ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Afastamento da causa especial de diminuição de pena. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Agravo regimental desprovido<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, além de 1 ano de detenção e 10 dias-multa pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>3. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público estadual para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (28kg de maconha) aliada a apreensão de diversos instrumentos típicos de fracionamento e acondicionamento de drogas, além de uma arma de fogo municiada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos, associada a outros elementos concretos, como petrechos relacionados ao tráfico e arma de fogo municiada, é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Outra questão em discussão é saber se houve ocorrência de bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto para elevar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A quantidade de entorpecente apreendido, associada a outros elementos concretos, como petrechos relacionados ao tráfico de drogas e arma de fogo municiada, demonstra a dedicação do agravante à atividade criminosa, justificando o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>7. Não há ilegalidade na decisão que afastou o redutor do tráfico privilegiado, pois foi fundamentada em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante à prática de atividades ilícitas.<br>8. A alegação de bis in idem não foi apresentada na exordial do habeas corpus, nem debatida pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal e impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga apreendida, associada a outros elementos concretos, como petrechos relacionados ao tráfico e arma de fogo municiada, pode ser utilizada para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A alegação de bis in idem não pode ser analisada por esta Corte Superior quando não apresentada na exordial do habeas corpus e não debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.609/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 758.702/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO ALEXANDRE DA SILVA FAUSTINO contra decisão de fls. 137/148, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ.<br>Em suas razões (fls. 153/157), a defesa sustenta que a quantidade de entorpecente apreendido, isoladamente, não autoriza o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>Afirma, ainda, que todos os requisitos para a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, encontram-se presentes no caso, pois o agravante é primário, possui bons antecedentes e confessou espontaneamente a posse da droga, demonstrando colaboração com a Justiça.<br>Alega, também, a inexistência de prova concreta de vínculo estável do agravante com o tráfico ou de dedicação habitual à atividade criminosa, afirmando que a utilização de balança e embalagens, sem outros elementos adicionais de comercialização efetiva, não permite presumir a habitualidade delitiva.<br>Defende, outrossim, a ocorrência de bis in idem, pois o Tribunal de origem utilizou a quantidade da droga tanto para elevar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado, o que não se admite.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Colegiado, para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, com a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Afastamento da causa especial de diminuição de pena. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Agravo regimental desprovido<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ.<br>2. O agravante foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, além de 1 ano de detenção e 10 dias-multa pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>3. O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público estadual para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (28kg de maconha) aliada a apreensão de diversos instrumentos típicos de fracionamento e acondicionamento de drogas, além de uma arma de fogo municiada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos, associada a outros elementos concretos, como petrechos relacionados ao tráfico e arma de fogo municiada, é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Outra questão em discussão é saber se houve ocorrência de bis in idem na utilização da quantidade de droga tanto para elevar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A quantidade de entorpecente apreendido, associada a outros elementos concretos, como petrechos relacionados ao tráfico de drogas e arma de fogo municiada, demonstra a dedicação do agravante à atividade criminosa, justificando o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>7. Não há ilegalidade na decisão que afastou o redutor do tráfico privilegiado, pois foi fundamentada em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agravante à prática de atividades ilícitas.