ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Fundamentação Concreta. risco de reiteração delitiva. medidas cautelares. insuficientes. condições pessoais irrelevantes. existência de ação penal em andamento. Extensão de Benefício a Corréu. impossibilidade. ausência de contemporaneidade. supressão de instância. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e necessidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréu, nos termos do art. 580 do CPP.<br>3. Tribunal de origem denegou a ordem, destacando a existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, como o risco de reiteração delitiva evidenciado por ação penal em andamento contra o agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; (ii) se há ausência de contemporaneidade da prisão; (iii) se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iv) se é cabível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e o risco de reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em andamento contra o agravante.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e comportamento colaborativo, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar.<br>8. A extensão do benefício de liberdade provisória ao agravante, nos termos do art. 580 do CPP, foi afastada devido à ausência de identidade fático-processual com o corréu, que não possui histórico de ação penal em andamento.<br>9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, dada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.<br>2. A ausência de identidade fático-processual entre corréus impede a extensão de benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar.<br>4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319, 580.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 914.972/ES, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 974.247/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.819/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.10.2025

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CERQUEIRA SENA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade na decretação (e posterior manutenção) da prisão preventiva.<br>O agravante invoca a existência de nulidade por violação à contemporaneidade e à fundamentação qualificada.<br>Sustenta que o agravante não tentou se evadir, cooperou na lavratura do auto de prisão em flagrante e não oferece risco à instrução processual.<br>Busca que, em juízo de retratação, sejam examinadas, individualmente, as medidas do art. 319 do CPP e fundamentada, expressamente, porquê cada uma seria insuficiente.<br>Adiciona que o agravante ostenta comportamento colaborativo, domicílio certo e não há notícia de risco à instrução ou de fuga. Assim, é plenamente possível a substituição da prisão por conjunto escalonado de cautelares, compatível com os princípios da proporcionalidade e excepcionalidade da prisão preventiva.<br>Argumenta sobre a necessidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu Manoel Guilherme Santos de Oliveira ao agravante, nos termos do art. 580 do CPP, tendo em vista a identidade das circunstâncias fáticas que permeiam as condutas criminosas praticadas pelas acusados.<br>Aponta violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do agravante, dada a probabilidade de incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Invoca a tese repetitiva do Tema 1139, segundo o qual é vedado usar inquéritos e ações penais em curso para afastar a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.<br>Ao final, requer: "1. Conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental; 2. Retratação da decisão monocrática para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura; 3. Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP; 4. Alternativamente, a extensão do benefício concedido ao corréu Manoel Guilherme, nos termos do art. 580 do CPP".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Fundamentação Concreta. risco de reiteração delitiva. medidas cautelares. insuficientes. condições pessoais irrelevantes. existência de ação penal em andamento. Extensão de Benefício a Corréu. impossibilidade. ausência de contemporaneidade. supressão de instância. Agravo Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.<br>2. Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ausência de contemporaneidade, possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas e necessidade de extensão do benefício de liberdade provisória concedido a corréu, nos termos do art. 580 do CPP.<br>3. Tribunal de origem denegou a ordem, destacando a existência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, como o risco de reiteração delitiva evidenciado por ação penal em andamento contra o agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; (ii) se há ausência de contemporaneidade da prisão; (iii) se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iv) se é cabível a extensão do benefício de liberdade provisória concedido ao corréu.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, como a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e o risco de reiteração delitiva, evidenciado por ação penal em andamento contra o agravante.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo o exame pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e comportamento colaborativo, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar.<br>8. A extensão do benefício de liberdade provisória ao agravante, nos termos do art. 580 do CPP, foi afastada devido à ausência de identidade fático-processual com o corréu, que não possui histórico de ação penal em andamento.