ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO recurso em Habeas Corpus. Prescrição da pretensão punitiva. Suspensão do processo. Pena em abstrato. inovação recursal. impossibilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, afastando a tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em ação penal que apura a prática dos crimes previstos no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/90 e art. 65 da Lei n. 4.591/64. O prazo prescricional e o processo foram suspensos em razão da citação por edital.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se há constrangimento ilegal decorrente da continuidade da persecução penal diante da alegada prescrição da pretensão punitiva estatal; e (ii) definir se a agravante pode se beneficiar da pena aplicada ao corréu para fins de cálculo de prescrição retroativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A audiência de instrução designada para 11/3/2025 já foi realizada, acarretando a perda superveniente do objeto quanto ao pleito de cancelamento.<br>4. A paciente foi citada por edital e o processo permaneceu suspenso entre 21/5/2010 e 18/5/2022, conforme o art. 366 do CPP, devendo esse período ser desconsiderado para fins de contagem prescricional.<br>5. A prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena em abstrato, conforme o art. 109, III, do Código Penal, e não na pena em concreto aplicada ao corréu.<br>6. A tese de prescrição com base em pena alheia configura prescrição virtual, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme a Súmula 438 do STJ.<br>7. A retomada do curso do processo após a cessação da suspensão determinada pelo art. 366 do CPP é dever legal do juízo processante, observando os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição.<br>8. A inovação recursal e a ausência de apreciação das novas teses pelo Tribunal a quo configuram óbice à supressão de instância, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da condenação, deve ser calculado com base na pena máxima cominada ao delito, conforme o art. 109 do Código Penal. 2. A pena em concreto aplicada a corréu não pode ser utilizada como base para reconhecimento de prescrição a outro acusado, sob pena de incorrer em prescrição virtual. 3. A suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP impede o decurso do prazo prescricional durante o período em que perdurar, limitado pelo prazo previsto para a prescrição da pena em abstrato. 4. A realização de audiência de instrução torna prejudicado o pedido liminar que buscava seu cancelamento. 5. A inovação recursal e a ausência de apreciação das novas teses pelo Tribunal a quo configuram óbice à supressão de instância, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 29, 109, III, 110, § 1º; CPP, arts. 61, 366.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 438, Terceira Seção, julgado em 28.04.2010, DJe 13.05.2010; STJ, AgRg no HC 918.060/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.045.385/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no RHC 217.915/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN 28.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADARLEI FERNANDES OLIVEIRA GOUVEIA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, pois afastou a tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em ação penal em que se apura a prática dos crimes previstos no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/90 e art. 65 da Lei n. 4.591/64 e cujo prazo prescricional e processo foram suspensos em vista da citação por edital.<br>A agravante alega que "a questão central do Habeas Corpus não gira em nada em torno" de prescrição, "até mesmo porque em relação aos supostos crimes denunciados pelo Parquet", "houve a prescrição da pena em abstrato".<br>Sustenta que o presente recurso tem por objeto, nos termos do item I da petição do recurso, obter reforma de acórdão recorrido que negou seguimento ao Habeas Corpus, negou vigência de dispositivos de Lei Federal e violou autoridade de decisão da Suprema Corte. Adiciona que houve negativa de vigência aos arts. 29 do CP e 61 do CPP.<br>Aduz que o juízo somente veio a prolatar a absolvição após a oposição de exceção de suspeição e do presente recurso ordinário em habeas corpus, bem como que o Ministério Público, nas contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito, autos 0009215-50.2024.8.12.0001, fls. 153, reconhece que, na data de 3/1/2025, opera a prescrição da punição punitiva para delito do art. 65 da Lei 4.591/64, mesmo calculada em abstrato.<br>Alega que "por meio da sentença prolatada nos autos da ação penal 0001447-98.2009.8.12.0001, fls. 992/1001, em 27/06/2025, onde se requer a absolvição da paciente, cessa a coação, portanto julgar-se- á prejudicado o pedido. Todavia, o mesmo dispositivo preceitua que o Tribunal pode declarar a ilegalidade do ato e tomar providências cabíveis para punição do responsável".