ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Nulidade das provas REFUTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas por busca pessoal e ingresso domiciliar sem justa causa, alegando afronta aos arts. 244 e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a abordagem teria decorrido apenas de "nervosismo" e fuga, sem elementos objetivos que configurassem fundada suspeita.<br>3. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da abordagem e das provas dela decorrentes, por entender que houve fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, diante da fuga do recorrente ao avistar a guarnição e do ingresso em terreno baldio durante ronda ostensiva. Na revista pessoal, foram apreendidas 72 porções de maconha, totalizando 51,3g, conforme Auto de Apreensão e Apresentação e Laudo Toxicológico Definitivo. A prova testemunhal confirmou a sequência dos fatos e a apreensão da droga. A condenação foi mantida por existirem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo a busca pessoal considerada lícita e amparada por fundada suspeita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base na fuga do agravante ao avistar a guarnição policial e seu ingresso em terreno baldio durante ronda ostensiva configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos, conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>6. A fuga do agravante ao avistar a guarnição policial e seu ingresso em terreno baldio durante ronda ostensiva configuraram fundada suspeita, justificando a abordagem policial.<br>7. A busca pessoal foi realizada de forma lícita, sendo corroborada pela apreensão de 72 porções de maconha, totalizando 51,3g, o que confirma a fundada suspeita.<br>8. A prova testemunhal colhida em juízo confirmou a sequência dos fatos e a apreensão da droga, demonstrando a regularidade da atuação policial e a inexistência de nulidade na busca pessoal.<br>9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, X.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS PEREIRA ANDRADE contra decisão monocrática proferida às fls. 329/333 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 341/349), o agravante sustenta nulidade das provas por busca pessoal e ingresso domiciliar sem justa causa, em afronta aos arts. 244 e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal - CPP, porque a abordagem teria decorrido apenas de "nervosismo" e fuga, sem elementos objetivos que configurassem fundada suspeita.<br>Requer a reconsideração da decisão para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilicitude das provas e absolvendo o agravante com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, submissão do agravo regimental ao colegiado para provimento.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Nulidade das provas REFUTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas por busca pessoal e ingresso domiciliar sem justa causa, alegando afronta aos arts. 244 e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a abordagem teria decorrido apenas de "nervosismo" e fuga, sem elementos objetivos que configurassem fundada suspeita.<br>3. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da abordagem e das provas dela decorrentes, por entender que houve fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, diante da fuga do recorrente ao avistar a guarnição e do ingresso em terreno baldio durante ronda ostensiva. Na revista pessoal, foram apreendidas 72 porções de maconha, totalizando 51,3g, conforme Auto de Apreensão e Apresentação e Laudo Toxicológico Definitivo. A prova testemunhal confirmou a sequência dos fatos e a apreensão da droga. A condenação foi mantida por existirem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo a busca pessoal considerada lícita e amparada por fundada suspeita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base na fuga do agravante ao avistar a guarnição policial e seu ingresso em terreno baldio durante ronda ostensiva configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos, conforme disposto no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>6. A fuga do agravante ao avistar a guarnição policial e seu ingresso em terreno baldio durante ronda ostensiva configuraram fundada suspeita, justificando a abordagem policial.<br>7. A busca pessoal foi realizada de forma lícita, sendo corroborada pela apreensão de 72 porções de maconha, totalizando 51,3g, o que confirma a fundada suspeita.<br>8. A prova testemunhal colhida em juízo confirmou a sequência dos fatos e a apreensão da droga, demonstrando a regularidade da atuação policial e a inexistência de nulidade na busca pessoal.<br>9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A busca pessoal independe de mandado quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A fuga ao avistar a guarnição policial e o ingresso em terreno baldio durante ronda ostensiva configuram fundada suspeita, justificando a abordagem policial. 3. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita e corroborada pela apreensão de drogas é considerada lícita.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, X.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 916.704/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.122/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025. <br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a nulidade da busca pessoal que resultou na apreensão de drogas, assim decidiu o Tribunal local:<br>1. Preliminar: Da absolvição por ilegalidade na realização de busca pessoal realizada no recorrente e das provas decorrentes.<br>A defesa do Apelante sustentou a ilicitude da abordagem policial e das provas dela decorrentes, devido a busca e apreensão pessoal ter sido realizada no recorrente em via pública por policiais militares, alegando que é nula de plenos efeitos, contaminando as o acervo dela decorrente, requerendo seja reconhecida a nulidade de todos os atos posteriores.<br>Compulsando os autos, verifico inicialmente que o Apelante foi preso em flagrante delito, eis que policiais militares se encontravam em ronda ostensiva, momento em que ao atingirem a Passagem Camara, próximo ao Canal São Joaquim, perceberam este fugindo e pulando em seguida em um terreno baldio ao avistar a guarnição. Ato contínuo, os agentes de segurança empreenderam diligências e lograram êxito ao encontrar o Recorrente.<br>Após revista pessoal foram encontrados com Lucas Pereira Andrade em suas partes íntimas 72 (setenta e duas) unidades de maconha, embaladas uma a uma em plástico filme, pesando 51,3g (cinquenta e uma gramas e três miligramas), conforme Auto de Apreensão e Apresentação (ID nº 16412661 p. 18) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID nº 16412732 p. 1-2).<br>Com efeito, prescreve o art. 244 do Código de Processo Penal que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetosfundada suspeita ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar", sem que tal prática viole direitos fundamentais da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, assegurados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal.<br>Ademais, não há como reconhecer a suscitada nulidade pela falta de justa causa na abordagem policial, haja vista não haver quaisquer irregularidades que maculem as provas obtidas ao longo da instrução processual, como tem sido decidido inclusive em diversas Cortes:<br>(..)<br>Conforme os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares DEVISON ROGÉRIO DA SILVA, DANIEL VILHENA PENHA e THALITA PINHEIRO BRITO que participaram da prisão em flagrante do Recorrente, os quais ratificaram os fatos relatados na peça inicial, estes declarararam que, durante ronda de rotina no Barreiro, visualizaram o Apelante evadir-se ao avistar a guarnição, e após realização de buscas o mesmo foi encontrado e que após revista, encontraram com o mesmo 51,3g (cinquenta e uma gramas e três miligramas) de maconha.<br>Cumpre salientar ainda, que o Apelante negou os fatos narrados, contudo, de forma isolada.<br>Sendo assim, imperiosa a manutenção da condenação do Recorrente porquanto há, nestes autos, provas suficientes de autoria e de materialidade delitivas, mormente levando-se em consideração as circunstâncias em que as drogas foram apreendidas, bem como as declarações das testemunhas ouvidas em ambas as fases da persecução penal. Logo, esclarecidos e comprovados os motivos reveladores da fundada suspeita, não há nulidade na busca pessoal promovida pelos policiais, a qual foi confirmada pela apreensão de quantidade considerável de drogas na posse do apelante.<br>O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem assentou que a busca pessoal decorreu de operação em que policiais militares se encontravam em ronda ostensiva, momento em que ao atingirem a Passagem Camara, próximo ao Canal São Joaquim, perceberam este fugindo e pulando em seguida em um terreno baldio ao avistar a guarnição. Ato contínuo, os agentes de segurança empreenderam diligências e lograram êxito ao encontrar o Recorrente.<br>Diante dessas circunstâncias, conclui-se que a busca pessoal não foi arbitrária, como alega a defesa, mas sim embasada em fundada suspeita de que o agravante portava material ilícito e estava envolvido em atividade de mercancia. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que ela se apoiou em elementos concretos e indícios de situação de flagrante delito.<br>Ressalte-se que a fundada suspeita foi confirmada pela apreensão de drogas, afastando-se, assim, a alegação de nulidade da busca.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. TEMA N. 656 DO STF. ATUAÇÃO JUSTIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto na legislação processual penal, sendo admitida excepcionalmente a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não evidenciada no caso.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588 (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou entendimento de que é constitucional o exercício, pelas guardas municipais, de atividades de segurança urbana, incluindo o policiamento ostensivo comunitário, desde que respeitadas as competências das demais forças de segurança.<br>3. No caso concreto, a abordagem decorreu de fundadas suspeitas, respaldadas em elementos objetivos: o local é conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes e o acusado foi visto entregando um objeto a um terceiro que, ao perceber a aproximação dos guardas municipais, evadiu-se do local.<br>4. A busca pessoal foi devidamente fundamentada, nos termos do art. 244 do CPP, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade na diligência realizada pelos agentes da guarda municipal.<br>5. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, cassando a ordem concessiva anteriormente proferida.<br>(AgRg no HC n. 916.704/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS<br>REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial, mas não admitiu o recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O embargante alegou contradição e omissão no acórdão embargado, afirmando que, embora tenha afastado os óbices sumulares para permitir o conhecimento do agravo, aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ para não admitir o recurso especial. Requereu o provimento dos embargos ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a ilicitude da diligência.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição ou omissão no acórdão embargado ao aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ para não admitir o recurso especial, e se seria possível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e veicular.<br>III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>5. Não há contradição no acórdão embargado, pois a aplicação da Súmula 7 do STJ decorreu da necessidade de reexame do acervo probatório para contrapor o entendimento das instâncias ordinárias sobre a existência de fundada suspeita para a abordagem policial.<br>6. A alegação de omissão quanto à Súmula 83 do STJ foi afastada, pois o acórdão embargado apontou decisões do STJ que tratam do tema, demonstrando que não houve omissão ou contradição.<br>7. A busca pessoal e veicular realizada em via pública foi considerada legal pelas instâncias ordinárias, com base em fundada suspeita, afastando a hipótese de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula 7 do STJ é válida quando o recurso especial demanda reexame do acervo probatório para contrapor o entendimento das instâncias ordinárias.<br>2. A busca pessoal e veicular realizada em via pública, com base em fundada suspeita, é considerada legal e não enseja flagrante ilegalidade para concessão de habeas corpus de ofício.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; RISTJ, arts.<br>21-E, V, e 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.05.2022.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.122/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 329/333)<br>Assim, se verifica que, o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da abordagem e das provas dela decorrentes, por entender que houve fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal - CPP, diante da fuga do recorrente ao avistar a guarnição e do ingresso em terreno baldio durante ronda ostensiva.<br>Com efeito, policiais militares, em diligência, localizaram o recorrente e, na revista pessoal, apreenderam 72 porções de maconha, embaladas individualmente, totalizando 51,3 g, conforme Auto de Apreensão e Apresentação e Laudo Toxicológico Definitivo. A prova testemunhal, em juízo, confirmou a sequência dos fatos (fuga, busca e revista) e a apreensão da droga. Portanto, foi mantida a condenação por existirem provas suficientes de autoria e materialidade. A busca pessoal foi considerada lícita, amparada por fundada suspeita, corroborada pela apreensão de drogas.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.