066, em curso perante a 1.ª Vara Criminal da Comarca de Barretos (SP).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. trancamento da ação penal. organização criminosa. Alegação de ausência de justa causa e inépcia da denúncia. requisitos atendidos. reexame de provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a interrupção da ação penal ajuizada contra o agravante.<br>2. A defesa sustenta a tese de inépcia da denúncia, alegando que esta se baseia exclusivamente em declarações de colaboradores, sem o necessário lastro probatório mínimo de corroboração quanto à conduta atribuída ao agravante, então prefeito.<br>3. Alega-se que as reintegrações de servidores seguiram orientações técnicas e legais, baseadas em pareceres e recursos administrativos, e que os servidores reintegrados devolveram os valores indevidamente recebidos, o que contradiz a existência de esquema criminoso vinculado às decisões administrativas questionadas.<br>4. Requer-se a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para rejeitar a denúncia ofertada em desfavor do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, que descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas do agravante, está em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>6. Saber se há ausência de justa causa para a ação penal, considerando a alegação de inépcia da denúncia por estar embasada exclusivamente em depoimentos de colaboradores, sem lastro probatório mínimo de corroboração.<br>III. Razões de decidir<br>7. A denúncia qualifica devidamente o acusado, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas, demonstra indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e existência de nexo causal, estando em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>8. A ampla defesa e o contraditório são garantidos pela narrativa delitiva, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos acusados.<br>9. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser debatida durante a instrução processual, pois depende de aprofundada análise do conjunto fático-probatório.<br>10. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo, o que não se verifica no caso dos autos.<br>11. A análise da nulidade da denúncia embasada exclusivamente em depoimento de colaborador não pode ser realizada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia que descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas, demonstra indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e existência de nexo causal, está em conformidade com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>2. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal deve ser debatida durante a instrução processual, pois depende de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.<br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo.<br>4. A análise da nulidade da denúncia embasada exclusivamente em depoimento de colaborador não pode ser realizada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 41; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 928.547/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 205.265/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no HC 832.899/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2025.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece provimento, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante.<br>Como outrora afirmado, no caso, na esteira da fundamentação dada pelo Tribunal de origem, a denúncia faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas por ele perpetradas, que, em tese, configuram o crime do art. 2º, § 3º e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13, porquanto o ora recorrente, na qualidade de prefeito, integrava organização criminosa que atuava na Prefeitura de Barretos/SP, juntamente com outros diversos servidores e contratados, voltada para a prática de crimes patrimoniais contra o erário, mediante manipulação ilícita de folhas de pagamento, para recebimento de valores maiores do que os devidos, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal (requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP) e de acordo com o art. 5º, LV, da CF/88, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>De outra parte, não se pode descuidar do fato de que da narrativa delitiva deve ser possível o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como lembrar que os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação dada pelo Parquet, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal.<br>Outrossim, demonstrada a materialidade do delito, bem como indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda.<br>Ilustrativamente:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes de organização criminosa, apropriações indébitas, extorsões e lavagem de dinheiro.<br>2. A defesa sustenta a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução criminal, requerendo o trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida e o habeas corpus não foi conhecido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a alegação de que a denúncia estaria lastreada em documentos desconexos e não atenderia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, afirmando que a denúncia preenche os requisitos exigidos pela legislação processual penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo, o que não se verifica no caso em questão.<br>6. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via eleita do habeas corpus, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV.<br>Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível na via do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 41; Código Penal, art. 168, § 1º e art. 158, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput, e § 4º, inciso IV; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, incisos I e II, 2º, inciso I, e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.761/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no RHC 178.522/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025.<br>(AgRg no HC n. 928.547/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava inépcia formal da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal.<br>2. A denúncia imputa ao agravante a prática dos crimes previstos no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, no art. 288 do Código Penal e no art. 2º, § 4º, incisos II, III e IV da Lei n. 12.850/2013, relacionados a corrupção ativa e pertencimento a organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por falta de descrição específica da conduta do agravante e se há justa causa para a ação penal, considerando a alegação de que a denúncia se baseia em colaboração premiada que não menciona o agravante.<br>4. Outra questão é saber se a decisão do TRF2, que concedeu habeas corpus a corréu em situação processual semelhante, deve ser estendida ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A peça acusatória contém narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa, não havendo inépcia na denúncia.<br>6. A justa causa para a ação penal está presente, com base em indícios suficientes, não se limitando à colaboração premiada.<br>7. A situação fático-jurídica do agravante é diversa do corréu Elizeu Marinho, inviabilizando a extensão dos efeitos do trancamento da ação penal.<br>8. A análise de atipicidade da conduta e ausência de justa causa exige exame aprofundado do contexto probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia que contém narrativa clara e suficiente dos fatos não é inepta. 2. A justa causa para a ação penal pode ser sustentada por indícios suficientes, não se limitando à colaboração premiada. 3. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu depende de identidade fático-jurídica entre as situações processuais".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 333, parágrafo único; Código Penal, art. 288; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, incisos II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no RHC n. 205.265/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1º /7/2025.)<br>HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.<br>1. O trancamento de ações investigativas e penais pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade, ou a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.<br>2. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve claramente os fatos criminosos, suas circunstâncias e a autoria imputada, permitindo o pleno exercício das garantias constitucionais pela defesa. O que se observa, no caso em apreço, é que o membro do Ministério Público logrou individualizar a conduta de cada acusado, bem como pormenorizar a contribuição de cada um para o êxito da empreitada criminosa, não podendo se cogitar de falta de demonstração do nexo causal entre os acusados e os atos criminosos.<br>3. A acusação se baseia em investigação penal que identificou os integrantes da organização criminosa, o vínculo entre eles e a divisão de tarefas, não sendo fundada em ilações ou suposições.<br>4. Estando a instrução criminal em andamento, é inviável a intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser privilegiada a análise do Juízo de conhecimento.<br>5. A análise profunda da presença de justa causa para a ação penal demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Writ denegado.<br>(HC n. 832.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Como se vê, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Destarte, não identifica-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a açodada interrupção da ação penal em relação ao agravante.<br>Por fim, percebe-se que o tema ora trazido relativo à nulidade da denúncia embasada exclusivamente em depoimento de colaborador não pode ser objeto de análise diretamente por esta Corte, na medida em que configuraria supressão de instância.<br>Nessa ordem de ideias, a decisão agravada deve mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.