<br>9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada, dada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.<br>2. A ausência de identidade fático-processual entre corréus impede a extensão de benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a custódia cautelar.<br>4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é incabível quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 319, 580.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 914.972/ES, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 974.247/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.819/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.10.2025<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto à manutenção da prisão preventiva do agravante e não extensão a ele do benefício da liberdade provisória concedida ao corréu também processado pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.<br>Ocorre que as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos, in verbis:<br>"Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO CERQUEIRA SENA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 8047406-89.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUALPENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS(ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EMFLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. PEDIDODE REVOGAÇÃO. DECRETO PRISIONAL COMFUNDAMENTOS INIDÔNEOS. DESACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA. AÇÃO PENAL ANTERIOR POR CRIME DEROUBO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE MEDIDASCAUTELARES DEFERIDAS AO CORRÉU. INALBERGAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. CORRÉU QUE NÃO RESPONDE A OUTRAS AÇÕESPENAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DAHOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EVENTUALPENA DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS. INOCUIDADE. ORDEMCONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,DENEGADA."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.<br>Afirma que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, destacando que a sua manutenção representa verdadeira ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade.<br>Acrescenta que o decreto preventivo não indica prova concreta de que a liberdade do recorrente ensejaria risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal.<br>Defende a necessidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu Manoel Guilherme, nos termos do art. 580 do CPP, tendo em vista a identidade das circunstâncias fáticas que permeiam as condutas criminosas praticadas pelas acusados - premissa esta que contou com parecer favorável do Parquet estadual.<br>Salienta, ainda, violação do princípio da homogeneidade, já que a prisão representa medida mais gravosa se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do recorrente, com potencial incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 274/275.<br>Parecer do MPF às fls. 324/328.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o mérito.<br>O recorrente alega e requer, em síntese: a) que não estão presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, visto que a fundamentação se baseia na gravidade em abstrato do delito e aduz que faz jus à extensão dos efeitos da decisão que deferiu a liberdade provisória para o corréu Manoel Guilherme Santos de Oliveira, uma vez que está em situação idêntica, sendo acusado pelo mesmos fatos e possuindo as mesmas condições pessoais.<br>Consta dos autos que o o recorrente foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, porque, juntamente ao corréu, foram encontrados com 2,45g de MDMA; 24,26g de diclorometano; 25,12g de cocaína em 46 (quarenta e seis) porções; 3,48g de cocaína em 5 (cinco) porções; 66,61g de cocaína em 6 (seis) porções e 213,43g de maconha em 103 (cento e três) porções; 259,55g de maconha em 10 (dez) porções; 19,46g de maconha em 20 (vinte) porções e 9,90g de maconha em 10 (dez) porções.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos seguintes termos (fls. 158/159):<br>"B) DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO(A) FLAGRANTEADO(A) BRUNO. No que tange à prisão do(a) flagranteado(a), cumpre salientar que a constrição cautelar constitui medida excepcional, razão pela qual deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sob pena de se antecipar a reprimenta a ser cumprida quando da condenação.<br>(..)<br>No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e demais elementos informativos constantes do APF, os quais evidenciam a ocorrência do(s) crime(s) em questão.<br>Quanto à autoria, vislumbro suficientes indícios que apontam para o(a) flagranteado(a), notadamente pelos depoimentos das testemunhas, os quais narraram com detalhes a dinâmica delitiva e reconheceram o(a) autuado(a) como autor(a) do crime.<br>Como consignado alhures, além do fumus commissi delicti, a constrição cautelar exige também situação que revele periculum libertatis.<br>No caso em tela, a prisão preventiva mostra-se necessária para conter a renitência delitiva, pois o custodiado Bruno possui ação penal em andamento pelo crime de roubo em trâmite na 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (AP nº 8071783-24.2025.8.05.0001).<br>A prática reiterada dessa modalidade criminosa demonstra desprezo da custodiada pela segurança e bem-estar da coletividade, bem como elevado risco à ordem pública."