ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 7 E SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Apelação Criminal n. 16801-31.2023.8.05.0001.<br>2. A defesa do agravante reiterou as razões declinadas no recurso especial, sustentando que o agravo não se limitou a impugnações genéricas, mas demonstrou concretamente a relevância jurídica e a necessidade de apreciação do tema pela instância superior.<br>3. Foi requerida a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante cumpre os requisitos de impugnação específica e se há fundamento para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a defesa não apresentou argumentos concretos para demonstrar que a matéria discutida no recurso especial se referia à qualificação jurídica dos fatos, e não ao reexame do quadro probatório.<br>7. A impugnação apresentada pela defesa foi considerada genérica, sem descrição de como a aferição da matéria de fato violou dispositivo de lei federal, limitando-se a alegar coação moral com base em elementos de prova.<br>8. Foi reconhecido que o recurso buscava alterar conclusões atinentes à prova alcançadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>9. A ausência de impugnação específica à decisão agravada configura óbice da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ, sem demonstração concreta de qualificação jurídica dos fatos, não é suficiente para afastar o referido óbice. 2. A ausência de impugnação específica à decisão agravada configura óbice da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 866/912 interposto por ESRON LEONI DOS SANTOS DE JESUS em face de decisão de minha lavra de fls. 856/861 que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Apelação Criminal n. 16801- 31.2023.8.05.0001.<br>A defesa do agravante reiterou razões declinadas no recurso especial, sustentando que "o agravo não se limitou a impugnações genéricas, mas demonstrou de forma concreta a relevância jurídica e a necessidade de apreciação do tema pela instância superior, cumprindo integralmente o requisito da impugnação específica" (fl. 907).<br>Requereu a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 7 E SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Apelação Criminal n. 16801-31.2023.8.05.0001.<br>2. A defesa do agravante reiterou as razões declinadas no recurso especial, sustentando que o agravo não se limitou a impugnações genéricas, mas demonstrou concretamente a relevância jurídica e a necessidade de apreciação do tema pela instância superior.<br>3. Foi requerida a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante cumpre os requisitos de impugnação específica e se há fundamento para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a defesa não apresentou argumentos concretos para demonstrar que a matéria discutida no recurso especial se referia à qualificação jurídica dos fatos, e não ao reexame do quadro probatório.<br>7. A impugnação apresentada pela defesa foi considerada genérica, sem descrição de como a aferição da matéria de fato violou dispositivo de lei federal, limitando-se a alegar coação moral com base em elementos de prova.<br>8. Foi reconhecido que o recurso buscava alterar conclusões atinentes à prova alcançadas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>9. A ausência de impugnação específica à decisão agravada configura óbice da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ, sem demonstração concreta de qualificação jurídica dos fatos, não é suficiente para afastar o referido óbice. 2. A ausência de impugnação específica à decisão agravada configura óbice da Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Em suas razões de agravo (fls. 749/790), a defesa faz impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 7, do STJ, sem apresentar qualquer argumento concreto tendente a demonstrar que se estaria diante de dilema sobre a qualificação jurídica dos fatos e, não, reexame do quadro probatório.<br>Denote-se que, em mom ento algum, se descreve de que forma a aferição da matéria de fato violou dispositivo de lei federal, quedando-se o recurso a alegar a existência da coação moral com esteira, apenas, em elementos de prova, pugnando expressamente pela prevalência da versão sustentada pelo recorrente (fl. 783).<br>Ora, trata-se de reconhecimento do recorrente de sua pretensão de que esta Colenda Corte Superior altere as conclusões atinentes à prova a que chegaram as instâncias ordinárias - soberanas na análise da matéria de fato.<br>Em tais circunstâncias, incide o óbice da Súmula n. 182, desta Corte Superior. Nesse sentido (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.<br>4. A corte de origem afastou a aplicação do princípio da bagatela com base em firmes elementos extraídos dos autos, que demonstram não estarem preenchidos os requisitos da "nenhuma periculosidade social da ação" e do "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente", ainda que o valor da res furtiva seja diminuto. Rever tão conclusão é vedado a esta Corte Superior por força do óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma correta os fundamentos relativos à falta de comprovação do dissenso jurisprudencial e ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial, por sua vez, deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal - o que tampouco foi demonstrado pela defesa.<br>6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Precedentes.<br>7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos concernentes ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.382/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.770.961/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.