<br>Adiciona que o juízo monocrático ofertou representação nos órgãos citados em desfavor do Patrono da ora agravante.<br>Ao final, requer: "o trancamento da ação penal 0933126-32.2025.8.12.0001, por motivo de violação do art. 133 da Constituição Federal, assim como o arquivamento definitivo do feito, porquanto, a sua continuidade viola dispositivos do Código Penal (art. 29), do Código de Processo Penal (art. 61). Também, requer a garantia da autoridade da decisão da Suprema Corte, prolatada no julgamento do Habeas Corpus 97652 STF Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 04/08/2009 / Publicação: 18/09/2009". Busca, ainda, "nos termos dos artigos 647, 647-A, 648, I e VII e 649 do Código de Processo Penal, a concessão dessa garantia constitucional, de modo a cessar constrangimento ilegal".<br>Pelo despacho de fl. 213, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO recurso em Habeas Corpus. Prescrição da pretensão punitiva. Suspensão do processo. Pena em abstrato. inovação recursal. impossibilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, afastando a tese de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em ação penal que apura a prática dos crimes previstos no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/90 e art. 65 da Lei n. 4.591/64. O prazo prescricional e o processo foram suspensos em razão da citação por edital.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se há constrangimento ilegal decorrente da continuidade da persecução penal diante da alegada prescrição da pretensão punitiva estatal; e (ii) definir se a agravante pode se beneficiar da pena aplicada ao corréu para fins de cálculo de prescrição retroativa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A audiência de instrução designada para 11/3/2025 já foi realizada, acarretando a perda superveniente do objeto quanto ao pleito de cancelamento.<br>4. A paciente foi citada por edital e o processo permaneceu suspenso entre 21/5/2010 e 18/5/2022, conforme o art. 366 do CPP, devendo esse período ser desconsiderado para fins de contagem prescricional.<br>5. A prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada com base na pena em abstrato, conforme o art. 109, III, do Código Penal, e não na pena em concreto aplicada ao corréu.<br>6. A tese de prescrição com base em pena alheia configura prescrição virtual, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme a Súmula 438 do STJ.<br>7. A retomada do curso do processo após a cessação da suspensão determinada pelo art. 366 do CPP é dever legal do juízo processante, observando os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição.<br>8. A inovação recursal e a ausência de apreciação das novas teses pelo Tribunal a quo configuram óbice à supressão de instância, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da condenação, deve ser calculado com base na pena máxima cominada ao delito, conforme o art. 109 do Código Penal. 2. A pena em concreto aplicada a corréu não pode ser utilizada como base para reconhecimento de prescrição a outro acusado, sob pena de incorrer em prescrição virtual. 3. A suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP impede o decurso do prazo prescricional durante o período em que perdurar, limitado pelo prazo previsto para a prescrição da pena em abstrato. 4. A realização de audiência de instrução torna prejudicado o pedido liminar que buscava seu cancelamento. 5. A inovação recursal e a ausência de apreciação das novas teses pelo Tribunal a quo configuram óbice à supressão de instância, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 29, 109, III, 110, § 1º; CPP, arts. 61, 366.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 438, Terceira Seção, julgado em 28.04.2010, DJe 13.05.2010; STJ, AgRg no HC 918.060/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.045.385/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 1.040.357/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025, DJEN 23.10.2025; STJ, AgRg no RHC 217.915/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025, DJEN 28.10.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dera quanto ao afastamento da prescrição da pretensão punitiva e manutenção da audiência designada à época.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Como relatado, a controvérsia apresentada no presente recurso em habeas corpus gira em torno do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/90, imputado à recorrente. Discute-se, ainda, a possibilidade de utilização da pena aplicada a corréu como parâmetro para o cálculo do lapso prescricional.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou por ocasião do julgamento do mandamus originário:<br>"Consta dos autos de origem de n.