ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. homicídio qualificado e tentativa de homicídio. Execução provisória de pena imposta pelo Tribunal do Júri. Tema 1.068 do STF. Ausência de modulação dos efeitos. requisitos da prisão preventiva. irrelevância. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>2. O Ministério Público requereu o início imediato da execução da pena, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.068, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. O pedido foi inicialmente negado pelo juízo de origem, mas deferido em recurso em sentido estrito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 e se há exigência da presença dos requisitos da prisão preventiva, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.068.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1.068 de repercussão geral.<br>5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, mesmo para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>6. A tese vinculante do STF não exige a presença dos requisitos da prisão preventiva, dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para o início da execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada.<br>2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.<br>3. A tese fixada pelo STF (Tema 1.068) não exige a presença dos requisitos legais inerentes à prisão preventiva para que se determine a execução imediata da pena.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, I, e.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, STJ, AgRg no HC n. 972.605/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.097/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/202; STJ, AgRg no REsp 2.197.745/MG, Rel. Min. Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/202.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IRAMILTON NAVES DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática, de minha relatoria, em que foi indeferido liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Em suas razões, a agravante reitera o disposto na inicial de habeas corpus sustentado que o Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal consubstancia possibilidade e não regra obrigatória, impondo-se análise individualizada da necessidade de custódia cautelar à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; que não houve modulação temporal dos efeitos, motivo pelo qual seria vedada aplicação retroativa da orientação mais gravosa; e que o juízo de origem reconheceu a desnecessidade da segregação, permitindo ao agravante recorrer em liberdade, após exame concreto das circunstâncias pessoais.<br>Argumenta que o entendimento da Suprema Corte não afastou a incidência dos arts. 312, 318, III, e 319 do CPP, que exigem demonstração de periculum libertatis e avaliação da suficiência de cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado, para se revogue a prisão, ou, subsidiariamente, sejam aplicadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP ou prisão domiciliar nos termos do art. 318, III, do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. homicídio qualificado e tentativa de homicídio. Execução provisória de pena imposta pelo Tribunal do Júri. Tema 1.068 do STF. Ausência de modulação dos efeitos. requisitos da prisão preventiva. irrelevância. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>2. O Ministério Público requereu o início imediato da execução da pena, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.068, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. O pedido foi inicialmente negado pelo juízo de origem, mas deferido em recurso em sentido estrito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 e se há exigência da presença dos requisitos da prisão preventiva, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.068.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1.068 de repercussão geral.<br>5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, mesmo para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.<br>6. A tese vinculante do STF não exige a presença dos requisitos da prisão preventiva, dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para o início da execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada.<br>2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.<br>3. A tese fixada pelo STF (Tema 1.068) não exige a presença dos requisitos legais inerentes à prisão preventiva para que se determine a execução imediata da pena.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, I, e.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, STJ, AgRg no HC n. 972.605/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.097/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/202; STJ, AgRg no REsp 2.197.745/MG, Rel. Min. Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/202.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão impugnada.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II e art. 121, caput, do Código Penal - CP, ocasião em que lhe foi permitido recorrer em liberdade.<br>O Ministério Público, em 18/11/2024, requereu o início imediato da execução da condenação imposta pelo Júri, o que foi negado (fl. 25).<br>Irresignado, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido para determinar o início da execução da pena do agravante imposta pelo Tribunal do Júri (fls. 12/13).<br>O Tribunal de origem assim dispôs sobre a questão (grifos nossos):<br>"Consoante relatado, em 26/07/2024, o recorrido foi condenado à pena somada de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídios, um na forma tentada e outro consumado (art. 121, caput, c/c art. 14, II e art. 121, caput) - Proc. nº 0408587-05, mov. 416.