<br>8. A alegação de bis in idem não foi apresentada na exordial do habeas corpus, nem debatida pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal e impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quantidade de droga apreendida, associada a outros elementos concretos, como petrechos relacionados ao tráfico e arma de fogo municiada, pode ser utilizada para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A alegação de bis in idem não pode ser analisada por esta Corte Superior quando não apresentada na exordial do habeas corpus e não debatida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.609/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, AgRg no HC 758.702/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>De início, vislumbra-se que a defesa se limitou a pleitear a reforma da decisão agravada apenas no ponto em que não foi concedida a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que o presente julgado será restrito à referida tese.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 410 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.926/2003.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta Parquet estadual, para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado e aumentar a pena ao patamar de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 652 dias-multa, quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantidos os demais termos da sentença.<br>Na sentença condenatória, o Magistrado singular consignou o seguinte:<br>"Dessa forma, o réu ainda desponta como tecnicamente primário, além do que, qualquer aumento aqui decorrente do que se preceitua no art. 42, da lei especial, sobre o volume de entorpecentes, haveria de ser diminuído logo mais, pela confissão judicial, e disso já lhe mantenho tudo no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, mais pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa e, para o delito da Lei n. 10.826/03, também no patamar mínimo, de 01 (um) ano de detenção, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa.<br>Nada mais se altera exceto para o que já fundamentamos antes sobre o parágrafo 4º, do art. 33, da lei especial, ou seja, na redução do citado um quinto, passando a pena do réu para 04 (quatro) anos de reclusão, mais 400 (quatrocentos) dias-multa.<br>Registro que primeiro o réu deve cumprir aquela pena mais grave, a de reclusão, e sequencialmente a de detenção.<br>Sobre o regime inicial de pena, considerando a prática de crimes distintos pelo réu, bem como a fração que delas se alcançou, mas, por outro lado, o fato de que se revelou confesso e arrependido, dentre outras circunstâncias já anotadas para seu reconhecimento enquanto subsumido na figura do parágrafo 4º, do art. 33, da lei especial, então entendo que o regime intermediário para o crime mais grave lhe é o adequado na espécie, ou seja, não se avaliando que regime ainda mais benéfico lhe é devido, e de novo aqui pelo tanto que guardava consigo, bem capaz de gerar grave lesão à saúde pública local. Sendo aquele o regime inicial a ele eleito, avalio que ainda não faz jus, por detração, a regime ainda mais benéfico.<br>Daquela forma, os crimes praticados pelo acusado merecem uma resposta estatal compatível com a sua gravidade, a fim de que seja efetivamente reprimida a ação daqueles traficantes que se inserem na região, aqui alistando outros criminosos na formação de mercado ilícito que, por sua vez, fomenta tantos outros delitos, em um verdadeiro círculo da violência e criminalidade. Por isso também inaplicável, na espécie, em razão das condições objetivas e subjetivas, as alterações promovidas pela lei 9.714/98 que alterou o tratamento das penas restritivas de direitos no Código Penal. Não existem outras substituições ou favores legais que se compatibilizem com a pena aplicada ou circunstâncias judiciais já analisadas, da grande quantidade e/ou volume de maconha, aos quilos, então apreendida." (fls. 31/32)<br>A Corte Estadual, por sua vez, deu provimento à apelação interposta Parquet estadual para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado sob os seguintes fundamentos:<br>"A pena-base foi implicitamente fixada acima do patamar de piso, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, retornando ao mínimo legal na segunda etapa, por força da atenuante da confissão espontânea.<br>Neste ponto, requer o Ministério Público um maior aumento na primeira etapa dosimétrica, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, e com razão.<br>Foram encontrados, na residência do réu, pouco menos de 28 quilos de maconha, divididos em 30 tijolos e 10 porções, o que, a meu ver, autoriza um acréscimo de  , perfazendo 7 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 750 dias-multa.<br>Não se pode perder de vista que o sentenciante possui ampla discricionariedade na fixação da reprimenda, que deve refletir a exata e suficiente resposta estatal à conduta do agente.<br>Trago, por oportuno, ensinamento de Cleber Masson sobre a chamada "cultura da pena mínima":<br> .. <br>Na sequência, diante da confissão reconhecida em Primeiro Grau, a pena se reduz em 1/6, perfazendo 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa.<br>Não há que se falar em arrependimento posterior, pois o art. 16 do Código Penal não tem aplicabilidade no caso em tela, vez que não houve reparação de dano ou restituição de coisa alguma.<br>Na derradeira fase da dosimetria, andou bem o Ministério Público, ao pleitear o afastamento do redutor.<br>Embora primário e sem antecedentes criminais, os policiais civis foram firmes ao relatar que houve denúncia prévia a respeito do envolvimento do réu com a mercancia ilícita. Segundo as informações, Bruno teria recebido expressiva quantidade de drogas, as quais seriam por ele fracionadas e embaladas, de modo que na data dos fatos, as distribuiria para a venda.