<br>Por sua vez, o acórdão que denegou a ordem na origem, consignando o seguinte (fls. 237/243):<br>"Verifica-se que o decreto prisional possui fundamentação concreta e idônea.<br> .. <br>Destarte, embora a situação objetiva dos Acusados seja idêntica, verifica-se distinção subjetiva, uma vez que o Paciente responde a uma ação penal anterior, enquanto o indivíduo posto em liberdade não possui histórico de ações penais anteriores.<br>Ressalte-se que prevalece na jurisprudência o entendimento de que a existência de outras ações penais e inquéritos policiais em curso evidencia o perigo da liberdade.<br> .. <br>Assim, a indicação de outra ação penal anterior constitui fundamento idôneo para a prisão cautelar, em virtude do risco de reiteração delitiva. (..)<br>PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU (MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS)<br>A defesa requer a adoção de uma das cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Todavia, o risco de reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para afastar as cautelares diversas, conforme se depreende da seguinte decisão:<br> .. <br>Outrossim, além de não haver similitude entre a situação subjetiva do Paciente e do outro Acusado, a existência de outra ação penal demonstra o risco de reiteração delitiva.<br>Assim, outras medidas cautelares diversas da prisão seriam inócuas para garantia da ordem pública."<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que responde à ação penal em andamento pelo crime de roubo.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto da reiteração delitiva, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.972/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da contumácia delitiva do ora agravante , porquanto, consoante se depreende dos autos, a conduta, em tela, não é fato isolado na sua vida.<br>III - Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).<br>IV - Sobre a busca pessoal as instâncias ordinárias consignaram a existência de fundadas suspeitas a permitir a busca veicular, destacando que no momento da abordagem a tornozeira eletrônica estava embalada em papel alumínio para impedir os sinais de rastreamento. Tal situação configura fundadas razões aptas a autorizarem que se procedesse com a abordagem e inspeção do veículo, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.038/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/8/2024.)<br>Noutro giro, Conforme disposto no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, quando a decisão de recurso interposto por um dos réus, em caso de concurso de agentes, não for fundada em caráter exclusivamente pessoal, deverá ser aproveitada pelos demais.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu descabida a extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu, uma vez que o ora recorrente responde a outra ação penal.<br>Nesse contexto, dada a ausência de similitude fático-processual do ora requerente em relação aos corréus, não há falar em extensão da ordem nos termos do art. 580 do CPP.<br>A propósito, confira-se :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA QUANTO À LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO PONTO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO OCORRE A ALEGADA IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS NECESSÁRIAS À PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS. PEDIDO RECURSAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Hipótese na qual parte da decisão ora agravada está lastreada na inadmissibilidade do writ. Nas presentes razões recursais, contudo, o Agravante deixou de impugnar os motivos do ato ora recorrido quanto à litispendência, ao desenvolver tão somente alegações meritórias sobre os requisitos da prisão preventiva.<br>2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. ""A extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/08/1998)" (STJ, PExt no RHC 108.029/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/02/2020; sem grifos no original).<br>4. Pedido recursal parcialmente conhecido e, nesse extensão, desprovido.<br>(AgRg no RHC 150.201/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA.)<br>Destarte, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus."<br>Não obstante, verifico que a tese de ausência de contemporaneidade não foi objeto de manifestação aprofundada pela Corte de origem, de modo que está vedado, ao menos neste momento processual, a incursão inaugural por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em devida e reprovável supressão de instância.<br>Confiram-se a respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. No caso, verifica-se a gravidade concreta do delito - homicídio planejado, praticado mediante paga, por adolescentes, através de líderes da facção, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar do agravante.<br>4. No mais "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de facção criminosa especializada em tráfico de drogas e outros crimes, sendo ele responsável pela movimentação financeira, o que caracteriza seu papel de destaque no grupo criminoso.<br>6. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.<br>Precedente.<br>7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.<br>8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal" (AgRg no RHC 208.878/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025). No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se certa complexidade no feito - existência de incidentes processuais, recursos interpostos e multiplicidade de réus, circunstâncias que rechaçam a referida tese.