º 0009215-50.2024.8.12.0001 que: a denúncia foi recebida em 09/03/2009; a paciente não foi localizada para citação pessoal, o que ensejou a citação por edital e, em consequência, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (f. 567); o feito permaneceu suspenso entre 21/05/2010 e 18/05/2022, sendo retomado o seu curso apenas quanto ao crime do art. 7.º, VII, da Lei n.º 8.137/90 a partir de 21/05/2022.<br>A pena cominada ao crime do art. 7.º, VII, da Lei n.º 8.137/90 é de 2 a 5 anos de reclusão, o que, conforme o art. 109, III, do Código Penal, atrai um prazo prescricional de 12 anos.<br>Assim, considerando que o processo ficou suspenso por 12 anos e 3 dias (21/05/2010 a 18/05/2022), deve esse período ser desconsiderado do cômputo da prescrição, conforme interpretação da Súmula 415 do STJ, que dispõe: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."<br>Desse modo, da data do recebimento da denúncia até a data atual, não transcorreu o prazo prescricional de 12 anos, motivo pelo qual não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>A sentença proferida nos autos principais foi enfática ao afirmar que:<br>"Considerando que o delito do art. 7.º, VII, da Lei n.º 8.137/90 prevê pena máxima em abstrato de 5 anos, o prazo prescricional se dá em 12 anos, nos termos do artigo 109, III, do CP. Assim, subtraído o tempo em que o processo ficou suspenso (de 21/05/2010 a 18/05/2022), verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (09/03/2009) até hoje, não transcorreu o prazo da prescrição."<br>Com efeito, a pretensão punitiva do Estado somente se extinguiria, nesse cenário, em 04 de janeiro de 2034, conforme corretamente apontado pela autoridade coatora.<br>A tese da defesa - de que se deveria aplicar à paciente a mesma pena concretamente imposta ao corréu Flávio, para então reconhecer a prescrição retroativa - não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Como bem pontuou a sentença de f. 894-895:<br>"O pedido defensivo de reconhecimento de prescrição, com base na pena in concreto, aplicada ao corréu, merece afastamento, por falta de amparo normativo."<br>De fato, nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, deve ser aferida pela pena em abstrato, e não por eventual pena aplicada a outro acusado, ainda que coautor.<br>A aplicação do mesmo quantum de pena ao corréu, com base na Teoria Monista, não permite presunções hipotéticas para efeitos de prescrição, sob pena de incorrer em prescrição virtual, vedada pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 438, pacificou o entendimento de que: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."<br>Portanto, a alegação de que a paciente deveria se beneficiar da prescrição reconhecida ao corréu - com base em circunstâncias subjetivas e pena aplicada - não tem qualquer respaldo legal ou jurisprudencial.<br>Ainda, a atuação da autoridade apontada como coatora esteve estritamente pautada nos limites legais e constitucionais, não havendo qualquer elemento que indique abuso de autoridade, desvio de finalidade ou mesmo perseguição processual, como insinuado pela defesa.<br>A retomada do curso do processo após a cessação da suspensão determinada pelo art. 366 do CPP é dever legal do juízo processante, que apenas deu prosseguimento à persecução penal, observando os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição.<br>A invocação da Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e da Lei n.º 14.132/2021 (crime de stalking) não guarda pertinência com os fatos, e apenas reforça a ausência de fundamentos jurídicos sólidos no pedido impetrado.<br>Diante do exposto, não há nos autos qualquer elemento que evidencie constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem." (fls. 50/51).<br>Da leitura dos excertos, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição considerando a inviabilidade de utilização da pena em concreto aplicada a corréu, ante a ausência de previsão normativa para tanto.<br>Salientou que, no caso da recorrente, a ação penal não foi julgada em virtude da ausência de sua citação, que motivou a suspensão processual entre 21/5/2010 a 18/5/2022. Dessa forma, a contagem do lapso prescricional deve observar a pena em abstrato prevista para o crime, com desconto do período em que o processo esteve suspenso.<br>Com efeito, o entendimento adotado pela Corte local encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "por força do disposto no art. 366 do CPP e do entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, por meio da Súmula n. 415 do STJ e do Tema n. 438 do STF, em caso de suspensão do processo, a prescrição voltará a correr após o decurso do tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime" (AgRg no HC n. 918.060/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. DURAÇÃO. ART. 109 DO CP. SÚMULA N. 415 DO STJ. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO SEM LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. NÃO CABIMENTO. PENA EM PERSPECTIVA. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão estadual está em harmonia com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores por meio da súmula n. 415/STJ e do tema n. 438/STF, segundo o qual, em caso de suspensão do processo, a prescrição voltará a correr após o decurso do tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime.<br>2. A questão referente à prescrição pela pena em perspectiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.045.385/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)<br>Nesse contexto, de fato, inviável a utilização da pena em concreto imposta a corréu para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal em face da recorrente, que deve ser contada a partir do término da suspensão processual e com base na pena máxima em abstrato prevista no art. 7º, VII, da Lei n. 8.137/90, nos termos do art. 110, § 1º, do CP.<br>Ademais, como bem destacado pelo Tribunal a quo, a insurgência defensiva pretende, a bem da verdade, a aplicação da chamada prescrição em perspectiva ou virtual, vedada expressamente por entendimento sumulado desta Corte Superior, in verbis:<br>"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (SÚMULA 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)"<br>Dessa forma, corretos os cálculos elaborados pelo juízo de origem, aos quais me reporto para ratificar o afastamento da prescrição da pretensão punitiva. Vejamos:<br>"Considerando que o delito do art. 7.º, VII, da Lei n.º 8.137/90 prevê pena máxima em abstrato de 5 anos, o prazo prescricional se dá em 12 anos, nos termos do artigo 109, III, do CP. Assim, subtraído o tempo em que o processo ficou suspenso (de 21/05/2010 a 18/05/2022), verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (09/03/2009) até hoje, não transcorreu o prazo da prescrição." (fl. 50).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus."<br>Não obstante, apenas acrescento que a controvérsia inicial dizia respeito ao prosseguimento da ação penal - autos do processo n. 0001447-98.2009.8.12.0001 movido pelo Ministério Público Estadual em face da ora agravante.<br>Além disto, compulsando os autos, conforme informações prestadas em 14/3/2025, às fls. 26/32, àquela época o feito contava com o seguinte andamento processual: "Informo, ainda, que nesta ação principal, com o encerramento da instrução, aguarda-se a apresentação das alegações finais, no prazo legal".<br>Portanto, ao que se percebe, quando das informações prestadas pelo juízo monocrático o processo-crime movido contra a ora agravante encontrava-se já em fase final.<br>Ocorre que, nas razões do agravo regimental, embora não contem os autos com as peças processuais atualizadas, o agravante informa que o juízo monocrático veio "reconhecer a absolvição da paciente por meio da sentença prolatada nos autos da ação penal 0001447-98.2009.8.12.0001, fls. 992/1001".<br>Portanto, considerando que o pedido primeiro era a suspensão da audiência anteriormente designada, com sua realização, houve a perda do objeto do mandamus neste aspecto.<br>Em acréscimo, cumpre consignar que o pedido final constante nas razões do presente recurso é no seguinte sentido: " REQUER O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL 0933126-32.2025.8.12.0001, por motivo de violação do art. 133 da Constituição Federal, assim como o arquivamento definitivo do feito, porquanto, a sua continuidade viola dispositivos do Código Penal (art. 29), do Código de Processo Penal (art. 61). Também, requer a garantia da autoridade da decisão da Suprema Corte, prolatada no julgamento do Habeas Corpu s".<br>Portanto, o que se tem é que, em sede recursal, houve inovação de teses e de pedido. Na verdade, a agravante busca, agora, no meio recursal manejado, o trancamento de ação diversa.<br>Além do que, o parecer ministerial de fls. 221/226 foi no sentido primeiro de não conhecimento do presente recurso, e no mérito, pelo seu desprovimento, a saber:<br>"Entretanto, a defesa, na petição de agravo regimental, não rebateu, de forma clara e objetiva, os fundamentos apontados na decisão agravada. Não é suficiente a repetição de alegações deduzidas na petição inicial ou simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador. Aplica-se ao caso a Súmula nº 182 do STJ (..) De todo modo, não é o caso de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, vez que não transcorreu o prazo prescricional entre os marcos interruptivos, com base na pena em abstrato e mediante desconto do tempo em que o processo manteve-se suspenso. A propósito, transcrevo a análise feita pela instância ordinária: "Considerando que o delito do art. 7.º, VII, da Lei n.