<br> .. <br>Também merece destaque o fato de que foram apreendidos diversos petrechos utilizados para o fracionamento e embalo de entorpecentes, para a posterior entrega a terceiros, em grande escala, o que se depreende do auto de exibição e apreensão de fls. 11/12, onde consta que foram localizados 16 rolos de plástico filme, 3 balanças de precisão, 1 faca, 3 caixas de papel de seda, além de uma arma de fogo devidamente municiada.<br> .. <br>Com isso, afasto a incidência do privilégio, modificando a reprimenda aplicada ao réu, para o crime de tráfico de drogas, a 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa, no piso.<br>Em consequência, patente a rejeição do pedido defensivo pela aplicação da fração máxima por incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.<br>No que tange ao regime prisional, mais uma vez com razão o Ministério Público, pois o regime inicial fechado é o mais adequado ao caso em tela.<br>Isso porque a reprimenda, de per si, autorizaria a imposição do regime intermediário. Contudo, não há como se perder de vista que as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/2006 e as peculiaridades do caso concreto foram sopesadas negativamente e devem ser levadas em consideração na escolha do regime adequado a externar a repressão estatal que o caso concreto demanda, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal." (fls. 15/18)<br>Como cediço, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico privilegiado". O dispositivo contém a seguinte redação:<br>"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, além da expressiva quantidade de droga localizada com o agravante, referiu-se a diversas outras circunstâncias fáticas demonstrativas de sua dedicação à atividade delitiva, tendo sido considerada a apreensão de diversos instrumentos típicos de fracionamento e acondicionamento de entorpecentes, destinados à posterior entrega a terceiros, em larga escala, como 16 rolos de filme plástico, 3 balanças de precisão, 1 faca, 3 caixas de papel de seda, além de uma arma de fogo municiada.<br>Dessa forma, verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista que foi fundamentada concretamente a negativa da benesse, em razão da dedicação do agravante à atividade criminosa.<br>A propósito, confiram-se os recentes julgados deste STJ (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que associadas a outros elementos concretos, capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a organização criminosa, como no caso.<br>Precedentes.<br>3. No caso, estão presentes outros elementos concretos que, associados à quantidade, à natureza e à variedade dos entorpecentes, evidenciam a dedicação do agravante a atividades criminosas, tais como a apreensão de petrechos relacionados ao tráfico - balanças de precisão -, além de valor em dinheiro.<br>4. Revisar o entendimento do Tribunal de origem demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na célere via cognitiva do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 969.609/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ALEGADO PELA DEFESA. OUTROS ELEMENTOS A ATESTAR A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. CONVERSAS TELEFÔNICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, podem ser considerados como outros elementos para afastar a minorante, por exemplo, o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, como, balança de precisão, embalagens, armas e munições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas - ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa.<br>III - Na espécie, o vetor quantidade do entorpecente (2kg de maconha) não foi o único motivo utilizado pelas instâncias ordinárias para afastar a minorante. Foram considerados outros elementos para se chegar à conclusão acerca da dedicação do paciente a atividades delituosas, a saber: conversas extraídas do seu celular do paciente, as quais evidenciam que, por diversas vezes, o paciente efetuou transações relacionadas ao comércio de substâncias ilícitas, inclusive com a corré, situação corroborada pelos apetrechos da narcotraficância (balança de precisão e faca para fracionar a droga), apreendidos na casa da denunciada. Portanto, não há se falar em bis in idem como sustentado pela defesa.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 758.702/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>Por fim, sobre a alegação de existência de bis in idem, em razão da quantidade de droga ter sido utilizada tanto para elevar a pena-base quanto para afastar o redutor do tráfico privilegiado, observa-se que a tese se trata de inovação recursal, pois não apresentada na exordial do writ, além de não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DEMAIS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. As demais alegações da defesa - necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar - consubstanciam vedada inovação recursal, visto que não foram ventilados na petição do habeas corpus, além de não terem sido analisados pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela necessidade de acautelamento da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem liberdade provisória quando presentes os requisitos para a prisão preventiva".<br>(AgRg no RHC n. 217.878/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Nesse contexto, assim como concluído na decisão agravada, não se verifica a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.