<br>9. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza que esta Corte Superior examine a questão, sob pena de supressão de instância.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 212.961/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifos nossos).<br>Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. gravidade. Reiteração delitiva. extemporaneidade. supressão de instância. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por agravante em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>3. Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de contemporaneidade da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, devido à quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos -1 invólucro com massa de 73g (setenta e três gramas) de cocaína; 118 microtubos com massa de 146,7g (cento e quarenta e seis gramas e sete centigramas) de cocaína; 1 invólucro com massa de 152,7g (cento e cinquenta e dois gramas e setenta centigramas) de maconha; e 1 unidade de material vegetal prensado com massa de 820, 6g-.<br>6. Ademais, a prisão se justifica no risco de reiteração criminosa evidenciado pelas passagens criminais do agravante, que possui maus antecedentes e é reincidente.<br>7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.<br>2. Reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.<br>(AgRg no RHC n. 218.790/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) (grifos nossos).<br>Destaco, ainda, que, de forma oposta ao alegado, houve fundamentação idônea a sustentar o decreto prisional, a saber: "No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e demais elementos informativos constantes do APF, os quais evidenciam a ocorrência do(s) crime(s) em questão. Quanto à autoria, vislumbro suficientes indícios que apontam para o(a) flagranteado(a), notadamente pelos depoimentos das testemunhas, os quais narraram com detalhes a dinâmica delitiva e reconheceram o(a) autuado(a) como autor(a) do crime. Como consignado alhures, além do fumus commissi delicti, a constrição cautelar exige também situação que revele periculum libettatis. No caso em tela, a prisão preventiva mostra-se necessária para conter a renitência delitiva, pois o custodiado Bruno possui ação penal em andamento pelo crime de roubo em trâmite na 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (AP nº 8071783- 24.2025.8.05.0001). A prática reiterada dessa modalidade criminosa demonstra desprezo da custodiada (sic) pela segurança e bem-estar da coletividade, bem como elevado risco à ordem pública. Destarte, embora a situação objetiva dos Acusados seja idêntica, verifica-se distinção subjetiva, uma vez que o Paciente responde a uma ação penal anterior, enquanto o indivíduo posto em liberdade não possui histórico de ações penais anteriores. Ressalte-se que prevalece na jurisprudência o entendimento de que a existência de outras ações penais e inquéritos policiais em curso evidencia o perigo da liberdade. (..) Outrossim, além de não haver similitude entre a situação subjetiva do Paciente e do outro Acusado, a existência de outra ação penal demonstra o risco de reiteração delitiva. Assim, outras medidas cautelares diversas da prisão seriam inócuas para garantia da ordem pública".<br>Vale dizer que as condições pessoais eventualmente favoráveis, ou seja, a alegação de que o agravante cooperou na lavratura do auto de prisão em flagrante, isto é, "o agravante ostenta comportamento colaborativo e domicílio certo", por si sós, não impedem a prisão preventiva, quando fundamentada na garantia da ordem pública e a fim de evitar a reiteração delitiva, a saber:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus é inadequado como sucedâneo de recurso ordinário, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.<br>2. A prisão preventiva encontra-se lastreada em fundamentos concretos: apreensão de 8,160 kg de maconha, contexto de tráfico praticado em concurso de agentes e reincidência do agravante, elementos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação para garantia da ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis não prevalecem diante de dados objetivos que demonstram o periculum libertatis. Do mesmo modo, medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas quando demonstrada a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.019.819/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (grifos nossos).<br>Incabível, ainda, o juízo de retratação pretendido para fins de concessão das medidas cautelares mais benéficas previstas no art. 319 do CPP, quando a prisão preventiva se faz imperiosa para evitar o risco da reiteração delitiva, em especial, considerando o fato do agravante ostentar, contra si, ação penal em andamento pela prática de crime de maior gravidade, como o delito de roubo.<br>Outrossim, cumpre estabelecer que o Tema 1139 referenciado aponta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Entretanto, a jurisprudência admite que ações penais em curso se constituam em fundamento para manutenção da prisão preventiva, dado o risco de reiteração criminosa.<br>Sobre a temática, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA DURANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a custódia provisória do suspeito de tráfico de drogas. A questão em discussão consiste em saber se o ato judicial está concretamente fundamentado.