º 8.137/90 prevê pena máxima em abstrato de 5 anos, o prazo prescricional se dá em 12 anos, nos termos do artigo 109, III, do CP. Assim, subtraído o tempo em que o processo ficou suspenso (de 21/05/2010 a 18/05/2022), verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (09/03/2009) até hoje, não transcorreu o prazo da prescrição." A pretensão defensiva, de ser utilizada pena em perspectiva, qual seja, a aplicada a corréu, para fins de análise do cálculo prescricional, é rechaçada de modo veemente pela jurisprudência desse Tribunal Superior, consolidada na Súmula 438/STJ. (..) Em face do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental". (grifos nossos)<br>Ora, tanto houve inovação recursal e pretensão diversa, que basta o comparativo do pedido aposto na parte final das razões de agravo regimental, com a petição de habeas corpus, anexada às fls. 1/14, na qual constou:<br>"No mérito desta garantia constitucional, requer a SUSPENSÃO DOS TRÂMITES PROCESSUAIS DOS AUTOS 0001447-98.2009.8.12.0001, até o julgamento do RESE - Recurso em Sentido Estrito, sob nº 0009215- 50.2024.8.12.0001, no qual a impetrante requer extinção da ação penal 0001447- 98.2009.8.12.0001, por motivo de prescrição, assim como o arquivamento definitivo do feito, porquanto, a sua continuidade viola dispositivos (..)".<br>Reafirmo, a pretensão inicial era a suspensão, e ao final extinção, da ação penal movida em face da agravante - autos do processo 0001447-98.2009.8.12.0001. Contudo, nas razões recursais, a pretensão é diversa, já que busca o trancamento da ação penal n. 0933126-32.2025.8.12.0001, por motivo de violação do art. 133 da Constituição Federal.<br>Assim, configurada a citada inovação recursal e o fato de que as teses advindas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, conforme precedentes deste Tribunal Superior, é "inviável em agravo regimental, e atraindo o óbice à supressão de instância".<br>Neste sentido, confiram-se:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL (ARTS. 315, § 2º, E 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Na hipótese, a prisão preventiva foi mantida na sentença com base em elementos concretos: apreensão de porções de maconha e instrumentos típicos da traficância, histórico de atos infracionais análogos ao tráfico e o fato de que se encontrava em liberdade provisória em outro processo pelo mesmo delito quando voltou, em tese, a delinquir, evidenciando risco de reiteração e necessidade de acautelamento da ordem pública (art. 312 do CPP).<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes fundamentos idôneos; medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes no caso concreto.<br>4. As teses relativas à ausência de contemporaneidade (art. 315, § 2º, do CPP) e à reavaliação periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP) não foram deduzidas oportunamente nem apreciadas pelo Tribunal a quo, configurando inovação recursal, inviável em agravo regimental, e atraindo o óbice à supressão de instância.<br>5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.040.357/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FATOS ATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa.<br>3. No que tange à alegação de que o Tribunal de origem teria acrescido fundamentação à decisão que decretou a prisão, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva em razão da existência de antecedentes criminais, tal argumento não merece acolhida. Isso porque o magistrado de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente, por si só, para a decretação da custódia cautelar, amparada na gravidade da conduta, evidenciada pela diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas.<br>4. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, pois não teriam sido indicados fatos atuais e concretos que demonstrassem o risco real de reiteração, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 217.915/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) (grifos nossos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES (156,20 G DE MACONHA; 140,80 G DE COCAÍNA; 34,20 G DE CRACK; 619,20 G DE COCAÍNA EM DILIGÊNCIA CORRELATA). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO AO DISTRITO DA CULPA E DE OCUPAÇÃO LÍCITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, contemporânea e lastreada em elementos seguros que evidenciem o periculum libertatis, sendo vedadas considerações genéricas e abstratas.<br>2. No caso, a decisão de primeiro grau apontou a gravidade concreta do delito, com apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas em local identificado como "ponto de tráfico", além de reincidência específica e cumprimento de pena em regime aberto, elementos que revelam risco à ordem pública.<br>3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por evidenciar-se a insuficiência de medidas caute lares diversas da prisão diante do conjunto fático.<br>4. Configura inovação recursal a tese de primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não deduzida no habeas corpus originário e não apreciada na decisão agravada. De todo modo, eventuais condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.028.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.<br>É o voto.