ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DestA CORTE PARA JULGAMENTO DE writ impetrado contra DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. necessidade de exaurimento da instância ordinária. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador.<br>2. Nas razões recursais, a defesa alegou que, embora o habeas corpus tenha sido manejado contra decisão monocrática, seria cabível a sua análise, em razão de grave constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária, em razão da alegação de grave constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Esta Corte Superior é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Não há dispositivos específicos citados no documento.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCIANO ALVES contra decisão do Presidente desta Corte, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido impetrado contra decisão monocrática de desembargador.<br>Nas razões recursais, a defesa alega que, embora tenha sido manejado contra decisão monocrática, é cabível a análise do habeas corpus, porquanto comprovado grave constrangimento ilegal.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso com a concessão da ordem pleiteada nas razões do writ.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 326/331).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DestA CORTE PARA JULGAMENTO DE writ impetrado contra DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. necessidade de exaurimento da instância ordinária. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador.<br>2. Nas razões recursais, a defesa alegou que, embora o habeas corpus tenha sido manejado contra decisão monocrática, seria cabível a sua análise, em razão de grave constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária, em razão da alegação de grave constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>4. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Esta Corte Superior é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Não há dispositivos específicos citados no documento.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 757.253/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme asseverado no decisum ora agravado, esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, tendo em vista a necessidade de exaurimento da instância ordinária.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes :<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 990.635/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual havia sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem que houvesse deliberação por órgão colegiado."<br>2. O paciente foi, em primeira instância, condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itajobi/SP, no âmbito da ação penal n. 0001062-50.2009.8.26.0264, à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 312, caput, do Código Penal (vinte vezes). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 0034030-27.2024.8.26.0000, a qual foi indeferida liminarmente por força da decisão monocrática de Desembargadora relator.<br>3. A defesa buscou a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui competência para examinar habeas corpus apenas contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme disposto no art. 105, inciso II, alínea "c", da Constituição Federal. Tal análise pressupõe que a decisão tenha sido emitida por um órgão colegiado.<br>5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ.<br>6. Ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização habeas corpus em situação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada e aplicada por analogia por esta Corte Superior: Súmula n. 691/STF.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio.<br>8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c", e II;<br>CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.072/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.856/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO QUESTIONADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça, sem deliberação colegiada.<br>2. A defesa pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo e o abrandamento do regime prisional.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sem o exaurimento das instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode examinar habeas corpus contra decisões proferidas por Tribunais em única ou última instância, conforme o art. 105, inciso II, alínea c, da Constituição Federal, o que pressupõe a manifestação de um órgão colegiado.<br>5. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo regimental, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento da ação pelo STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A manifestação de um órgão colegiado é necessária para o conhecimento do habeas corpus pelo STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 932.678/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024.<br>(AgRg no HC n. 967.072/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática da qual está pendente o julgamento de agravo interno interposto.<br>2. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental.<br>3. É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.