<br>2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. No caso em questão, o Juiz de primeiro grau fundamentou adequadamente a necessidade da prisão cautelar do suspeito. A quantidade de drogas apreendidas e a posse de balança de precisão indicam que a prática do tráfico não é ocasional. Além disso, o registro de outra ação penal em andamento e a reiteração delitiva durante monitoração eletrônica também evidenciam a periculosidade social do indivíduo e justificam a escolha da cautelar mais severa para prevenir a prática de novos crimes.<br>4. As medidas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas às circunstâncias do crime nem às condições pessoais desfavoráveis do requerente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 974.247/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (grifos nossos).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Apesar de se tratar de quantidade não tão elevada de droga (39 g de cocaína, além de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais) em espécie, um caderno do anotações e um simulacro de arma de fogo), a decisão que decretou a prisão preventiva está motivada, principalmente, no fato de que o paciente possui outra ação penal em andamento, também pelo crime de tráfico de drogas, ou seja, fundamentação idônea e harmônica com o entendimento desta Casa sobre o tema.<br>3. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.<br>4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 530.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 21/11/2019.) (grifos nossos).<br>Neste enfoque, cumpre recordar que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a extensão de benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual entre os corréus; o que não se verifica no caso em comento.<br>Sobre a temática, referencio os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉ. ART. 580 DO CPP. INDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO CONSTATADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração, sanando erro material e omissão, e manteve a denegação da ordem de habeas corpus. O agravante busca a concessão de liberdade provisória, alegando estar em situação fático-processual idêntica a da corré, que obteve o benefício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há identidade fático-processual entre o agravante e a corré, que justifique a extensão do benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação de fundamentação pelo Tribunal estadual ao negar a extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que beneficiou a corré.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão impugnada destacou que não há similitude fático-processual entre o agravante e a corré, uma vez que a corré colaborou com as autoridades e é mãe de crianças menores de seis anos, enquanto o agravante permanece em paradeiro ignorado.<br>5. A fundamentação do Tribunal estadual foi considerada legítima, afastando a hipótese de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou a corré, conforme o art. 580 do CPP.<br>6. Não é possível conhecer da tese de inovação de fundamentação, pois no agravo regimental não se admite a ampliação das causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A extensão de benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual entre os corréus. 2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental para ampliar as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.790/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no PExt no RHC 174.288/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 965.267/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>2. No caso, as circunstâncias delineadas no acórdão vergastado indicam a inexistência de similitude entre a situação fático processual do paciente e do corréu corréu, beneficiado com a liberdade provisória deferida nos autos do Recurso em Sentido Estrito 0000295-81.2022.8.02.0051, mediante a imposição de medidas cautelares. Alterar esse entendimento importa em reexame de fatos e provas, não admitido na via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 810.180/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (grifos nossos).<br>Além disto, conforme precedentes desta Corte Superior, a alegação de desproporcionalidade da custódia com a pena em perspectiva não encontra acolhida, dada a impossibilidade de prognóstico sobre o regime de cumprimento da sanção penal antes do julgamento da ação penal :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na expressiva quantidade de droga apreendida (quase 1kg de maconha) e na presença de instrumentos relacionados ao tráfico, circunstâncias que, conforme orientação jurisprudencial consolidada, revelam a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, legitimando a decretação da prisão preventiva.<br>3. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas se mostra incabível diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardo da ordem pública.<br>5. A alegação de desproporcionalidade da custódia com a pena em perspectiva não encontra acolhida, dada a impossibilidade de prognóstico sobre o regime de cumprimento da sanção penal antes do julgamento da ação penal.<br>6. O agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, os quais permanecem válidos e compatíveis com a jurisprudência desta Corte.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.030.733/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.). (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.