<br>Na ocasião da prolação da sentença, o magistrado não decretou a prisão do acusado. Com isso, em 18/11/2024, o Ministério Público requereu, em autos próprios, o início imediato da execução da condenação imposta pelo Júri (mov. 1), o que foi negado pelo julgador, sob os seguintes argumentos:<br>"(..) Porém, não o STF não fixou se retroagirá ou não a ampliação erga omnes de que todos os condenados no júri independentemente da quantidade de pena terão suas prisões e execuções automáticas decretadas na sessão plenária, portanto, deixo de decretar a prisão do acusado em razão de que no meu entendimento não poderá retroagir para prejudicar o sentenciado." (mov. 8) (grifou-se)<br>A divergência de entendimento consiste em saber, portanto, se a condenação do acusado, em regime inicial fechado, por crime de homicídio praticado no ano de 2013, autoriza o início do cumprimento de pena.<br>Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.068), assentou a seguinte tese:<br>"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais têm se alinhado à diretriz estabelecida pela jurisprudência vinculante, reconhecendo que a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri é compatível com o princípio da soberania dos veredictos, mitigando-se o princípio da presunção de inocência diante da condenação definitiva pelo corpo de jurados.<br>De fato, o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SP. Entretanto, inexiste óbice para aplicação imediata do entendimento vinculante, consoante entendimento jurisprudencial:<br> .. <br>No que tange à (ir)retroatividade da Lei nº 13.964/2019 e consequente aplicação aos crimes praticados antes da vigência referida norma, cumpre esclarecer que o caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual culminou na elaboração do Tema 1.068, dizia respeito a um delito praticado no ano de 2016.<br>Por isso, inviável se falar em afastamento da aplicação da tese vinculante com base no princípio da irretroatividade de lei penal mais gravosa.<br>Sendo assim, conclui-se que, desde a data da publicação da decisão proferida em sede repercussão geral (13/09/2024), o entendimento ali exarado deve ser adotado, pois está apto a produzir efeitos.<br> .. <br>Saliente-se, ainda, que a Corregedor Nacional de Justiça, por meio do Ofício- Circular nº 43/COGP, determinou, no que se refere ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SP, "a imediata adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do referido julgado, recomendando prioridade na deliberação judicial de todos os pedidos de execução das sentenças condenatórias".<br>É de se ressaltar, por fim, que a tese vinculante ora discutida não prevê como condição para início da execução da pena pela condenação pelo Tribunal do Júri a presença dos requisitos da prisão preventiva, dispostos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Isto posto, considerando que o recorrido foi condenado à pena somada de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo Conselho de Sentença, em atenção à jurisprudência vinculante que versa sobre a questão (Tema 1.068, do STF), deve ser expedido mandado de prisão em seu desfavor, a fim de que dê início à execução da reprimenda imposta pelo Júri." (fls. 15/18)<br>É certo que o Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema 1.068. Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta no caso em julgamento.<br>Nessa linha de intelecção (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.<br>2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.)<br>Quanto ao direito intertemporal, o Superior Tribunal de Justiça entende que devem ser imediatamente iniciadas as execuções provisórias de penas em casos de condenações pelo Tribunal de Júri, ainda que o crime tenha sido cometido antes do advento da Lei n. 13.964/2019 ou ainda que as condenações do Júri sejam anteriores ao julgamento do RE n. 1.235.340/SC, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não realizou a modulação temporal dos efeitos vinculantes da tese fixada.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.<br>2. A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 930.933/RS, configurando reiteração inadmissível.<br>3. No julgamento do HC n. 930.933/RS, foi consignado que o caso está sujeito à aplicação do Tema n. 1.068, de repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri.<br>4. Ademais, a alegação de retroatividade de normas penais prejudiciais não se sustenta, pois o STF não fez diferenciação temporal para a aplicação do Tema n. 1.068. Isso porque o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 972.605/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DA PENA APLICADA. TEMA 1.068/STF. ART. 492, § 4º DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019. NORMA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento. Na oportunidade, firmou-se a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>2. Por outro lado, o art. 492, § 4º, do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência.<br>Ademais, ao examinar o Tema 1068, dando interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 210.097/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão de execução provisória de pena, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19.<br>2. O recorrente alega que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/19, sustentando que a manutenção da prisão constitui ilegalidade.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068.<br>III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral.<br>5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>No mais, o Tribunal de origem dispôs acertadamente que "a tese vinculante ora discutida não prevê como condição para início da execução da pena pela condenação pelo Tribunal do Júri a presença dos requisitos da prisão preventiva, dispostos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal".<br>Nesse sentido, destaca-se (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA 1068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>2. O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).<br>3. A decisão agravada, ao restabelecer a ordem de prisão com base em referida norma processual, alinha-se à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não implicando afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025).<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.